Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201209203913/08.8TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na acção de regresso contra o condutor com álcool, cabe à seguradora provar que foi a taxa de alcoolemia de que era portador a causa, ou uma das causas, do acidente. II - Tal prova pode ser feita com recurso a presunções judiciais resultantes da TAS do condutor, do circunstancialismo em que ocorreu o acidente e da falta de prova de outra causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3913/08.8TBVFR.P1 – Apelação 2ª Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida 2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:* “Companhia de Seguros B…, S.A.”, actualmente denominada, “C…, Companhia de Seguros, S.A”, intentou acção de condenação, na forma de processo sumário, contra D…, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 7.001,31 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.Alega para o efeito que celebrou contrato de seguro do ramo automóvel com o réu, sucedendo que, no dia 6 de Janeiro de 2006, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo automóvel seguro, conduzido pelo réu, o veículo automóvel matrícula ..-..-MF e o veículo automóvel matrícula ..-..-MN, embate esse que se deveu a culpa exclusiva do réu e em virtude de o mesmo se encontrar a conduzir com uma TAS de 2,37 g/l de álcool. Por força do referido contrato de seguro e do embate ocorrido, despendeu a autora a quantia de 7.001,31 euros, que o réu ainda não pagou. O réu, citado, contestou, alegando que a TAS não foi determinante na verificação do embate, tendo sido encadeado pelas luzes de um outro veículo automóvel que circulava de frente. Defendeu, assim, que inexiste qualquer nexo de causalidade entre a eclosão do embate e a TAS, impugnando, ainda, os danos invocados pela autora. * Foi proferida decisão que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 7.001,31 euros (sete mil e um euros e trinta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação e até integral pagamento.* Não se conformando com a decisão proferida, veio o R. dela interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:1 – A recorrida “Companhia de Seguros B…, S.A.” intentou acção de condenação, com a forma de processo sumário, contra o recorrente D…, pedindo a sua condenação a pagar a quantia de 7.001,31 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar desde a citação e até efectivo e integral pagamento. 2 - Alegando, para o efeito, que celebrou contrato de seguro do ramo automóvel com o recorrente, sucedendo que, no dia 6 de Janeiro de 2006, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo automóvel seguro, conduzido pelo recorrente, o veículo automóvel matrícula ..-..-MF e o veículo automóvel matrícula ..-..-MN, embate esse que se deveu a culpa exclusiva do recorrente e em virtude de o mesmo se encontrar a conduzir com urna TAS de 2,37 g de álcool. 3 - Por força do referido contrato de seguro e do embate ocorrido, despendeu a autora a quantia de 7.001,31 euros, que o réu ainda não pagou. 4 - O recorrente, citado, contestou, alegando que a TAS não foi determinante na verificação do embate, tendo sido encadeado pelas luzes de um outro veículo automóvel que circulava de frente. Defendeu assim, que inexiste qualquer nexo de causalidade entre a eclosão do embate e a TAS, impugnando, ainda, os danos invocados pela recorrida. 5 – O Tribunal formou a sua convicção, alegando que no momento do embate o réu conduzia com uma TAS de 2,37 e foi em virtude desse facto que o mesmo não dominou a marcha do veículo automóvel matrícula VL-..-.. e embateu da forma descrita nas alíneas g) e h) dos factos provados. 6 - Ora, face à factualidade apurada, verifica-se ter havido por parte do réu um comportamento transgressivo ao Código da Estrada, o que enquadra, sem dúvida, a prática de um facto ilícito, por inobservância do disposto nos arts. 3º, n. 2, 24º n. 1, e 25º n. 1, alínea f), do Código da Estrada. 7 - Cabendo ao réu toda a dinâmica que originou o embate, em nenhum momento se livrou da alcoolemia de que era portador. Foi por efeito dela que avaliou mal os condicionalismos em que circulava, indo embater no veículo automóvel matrícula ..-..-MF, o qual, por sua vez, foi projectado contra o veículo automóvel matrícula ..-..-MW. 8 – Neste sentido, o Tribunal deu como provada factualidade suficiente e inequívoca de que o embate ocorreu por duas causas, ambas atinentes única e exclusivamente ao réu: circulava com velocidade excessiva e conduzia em estado etilizado. 9 – Concluindo o Tribunal que o aludido nexo de causalidade existe no caso em apreço. 10- Salvo melhor entendimento, não entende o recorrente que tenha resultado provado que o acidente ocorreu porque o recorrente agiu sob a influência do álcool. Apenas se provou que este havia ingerido bebidas alcoólicas, mas não que por força disso tenha ocorrido o embate. 11 - Senão vejamos, o embate ocorreu por volta das 20h15, num dia de inverno típico, sombrio e de nevoeiro cerrado, piso escorregadio da chuva e do gelo. Tais vicissitudes não constam como provadas; não obstante, não existem testemunhas do acidente que não o próprio réu condutor, ora recorrente, que explanou os factos quando contestou a acção, descreveu com clareza as condições climatéricas e o encadeamento com os sinais de luzes “máximos”, proporcionado pelo veículo que se apresentou de frente, na faixa contrária. 12 - Agir sob a influência do álcool é um facto relativizado, pois as circunstâncias em que a influência do álcool potencializa uma condução irregular varia de pessoa para pessoa; e nem o grau de alcoolemia podia ser fixado em termos de presunção segura de que fosse ele o causador da manobra que levou ao acidente. 13 - Não é suficiente que o condutor estivesse sob a influência do álcool, sendo necessário que esse facto seja a causa ou uma das causas do acidente. 14 - É necessário que o demandado haja sob a influência do álcool e não apenas que ele conduzisse etilizado nos termos previstos nas normas penais ou contra-ordenacionais. 15 - Tal facto decorre dos autos, bem como do depoimento da única testemunha no processo, perito, E…, que não presenciou o acidente e que quando questionado relativamente ao facto do condutor/recorrente ter provocado o acidente em virtude de se encontrar etilizado, respondeu “pareceu-me, pareceu-me”. 16 – Nos presentes autos, não se provou que o réu /recorrente tenha atingido um estado de euforia decorrente da taxa de alcoolemia de que era portador que lhe perturbasse acentuadamente os reflexos, prolongasse o tempo de reacção, assim como não se provou que, se não se encontrasse sob a influência do álcool, não provocaria o acidente. 17 - Nestes termos, não se aceita nem se pode aceitar a condenação do réu, ora recorrente. Pede, a final, que seja dado provimento ao presente recurso, absolvendo-se o réu, ora recorrido, do pedido. * Pela recorrida foram apresentadas contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:* O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.* Nessa linha de orientação, a questão a decidir, suscitada pelo recorrente é apenas a de saber se ficou provada nos autos a relação de causalidade entre o estado de embriaguez do réu e o acidente.* Foram considerados provados na 1ª Instância os seguintes factos:a) A autora celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º ........., através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação decorrente da circulação do veículo automóvel matrícula VL-..-..; b) No dia 6 de Janeiro de 2006, pelas 20 horas e 15 minutos, na Rua …, em Lourosa, ocorreu um embate, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula VL-..-.., propriedade de F…, conduzido pelo réu, o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-MF, propriedade de G…, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-MN, propriedade de H…; c) A faixa de rodagem no local tem a largura de 7,90 metros; d) O veículo automóvel matrícula VL-..-.. circulava no sentido …/…; e) Os veículos automóveis matrículas ..-..-MF e ..-..-MN estavam estacionados junto à berma, do lado direito, atento o mesmo sentido de trânsito, em frente à residência com o número de polícia …., o primeiro atrás do segundo; f) O local onde ocorreu o embate descreve uma curva à esquerda, atento o sentido …/…; g) O veículo automóvel matrícula VL-..-.., ao descrever a curva referida na alínea anterior, foi embater na traseira do veículo automóvel matrícula ..-..-MF, o qual, por sua vez, foi projectado contra o veículo automóvel matrícula ..-..-MN; h) O veículo automóvel matrícula VL-..-.., após o embate, ficou imobilizado com a frente lateral direita embatida na traseira lateral esquerda do veículo automóvel matrícula ..-..-MF, atravessado sobre o eixo da via, em posição oblíqua, e com a traseira a 6,80 metros da berma esquerda, atento o seu sentido de marcha; i) O embate ocorreu depois do réu ter ingerido bebidas alcoólicas; j) O réu conduzia com uma TAS de 2,37 g/l; k) Em virtude do facto referido nas alíneas i) e k), o réu não dominou a marcha do veículo automóvel matrícula VL-..-.. e embateu da forma descrita nas g) e h); l) O veículo automóvel matrícula ..-..-MF sofreu estragos na traseira lateral esquerda, cuja reparação custou 5.697,56 euros, que a autora pagou à oficina reparadora no âmbito do contrato de seguro referido na alínea a); m) O mesmo veículo automóvel esteve impossibilitado de circular durante 18 dias, motivo pelo qual a autora, no âmbito do aludido contrato de seguro, pagou pelo aluguer de um veículo automóvel equivalente a quantia de 1.303,75 euros; n) A autora enviou ao réu a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 16, datada de 6 de Janeiro de 2006, cujo teor se dá aqui por reproduzido. * Da relação causal entre a taxa de alcoolemia do R. e o acidente:Alega o recorrente que não resultou provado que o acidente ocorreu porque o recorrente agiu sob a influência do álcool; que apenas se provou que este havia ingerido bebidas alcoólicas, mas não que por força disso tenha ocorrido o embate. Mas sem razão, como é facilmente perceptível. De acordo com a matéria de facto provada (alínea K), em virtude do facto referido nas alíneas i) e j) (o embate ocorreu depois do réu ter ingerido bebidas alcoólicas, conduzindo com uma TAS de 2,37 g/l), o réu não dominou a marcha do veículo automóvel matrícula VL-..-.. que conduzia e embateu da forma descrita nas alíneas g) e h). Ou seja, perante a matéria de facto dada como provada, ficou demonstrada a relação causal entre a ingestão, por parte do R., de bebidas alcoólicas em excesso (que lhe provocaram uma taxa de álcool no sangue de 2,37 gramas por litro), e o embate. Foi a situação de alcoolemia em que se encontrava que levou o réu a não dominar a marcha do veículo automóvel VL-..-.., de sua propriedade, segurado na A, ao descrever a curva para a esquerda que se lhe apresentava, indo embater na traseira do veículo automóvel matrícula ..-..-MF, o qual, por sua vez, foi projectado contra o veículo automóvel matrícula ..-..-MN, ambos estacionados junto à berma, do lado direito da via, atento o mesmo sentido de trânsito, o primeiro atrás do segundo. A relação causal entre o estado do R. e o acidente é, assim, incontestada, face à redacção da alínea K) da matéria de facto assente, sendo incompreensível a alegação do recorrente de que a seguradora/recorrida não logrou fazer prova de que o réu/recorrente tenha agido sob a influência do álcool, dizendo que “não é suficiente que o condutor estivesse sob a influência do álcool, sendo necessário que esse facto seja a causa ou uma das causas do acidente”. Não nos parece também necessário provar, como pretende o apelante que “o réu /recorrente tenha atingido um estado de euforia decorrente da taxa de alcoolemia de que era portador que lhe perturbasse acentuadamente os reflexos, prolongasse o tempo de reacção, assim como não se provou que, se não se encontrasse sob a influência do álcool, não provocaria o acidente”. * No que se refere ao direito de regresso da seguradora contra o condutor, estabelece o art. 19º, alínea c) do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro (em vigor à data do acidente) que “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado.”Considera-se que apesar de o regime do seguro obrigatório visar, em primeira linha, o fim social de garantia do ressarcimento de danos injustamente causados a terceiros, tendo em vista a salvaguarda do seu interesse, num sector em que eles se repetem e assumem expressiva amplitude, é também assegurado às seguradoras o direito de poderem fazer valer contra os condutores que tenham agido sob a influência do álcool o seu direito de regresso quanto ao montante indemnizatório por elas prestado às vítimas de acidente de viação causado por aqueles condutores. Efectivamente, a acção de regresso prevista naquele normativo não é uma acção de indemnização por danos, mas sim uma acção em que a seguradora exige o reembolso do que pagou porque o risco que contratualmente assumiu não se compadece com os comportamentos do segurado tipificados naquele texto legal (condutores que abandonam sinistrados, que não têm habilitação legal para conduzir, que agem sob a influência do álcool, etc.). De facto, pela análise das diversas hipóteses previstas nesse artigo 19º, verifica-se que a exclusão de tal garantia é determinada, nuns casos, por elementares princípios de justiça, em outros, por agravamento injustificado ou indesculpável dos riscos próprios da condução, e em outros ainda por motivos de ordem moral, de tal modo que o legislador não teve como razoável que, nessas situações, os seus autores beneficiassem da existência do seguro. Trata-se, pois, de norma moralizadora que é, a um tempo, dissuasora e repressiva, punindo civilmente, sem daí se afectarem os lesados, os que deixaram de merecer a protecção concedida pelo seguro" (cfr. ac. R.P. de 1 de Junho de 1993, na Col. XVIII, 3., p. 223). O legislador pretendeu sancionar civilmente aqueles que, pela sua actuação negligente, perigosa e censurável (ética e juridicamente), deixaram de merecer a protecção concedida pelo seguro. O direito de regresso é, por isso, um direito nascido “ex novo” na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta. Desta forma, designadamente no âmbito da solidariedade passiva, o direito de regresso é uma espécie de reintegração (ou de direito à restituição) concedida pela lei a quem, sendo devedor perante o “accipiens” da prestação, cumpre para além do que lhe competia no plano das relações internas. Assim, a acção de regresso facultada pela lei do seguro obrigatório (al. c) do art. 19.º) não é fundada em qualquer relação negocial directa (entre a seguradora e o segurado) quanto ao objecto e limites da obrigação de indemnização dos lesados, antes resulta expressamente da lei, lei essa que obriga a seguradora, no âmbito do seguro obrigatório, a indemnizar terceiros lesados por quaisquer indemnizações devidas pelo seu segurado, ainda que o não devesse fazer em termos estritamente negociais. Para a efectivação do seu direito de regresso tem de resultar, no entanto, que o acidente em causa ocorreu por responsabilidade do segurado e, no caso, em consequência de o mesmo se encontrar sob o efeito do álcool. O direito de regresso da seguradora não existe, assim, em relação a todo e qualquer condutor que provoque por culpa sua o acidente. A lógica jurídica e o equilíbrio do sistema jurídico importam a adopção da conclusão segundo a qual não deve aquele direito ser estendido a consequências que não têm que ver com as circunstâncias especiais que o motivam. Assim, o direito de regresso apenas deverá abranger os prejuízos que a seguradora suportou e que têm nexo causal com aquelas circunstâncias específicas; não basta que resultem da condução; impõe-se que sejam, por exemplo, consequência típica e adequada de uma condução por condutor alcoolizado. * No que toca ao direito de regresso das seguradoras, a Jurisprudência oscilou, no passado, entre duas orientações: numa bastava que se provasse a alcoolemia do condutor para reconhecer o direito de regresso da seguradora; na outra (dominante) só se concedia o direito de regresso das seguradoras se se provasse o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e os danos.O problema foi eliminado pelo Assento ou Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, de 28.5.02 (DR. Nº 164-I-A, de 18.7.02), que consagrou a orientação dominante: “A alínea c) do artº 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”. O assento foi tirado, no entanto, contra 10 votos de vencidos, que entendem que a prova do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente será “verdadeira prova diabólica, na medida em que, na prática, é impossível” (declaração de voto do Cons. Araújo Barros). O Conselheiro Garcia Marques votou o Acórdão, mas abriu logo uma janela: “corram às presunções simples, naturais, judiciais ou de experiência que os arts. 349.° e 351.° do C.C. consentem, porque está assente que a condução com TAS alta importa normalmente diminuição da aptidão para conduzir bem, com o consequente agravamento do risco de acidente” (Heitor Consciência, Sobre Acidentes de Viação e Seguro Automóvel - Leis, Doutrina e Jurisprudência; 3ª edição, Almedina, pag. 24 e ss.). No mesmo sentido, o Ac. do STJ de 27.3.03 (AJ-Ano VII-47/48-18) preconiza que “Basta a prova de que a verdadeira causa do acidente – embora não única – foi o estado de etilização do condutor para se dar como provado o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.” O artigo 27º, nº1, alínea c), do Decreto-lei nº 291/2007, de 21.8 (em vigor desde 20 de Outubro de 2007, aplicando-se apenas aos acidentes ocorridos a partir dessa data) veio dispor que a seguradora tem direito de regresso contra o condutor “quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida” (igual ou superior a 0,50 gl/1 segundo o artº 81º nº 2 do Código da Estrada). Curiosamente, esta norma tem dado azo a nova divergência jurisprudencial, assim resumida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.7.2011 (disponível em www.dgsi.pt): “Esta redacção suporta duas interpretações: uma no sentido de que, circulando o condutor com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, se der causa a um acidente, relacionado ou não com a etilização, a seguradora tem direito de regresso; outra com o entendimento de que não basta o condutor etilizado ter dado causa ao acidente, sendo necessário que esta causa tenha emergido da própria etilização…”. A doutrina e a jurisprudência têm, no entanto, acompanhado a segunda tese, pela seguinte ordem de argumentos: em primeiro lugar, o argumento de índole histórica, porquanto a redacção de 2007 vem na sequência do entendimento prevalecente anteriormente e plasmado no acórdão uniformizador, no sentido de que tinha de haver uma relação de causalidade entre a etilização e o evento. Dai que, se fosse propósito do legislador romper com tal estado de coisas, teria de ser mais assertivo. A referência a “tenha dado causa” visará, precisamente, consagrar a relação de causalidade entre a etilização e o acidente. Em segundo lugar, a desconsideração do nexo de causalidade levaria a uma objectivação das consequências da condução sob a influência do álcool em benefício da seguradora, imputando responsabilidades ao condutor que nada têm a ver com a conduta culposa consistente no estado etílico (cfr. no sentido exposto, Luís Filipe Pires de Sousa - Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, pag. 273 e ss., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.7.2011 e Acórdão desta Relação, de 19.1.2012, relatado pelo aqui 2º adjunto, Exmo Desembargador Teles de Menezes; no sentido oposto, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de 8.1.2009 e acórdão desta Relação de 13.12.2011). Que a condução em estado de embriaguez agrava os riscos de acidentes, ninguém contestará – porque o álcool altera a visão, os reflexos e os tempos de reacção. De facto, a condução sob a influência do álcool continua a ser uma das principais causas de sinistralidade rodoviária, pelo que, a aferição das efectivas relações e causa-efeito entre a ingestão de álcool e uma condução inadequada colhe redobrada importância. Trata-se de uma matéria em que as máximas de experiência de índole científica, designadamente do campo da medicina e biologia, são chamadas a ter um papel esclarecedor e determinante, porquanto o seu fundamento cogniscitivo assenta em conhecimentos científicos dotados de um grau de probabilidade muito elevado. Com taxas de alcoolemia de 1,5 a 3 gr/l (como é o caso dos autos), “o condutor sofre de torpor alcoólico, dupla visão, confusão, necessitando de ajuda até para se manter de pé” (Dados constantes de Tabela elaborada com base em informação disponibilizada pelo Instituto de Engenharia Mecânica, Instituto Superior Técnico, Núcleo de Investigação de Acidentes Rodoviários). Com uma taxa de alcoolemia de 0,5 gr/l, os riscos de acidentes duplicam; com uma taxa de 0,8, quintuplicam, e com uma taxa de 1,2 os iscos aumentam 16 vezes. E a eliminação do álcool concentrado no sangue processa-se lentamente: 0,1 gr/l por hora, sendo certo que este processo não pode ser apressado por nenhum meio, não sendo possível eliminar, de todo, os efeitos do álcool. Assim, o condutor que tenha chegado à alcoolemia de 2 gr/l, 12 horas depois ainda estará com uma taxa de álcool no sangue de 0,8, só “regressando à legalidade” 16 horas depois da “bebedeira”. De referir que as estatísticas francesas revelam que um em cada três acidentes de viação está relacionado com a taxa de alcoolemia do condutor e o risco de acidentes mortais multiplica-se por dez com 0,8 gr/l e por 35 nos casos de 1,2 g/l. De acordo ainda com um estudo realizado em 2003 na Universidade do Michigan, os condutores e os passageiros alcoolizados, qualquer que seja a quantidade de álcool que tenham no sangue, são mais vulneráveis a lesões graves do que aqueles que não beberam. E a gravidade das lesões é trinta por cento maior do que as dos que não beberam (Heitor Consciência e Luís Filipe Pires de Sousa ob e local citados). Há que ter presente também que na nossa legislação (penal) constitui pressuposto do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no artº 292º do Código Penal, a condução com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l. Trata-se de um crime de perigo abstracto, que teve na génese da sua criação o reconhecimento da existência de estudos científicos que comprovavam que a condução com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l, implicava um risco acrescido na circulação rodoviária; daí que o legislador não faça depender a verificação do crime da existência dum qualquer resultado danoso e se baste pela existência da TAS. Os dados científicos atinentes aos efeitos da interferência do álcool nas capacidades e reflexos necessários à condução têm, de facto, merecido a atenção da nossa doutrina e jurisprudência, sendo de referir a pretensão de alguma doutrina em fazer “funcionar” mesmo presunções judiciais automáticas (cfr. Prof. Sinde Monteiro, na anotação que fez ao Acórdão Unificador n.º 6/2002, nos Cadernos de Direito Privado, n.º 2, Abril/Junho de 2003, pág. 52). Segundo esta doutrina, perante situações em que os condutores apresentem taxas de álcool no sangue superiores às legalmente admissíveis, designadamente iguais ou superiores a 1,2 g/l (por serem as que estão na origem da punição criminal – art.º 292.º do Código Penal), justificar-se-ia uma inversão do ónus da prova, dada a altíssima probabilidade de a condução ser influenciada pelo excesso de álcool. A questão colheu renovada pertinência a propósito da interpretação do citado artigo 19º, alínea c), do Decreto-lei nº 522/85, de 31.12. e do Assento ou Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, de 28.5.02. Desde logo, há que atentar que para os efeitos da norma legal em causa agir sob a influência do álcool significa actuar por sua causa, o que exige a prova de que a actuação do condutor que, culposamente, desencadeou o acidente foi provocada, pelo menos em parte, por aquele estado alcoólico (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.5.2005, disponível em www.dgsi.pt). Assim, não obstante se saber, pela experiência comum, que a ingestão de álcool para além de determinado limite afecta, sobremaneira, o modo de condução, é necessária a prova da relação causal entre o estado de alcoolemia e o acidente. Ora, face à interpretação do Assento citado, cabe à seguradora demonstrar aquela relação causal; que o acidente foi causado pelo facto de o condutor se encontrar sob o efeito do álcool ou, pelo menos, que esta foi uma das causas do mesmo. Efectivamente, o direito de regresso fundamenta-se na circunstância de o condutor agir sob a influência do álcool, sendo este o facto constitutivo do direito da seguradora a ser reembolsada pelos prejuízos sofridos. Ora, nos termos do artigo 342.º, n.º do Código Civil, cabe ao autor/seguradora, a prova de que o acidente se deu com o condutor sob a influência do álcool e que foi por isso que ele ocorreu – teoria da causalidade adequada. Do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada não é necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano; essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano. É pois suficiente que se tenha como demonstrado que o estado de etilização do condutor (alcoolemia de grau superior ao legalmente permitido) haja sido, embora não apenas por si só, a verdadeira causa do acidente. A conduta contravencional do condutor deve ser determinante, em termos de causa adequada, do evento (causa concretamente apurada, não baseada em qualquer presunção) para que se deva considerar estabelecido e provado o nexo causal entre a condução sob a influência do álcool e o acidente de que advieram os danos. Fazendo apelo às considerações feitas por Galvão Teles na sua obra (Direito das Obrigações, 7ª edição, Coimbra Editora, pag. 404 e ss.) sobre a Teoria da Causalidade adequada, consagrada no nosso Código Civil (para a relação causal entre o facto ilícito e o dano), podemos afirmar que “a orientação hoje dominante, pelo menos em certos países, consiste em (…) considerar como causa jurídica do prejuízo a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada para o gerar. A ideia de causalidade fica assim restringida às condições que, nos termos postos, apresentam aptidão ou idoneidade para a produção do dano. Causa será (…) a condição adequada a essa produção. Daí o nome por que esta concepção é conhecida…”. * Ora, o nexo causal exigível na disposição legal citada, entre a condução do réu sob o efeito do álcool e a acção do mesmo, ficou bem patente nos autos (alínea K) da matéria assente.Podemos afirmar com segurança que a causa do acidente foi o estado de embriaguez do réu, em face das circunstâncias do caso (falta de outra causa conhecida, para justificar a perda do domínio da viatura que conduzia) já que a mesma se mostra apropriada para o gerar. O estado de embriaguez do réu apresenta aptidão ou idoneidade para a produção do acidente. Trata-se de uma causa adequada a essa produção. Para dar como provada a matéria de facto relacionada com o nexo causal, segundo o que consta do despacho proferido sobre a matéria de facto, “o tribunal “tomou em consideração a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, o teor dos documentos juntos aos autos, bem como o depoimento da testemunha inquirida em sede de audiência de julgamento. O réu não logrou demonstrar a interferência dos factores referidos na contestação na verificação do embate, não tendo posto em causa a sua descrição efectuada na petição inicial. Por outro lado, está assente que o réu conduzia o veículo automóvel com a TAS alegada no mesmo articulado, sendo certo que para a prova do facto elencado na alínea k) o tribunal teve em conta o circunstancialismo em que o embate ocorreu, em conjugação com as regras da experiência comum. Atenta a TAS (2,37 g/l) no momento do embate, e não tendo o réu, como referimos, logrado provar a interferência de qualquer outro facto ou circunstância na eclosão do embate, não nos restam grandes dúvidas acerca da realidade do facto elencado na alínea k). Na verdade, o álcool, em excesso, que circula nas artérias e nos vãos sanguíneos diminuiu a capacidade volitiva e de determinação, assim como os movimentos físicos, sendo certo que, qualquer condutor, mesmo dotado de particulares capacidades para a condução ou tolerância ao álcool, não está em condições de dominar suficientemente o seu veículo quando conduz com uma TAS de 2,37 g/l.” Está bom de ver, perante o despacho proferido, que o tribunal, para dar como provada a alínea k) da Matéria Assente (Em virtude do facto referido nas alíneas i) e j), o réu não dominou a marcha do veículo automóvel matrícula VL-..-.. e embateu da forma descrita nas g) e h)) se socorreu de uma presunção judicial, materializada nas regras da experiência comum. * Na sua definição legal, presunções judiciais são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido) (art.º 349.º do CC), segundo as regras de experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica.As presunções judiciais, também designadas “materiais”, “de facto” ou “de experiência”, não são, em rigor, como refere Vaz Serra (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 108.º, pág. 352) verdadeiros meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência. Segundo Antunes Varela (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123, pág. 58, nota 2), trata-se duma “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios”, reconduzindo-se por essa forma a simples “prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade (cfr. Ac. do S.T.J. de 25/01/05, acessível in www.dgsi.pt.) No caso concreto dos autos (de acordo com a fundamentação apresentada), os factos certos de que o julgador partiu (factos base da presunção) foram: a circunstância do condutor apresentar uma TAS de 2,37 g/l no momento do embate e a própria dinâmica do acidente - ao descrever a curva para a esquerda, o condutor não conseguiu controlar o veículo que conduzia e foi embater nos veículos MF e MN, que estavam estacionados junto à berma, do lado direito da estrada, atento o sentido de trânsito do réu. Ora, a partir desses factos certos concluiu o julgador o facto incerto, ou desconhecido (facto presumido): “não tendo o réu logrado provar a interferência de qualquer outro facto ou circunstância na eclosão do embate, não nos restam grandes dúvidas acerca da realidade do facto elencado na alínea k). Na verdade, o álcool em excesso, que circula nas artérias e nos vãos sanguíneos diminuiu a capacidade volitiva e de determinação, assim como os movimentos físicos, sendo certo que, qualquer condutor, mesmo dotado de particulares capacidades para a condução ou tolerância ao álcool, não está em condições de dominar suficientemente o seu veículo quando conduz com uma TAS de 2,37 g/l.” Coloca-se então a questão de saber em que termos é que uma presunção judicial ou “hominis” é idónea a fazer tal prova. Como tem sido defendido na doutrina (ver, sobre esta questão, Pires de Sousa, ob e local citados), o nexo de causalidade não é um facto em si, directamente demonstrável. Ele há-de resultar, de forma indirecta, da análise que se faça aos factos naturalisticamente apurados e da sua intelecção ontológica, no plano das probabilidades. Deste modo, a relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra de forma directa, perceptivelmente, mas por presunções a partir do conjunto de circunstâncias concretas (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.11.2006, disponível em www.dgsi.pt). Daí que o tribunal possa e deva tomar em consideração as presunções judiciais decorrentes da experiência comum e das evidências científicas quanto às consequências da ingestão de álcool na condução (Acórdão da Relação de Évora de 25.11.2009, também disponível em www.dgsi.pt). Na verdade, segundo orientação pacífica da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, é legítimo o recurso à utilização pelas instâncias de presunções judiciais em que através delas se obtém a prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente - cfr Ac. do STJ de 07.06.2011, acessível em www.dgsi.pt., no qual se refere que “…se é certo que a mera prova da taxa de alcoolemia é insuficiente para se considerar provado o nexo de causalidade, isso não implica que, em termos de apreciação crítica dos factos relevantes, o juiz esteja impedido de os relacionar e de, reportando-se aos factos em apreço, pela forma como ocorreu determinado acidente e, em face da inexistência de outra explicação razoável, conclua por aquele nexo. Trata-se afinal de inferir factos desconhecidos a partir de factos conhecidos (artigo 349º CC)”. Como se considera também no acórdão do STJ, de 7.04.2011 (www.dgsi.pt) “…é inteiramente lícito às instâncias servirem-se, nesta sede, de presunções judiciais ou naturais, nelas fundando as suas conclusões acerca das circunstâncias que conduziram ao acidente, em regras ou máximas de experiência, por essa via completando, articulando e interligando o que directamente decorre da livre valoração das provas «atomisticamente» produzidas em audiência”. Jorge Sinde Monteiro (Cadernos de Direito Privado, nº 2, Abril-Junho de 2003, pp. 40-52), também defende que, atenta a dificuldade da prova directa da verificação de um nexo de causalidade entre o excesso de álcool e o facto (acção ou omissão), que directamente desencadeou o acidente, se conseguirá alguma facilitação mediante o recurso a presunções judiciais. É de referir, todavia, que o recurso às presunções judiciais não implica uma afirmação automática do nexo causal entre a taxa de álcool no sangue e o acidente concretamente verificado, devendo sopesar-se todos os elementos fácticos disponíveis, designadamente, o efectivo grau de alcoolemia, a dinâmica do acidente e o condicionalismo espacial e temporal que rodeou a ocorrência do mesmo. Assim, colhe justificação a activação da presunção judicial quando, estando demonstrada a existência de um taxa de álcool no sangue (facto-indiciário) e a subsequente ocorrência do acidente, não se demonstre a existência de uma razão justificativa para a realização da manobra que fez eclodir o acidente. Dito de outro modo, os efeitos nefastos do álcool na condução são incontornáveis e persistentes e a sua repercussão na concreta manobra que deflagra o acidente constitui um facto presumido (imposto pelas regras da experiência, sobretudo científicas), salvo se se provar que o acidente é imputável a terceiro (ou ao lesado) ou que ocorreu em circunstância justificativa da adopção de tal manobra por parte do condutor (existe outra explicação razoável da ocorrência do acidente). De modo que, se se concluir que, naquelas circunstâncias concretas que se deparavam ao condutor alcoolizado, qualquer condutor sóbrio teria reagido da mesma maneira, o grau de alcoolemia deve ser arredado do processo causal do acidente (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7.4.2011, igualmente disponível em www.dgsi.pt). Na verdade, o que o acórdão uniformizador de jurisprudência impõe é a realização de uma avaliação concreta, casuística e prudencial de todas as circunstâncias envolventes do acidente, de modo a determinar em que medida é que o concreto estado de alcoolemia apurado quanto ao condutor pode ter sido determinante das infracções estradais e erros ou falhas na condução cometidos e que decisivamente desencadearam ou contribuíram para o acidente. Concluímos pois pela legalidade do meio de prova utilizado, não contrariando o mesmo em nada a jurisprudência uniformizadora do citado Acórdão n.º 6/2002. * Apreciando o caso concreto dos autos vemos que o condutor alcoolizado sai da faixa de rodagem por onde circulava, invadindo o lado direito da via junto à berma, indo embater nos dois carros que aí se encontravam estacionados.Formulando um juízo de prognose ulterior, impõe-se a conclusão de que foi a influência do álcool no sangue (com as repercussões já analisadas) a causa efectiva e adequada da produção do acidente, já que não ocorreu qualquer razão minimamente justificativa de tal manobra (cfr. também no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.5.2006, acessível em www.dgsi.pt). É pois de prever que se não fosse o efeito do álcool nesta condução, o acidente não teria ocorrido. Concluímos assim do exposto - e de acordo com a matéria de facto provada -, que o réu ingeriu bebidas alcoólicas em excesso, conduzindo com uma TAS de 2,37 g/l e que foi por causa desse facto – de conduzir embriagado – que não dominou a marcha do veículo automóvel matrícula VL-..-.. que conduzia, indo embater nas viaturas estacionadas (Alínea K). Ou seja, encontra-se cumprido o ónus da prova que incidia sobre a seguradora relativamente aos pressupostos condicionadores do exercício do direito de regresso, com base na al. c) do art.º 19.º do DL n.º 522/85, de 31/12. Nos termos gerais do funcionamento da presunção judicial, cabia ao condutor ilidir a presunção mediante contraprova, demonstrando que intercederam outros factos, justificativos do acidente, de molde a criar dúvida no espírito do julgador, sobrepondo-se um decurso atípico dos acontecimentos ao curso normal decorrente da condução sob a influência de álcool (à qual está ínsita um grau elevado de probabilidade típica do nexo causal). Como se decidiu na sentença recorrida, “cabendo ao réu toda a dinâmica que originou o embate, em nenhum momento se livrou da alcoolemia de que era portador. Foi por efeito dela que avaliou mal os condicionalismos em que circulava, indo embater no veículo automóvel matrícula ..-..-MF, o qual, por sua vez, foi projectado contra o veículo automóvel matrícula ..-..-MN. Está, pois, provada factualidade suficiente e inequívoca de que o embate ocorreu por duas causas, ambas atinentes única e exclusivamente ao réu: circulava com velocidade excessiva e conduzia em estado etilizado. Parece-nos, assim, legítimo concluir que o aludido nexo de causalidade existe no caso em apreço…” De facto, conjugando a taxa de alcoolemia registada pelo réu (de 2,37 g/l), com os dados científicos irrefutáveis (acima explanados) quanto à interferência do álcool nas capacidades e reflexos na condução, com as regras da experiência e com a própria dinâmica do acidente, impõe-se concluir que o acidente dos autos resultou, em concreto, da condução automóvel empreendida pelo réu sob o efeito do álcool. De referir que não foram sequer demonstradas pelo réu quaisquer circunstâncias relacionadas com o acidente, nomeadamente as alegadas na contestação (o encadeamento das luzes de um outro veículo automóvel que circulava de frente), que tenham sido a causa do mesmo. Por tudo o que se deixa dito, entendemos que a valoração que foi feita pelo tribunal da 1ª instância à matéria de facto ora em questão, foi adequada, encontrando-se suficientemente fundamentada. Improcedem assim as alegações do recorrente. * Sumário do Acórdão (artº 713º nº 7 do CPC):I – Na acção de regresso contra o condutor, cabe à seguradora provar que foi a TAS de 2,37 gr/l de que aquele condutor era portador no momento do acidente, a causa (ou uma das causas) de ele ter ido embater, ao descrever uma curva para a esquerda, em duas viaturas estacionadas junto à berma da estrada, do lado direito. II – Tal prova pode ser feita, como foi, por meio de presunção judicial, resultante da TAS do condutor, do circunstancialismo em que o acidente ocorreu, e da falta de prova de outro motivo para a ocorrência do mesmo. * DECISÃO:Pelo exposto, Julga-se Improcedente a Apelação, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Custas (da Apelação) pelo Recorrente. Porto, 20.9.2012. Maria Amália Pereira dos Santos Rocha Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |