Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650196
Nº Convencional: JTRP00019316
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199607019650196
Data do Acordão: 07/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 670/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
RAU90 ART107 N1 B.
CCIV66 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/03/14 IN CJ T2 ANOXIX PAG201.
Sumário: I - Desde a entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, o inquilino só pode obstar ao exercício do direito de denúncia pelo senhorio com fundamento na permanência no arrendado, se essa permanência durar há 30 anos, calculados com referência à data em que a denúncia deve produzir efeitos.
Reclamações: