Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020930 | ||
| Relator: | DIAS FERREIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199702129610957 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 362/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CP82 ART314 C. CP95 ART50 ART202 A B ART218 N2. | ||
| Sumário: | I - Condenado o arguido na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, no valor de 4.998 contos ( artigos 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro e 314 alínea c) do Código Penal de 1982 ), justifica-se a suspensão da execução da pena face ao seguinte circunstancialismo: o arguido, de 40 anos de idade, não tem antecedentes criminais, confessou os factos, foi proprietário de uma empresa que encerrou, tem filhos menores e está no desemprego e, após a prolação da sentença, apresentou uma declaração do queixoso do ressarcimento de todo o valor do cheque. | ||
| Reclamações: | |||