Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037873 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO PRAZO CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200504040457213 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo para apresentação de contestação, por parte de requerente de apoio judiciário, só se interrompe quando for junto aos autos, por aquele, documento comprovativo de o haver requerido. II - Tal obrigação insere-se no dever de cooperação dos beneficiários do apoio judiciário para com as instituições perante as quais pretendem praticar actos, com dispensa de pagamento de taxas e encargos, integrando-se no exercício de uma cidadania activa e responsável. III - A resolução antecipada e ilegítima, por parte do promitente-vendedor, constitui "recusa categórica de cumprimento" e, consequentemente, incumprimento definitivo, dispensando a interpelação admonitória do promitente-vendedor, para converter a mora em tal modalidade de incumprimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de V. N. de Gaia, .. Vara Mista, sob o nº ...../03..TBVNG, foi instaurada uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, por B.......... contra C.........., em que aquela formulou o seguinte pedido: “… Nestes termos e nos melhor de Direito, requer a Vª Exª, julgando provada e procedente a presente acção, se digne: a) – Declarar resolvido o contrato promessa celebrado entre A. e R. a que se refere o art. 1º desta petição; b) – Condenar a R. a pagar à A. o dobro do sinal prestado no valor de 71.826,90 Euros (setenta e um mil oitocentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos); c) – Condenar a R. a pagar à A., sobre a quantia referida na anterior alínea b), juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; d) – Reconhecer, nos termos do art. 755º, nº 1, alínea f) do Código Civil, o direito de retenção da A. sobre a fracção ‘Q’, com tudo o que a compõe, correspondente ao 3º andar esquerdo, do bloco ., com entrada pelo nº ... do prédio sito na .........., freguesia de .........., Concelho de .........., inscrita e descrita na .. Conservatória do registo Predial de .......... sob o nº 01328 – Q, até que lhe sejam pagas as quantias referidas nas alíneas anteriores; …”. * Para fundamentar tal pedido, a A. alegou, em essência e síntese, que:- A R. é dona e legítima possuidora das fracções do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, de tipologia 2 e respectivo lugar de garagem, sito à .........., nº ..., Bloco . – 3º Esqº, freguesia de .........., concelho de ..........; - A. e R. subscreveram com data de 17 de Setembro de 1999 o documento designado de ‘Contrato promessa de compra e venda’, pelo qual a R. prometia vender à A., ou a quem esta indicasse, as referidas fracções, que esta, por sua vez, prometia comprar, pelo preço de Esc.23.500.000$00, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades; - A escritura pública definitiva de compra e venda devia ser efectuada no prazo máximo de 120 dias, a contar da data do referido contrato promessa; - A A. entregou à R., sucessivamente e a título de sinal, a quantia de Esc.500.000$00 (€2.493,99), em 17.9.99, a quantia de 4.700.000$00 (€23.443,50), em 30.9.99, e de Esc.2.000.000$00 (€ 9.975,96), em 1.2.2000; - Em 2.12.99, A. e R. subscreveram um aditamento ao contrato promessa, pelo qual a R. aceitou o pagamento do valor de Esc.2.000.000$00, a realizar pela A. em 1.2.2000 e a título de reforço de sinal, ficando o prazo inicial para a celebração da escritura definitiva – 17.1.2000 – ultrapassado e sem nova data; - Em 2.12.99, a R. entregou à A. um conjunto de chaves das fracções prometidas vender e o comando da entrada do empreendimento, a título de cedência e até à data da escritura definitiva, passando a A. aí a residir e a pagar as despesas de luz, água, gás, telefone e condomínio; - A R., por carta de 17 de Março de 2000, solicitou à A. a devolução das chaves das fracções prometidas vender, invocando a resolução do contrato promessa; - A A., por carta de 4 de Abril de 2000, comunicou à R. que não aceitava a resolução e que estava a diligenciar a obtenção de crédito bancário para a celebração da escritura definitiva; - A A., entretanto, obteve a aprovação do crédito bancário e, porque a R. se recusava a ultimar a celebração da escritura definitiva de compra e venda, a A. requereu, em 16.10.2000, a notificação judicial avulsa da R., o que veio a ocorrer em 24.10.2000; - A R. não procedeu, no prazo fixado, à devolução dos impressos para registo provisório da aquisição da fracção prometida vender, nem ao cancelamento do registo das hipotecas voluntárias constituídas sob a fracção prometida vender; - A A. perdeu o financiamento bancário que tinha obtido para a aquisição da fracção prometida vender e deixou, por isso, de ter interesse em celebrar a escritura definitiva ou em manter o vínculo contratual com a R.. Conclui pela procedência da acção. * Citada a R. e decorrido o prazo para a apresentação de contestação, sem que a R. a apresentasse ou juntasse o que quer que fosse, veio a ser proferido despacho, em 9.1.2004 (cfr. fls. 83), determinando-se o cumprimento do disposto no artº 484º do CPCivil.* A R., em 5 de Março de 2004, apresentou (via electrónica) contestação e reconvenção, sendo que naquela impugna a versão da A. no que concerne à factualidade por ela alegada e susceptível integrar incumprimento por sua parte, e, nesta, invoca incumprimento do contrato promessa por banda da A. e pretende a execução específica do contrato promessa, com o consequente pagamento de tudo quanto contratualmente veio a ser estabelecido e lhe é devido.* Por despacho proferido em 19.3.2004 (cfr. fls. 102), com fundamento em extemporaneidade, foi ordenado o desentranhamento da contestação.* No seguimento do proferido despacho, veio a R. apresentar requerimento em que solicita a reforma do mesmo, invocando-se que, no decurso do prazo para contestar, havia requerido a concessão de apoio judiciário, entre outras, na modalidade de nomeação de patrono escolhido e de dispensa de pagamento de honorários ao mesmo, pelo que o prazo para contestar se havia de ter por interrompido e só se iniciando em 19 de Fevereiro de 2004, dia seguinte ao da comunicação da concessão do apoio judiciário requerido.Por cautela, para a hipótese de indeferimento, interpôs-se recurso de agravo do despacho que havia ordenado o desentranhamento da contestação. * Por despacho proferido em 25 de Junho de 2004 (cfr. fls. 128) foi indeferida a requerida reforma e admitido o interposto recurso de agravo.* Procedeu-se à elaboração de sentença em que se proferiu a seguinte decisão:“… Nos termos expostos julgo procedente, por provada, a presente acção e, em consequência: 1. declaro resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre A. e a Ré; 2. condeno a Ré a pagar à A. a quantia de setenta e um mil e oitocentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos (€ 71.826,90), acrescida de juros, calculado às sucessivas taxas legais e contados desde a citação; 3. declaro que a A. goza do direito de retenção sobre a fracção correspondente ao 3º andar esquerdo, do bloco ., com entrada pelo nº ... do prédio sito na .........., freguesia de ..........., concelho de .........., pelo crédito referido em 2; …”. * Não se conformando com tal decisão, dela a R. interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, quer quanto ao agravo, quer quanto à apelação, formulou as seguintes conclusões:A. Quanto ao agravo: 1ª - No decurso do prazo de contestação, em 2.12.2003, a R. requereu o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxas de justiça e de custas e de nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido; 2ª - A lei não diz a quem compete juntar o documento, nos termos do artº 25º, nºs 4 e 5, a), da Lei nº 30-E/00, de 20/12, se aos Serviços de Segurança Social, se ao interessado no apoio; 3ª - A nota de citação é igualmente omissa quanto a essa questão; 4ª - O requerente do apoio, ao pedir a nomeação do patrono, não o tem ainda, pelo que está desacautelado (sem apoio jurídico de patrono); 5ª - Impor-lhe a ele a necessidade de junção ao processo de cópia do pedido de apoio, com a necessidade de elaborar o correspondente requerimento, apesar de a lei não lho impor expressamente nem exigir do Tribunal nem dos Serviços de Segurança Social esse aviso ou que lhe seja dado cabal conhecimento da obrigação de junção do documento ao processo, é uma violência e uma violação do princípio da proporcionalidade e adequação e do direito de acesso à justiça e aos tribunais, que contém implícito o da proibição da indefesa (artº 20º, nº 1, da CRP); 6ª - Por isso, a interpretação do artº 25º, nº 1, 4 e 5, a) da Lei 30-E/00, de 20/12, com o sentido de que compete ao requerente do apoio, na modalidade de nomeação de patrono, a junção ao processo do documento, sob pena de o prazo em curso não se interromper, traduz um entendimento inconstitucional dessas normas, por violação da garantia do artº 20º, nº 1, da CRP; 7ª - Em suma: a norma não deveria ter sido aplicada ou devia ter-se recusado essa aplicação, com o entendimento implícito que lhe foi dado; 8ª - Tendo a decisão do deferimento do pedido sido comunicada no dia 18.2.04, o prazo para contestar, de 30 dias, só se iniciou em 19.2.04, pelo que a contestação entrada em 5.3.04, é tempestiva e deve ser, por isso, recebida. B. Quanto à apelação: 1ª - Nos termos do artº 748º, nº 1, do CPC, a R. declara manter interesse no agravo admitido a fls. 128, a título subsidiário, no caso de apelação não proceder; 2ª - A A. fundamentou a acção em incumprimento definitivo, com base – na não devolução, pela R., no prazo fixado na notificação judicial avulsa, dos impressos para os registos provisórios e no não cancelamento das hipotecas voluntárias registadas sobre a fracção negociada (arts. 18º a 20ºda p.i.) e – na perda de interesse por perda de financiamento bancário (art. 21º da p.i.); 3ª - Não invocou nem equacionou a recusa peremptória de cumprimento, pela R., por força da carta de 17.3.2000 (art. 13º da p.i. – doc. 9 da not. jud. avulsa -, como justificação da resolução, pois que a própria A. não estava em condições de cumprir a promessa, nessa altura, continuou a dar cumprimento ao contrato e deu à R. nova possibilidade de cumprimento, pela notificação judicial avulsa, sob pena de exigência coerciva da sua obrigação (e não sob pena de resolução do contrato); 4ª - É o que resulta da carta de 4.4.2000 do Exmo. Advogado da A. (a que se refere o artº 14º da p.i.), em que declarou à R. que continuava interessada na manutenção do contrato promessa e empenhada na obtenção de crédito bancário e pediu a melhor compreensão (doc. 10 da not. jud. avulsa) e da notificação judicial avulsa para, para cumprimento (e não resolução) do contrato [vide alínea c) da conclusão da not. jud. avulsa]; 5ª - A qualificação jurídica dos factos tem de coadunar-se com o procedimento das partes e com o que equacionaram na dinâmica contratual, no momento próprio, e na acção, pelo que salvo o devido respeito não pode ter-se como correcta nem aceitável a tese da decisão recorrida, a fls. 130 e 130v, de que a resolução do contrato se pode estribar no incumprimento definitivo por recusa antecipada da celebração do contrato prometido ou recusa categórica do cumprimento por parte da R.; 6ª - Ora, analisando os dois fundamentos que constituem a causa de pedir da acção (cfr. conclusão 2ª), tem de concluir-se que não existe incumprimento definitivo do contrato por parte da R., porquanto: 7ª - Não foi alegado nem provado que a R. se obrigou perante a A. a assinar (e a reconhecer a assinatura) em qualquer tipo de impressos e a realizar ou permitir registos provisórios sobre as suas fracções, até porque o financiamento bancário não fazia parte do contrato promessa; 8ª - A A. suspendeu, por sua iniciativa, a partir do mês de Março de 2000, os pagamentos que vinha fazendo à R., das prestações do seu financiamento bancário e das despesas das fracções, como refere no artº 12º, em violação da obrigação que tinha assumido (cfr. artº 10º da p.i.); 9ª - Com a notificação judicial avulsa que fez a A. exigiu à R. o cancelamento da hipoteca sobre as fracções, com a consequente necessidade de pagamento das prestações em dívida do financiamento bancário, pelo que deveria ter oferecido à R. o respectivo valor, a fim de possibilitar o cumprimento, não o tendo feito; 10ª - A notificação judicial avulsa , ao dar à R. a possibilidade de cumprimento e ao formular a ameaça de recurso a tribunal para cumprimento coercivo («sob pena de, não o fazendo, lhe ser instaurada a competente acção judicial para cumprimento e indemnização pelos prejuízos havidos» - sic alínea c) do doc. da p.i.), não tem o efeito de fazer incorrer a R. em incumprimento contratual definitivo: é omissa quanto a dar o contrato promessa como definitivamente não cumprido (cf. Ac. STJ de 28.11.1998, in CJ-STJ, 1998, tomo II, p. 64 e Ac. RL de 28.11.1996, in CJ, 1996, tomo V, p. 118); 11ª - Quanto à perda de interesse por perda do financiamento bancário, em 2.12.1999 a R. entregou à A. as chaves do imóvel e a A. tem habitado e utilizado as fracções negociadas de forma ininterrupta (como se colhe do cabeçalho da notificação judicial avulsa e da acção): É no mínimo inaceitável e abusivo vir agora dizer que deixou de ter interesse nas fracções, por ter perdido o financiamento bancário; 12ª - De qualquer forma, o financiamento bancário da A. não fazia parte do contrato promessa e, se caducou, pode ser renovado ou reapreciado, em qualquer altura; 13ª - Conclui-se, portanto, que não se verifica o invocado incumprimento da R. e a alegada perda de interesse é inatendível; 14ª - Se não demonstra ter perdido interesse nem fixou prazo admonitoriamente, não se operou a conversão da mora em incumprimento definitivo; não bastando a mora para a resolução do contrato, podia designar dia para a escritura ou recorrer à execução específica (Ac. STJ de 10.12.1997, in CJ, 1997, tomo III, p. 164): Não pode é requerer a declaração judicial de resolução do contrato, contra a sua anterior intenção de exigir o cumprimento: A acção improcede; 15ª - Salvo o devido respeito, a sentença recorrida fez inexacta interpretação jurídica da matéria de facto e incorrecta aplicação das normas dos arts. 334º, 442º, 755º, 801º e 808º, do CC.. * A A. apresentou contra-alegações, nas quais pugna, em essência e síntese, pela manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.Assim: * 2. Conhecendo dos recursos (agravo e apelação):2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento dos recursos, resultam dos autos (quanto ao agravo) e foram considerados assentes, pela decisão do tribunal de 1ª instância e sem que fosse objecto de impugnação, (quanto à apelação) os seguintes factos: A. Quanto ao agravo: a) – A Ré foi citada por carta registada com aviso de recepção; b) – O aviso de recepção mostra-se assinado em 3.11.2003; c) – Em 9.1.2004, foi ordenado o cumprimento do disposto no artº 484º, nº 2 do CPCivil; d) – Em 5.2.2004, foi junto aos autos um ofício do ‘Instituto de Solidariedade e Segurança Social do Porto, datado de 19.1.2004, em que se comunicava o deferimento do pedido de concessão de apoio judiciário formulado pela Ré, quanto a dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos e, bem assim, a pagamento de honorários a patrono escolhido pela requerente; e) – Em 19.2.2004, foi junto aos autos um ofício do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, comunicando que havia sido nomeado ‘patrono oficioso’ à Ré a Srª Drª D.........., o que havia sido notificado à requerente (Ré) e à advogada em 18.2.2004; f) – Em 5 de Março de 2004 e por via electrónica, foi apresentada contestação; g) – O requerimento de concessão de apoio judiciário deu entrada no ‘Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto’ em 2.12.2003; B. Quanto à apelação: a) – A A. na qualidade de segundo outorgante, e a R., na qualidade de primeiro outorgante, subscreveram com data de 17 de Setembro de 1999 um escrito denominado ‘Contrato promessa de Compra e Venda’, com o seguinte teor “... I – O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor das fracções do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, de tipologia 2 e respectivo lugar de garagem, sito à .........., nº ..., Bloco 3 – 3º Esqº, freguesia de .........., Concelho de .......... . II – Pelo presente contrato o primeiro outorgante promete vender ao segundo outorgante, ou a quem este indicar, e este promete comprar as fracções descritas no parágrafo anterior. III – O valor da prometida venda é de 23.500.000$00 (vinte e três milhões e quinhentos mil escudos), referente às fracções descritas no parágrafo 1º. IV – Como sinal de reserva os segundos outorgantes entregaram ao primeiro outorgante a quantia de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) através de um cheque sobre o Banco X.........., com o número 001, importância da qual o primeiro outorgante dá nesta data o recibo de quitação. V – Como reforço de sinal os segundos outorgantes entregarão até 30 de Setembro de 1999, aos primeiros outorgantes a quantia de Esc.4.700.000$00 (quatro milhões e setecentos mil escudos), e do qual o primeiro outorgante dará também o respectivo recibo de quitação. VI – A restante quantia do preço acordado, ou seja, 18.300.000$00 (dezoito milhões e trezentos mil escudos), será liquidada no acto da outorga da escritura pública definitiva de compra e venda das fracções objecto do presente contrato ou na data da execução de outro documento legal com o mesmo fim de forma irrevogável a favor da segunda outorgante ou a favor de quem esta indicar por forma escrita, a efectuar no prazo máximo de 120 dias, a contar da data do presente contrato promessa de compra e venda. VII – A respectiva venda é feita livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades. …”; b) – A A. entregou à R. na data da subscrição do documento referido nos antecedentes artigos, a título de sinal, a quantia de 500.000$00 (2.493,99); c) – A A. entregou à R. no dia 30 de Setembro de 1999, a título de reforço de sinal, a quantia de 4.700.000$00 (23.443,50 Euros); d) – A. e R. com data de 2 de Dezembro de 1999 subscreveram novo documento que designaram de ‘aditamento ao contrato promessa de compra e venda, celebrado em 17 de Setembro de 1999, com o seguinte teor: “… 1. Mantêm-se todo o clausulado, à excepção dos seguintes: 2. Será entregue, pela promitente compradora, acima identificada, B.........., à promitente vendedora, a saber: C.........., o reforço de sinal intercalar de Esc.2.000.000$00 (dois milhões de escudos), até ao dia 1/02/2000, do qual a promitente vendedora dará o respectivo recibo de quitação. 3. A restante quantia do valor acordado, ou seja, 16.300.000$00 (dezasseis milhões e trezentos mil escudos), será totalmente liquidada pela promitente compradora, na data da outorga da escritura definitiva de Compra e Venda. 4. A promitente cede nesta data à promitente compradora um conjunto de chaves das fracções, e o comando da entrada do empreendimento, a título de cedência, até à data prevista no contrato promessa de compra e venda, da escritura pública. …”; e) Na sequência da subscrição do referido documento a A. tomou então posse da fracção prometida vender, correspondente ao 3º andar esquerdo, do bloco ., com entrada pelo nº ... do prédio sito na ........., freguesia de .........., concelho de .........., passando aí a residir e a pagar as despesas de luz, água, gás, telefone e condomínio; f) – No dia 1 de Fevereiro de 2000, a A. pagou à R., a título de reforço de sinal, a quantia de 2.000.000$00 (9.975,96 Euros); g) – A A. acordou com a R., em consequência do atraso verificado na obtenção do crédito necessário à realização do contrato prometido, pagar-lhe as despesas que esta iria ter com a fracção prometida vender (incluindo as prestações do financiamento bancário da sua responsabilidade) até à celebração da escritura definitiva, o que fez nos meses de Dezembro de 1999 e de Janeiro e Fevereiro 2000, no valor global de 338.500$00; h) – A A., logo que teve conhecimento que a R. não cumpria as suas obrigações relativas à fracção, suspendeu os pagamentos que lhe vinha fazendo e passou a pagar directamente as prestações do condomínio, luz, água e gás da fracção às entidades competentes; i) – Por carta datada de 17 de Março de 2000, a R. solicitou à A. a devolução das chaves da fracção prometida vender, invocando a resolução do designado ‘Contrato promessa de compra e venda’, alegando terem decorrido mais de 60 dias após a data inicial prevista no contrato e mais de mês e meio da segunda data acordada e prevista no aditamento ao mesmo (doc. 9 da notificação judicial avulsa anexa); j) – Tendo a A. respondido por carta datada de 4 de Abril de 2000, recebida pela R. a 5 de Abril de 2000, comunicando que não aceitaria a resolução do designado ‘Contrato promessa de compra e venda’ e que estava a diligenciar a obtenção de crédito bancário para a celebração da escritura definitiva; l) – A A. obteve, entretanto, a aprovação do crédito bancário para a compra da fracção em causa; m) – Como a R. se recusava a ultimar a celebração da escritura definitiva de compra e venda, a A. requereu em 16 de Outubro de 2000 a notificação judicial avulsa da R., efectuada em 24 de Outubro de 2000, para devolver no prazo de oito dias o impresso de requisição do registo provisório de aquisição da fracção em nome da A., entregar, no prazo de oito dias, o título de cancelamento da hipoteca voluntária registada a favor do banco Y......... que onera a fracção e a comparecer, em data, hora e local que a A. lhe vier a indicar por carta registada com aviso de recepção, para outorgar a escritura de compra e venda da fracção prometida vender, sob pena de, não o fazendo, lhe ser instaurada a competente acção judicial para cumprimento e indemnização pelos prejuízos sofridos; n) – A R. não devolveu à A., no prazo por esta fixado, os impressos para registo provisório da aquisição da fracção prometida vender e que lhe foram por esta enviados através da notificação judicial supra referida; o) – A R. não procedeu, no prazo fixado pela A., nem até à data, ao cancelamento do registo das hipotecas voluntárias constituídas sob a fracção prometida vender; p) – A A. perdeu o financiamento bancário que tinha obtido para aquisição da fracção prometida vender. 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que as questões a resolver são as seguintes: no âmbito do agravo, é a de saber se sobre a Ré, enquanto requerente de apoio judiciário, impendia a obrigação de juntar documento comprovativo de ter requerido apoio judiciário para beneficiar da interrupção do prazo em curso (para apresentação de contestação); no âmbito da apelação, é a de saber se podia ou não a A. declarar a resolução do contrato promessa por incumprimento definitivo e, bem assim, por perda de interesse na celebração do contrato definitivo. Vejamos de cada uma das enunciadas questões. a) – Questão prévia: Com o recurso de apelação subiu um recurso de agravo, interposto pela apelante, que recaiu sobre despacho em que se ordenou o desentranhamento da contestação por ter sido apresentada intempestivamente. A agravante/apelante refere expressamente na conclusão 1ª das suas alegações de recurso referentes à apelação que mantém «...interesse no agravo admitido a fls. 128, a título subsidiário, no caso de a apelação não proceder; ...» (sublinhado nosso) Todavia, como do próprio normativo resulta – cfr. artº 748º do CPCivil, apenas se permite a declaração sobre quais os recursos de agravo que mantêm interesse para o declarante (agravante), pois aí se determina expressamente e tão só que «... o agravante especificará obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.», que já não a atribuição de qualquer carácter subsidiário ao mesmo, susceptível, consequentemente, de alterar a ordem de conhecimento dos recursos interpostos estabelecida pelo artº 710º, nº 1 do CPCivil. Ora, dispõe-se no artº 710º, nº 1 do CPCivil que “... 1. A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença for confirmada. ...”. Assim, tendo o agravo sido interposto pela apelante, haverá de conhecer-se dos recursos mencionados – agravo e apelação – pela ordem da sua interposição, isto é, primeiro do agravo e, depois, da apelação. b) – Do agravo: A Ré requereu, em 2 de Dezembro de 2003, a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de justiça e de nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido, requerimento esse que lhe veio a ser deferido por decisão de 15 de Janeiro de 2004, a qual foi notificada, em 18 de Fevereiro de 2004, à requerente e ao advogado escolhido e nomeado. O Mmº Juiz do tribunal de 1ª instância, decorrido que se mostrava o prazo para apresentação de contestação sem que o tivesse sido feito e/ou algo tivesse sido comunicado ou junto aos autos, designadamente por banda da Ré, proferiu despacho, em 9 de Janeiro de 2004, ordenando o cumprimento do disposto no nº 2 do artº 484º do CPCivil e considerando, implicitamente, confessados os factos articulados pela A.. Sucede que a Ré, em 5 de Março de 2004, apresentou (por via electrónica) contestação sem que alegasse o que quer que fosse justificativo da apresentação tardia ou extemporânea de tal articulado, pelo que sobre a referida peça processual veio a recair o despacho recorrido, em que se ordenava o desentranhamento da contestação por extemporânea. Pretende a Ré, através do presente recurso, ver revogado tal despacho com fundamento em que o requerimento de apoio judiciário (na modalidade de nomeação de patrono) interrompe o prazo em curso e só se reinicia a partir da notificação ao patrono nomeado, pelo que a contestação se mostrava deduzida ou apresentada tempestivamente, devendo, portanto, permanecer nos autos. Efectivamente, no artº 25º, nº 4 e 5 da Lei nº 30-E/2000 [Entretanto revogado pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, entrada em vigor em 1.9.2004 (cfr. artº 53º), correspondendo àquele artº 25º da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, o artº 24º do diploma, agora, em vigor], de 20/12, se dispõe que “... 4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5. O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. ...”. (sublinhado nosso) Não há dúvida que, nos termos do disposto em tal normativo, tendo sido requerida a concessão de apoio judiciário sob a modalidade de nomeação de patrono, escolhido ou não, haverá lugar à interrupção do prazo em curso para a prática de qualquer acto processual, no caso, para a apresentação de contestação, só se reiniciando com a notificação ao patrono nomeado da sua designação. Porém, para que se verifique a referida interrupção estabelece a lei um requisito ou condição, isto é, que seja junto aos autos ‘documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo’, o que, manifestamente, não ocorreu no caso ‘sub judice’, pelo que se não poderia ter por verificada a enunciada interrupção. Pretende a R./agravante, segundo se vê do por si alegado em sede de recurso, que é alheia a tal falta ou omissão e que a mesma lhe não deve ser imputada, na medida em que a lei não diz quem deve proceder a tal junção, sendo que tal não será exigível ao requerente de apoio por, ao tempo, se encontrar ‘... desacautelado (sem apoio jurídico de patrono)’. Afigura-se-nos que, salvo o devido respeito e melhor opinião, o entendimento da R./agravante não tem o mínimo acolhimento na letra nem no espírito da lei, antes representando um esforço compreensível, mas não sufragável, no sentido de obter prorrogação para o que findo estava – o prazo para apresentação de contestação. Na realidade, ao determinar a lei que a interrupção só ocorre após ‘junção aos autos de comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo’, está a estabelecer que sobre o requerente do apoio judiciário impenderá o ónus de o juntar, não só porque será a pessoa que está em melhores condições para o fazer, como será a pessoa que dela beneficiará, impondo-se-lhe que demonstre encontrar-se na situação de poder fruir de tal benefício ou situação de excepção; efectivamente, seria impensável conceder-se um benefício a alguém, o que estaria dependente de um acto por si a praticar – ‘formulação um requerimento de concessão de apoio judiciário’ -, e se cometesse a outrem a obrigação de o demonstrar e comunicar. A A./agravante pretende que uma tal exigência constituiria uma violência sobre o requerente do apoio judiciário e determinaria uma violação do princípio da proporcionalidade e adequação e do direito de acesso à justiça e aos tribunais, gerando uma situação de indefesa, para o que convoca o disposto no artº 20º da CRP. Efectivamente, no que ao caso concreto importa, o artº 20º, nº 1 da CRP dispõe que “... 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. ...”. Neste normativo constitucional se consagram, como referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira [Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª ed., pág. 161 e 162] «…vários direitos, conexos mas distintos: (a) o direito de acesso ao direito (nº 1), (b) o direito de acesso aos tribunais (nº 1), (c) o direito à informação e consulta jurídicas e (d) o direito ao patrocínio judiciário (nº 2). A sua conexão é evidente, pois todos eles são componentes de um direito geral à protecção jurídica. Qualquer deles constitui elemento essencial da própria ideia de Estado de direito, não podendo conceber-se uma tal ideia sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, o apoio jurídico de que careçam e o acesso aos tribunais quando precisem (cfr. nota V ao art.2º). / O direito de acesso ao direito não é apenas instrumento da defesa dos direitos e interesses legítimos. É também elemento integrante do princípio material da igualdade (cfr. nota X ao art. 13º) e do próprio princípio democrático, pois este não pode deixar de exigir também a democratização do direito.». Todavia, a obrigação estabelecida no referido nº 4 do artº 25º da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, insere-se precisamente nos procedimentos que visam acautelar os princípios aí plasmados, impondo ao cidadão que pratique um acto e o comunique a fim de que não seja postergado o seu acesso ao direito e se efective o seu direito à defesa, não representando qualquer violação do princípio da proporcionalidade [Cfr., neste sentido, Salvador da Costa, ‘in’ O apoio judiciário, 5ª ed. (Actualizada e ampliada), pág. 164: «Não envolve inconstitucionalidade a interpretação deste normativo no sentido de incumbir ao requerente do apoio judiciário a documentação no processo da apresentação do respectivo requerimento, com vista à interrupção do prazo, por não comprometer desproporcionadamente o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados. ...»]. Refira-se que, quanto à constitucionalidade do referido normativo com o sentido que lhe vem sendo dado, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 98/2004, de 11.2.2004 [Cfr. DR – II Série, nº 78, de 1 de Abril de 2004], afirmando que «...não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. / Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. ...», para de seguida concluir que «...A protecção constitucionalmente garantida pelo artigo 20º, nº 1 da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não é, pois, afectada pela norma contida no artº 25º, nº 4, da Lei nº 30-E/2000, ...» Aliás, no caso ‘sub judice’, nem se pode dizer que a R./agravante estivesse desacompanhada de advogado, bastando, para tanto, atentar no facto de o patrono designado, por ter sido escolhido, ter subscrito ‘o requerimento de concessão de apoio judiciário’ formulado por aquela junto dos Serviços da Solidariedade e Segurança Social, para além de do mesmo requerimento resultar declaração expressa da R./agravante (requerente) no sentido de que tomou conhecimento de que devia juntar cópia do mesmo no tribunal onde decorria a acção, e igual advertência constar das ‘notas’ impressas no respectivo modelo da ‘nota de citação’. Em conclusão, só a determinação legal expressa de que o requerente de ‘apoio judiciário’ tem o direito (como, quiçá, o dever) de permanecer numa atitude de total passividade, permitiria sufragar a pretensão da R./agravante, pelo que, bem andou o Mmº Juiz ao ordenar o desentranhamento da contestação e, consequentemente, não merece provimento o agravo. c) – Da apelação: Na sentença sob recurso, entendeu-se que se justificava a resolução do contrato promessa pretendida pela A., com fundamento em que ocorria uma situação de incumprimento definitivo por parte da Ré, resultante de recusa categórica do cumprimento manifestada por esta, e, bem assim, que aquela possibilitou a esta o cumprimento das suas obrigações e em prazo razoável para que se procedesse à celebração do contrato prometido. A Ré, nas suas alegações de recurso, insurge-se contra o decidido pretendendo que não ocorre qualquer situação de incumprimento definitivo por sua parte, nem a A. procedeu à interpelação admonitória justificativa da resolução do contrato promessa, nem a factualidade alegada pela A. justifica qualquer perda de interesse, pela sua parte, conducente à mesma resolução. Vejamos se assim é ou não. A A. e a Ré celebraram, em 17.9.99, um contrato escrito pelo qual esta prometia vender e aquela comprar as «fracções do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, de tipologia 2 e respectivo lugar de garagem, sito à .........., nº ..., Bloco . – 3º Esqº, freguesia de .........., Concelho de ..........», sendo o preço da referida venda, aí, fixado em Esc.23.500.000$00, sendo que nesse acto foi entregue a quantia de Esc.500.000$00, como sinal de reserva, e, bem assim, se estipulou que a A. entregaria, a título de reforço de sinal, a quantia de Esc.4.700.000$00 até 30.9.1999 e a parte restante do preço – Esc.18.300.000$00 – seria liquidada no acto da outorga do contrato definitivo ou na data da execução de outro documento com o mesmo fim de forma irrevogável a favor da A. ou de quem esta indicasse por forma escrita Nesse mesmo contrato promessa, as partes convencionaram que o contrato definitivo, ou a execução do outro documento legal mencionado, deveria efectuar-se «... no prazo máximo de 120 dias, a contar da data do presente contrato de promessa de compra e venda», portanto, até 17 de Janeiro de 2000. Não há dúvida que, em face de tal factualidade se haverá de concluir que as partes estabeleceram expressa e contratualmente um ‘termo’ para a realização do contrato definitivo ou para a execução do mencionado documento ‘com o mesmo fim de forma irrevogável’ (cfr. artº 278º do CCivil). Sucede que A. e R., em 2 de Dezembro de 1999 e por escrito, realizaram um aditamento àquele contrato promessa com o seguinte teor: “… 1. Mantêm-se todo o clausulado, à excepção dos seguintes: 2. Será entregue, pela promitente compradora, acima identificada, B.........., à promitente vendedora, a saber: C............., o reforço de sinal intercalar de Esc.2.000.000$00 (dois milhões de escudos), até ao dia 1/02/2000, do qual a promitente vendedora dará o respectivo recibo de quitação. 3. A restante quantia do valor acordado, ou seja, 16.300.000$00 (dezasseis milhões e trezentos mil escudos), será totalmente liquidada pela promitente compradora, na data da outorga da escritura definitiva de Compra e Venda. 4. A promitente cede nesta data à promitente compradora um conjunto de chaves das fracções, e o comando da entrada do empreendimento, a título de cedência, até à data prevista no contrato promessa de compra e venda, da escritura pública. …”. A Ré, porém, por carta datada de 17 de Março de 2000, solicitou à A. a devolução das chaves da fracção prometida vender, invocando a resolução do contrato de promessa com fundamento em que se encontravam decorridos «...mais de 60 dias após a data inicial prevista no Contrato de Promessa de Compra e Venda e mais de mês e meio da segunda data acordada e prevista no aditamento ao mesmo, ...». Será que tal conduta – declaração de resolução do contrato promessa e pedido de devolução das chaves e comando – era consentida pelo contrato e se mostra justificável à luz do disposto nos arts. 432º, 436º, nº 1, 442º, nº 2 e 804º, nº 2 do CCivil, por lhe estar subjacente uma situação de mora da A., como pretendia a Ré naquela carta, ou, pelo contrário, como se afirma na sentença sob recurso, tal resolução haverá de ser tida sem qualquer fundamento, portanto, ilícita e ilegítima, e susceptível de integrar uma recusa antecipada da celebração do negócio prometido (recusa categórica de cumprimento)? A solução de tal questão impõe, desde logo, que se analise a influência do referido ‘aditamento’ sobre o clausulado inicial do ‘contrato promessa’, designadamente, se do teor do contrato inicial e do aditamento, pode concluir-se pela manutenção do ‘termo’ inicialmente estipulado, como se entende na sentença sob recurso, ou se se estipulou um novo ‘termo’, como resulta da referida carta da Ré comunicativa da resolução, ou, por último, se deixou de existir ‘termo’, como pretende a A. na sua petição inicial (cfr. artº 9º), para a celebração do contrato definitivo. Estamos, assim, volvidos à tarefa interpretativa do contrato que, por se tratar de negócio formal – arts. 410º, nº 2 e 219º do CCivil, deverá ser efectuada à luz do disposto no artº 238º do CCivil, em que se dispõe que “... 1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. ...”. Da simples comparação entre o clausulado inicial do ‘contrato promessa’ e do clausulado do denominado ‘aditamento’ resulta, desde logo, que as partes quiseram, essencial e exclusivamente, alterar as cláusulas V e VI do contrato inicial e aditar-lhe uma nova cláusula, na qual a promitente vendedora, ora, Ré, cede à A., promitente compradora um conjunto de chaves das fracções e o comando da entrada do empreendimento, formalizando, deste modo, a tradição das fracções. No que se refere à cláusula V, a alteração consiste na estipulação de um novo reforço do sinal, no valor de Esc.2.000.000$00, a efectuar pela promitente compradora até 1 de Fevereiro de 2000, cujo sentido, pela sua clareza, ninguém coloca em crise, como se pode ver dos autos. Importa, agora, averiguar qual o sentido da alteração pretendida, com o ‘aditamento’, relativamente à cláusula VI do clausulado inicial do contrato promessa em causa nos autos. Na mencionada clausula VI fixava-se o momento em que havia de ocorrer o pagamento da parte restante do preço - Esc.18.300.000$00 -, que devia acontecer «...no acto da outorga da escritura pública definitiva de compra e venda ... ou na data da execução de outro documento legal com o mesmo fim de forma irrevogável a favor de ...», e, bem assim, se fixava um ‘termo’ para a concretização de um desses actos, isto é, «... prazo máximo de 120 dias, a contar da data do presente contrato promessa ...». No ponto 3 do citado ‘aditamento’, com repercussão directa no teor da cláusula VI do contrato promessa, tão só se estabelece que a parte restante, que ficaria a ser de Esc.16.300.000$00, em face do acordado reforço de sinal para 1.2.2000 referido no ponto 2 do ‘aditamento’, deveria ser satisfeita «... na data de outorga da escritura definitiva de compra e venda.», nada se referindo quanto ao ‘termo’ inicialmente estabelecido naquela clausula. Deixou, assim, de se fazer referência ‘à execução de outro documento legal com o mesmo fim de forma irrevogável a favor da…’ A. e, de igual forma, deixou de se fazer referência ao ‘termo’ - ‘prazo máximo de 120 dias, a contar da data do presente contrato promessa de compra e venda’. Todavia, não podemos esquecer que no ponto 1 do ‘aditamento’ se afirma, com referência ao contrato inicial, que se mantém ‘…todo o clausulado, à excepção dos seguintes:…’. Numa primeira análise e tendo em conta o disposto no artº 236º, nº 1 do CCivil, cujo objectivo, segundo P. Lima e A. Varela [Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed. (revista e actualizada) pág. 223], «… é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente dar.» [Aliás, os mesmos autores, na ob. e pág. cit., afirmam expressamente, no que se refere ao artº 236º do CC, o seguinte: «Consagra-se assim uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista. /…esta prevalência do sentido objectivo da declaração apenas se explica pela necessidade de proteger as legítimas expectativas do declaratário e não perturbar a segurança do tráfico, …»], ter-se-ia que tudo o que tivesse sido fixado inicialmente manter-se-ia com excepção do que pudesse estar em conflito com o estipulado pelas partes no ‘aditamento’. Daí que se possa afirmar, com razoável segurança, que, estabelecido o confronto do texto do ‘aditamento’ com o clausulado em VI do contrato promessa, as partes deixaram cair a referência que no contrato promessa se fazia a ‘… outro documento legal com o mesmo fim de forma irrevogável a favor…’, pois estabeleceram abertamente no aditamento que «… A restante quantia do valor acordado, …, será totalmente liquidada pela promitente compradora, na data da outorga da escritura definitiva de Compra e Venda.», sendo que, enquanto perfeitos conhecedores do anterior texto, se quisessem manter tal referência o teriam feito expressamente, porquanto o alcance e efeitos de um e outro são bem diversos. Resta, assim, verificar se com o ‘aditamento’ as partes quiseram afastar o ‘termo’ – 120 dias após a celebração do contrato promessa – referido no contrato promessa, estabelecendo um novo ou deixando a celebração do contrato definitivo sem ‘termo’ previamente fixado. Como já se deixou referido supra, mostram-se assumidas nos autos três posições: a da sentença recorrida, em que se afirma que o ‘termo’ inicial se mantém em face da excepção genérica estabelecida no ‘ponto 1’ do ‘aditamento’; a da Ré, na carta comunicativa da resolução do contrato, no sentido de que se estabeleceu um novo prazo, como seja, até 1.2.2000; por fim, a da A., segundo a qual, com o ‘aditamento’, a celebração do contrato definitivo deixou de ter ‘termo’ contratualmente estipulado. Vejamos, qual das referidas posições será de afirmar em face do teor escrito do contrato promessa e seu aditamento, tendo sempre em conta o disposto nos arts. 236º e 238º do CCivil. Afigura-se-nos que, salvo o devido respeito e melhor opinião, a posição assumida na sentença e no que concerne à manutenção do ‘termo’ inicialmente estabelecido – 120 dias após a celebração do contrato promessa – não será de sufragar, porquanto o teor do ‘aditamento’, desde logo, o rejeita; pois deixaria de ser compreensível que, em face desse ‘termo’, de que resultava dever o contrato definitivo ser celebrado até 17 de Janeiro de 2000, as partes estipulassem no ‘aditamento’ um reforço de sinal até 1.2.2000, sabendo-se que o ‘sinal’ ou ‘reforço do sinal’ antecede a satisfação integral do preço devido pela concretização do contrato definitivo, acrescendo, ainda, o facto de as partes terem estipulado que o resto do preço em falta deveria ser satisfeito na data da outorga da escritura pública referente a este contrato, o que, necessariamente, a manter-se o termo de 17.1.2000, determinaria a inutilidade desta nova cláusula do ‘reforço de sinal’, inserta no ‘aditamento’. De igual forma, por tal não resultar minimamente do teor das cláusulas do contrato de promessa e do ‘aditamento’, antes pelo contrário, se deverá ter por afastada a interpretação assumida pela Ré (na carta referida), isto é, de que se havia estabelecido no aditamento um novo ‘termo’, como seja, 1.2.2000; na realidade, para além de que tal não resulta do texto dos referidos documentos, também deve ter-se por afastada, uma vez que inutilizaria a mesma cláusula, porquanto sempre ficaria incompreensível a necessidade de estipular um ‘reforço de sinal’, de montante inferior à parte do preço ainda em dívida, para momento em que deveria ocorrer o pagamento da totalidade da parte restante do preço devido. Assim, resta-nos a terceira e última posição, a propugnada pela A., isto é, a de que, com o ‘aditamento’, deixou de existir ‘termo’ estipulado contratualmente para a celebração do contrato definitivo. Na realidade, só esta interpretação se nos afigura respeitadora do texto das cláusulas negociais e salvaguarda o verdadeiro sentido querido pelas partes com a inclusão no ‘aditamento’ do ‘ponto 1’ – ‘Mantém-se todo o clausulado, à excepção dos seguintes:’ -, o qual só poderá ser o de que as partes mantinham tudo o que tivesse sido estipulado no contrato promessa e não pudesse resultar contrariado pelo teor das cláusulas que se fizeram constar do ‘aditamento’, sob pena de se entender que as partes haviam aditado cláusulas inúteis e, consequentemente, ineficazes. De tudo quanto se deixa exposto se terá de concluir que a resolução do contrato que veio a ser declarada pela Ré à A., por carta de 17 de Março de 2000, sem que previamente se tenha fixado, contratual ou judicialmente, um ‘termo’ para a realização do contrato definitivo e, bem assim, sem que a Ré tenha sequer interpelado a A. para cumprir o contrato, haverá de ser tida por ilegítima e injustificada, porquanto nem sequer lhe subjaz uma verdadeira situação de mora. Aliás, mesmo a entender-se como possível qualquer das outras duas interpretações, sempre subsistiria o carácter ilegítimo e injustificada da resolução concretizada pela Ré, porquanto, como bem refere o Mmº Juiz do tribunal de 1ª instância, não tendo as partes estipulado a quem competia a iniciativa de marcar e diligenciar com vista à efectivação da escritura referente ao contrato definitivo, nenhuma das partes poderia invocar uma verdadeira situação de mora da contraparte sem que, no mínimo, a tivesse interpelado para o cumprimento (cfr. artº 805º, nº 1 do CCivil) [Cfr. Ac. STJ de 20.1.2005, ‘in’ www.dgsi.pt, proc. nº 04B4389, «… IX – Não estabelecido a qual das partes cabia marcar a realização da escritura, nenhuma delas pode considerar-se em mora antes de interpelada pela outra para outorgá-la com a indicação da data, hora e local designados para tanto. …»]. Todavia, como resulta da matéria de facto assente, a A., por carta de 4 de Abril de 2000, comunicou à Ré que não aceitava a resolução do contrato promessa e que estava a diligenciar pela obtenção de crédito bancário para a celebração da escritura referente ao contrato definitivo. Ora, como afirma J. Baptista Machado [Pressupostos da Resolução por incumprimento, ‘in’ Obra Dispersa, vol. I, pág. 161], a propósito do artº 808º, nº 1 do CCivil «...O efeito a que se refere a disposição em análise não se produz, pois, automaticamente, mas só mediante uma declaração dirigida pelo credor ao devedor em que aquele declare a resolução do negócio e exija ao mesmo tempo a indemnização dos danos já sofridos, ou exija indemnização integral pelo não cumprimento e se prontifique a fazer a sua prestação (se ainda a não fez, e se for caso disso). Depois de ter chegado ao devedor ou ao seu conhecimento uma declaração nestes termos (ou pelo menos uma declaração significando ao devedor que considera o contrato definitivamente não cumprido e rejeitará a prestação), o mesmo devedor já não pode cumprir e o próprio credor deixa de poder exigir o cumprimento. ...»; de igual forma, refere Inocêncio Galvão Telles [Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 460 e 461] que «… A resolução, sendo obra do credor e não do juiz, opera por efeito da vontade do primeiro. Mas é necessário, obviamente, que este leve essa sua vontade ao conhecimento da outra parte, isto é, que lhe comunique a sua decisão de resolver o contrato. Qualquer meio de comunicação serve, desde que se possa fazer a sua prova. O contrato considera-se resolvido a partir do momento em que a comunicação for recebida pelo destinatário. …». (sublinhado nosso) Do exposto resulta que, uma vez declarada a resolução à contraparte, não é suficiente à manutenção (ou renovação) do contrato a simples declaração unilateral da contraparte no sentido de que a não aceita e que continua a diligenciar no sentido de obter a concessão de crédito com vista à celebração do contrato definitivo, isto é, esta conduta unilateral do destinatário não paralisa, por si só, a eficácia da declarada resolução – cfr. arts. 433º e 436º do CCivil. Será que a resolução que veio a ser declarada, ainda que sem fundamento (portanto, de forma ilícita), pode ser considerada como recusa categórica do cumprimento, como se propugna na sentença sob recurso? Afigura-se-nos que a resposta a tal questão deverá ser positiva. Note-se, desde já, que a resolução que a A./apelada pretende ver exercida e fundadamente, relativamente ao contrato promessa (objecto dos presentes autos) em que figura como promitente compradora, está dependente de a resolução previamente exercitada pela Ré (promitente vendedora) poder ser tida como reveladora de incumprimento definitivo, isto é, de que esta não quer cumprir, porquanto, como se afirma no Ac. do STJ de 27.1.2005 [‘In’ Jurisprudência do STJ, www.dgsi.pt, Proc. nº 04B4387] «… o incumprimento definitivo ocorre sempre que, independentemente da interpelação, o contraente manifesta, de forma clara e definitiva a sua intenção de não cumprir o contrato (ou de cessar o cumprimento quando se trate de contrato de execução continuada)». Na realidade, a não integrar a conduta da Ré uma manifestação de ‘recusa categórica de cumprimento’, encontrando-nos perante obrigação sem prazo estabelecido contratualmente (como já se deixou supra explanado), impunha-se que a A., previamente e no mínimo, houvesse procedido à interpelação admonitória, a qual não pode considerar-se verificada em função da notificação judicial avulsa concretizada pela A., porquanto, como afirma J. Baptista Machado [Ob. Cit., pág. 164], «… A interpelação admonitória deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. …», elementos estes que, como da simples análise da notificação judicial avulsa se pode ver, dela não resultam, designadamente a advertência de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida, caso não sejam satisfeitos, no prazo indicado, os pedidos formulados [Cfr., neste sentido, Ac. STJ de 9.11.2004, Proc. nº 04A2641, www.dgsi.pt, «…Faltou pelo menos a imprescindível intimação formal que o não cumprimento no prazo fixado levava a que se considerasse a obrigação como definitivamente não cumprida …»]. Posto isto, volvendo à nossa questão, isto é, de saber se a carta de 17 de Março de 2000 enviada pela Ré à A., comunicando-lhe a resolução (sem justa causa, portanto, ilegítima) do contrato e pedindo a entrega das chaves das fracções objecto de tradição, constitui ‘recusa categórica de cumprimento’, importa atentar no que, a propósito deste tipo de incumprimento unilateral, afirma J. C. Brandão Proença [Do incumprimento do contrato-promessa bilateral, A dualidade execução específica-resolução, pág. 89] «… O ‘alargamento’ da casuística da recusa categórica de cumprimento não oferecia dúvidas e continua a ser perfeitamente sustentável, se pensarmos, por ex., o promitente-vendedor pode manifestar esse intuito numa declaração de resolução ou denúncia ilegítimas, numa proposta com condições inaceitáveis de cumprimento, numa reivindicação arbitrária, num começo de negociações com um terceiro (…) ou na inércia em preparar o cumprimento (não eliminando os encargos existentes ou não obtendo documentação essencial). …» (sublinhado nosso) Ora, afigura-se-nos que dúvidas não podem restar quanto a estarmos perante uma situação de ‘recusa categórica de cumprimento’, porquanto com a mencionada carta, em que a Ré comunica a resolução sem justa causa (ilegítima), a mesma anuncia claramente que põe termo ao contrato e não está disposta a cumprir, para além de que tal propósito, no caso presente, se mostra reforçado em função da sua passividade perante a notificação judicial avulsa, em nada diligenciando com vista ao cumprimento do contrato, isto é, não devolvendo à A., no prazo indicado (nem posteriormente), devidamente assinado o ‘impresso de requisição do registo provisório de aquisição’ da fracção em nome da A., nem tratando de expurgar as hipotecas voluntárias existentes sobre a fracção prometida vender, reiterando, assim, a sua recusa definitiva em cumprir. Acresce que, toda a conduta da Ré, designadamente a sua passividade em face da notificação judicial, não devolvendo, dentro do prazo razoável indicado, devidamente assinado o ‘impresso para requisição do registo provisório de aquisição’ nem diligenciando pela expurgação da hipoteca (embora esta, por si só, o não justificasse, já que teria e poderia ocorrer até ao dia da realização do contrato definitivo prometido), conjugado com a perda do financiamento bancário por parte da A., integraria uma justificada perda objectiva do interesse por parte da A. susceptível de converter a mora em incumprimento definitivo, nos termos do disposto no artº 808º, nº 1 do CCivil. Assim, haverá de concluir-se como na sentença sob recurso, isto é, que ocorre recusa categórica de cumprimento por parte da Ré determinante de incumprimento definitivo por parte desta e, bem assim, do afastamento da necessidade de, por parte da A., se proceder à interpelação admonitória para cumprir, em prazo razoável, sob pena de incumprimento definitivo, justificando-se a resolução pretendida pela A./apelada e com as consequências resultantes do artº 442º, nº 2 do CCivil. Pretende, ainda, a Ré/apelante que a sentença, designadamente ao conhecer da recusa peremptória de cumprimento, conheceu de questão (ou mais propriamente, de causa de pedir) que não havia sido invocada e/ou colocada, porquanto a A./apelada teria fundamentado o incumprimento definitivo na não devolução do impresso para o registo provisório e no não cancelamento de hipotecas. Não há dúvida que o juiz, nos termos do disposto nos arts. 264º, nº 2 e 664º, 2ª parte do CPCivil, só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos arts. 514º (conhecimento de factos notórios) e 665º (uso anormal do processo) e, bem assim, dos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, e tudo face à consagração do princípio do dispositivo plasmada no artº 264º, nº 1 do CPCivil, cuja violação consubstanciaria nulidade de sentença, nos termos do disposto no artº 668º, nº 1, als. d) e e) do CPCivil. Porém, tendo em conta o alegado pela A. nos artigos 13º a 21º da petição inicial, designadamente nos arts. 13º, 14º e 21º da referida peça processual, e, bem assim, que nos termos do disposto no artº 664º, 1ª parte do CPCivil o juiz não está sujeito às alegações das partes, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, fácil será de concluir que, no caso presente não ocorre o apontado vício. Assim, também nesta parte, improcede a apelação. * Concluindo e resumindo:- O prazo para apresentação de contestação, por parte de requerente de apoio judiciário, só se interrompe quando for junto aos autos, por aquele, documento comprovativo de o haver requerido. - Tal obrigação insere-se no dever de cooperação dos beneficiários do apoio judiciário para com as instituições perante as quais pretendem praticar actos com dispensa de pagamento de taxas e encargos, integrando-se no exercício de uma cidadania activa e responsável. - A resolução antecipada e ilegítima constitui ‘recusa categórica de cumprimento’ e, consequentemente, incumprimento definitivo, dispensando a interpelação admonitória para converter a mora em incumprimento definitivo. * * * * 3. Decisão: Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido; b) – julgar improcedente a apelação, confirmando-se, consequentemente, a sentença recorrida; c) – condenar a Ré (agravante/apelante) nas custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. * Porto, 4 de Abril de 2005José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |