Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038401 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200510130534610 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É admissível a desistência da instância, requerida pela empresa apresentante posteriormente à realização da assembleia de credores e à decisão de não homologação da proposta, mas antes do trânsito desta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B.........., LDA apresentou-se a juízo requerendo a recuperação da sua empresa, alegando encontrar-se incapacitada de cumprir na íntegra as suas obrigações, sendo, no entanto, possível a sua viabilização. O processo prosseguiu a tramitação normal e, a 11.11.2004, realizou-se assembleia de credores, na qual se procedeu à votação da proposta de recuperação apresentada nos autos, tendo os credores presentes solicitado a votação por escrito. A DGCI – que reúne mais de dois terços do valor dos créditos conhecidos – apresentou o seu voto por escrito a fls. 489, votando contra a proposta apresentada e favoravelmente a desistência da instância se a mesma viesse a ser apresentada. Em 03.12.2004, foi proferida sentença de não homologação da proposta, e, dentro do prazo do trânsito em julgado, veio a Requerente, baseada na posição assumida pelo MºPº, declarar que desistia da instância, requerendo a homologação de tal desistência. Foi então proferida decisão a indeferir o requerido, por se entender que o pedido deveria ter sido apresentado logo após a assembleia e antes de proferida a decisão de não homologação da proposta. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Requerente, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. No douto despacho de fls. 518 não se homologou a desistência da instância requerida pela agravante com a aceitação do credor representativo de mais de 2/3 do valor de todos os créditos aprovados, por se entender que era extemporânea. 2. À decisão da questão aplicam-se o art. 58°, 2 do CPEREF e, supletivamente, os arts. 293° a 300° e 671° do CPC. 3. Face a estas disposições, até ao trânsito em julgado da decisão que homologue a deliberação da assembleia de credores ou que decrete a falência, é admissível a desistência da instância. 4. O douto despacho recorrido interpretou incorrectamente o disposto no art. 58°, 2 do CPEREF, violando os demais preceitos citados. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente agravo e, por via disso, acordar-se na revogação do douto despacho recorrido e na sua substituição por outro que homologue a desistência da instância, com todas as necessárias e legais consequências. Não foram apresentadas contra-alegações. O Sr. Juiz sustentou a decisão agravada. Após os vistos legais, cumpre decidir, sendo de considerar para este efeito, os elementos que constam do relatório precedente. II. Questões a resolver: Discute-se no recurso se é admissível a desistência da instância, requerida pela empresa apresentante posteriormente à realização da assembleia de credores e à decisão de não homologação da proposta, mas antes do trânsito desta. III. Dispõe o art. 58° nº 2 do CPEREF que, sendo requerida pela própria empresa apresentante depois de proferido o despacho de prosseguimento, a desistência da instância depende da aceitação de credores que representem, pelo menos, dois terços do valor dos créditos conhecidos (...). Nos termos do nº 4 do mesmo artigo, a aceitação dos credores, caso não seja formulada na assembleia, deve ser manifestada por escrito, juntamente com o pedido de desistência. Afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda [CPEREF Anotado, 3ª ed., 194] que o novo nº 4 veio resolver o problema da forma de manifestação de assentimento dos credores à desistência da instância: ou ele é prestado na assembleia, ou por escrito juntamente com o pedido de desistência. Isto significa que, se o pedido for feito fora da assembleia sem ser acompanhado da aceitação escrita dos credores necessários, uma de duas situações se pode dar: ou foi apresentado antes, e será apreciado na assembleia, quando ela tiver lugar; ou já foi apresentado depois – na eventualidade de nela nada se ter decidido, nem pela recuperação nem pela falência – e, então, não poderá deixar de ser indeferido. Cremos, na verdade, que não há razão para excluir o pedido apresentado antes da assembleia quando não acompanhado das declarações de aceitação suficientes, visto que há ainda oportunidade para, nos termos legais, o aprovar e se acaso devesse ser indeferido sempre poderia ser repetido em qualquer momento da assembleia. Como parece evidente, esta anotação, invocada no despacho recorrido para fundamentar o indeferimento da pretensão da Requerente, não abona essa decisão. Com efeito, o que os citados Autores afirmam é que, sendo o requerimento de desistência apresentado depois da assembleia desacompanhado da aceitação escrita dos credores necessários, ele não pode deixar de ser indeferido. E é realmente assim uma vez que, nessa situação, não seria observada a exigência prevista no citado nº 4. Todavia, não é essa a situação em análise: a aceitação escrita do credor necessário já havia sido dada antecipadamente, mostrando-se, pois, cumprida aquela exigência. Daí que não se veja obstáculo à procedência da pretensão da requerente. Com efeito, decorre do disposto nos arts. 293º e 296º do CPC que a desistência (da instância ou do pedido) pode ter lugar até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à instância [Elias da Costa, Silva Costa e Figueiredo de Sousa, CPC Anotado, Vol. 3º, 617; cfr. também Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, 525]. No caso específico do processo de recuperação – paralelamente ao que acontece com a acção declarativa comum depois da apresentação da contestação (art. 296º nº 1) – exige-se como condição legal de eficácia da desistência tão só a aceitação por parte do credor que represente pelo menos dois terços do valor dos créditos conhecidos (citado art. 58º nº 2) [Apesar das situações de “abuso” que, com frequência, envolvem a desistência - cfr. H. Vaz Duarte, Questões sobre Recuperação e Falência, 327 e 328]. Aceitação que, se a desistência não for formulada na assembleia, deve ser manifestada por escrito, juntamente com o pedido de desistência, ou antecedendo este pedido como aconteceu no caso. Interessa é que no momento em que é formulado o pedido se verifique a conditio iuris da eficácia da desistência. Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. IV. Em face do exposto, decide-se dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que defira a pretensão da Requerente, homologando a desistência pedida por esta. Sem custas. Porto, 13 de Outubro de 2005 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |