Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150333
Nº Convencional: JTRP00032213
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA
Nº do Documento: RP200105280150333
Data do Acordão: 05/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 513/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART107 N1 B.
L 55/79 DE 1979/09/15.
Jurisprudência Nacional: AC TC N97/00 DE 2000/02/16 IN DR IS-A 2000/04/17.
Sumário: I - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral faz varrer da ordem jurídica o segmento de uma qualquer disposição legal assim declarado, mas não repristina toda a legislação anterior, mas tão só a correspondente norma.
II - A declaração de inconstitucionalidade do artigo 107 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano teve como consequência a repristinação do segmento da Lei 55/79, de 15 de Setembro, ou seja, do artigo 2 n.1 alínea b), e não a totalidade dessa lei, que se acha revogada pelo artigo 3 n.1 alínea e) do Decreto-Lei n.321-B/90, de 15 de Outubro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: