Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032213 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200105280150333 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 513/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART107 N1 B. L 55/79 DE 1979/09/15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N97/00 DE 2000/02/16 IN DR IS-A 2000/04/17. | ||
| Sumário: | I - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral faz varrer da ordem jurídica o segmento de uma qualquer disposição legal assim declarado, mas não repristina toda a legislação anterior, mas tão só a correspondente norma. II - A declaração de inconstitucionalidade do artigo 107 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano teve como consequência a repristinação do segmento da Lei 55/79, de 15 de Setembro, ou seja, do artigo 2 n.1 alínea b), e não a totalidade dessa lei, que se acha revogada pelo artigo 3 n.1 alínea e) do Decreto-Lei n.321-B/90, de 15 de Outubro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |