Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110017
Nº Convencional: JTRP00030570
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
CÁLCULO DA PENSÃO
Nº do Documento: RP200103280110017
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 16/00
Data Dec. Recorrida: 07/05/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: ACTV PARA O SECTOR BANCÁRIO IN BTE N31 IS DE 1992/08/22 CLAUS137 CLAUS138.
Sumário: I - A pensão de reforma dos trabalhadores bancários é calculada sobre a retribuição base fixada no anexo VI do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical e não sobre a retribuição global por ele auferida.
II - A pensão assim calculada só acresce o valor das diuturnidades correspondentes ao tempo de serviço prestado até à data da passagem à situação de reforma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: