Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030570 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | FUNCIONÁRIO BANCÁRIO PENSÃO DE REFORMA CÁLCULO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200103280110017 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 16/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | ACTV PARA O SECTOR BANCÁRIO IN BTE N31 IS DE 1992/08/22 CLAUS137 CLAUS138. | ||
| Sumário: | I - A pensão de reforma dos trabalhadores bancários é calculada sobre a retribuição base fixada no anexo VI do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical e não sobre a retribuição global por ele auferida. II - A pensão assim calculada só acresce o valor das diuturnidades correspondentes ao tempo de serviço prestado até à data da passagem à situação de reforma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |