Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310113
Nº Convencional: JTRP00010389
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: DEMARCAÇÃO
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RP199307029310113
Data do Acordão: 07/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 115/91-2
Data Dec. Recorrida: 10/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART1058.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/11/11 IN CJ ANOXVI T5 PAG188.
AC RP DE 1977/05/13 IN CJ ANOII T4 PAG345.
Sumário: Em acção de demarcação em que estão verificados os pressupostos da titularidade, da contiguidade e da ausência de marcos, deve ser julgada improcedente a contestação em que apenas se afirma que a linha divisória é constituída por um caminho irregular, de largura variável, que não se sabe a quem pertence.
Reclamações: