Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010389 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199307029310113 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 115/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1058. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/11/11 IN CJ ANOXVI T5 PAG188. AC RP DE 1977/05/13 IN CJ ANOII T4 PAG345. | ||
| Sumário: | Em acção de demarcação em que estão verificados os pressupostos da titularidade, da contiguidade e da ausência de marcos, deve ser julgada improcedente a contestação em que apenas se afirma que a linha divisória é constituída por um caminho irregular, de largura variável, que não se sabe a quem pertence. | ||
| Reclamações: | |||