Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140133
Nº Convencional: JTRP00001763
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: RECURSO PENAL
DESISTENCIA
DEFENSOR
SOLICITADOR
APRESENTAçãO
ROL DE TESTEMUNHAS
PROCURAçãO
Nº do Documento: RP199105089140133
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXVI PAG272
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART61 N1 D ART62 N1 N2 ART63 N1 N2 ART64 N1 N2 ART66 N3 N4 ART118 ART313 N1 C ART315 N1 N2 ART326 ART330 N1 ART415 N2.
CPC67 ART32 N1 N2.
Sumário: I - E irrelevante, por extemporaneidade, o pedido de desistencia de recurso penal apresentado quando o processo ja se encontra concluso ao Relator para exame preliminar.
II - Tambem em processo penal podem os advogados estagiarios, os solicitadores e as proprias partes fazer requerimentos em que se não suscitem questões de direito, ainda que seja obrigatoria a constituição de advogado, e mesmo nos casos em que ja exista defensor advogado nomeado.
III - Os solicitadores, mesmo que não nomeados defensores, tem legitimidade para apresentarem em processo penal o rol de testemunhas.
IV - No entanto, tal apresentação, bem como a junção de procuração a solicitador, não fazem cessar as funções do advogado nomeado como defensor do arguido.
Reclamações: