Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001763 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL DESISTENCIA DEFENSOR SOLICITADOR APRESENTAçãO ROL DE TESTEMUNHAS PROCURAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199105089140133 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXVI PAG272 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART61 N1 D ART62 N1 N2 ART63 N1 N2 ART64 N1 N2 ART66 N3 N4 ART118 ART313 N1 C ART315 N1 N2 ART326 ART330 N1 ART415 N2. CPC67 ART32 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - E irrelevante, por extemporaneidade, o pedido de desistencia de recurso penal apresentado quando o processo ja se encontra concluso ao Relator para exame preliminar. II - Tambem em processo penal podem os advogados estagiarios, os solicitadores e as proprias partes fazer requerimentos em que se não suscitem questões de direito, ainda que seja obrigatoria a constituição de advogado, e mesmo nos casos em que ja exista defensor advogado nomeado. III - Os solicitadores, mesmo que não nomeados defensores, tem legitimidade para apresentarem em processo penal o rol de testemunhas. IV - No entanto, tal apresentação, bem como a junção de procuração a solicitador, não fazem cessar as funções do advogado nomeado como defensor do arguido. | ||
| Reclamações: | |||