Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025180 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM AQUISIÇÃO USUCAPIÃO POSSE CORPUS ANIMUS PRESUNÇÃO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP199903029920235 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 86/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART204 N1 D ART342 N2 ART350 N1 N2 ART1251 ART1252 N2 ART1253 ART1260 N1 ART1261 ART1262 ART1287 ART1288 ART1293 ART1294 ART1543 ART1544 ART1547 N1 N2 ART1548 ART1555 ART1564 ART1565 N1 N2 ART1569 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ IN DR IS-A DE 1996/06/24. | ||
| Sumário: | I - Assente que os autores, por si e antecessores, utilizam um caminho, bem trilhado no solo ao longo de todo o seu percurso, como acesso à sua leira fundeira, a pé e de carro de bois, durante todo o ano, há mais de 15, 20 e 30 anos, ininterruptamente, sem qualquer oposição ou perturbação e na convicção de não lesar nenhum direito de quem quer que seja, exerceram eles actos materiais de posse do direito real menor que é a servidão de passagem, de forma pública, pacífica e de boa fé, por isso conducente à usucapião daquele direito real menor, decorridos que foram 15 anos. II - A servidão constitui-se por ususcapião pois verificaram-se os elementos da posse - o corpus, devidamente provado, consubstanciado naqueles actos materiais, o animus, este presumido por lei, inferido da demonstrada prática dos actos materiais - e o decurso do tempo. III - E constituiu-se esse direito com o conteúdo e extensão correspondentes ao seu exercício, ou seja, passagem a pé e de carro de bois, mas também utilizável por tractor ou veículo motorizado, desde que de largura não superior ao existente caminho, por se tratar de necessidade previsível do prédio dominante e não mais onerosa para o prédio serviente. | ||
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