Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920235
Nº Convencional: JTRP00025180
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
AQUISIÇÃO
USUCAPIÃO
POSSE
CORPUS
ANIMUS
PRESUNÇÃO
OBJECTO
Nº do Documento: RP199903029920235
Data do Acordão: 03/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 86/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N1 D ART342 N2 ART350 N1 N2 ART1251 ART1252 N2 ART1253 ART1260 N1 ART1261 ART1262 ART1287 ART1288 ART1293 ART1294 ART1543 ART1544 ART1547 N1 N2 ART1548 ART1555 ART1564 ART1565 N1 N2 ART1569 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ IN DR IS-A DE 1996/06/24.
Sumário: I - Assente que os autores, por si e antecessores, utilizam um caminho, bem trilhado no solo ao longo de todo o seu percurso, como acesso à sua leira fundeira, a pé e de carro de bois, durante todo o ano, há mais de 15, 20 e 30 anos, ininterruptamente, sem qualquer oposição ou perturbação e na convicção de não lesar nenhum direito de quem quer que seja, exerceram eles actos materiais de posse do direito real menor que é a servidão de passagem, de forma pública, pacífica e de boa fé, por isso conducente à usucapião daquele direito real menor, decorridos que foram 15 anos.
II - A servidão constitui-se por ususcapião pois verificaram-se os elementos da posse - o corpus, devidamente provado, consubstanciado naqueles actos materiais, o animus, este presumido por lei, inferido da demonstrada prática dos actos materiais - e o decurso do tempo.
III - E constituiu-se esse direito com o conteúdo e extensão correspondentes ao seu exercício, ou seja, passagem a pé e de carro de bois, mas também utilizável por tractor ou veículo motorizado, desde que de largura não superior ao existente caminho, por se tratar de necessidade previsível do prédio dominante e não mais onerosa para o prédio serviente.
Reclamações: