Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950605
Nº Convencional: JTRP00026270
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PAGAMENTO ANTECIPADO
DAÇÃO EM PAGAMENTO
SINAL
Nº do Documento: RP199906149950605
Data do Acordão: 06/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC GONDOMAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 198/96
Data Dec. Recorrida: 02/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART440 ART442 N2 N3.
Sumário: I - O acordo inserido em contrato-promessa de trespasse de estabelecimento, segundo o qual o preço acordado para o contrato definitivo devia ser pago por cheques e, não tendo o promitente-comprador pago qualquer deles, aceitando a promitente-vendedora resgatar os cheques vencidos por mercadorias de igual valor traduz uma dação em pagamento e não pode ser qualificado como convenção de sinal.
Reclamações: