Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026270 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA PAGAMENTO ANTECIPADO DAÇÃO EM PAGAMENTO SINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199906149950605 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC GONDOMAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 198/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART440 ART442 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - O acordo inserido em contrato-promessa de trespasse de estabelecimento, segundo o qual o preço acordado para o contrato definitivo devia ser pago por cheques e, não tendo o promitente-comprador pago qualquer deles, aceitando a promitente-vendedora resgatar os cheques vencidos por mercadorias de igual valor traduz uma dação em pagamento e não pode ser qualificado como convenção de sinal. | ||
| Reclamações: | |||