Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1835/23.1T8VCD-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Nº do Documento: RP202405201835/23.1T8VCD-E.P1
Data do Acordão: 05/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A regulação das responsabilidades parentais por conservador do registo civil produz os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria, e, se não for alterada por acordo ou a pedido de qualquer dos pais mantém-se válida e eficaz ainda que estes se reconciliem e voltem a coabitar, sem prejuízo de os seus efeitos terem ficado suspensos durante o tempo em que os progenitores, reconciliados, cessaram a situação de separação de facto que havia determinado a necessidade de regulação.
II - Não pode, no âmbito de ação tutelar para alteração da regulação das responsabilidades parentais, nem incidentalmente, ser declarada a nulidade da decisão homologatória do acordo apresentado na Conservatória de Registo Civil.
III - Tal pretensão tem de ser exercida pelo Requerido por via de recurso da decisão do Conservador, como previsto no artigo 10º, número 1 do DL 272/2001 de 13 de outubro que previu tal forma de impugnação judicial das decisões dos conservadores relativas aos procedimentos tendentes à formação de acordo das partes ali previstos, procedimentos esses que, por força da Lei 5/2017 de 2 de março, passaram a abarcar também os processos de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil.
IV - A prolação da decisão provisória prevista no artigo 38º, número 1 do RGPTC não pode ser julgada obrigatória quando se está perante um pedido de alteração do regime das responsabilidades parentais, já que, neste caso, há já um regime em vigor e o artigo 42º do RGPTC remete para o disposto nos artigos 35º a 40º do mesmo Diploma, “na parte aplicável”.

(da responsabilidade da relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 1835/23.1T8VDC-E.P1, Juízo de Família e Menores de Vila do Conde, Juiz 1.



Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeiro adjunto: Carlos Gil
Segunda adjunta: Ana Paula Amorim


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:


1. Em 12-10-2023, AA propôs ação para alteração das responsabilidades parentais relativas ao menor BB, nascido em 26 de maio de 2021, contra CC alegando que o menor é filho de ambos e que o exercício das responsabilidades parentais foi regulado, por acordo dos pais, na Conservatória de Registo Civil da Póvoa de Varzim, em 24-11-2021, após o que ambos se reconciliaram e voltaram a viver juntos. Tendo-se os mesmos voltado a separar a 22 de setembro de 2023 a mesma regressou à Póvoa de Varzim com o menor, tendo o Requerido permanecido em Lisboa. Alega que face a episódios de violência do pai na presença do menor, ao desequilíbrio emocional do pai, à distância entre as residências de ambos e ao aumento das despesas com o menor se torna necessário alterar o acordo em vigor.
2. Citado o Requerido, o mesmo opôs-se a tal pedido alegando que o acordo homologado na Conservatória de Registo Civil se destinou apenas a que a Requerente beneficiasse de apoios sociais e que foi assinado por ele em branco, pelo que é nulo. Alegando que a mãe do menor mudou a residência do mesmo sem o seu consentimento defendeu a incompetência territorial do tribunal pedindo a remessa dos autos ao Tribunal de Família e Menores de Sintra, área da sua residência. Alegando que a mãe articulou factos falsos e apresentou contra si queixa crime baseada em falsidades, pede a sua condenação como litigante de má-fé. Pediu, a final, a fixação de regime com residência alternada e o contributo de ambos os progenitores, na mesma proporção, para as despesas e sustento do menor.
3. A 24 e a 25 de outubro de 2023 juntou dois requerimentos, idênticos, do seguinte teor:CC, pai do pequeno BB, Requer se profira Despacho que determine o seguinte:
- Exercício das responsabilidades parentais, em comum, a cargo de ambos os
progenitores, relativamente às questões de particular importância. Ao nível dos actos da vida corrente da criança, a responsabilidade caberá a quem tiver a guarda no momento da tomada de decisão.
- Guarda: Residência alternada (uma semana com cada progenitor, com rotação às sextas-feiras às 17h00, incumbindo a recolha, ao progenitor que vai iniciar a sua semana)
- Convívios: Metade das férias de natal, páscoa e verão (em quinzenas), com cada progenitor, em períodos a acordar entre ambos, até 31.03 de cada ano (cabendo, na falta de acordo, a escolha dos respectivos períodos, ao pai nos anos pares e à mãe nos anos ímpares),
- Alimentos: Despesas de saúde e educação da criança repartidas, por ambos os progenitores, na proporção de 50% e despesas diárias, a cargo do progenitor que tiver a guarda no momento da realização da despesa.
Junta: outros tantos documentos que demonstram que a progenitora residiu em Lisboa, ininterruptamente, desde setembro de 2021.”.
4. Após instrução dos autos com informações requeridas pelo Ministério Público, foi designada conferência de pais, nos termos do artigo 35º, número 1, por via da remissão do artigo 42º do Regime Geral do Processo tutelar Cível.
5. A referida diligência realizou-se a 23-11-2023, tendo a respetiva ata o seguinte teor:

“Declarada aberta a diligência pelas 11:50 horas e não antes uma vez que a Mmª Juiz se encontrava ocupada nas diligências dos processos 1964/23.1T8VCD e 1754/18.3T8VFX-A, tendo a mesma pedido antecipadamente que fossem avisados todos os intervenientes processuais das razões inerentes ao atraso, o que foi feito.

De seguida pela Ilustre Mandatário da Requerente foi dito que protesta juntar substabelecimento no prazo de 1 (um) dia.

Após, nos termos do disposto no art.º 37º n.º 1 do RGPTC, a Mm.ª Juiz tentou que os progenitores chegassem a acordo quanto à requerida alteração da regulação dasresponsabilidades parentais, o que não se afigurou possível, mantendo ambos as suas versões carreadas para os autos na petição inicial e alegações.

Nesta altura pela Ilustre Mandatária da Requerente foi dito que existe um processo na CPCJ da Póvoa de Varzim.

Pelo que a Mmª Juiz proferiu o seguinte

DESPACHO

"Admito a junção aos autos dos documentos entretanto junto aos autos antes da presente diligência encontrando-se os mesmos a aguardar o decurso da totalidade do prazo do contraditório nada havendo por ora a determinar.

Face aos contornos dos autos e tendo em conta a morada da progenitora torna-se premente para a boa decisão da causa oficiar à CPCJ da Póvoa de Varzim solicitando informação sobre o estado do processo de promoção e protecção quanto à criança BB, com a máxima urgência, solicitando à mesma que esclareça se foi aplicada medida protectiva e na afirmativa qual. Tal informação é fulcral por forma a aferir do prosseguimento dos autos e á boa decisão da causa.

Junta tal informação e por forma a aferir a prejudicialidade da presente acção em relação aos autos de promoção e protecção nos termos do artigo 27º do RGPTC abra vista de imediato.

Notifique."

Do despacho que antecede foram todos os presentes devidamente notificados os quais declararam ficar cientes.

Neste momento a Mm.ª Juiz, por forma a acautelar decisões futuras informou os progenitores sobre a existência dos serviços de mediação familiar e sobre a importância que a mesma poderá ter na obtenção da resolução consensual do litígio, nos termos previstos no n.º 2, do art.º 24.º, do RGPTC, sendo que pelo ilustre mandatário do requerido foi dito desde logo e como já havia expressado no seu requerimento já junto aos autos que não consente na intervenção dos serviços de mediação.

Nesta conformidade, Mmª Juiz proferiu o seguinte:

DESPACHO

De acordo com o artigo 38.º do RGPTC não sendo possível a obtenção de acordo e uma vez que pelo Requerido é dito não aceitar a mediação, determino a suspensão da conferência e remeto as partes para audição técnica especializada, nos termos previstos na al. b) do citado dispositivo e do art.º 23.º da mesma Lei, por um período de dois meses, sendo oportunamente cumprido pela secção após decisão deste Tribunal.

Notifique, dando-se por encerrada a presente diligência.

Do despacho que antecede foram de imediato notificados todos os presentes que declararam ficar cientes.


*

De seguida, repentinamente o Ilustre Mandatário do Requerido sem que lhe tivesse dada a palavra “pediu a acta” neste momento.

Após a Mmª Juiz proferiu o seguinte

DESPACHO

"A diligência teve início pelas 11:50 horas, sendo que toda a acta retrata toda a sua realização mas, como é bom de ver, tem que ser redigida pelo escrivão auxiliar e após analisada pela Juiz certificada digitalmente nos termos previstos nos arts. 159º e 160º do CPC ex vi do art. 33º do RGPTC, ficando após disponível no sistema para consulta.

Notifique.

Do despacho que antecede foram de imediato notificados todos os presentes que

declararam ficar cientes.


*

Entretanto, pelas 12 horas, já após o encerramento da diligência, o Ilustre Mandatário do Requerido pediu a palavra e no uso da mesma disse:

Tal como resulta à evidência dos presentes autos a criança foi retirada do seu meio natural de vida, Queluz e Amadora, sem o consentimento do pai, à revelia dos mais elementares princípios que devem nortear a protecção do melhor interesse da criança.

Interpelada que foi pelo pai através do seu mandatário, a progenitora dirigiu-se em acto contínuo a uma autoridade policial para denunciar, sendo o inquérito crime que qualifica de violência doméstica uma série de factos que sabe não terem qualquer correspondência com a realidade.

Tal atitude da progenitora destina-se, tão só, a fundamentar a retirada da criança do seu meio natural de vida e a natureza do processo que deu entrada no seguimento da queixa crime.

Queixa crime esta que foi intentada no dia em que a defesa do pai interpelou a Requerente no sentido de permitir o acesso da criança a ambos os lados da sua família e, acima de tudo ao seu meio natural de vida.

Na sua intervenção inicial o pai começou por reagir, arguindo a nulidade da regulação das responsabilidades parentais pelas formas constantes no seu requerimento, além do mais por se recordar de ter assinado uma série de papéis em branco a pedido e por ter confiança na progenitora, acreditando nela quando a requerente disse que tais escritos por ambos, assinado em branco se destinavam à defesa de direitos do menor feita por ambos.

Como resulta à saciedade pelos relatos para os autos feitos pelo pai, à data da regulação das responsabilidades parentais não se verificava um pressuposto essencial à fixação de qualquer regime destinado a acautelar os direitos da criança, os progenitores se encontravam como se encontram, impreterivelmente até Setembro deste ano, a residir na mesma habitação nas condições análogas ao dos cônjuges em comunhão de casa, mesa e habitação, e pela partilha de despesas, receitas, alegrias, preocupações, etc.

O não conhecimento pelo tribunal da nulidade oportunamente arguida, consubstancia nulidade por omissão de pronúncia, vício que vai aqui mais uma vez tempestivamente arguido, cuja a apreciação não pode ser feita neste acto, sob pena de se consolidar a imputada situação de facto, em que a criança se encontra.

Ao não ter conhecido da nulidade, este tribunal violou todo o regime jurídico do RGPTC diploma legal que foi interpretado em conjugação do disposto nos artigos 1º. 2º. 13º, 20º e 61º da Constituição da República Portuguesa e bem assim de todas as convenções internacionais que, sendo direito material interno, se mostra de aplicação directa e indirecta à situação dos autos.

Não podendo ignorar, pelo que foi carreado para os autos, que a criança se mantém por forma unilateral da mãe afastada do seu meio natural de vida, não podendo ignorar que o argumento "amamentação" que não se encontra provado já que se mostra essencial ao crescimento da criança que tendo 2 anos já se alimenta de sólidos e líquidos, não podendo o tribunal ignorar que a mãe fuma 1 maço de tabaco por dia à frente da criança, que pelas 3 vezes em que foi confiada ao pai, se apresentou invariavelmente a cheirar a tabaco não ignorando o tribunal, pelo facto de o pai já ter reportado este facto que a mãe ingere com frequência bebidas alcoólicas, resultando à evidência do conhecimento científico que os convívios com o lado paterno de uma criança de 2 anos que já se alimenta de tudo, prevalece sem quaisquer beneficios e nunca privado de amamentação, resulta também do conhecimento científico que qualquer bebida alcoólica ingerida pela mãe passa invariavelmente para o leite materno consumido pelo menor, sendo evidência científica.


*

Nesta altura, pelas 12.20 horas, a Mmª Juiz no uso da palavra, dirigindo-se ao Sr. dvogado pediu que o mesmo, tendo em conta a exposição que está a ser ditada e desenvolvida, esclarecesse, ao abrigo do Princípio da Colaboração Processual, qual o tempo previsível para concluir o seu requerimento uma vez que no exterior se encontravam outros intervenientes processuais para uma outra diligência e tal seria necessário para organizar o serviço.

*

Dada a palavra ao Ilustre Mandatário do Requerido pelo mesmo foi dito que “demoraria o tempo que fosse necessário e se fosse interrompido poderia demorar 6, 7 horas ou mais”.

*

De seguida a Mmª Juiz exortou o Ilustre Mandatário do Requerido, apelando aos deveres de urbanidade e respeito e ainda esclarecendo o Sr. Advogado que deve usar da palavra e do poder de síntese, e que pelas 12:30 horas o tribunal teria sempre de interromper os trabalhos na presente diligência, tendo em conta, por um lado, o horário do Sr. funcionário, mas também porque existia uma outra diligência no âmbito do processo 1491/23.7T8VCD cujos intervenientes se encontram à espera, podendo o Sr. advogado sempre acabar o seu requerimento por escrito nos autos no seu direito de defesa, tudo determinado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil - dever de gestão processual deste Tribunal.

*

Dada a palavra ao Ilustre Mandatário do Requerido pelo mesmo foi dito:

Interrompido neste acto pelo Tribunal, no sentido de que, sem prejuízo do requerimento que começou a fazer e que ainda não terminou e que nunca prescindirá de terminar na presente diligência de modo a que este fique devidamente documentado permitindo ao intervenientes externos e até tribunais superiores, aquilatar da razoabilidade dos pedidos já feitos pelo pai, requer-se que profira despacho que determine a gravação audio dos momentos imediatamente subsequente a esta diligência de modo que dúvidas nunca se coloquem em relação ao escrupuloso cumprimento de todos os deveres materiais, processuais incluindo o dever deontológico de urbanidade. Não prescinde de continuar o seu requerimento de imediato sob pena de se ver obrigado a lavrar direito de protesto já invocado pelo signatário contudo o que isso implica incluindo a comunicação de nulidade prevista no estatuto da Ordem dos Advogados, sempre que o tribunal retire a palavra a um advogado, requer-se que profira despacho neste acto que determine a gravação audio desta diligência, uma vez proferido esse despacho, que terá que ser obrigatoriamente feito nesta diligência, deve ser novamente concedido a palavra ao mandatário do pai para que continue o requerimento já iniciado e que interrompeu, por respeito pelo Tribunal quando este o instou a cumprir dever de urbanidade e poder de síntese, no pressuposto de que esta diligência se iniciou com cerca de 30 minutos de atraso que o pai e o Sr. Mandatário veio de Lisboa e que as diligências são contínuas apenas podendo ser interrompidas pelo tempo estritamente necessário ao consumo de refeições, realização de necessidades fisiológicas e nunca com o argumento que se repudia viemente de que, existe outras diligências agendadadas neste Juízo de Família, para a manhã de hoje.

Pugna-se também pela gravação da subsequente desta diligência de modo a que os tribunais internacionais e as demais organizações que pugnam pelo direito das crianças, em particular dos direitos da criança possa aquilatar da responsabilidade civil do estado Português em matéria tão sensível como os melhores interesses das crianças além do mais, pelo facto de um dia no tempo na vida de uma criança de 2 anos significa como é evidência científica uma eternidade.

Reiterado o pedido que anteriormente fez, no sentido de continuar a apresentação do requerimento iniciado nesta diligência em momento imediatamente subsequente pede o pai que se determine que a diligência prossiga com registo áudio.

Nesta altura pelas 12 horas e 40 minutos, a Mmª Juiz proferiu o seguinte DESPACHO

"Conforme se reafirma a exposição elaborada pelo Sr. Advogado surgiu após o

encerramento da diligência e após ter sido determinada pelo Tribunal a tomada de declarações aos progenitores e ter sido determinada a remessa aos autos de informação urgente por parte da CPCJP da Póvoa de Varzim, por se entender fulcral e determinante para o prosseguimento dos autos.

Na exposição supra o Sr. advogado alega o princípio da continuidade (que de todo não é impossível) podendo a parte apresentar a exposição ou qualquer outro requerimento (que nunca chegou a apresentar nesta diligência) por escrito, quanto ao prosseguimento da diligência com a gravação da mesma (sendo certo que não a pediu expressamente no início da diligência nem a mesma está prevista para a realização de conferências).

Acresce que, no exterior da sala de audiência encontram-se os Dr. DD e Drª. EE, bem como as partes do processo 1491/23.7T8VCD pelo que, dado o adiantado da hora não é de todo possível assegurar a continuidade da presente diligência como pretendido pelo Sr. Advogado (até porque a diligência havia sido encerrada pelo Tribunal no uso da faculdade do seu poder de gestão processual). Por último, salienta-se que se impõe cumprir o contraditório quanto à exposição realizada por parte da Requerente e do Ministério Público - artigo 3º do Código de Processo Civil que não se afigura de todo possível na diligência notificando-se desde já os mesmos para querendo se pronunciarem por escrito.

Assim, sem mais delongas, dou por finda a presente diligência.

Notifique a parte contrária e o Ministério Público para querendo tomar posição por escrito, sem prejuízo do Sr. Advogado fazer por escrito os requerimentos necessários, após o que se pronunciará."

A presente diligência foi encerrada pelas 12:45 horas.

Nesta altura pelo Ilustre Mandatário do Requerido foi dito que “não saio do meu lugar, só chamando a polícia ou a comunicação social”. De imediato deslocou-se para a porta da saída.

Para constar se lavrou a presente ata, a qual vai ser partilhada com a Mmª Juiz, que, lida, ratificada e achada conforme, vai ser assinada eletronicamente.”.

5 – No mesmo dia, 23-11-2023, o Requerido apresentou requerimento pedindo o conhecimento de todas as nulidades por si suscitadas; a declaração de nulidade decorrente da impossibilidade de lavrar protesto e a disponibilização da gravação da conferência.

6 – A 24-11-2023 a Requerente comunicou aos autos que, acordara, na véspera, com o pai do menor que aquele poderia conviver com o filho, desde a sua saída do infantário às 16, 30 e até às 19, 30 horas desse dia, momento em que regressaria a Lisboa, assim aproveitando a sua vinda à Póvoa de Varzim para estar com o menor. Informou que o Requerido não tinha entregue a criança na hora acordada, estando completamente incontactável desde então.

7 – A 24-11-2023 foi proferido despacho que ordenou que se informasse o Requerido da disponibilização da ata da conferência de pais e que os autos se encontravam a aguardar o prazo para que a Requerente e o Ministério Público se pronunciassem sobre o por ele, então, ali requerido. Foram, ainda, ordenadas diligências com vista à localização do menor por órgão de polícia criminal, foi ordenado ao Requerido que, em 48 horas se pronunciasse sobre o requerimento da mãe e entregasse o menor à mesma e foi conferido caráter urgente aos autos (que cessou por despacho de 27-11-2023 proferido no apenso A).

8 – Em 27-11-2023, continuando sem se saber do paradeiro do menor, foram determinadas novas medidas para localização do menor, entre elas a notificação do mandatário do Requerido para vir indicar o seu paradeiro.

9 – No mesmo dia, o Requerido apresentou requerimento em que arguiu: a nulidade por falta de fundamentação da decisão que indeferiu o seu pedido de gravação da conferência de pais de 23-11-2023; a nulidade por omissão de pronúncia e por violação do princípio da igualdade da não apreciação pelo tribunal “de todas as questões suscitadas pelo pai”; a nulidade decorrente da impossibilidade de lavrar protesto, a retificação da ata por omitir a comunicação feita pelo seu mandatário à Srª Juíza de que iria participar dela junto do CSM, a irregularidade de representação forense da Requerente; a nulidade da conferência de pais por não ter sido gravada; a falsidade e a nulidade do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais celebrado na Conservatória de Registo Civil. Pediu a produção de prova e juntou comprovativo da apresentação, de pedido “(…) de apoio judiciário, por fax, fotografia da criança com o pai e informação prestada pelo registo civil destinada a instruir a instruir o incidente de falsidade aqui suscitado.”.

10 – A 28-11-2023 a Requerente respondeu ao requerimento apresentado pelo Requerido na diligência de 23-11-2023 e ao requerimento, da mesma data, que o mesmo juntou aos autos, pedindo que fosse indeferido tudo o por ele requerido e dando conta de que continuava sem conhecer o paradeiro do seu filho.

11 – A 29-11-2023 o Requerido requereu que se desse conhecimento ao Ministério Público e à Requerente do incidente de suspeição da Mª Juíza por ele suscitado, se remetessem os autos ao juiz substituto, pediu remessa do incidente de suspeição ao Tribunal da Relação do Porto, a remessa dos autos ao Tribunal de Sintra e a produção de prova que arrolara com vista à declaração da falsidade do regime homologado pela Conservatória de Registo Civil da Póvoa de Varzim; e, a prolação de despacho sobre todas as questões anteriormente suscitadas.

12 – A 29-11-2023 veio interpor recurso do despacho que indeferiu a gravação da conferência de pais.

13- A 03-12-2023 veio arguir a nulidade de todos os atos praticados pelo juiz “averbado de suspeito, em todos os apensos”.

14 – A 04-12-2023 a Requerente veio responder à arguição de nulidades pelo Requerido e aos demais pedidos constantes do seu requerimento de 27-11-2023, pugnando pela improcedência de todas as suas pretensões e pedindo a sua condenação como litigante de má-fé. Reiterou continuar – há onze dias -, sem saber do paradeiro do seu filho.

15 – No mesmo dia, 04-12-2023, o Requerido veio pedir a suspensão da instância por causa prejudicial, alegando ter intentado na Conservatória de Registo Civil pedido de declaração de nulidade e falsidade do processo que ali pendeu relativo ao exercício das responsabilidades parentais do menor. Afirmou ter o menor consigo, na sua residência, “com o acordo da progenitora” e tencionar permanecer com o mesmo até 25-12-2023.

16 – A 05-12-2023 o Requerido interpôs recurso da omissão de fixação pelo tribunal de um regime provisório até ao termo da conferência de pais.

17- A 06-12-2023 a Requerente veio informar que o menor lhe foi entregue, no mesmo dia, pela tia paterna no menor, acompanhada pela PSP.

18 – No mesmo dia, o Requerido veio alegar que logo que notificado pessoalmente para proceder à entrega do menor o entregou à mãe e pediu que se estabelecesse um regime de convívio do menor com o pai na quadra festiva.

19 - A 11-12-2023, a Requerente informou os autos de que o menor tinha sido entregue muito sujo, com várias marcas, pústulas e marcas no corpo tendo sido observado por um médico no mesmo dia. Juntou fotografias. Informou opor-se a qualquer contacto do menor com o pai que não ocorresse na presença e vigilância de técnicos nomeados pelo Tribunal.

20 – A 15-12-2023 foi proferido despacho com o seguinte teor:

“Vi os autos de promoção propostos e o despacho aí proferido de abertura de instrução.

Vi a decisão da Segurança Social e que antecede.

Tomei conhecimento da posição assumida pela progenitora quanto à suspensão dos autos requerida pelo progenitor.


***

Alegações apresentadas ao abrigo do disposto no art. 42º do RGPTC, datadas de 17/10/2023 (refª 36981269):

Veio o progenitor através das alegações em apreço pedir, em síntese, que:

- se determine a remessa dos autos para o Tribunal de Família e Menores de Sintra;

- se declare nulo e falso o regime fixado pelo Registo Civil da Póvoa de Varzim;

-se condene como litigante de má fé em multa exemplar em indemnização à parte contrária que acautele o pagamento de despesas e honorários com advogado, e montante nunca inferior a dez mil euros acrescido de IVA;

- se fixe o regime de responsabilidades parentais sendo tal exercício, em comum, atribuído a ambos os progenitores, relativamente às questões de particular importância; ao nível dos actos da vida corrente da criança, a responsabilidade caberá a quem tiver a guarda no momento da tomada de decisão; seja fixada residência alternada (uma semana com cada progenitor, com rotação às sextas-feiras às 17h00, incumbindo a recolha, ao progenitor que vai iniciar a sua semana); quanto aos convívios fixada metade das férias de natal, páscoa e verão (em quinzenas), com cada progenitor, em períodos a acordar entre ambos, até 31.03 de cada ano (cabendo, na falta de acordo, a escolha dos respectivos períodos, ao pai nos anos pares e à mãe nos anos ímpares); fixada a repartição de despesas de saúde e educação da criança repartidas, por ambos os progenitores, na proporção de 50% e despesas diárias, a cargo do progenitor que tiver a guarda no momento da realização da despesa.

Requer a gravação da prova; arrolou prova testemunhal; a realização de relatório social; a a remessa dos autos, para o Tribunal de Família e Menores de Sintra, por ser o territorialmente competente; a realização de perícia psiquiátrica a ambos os progenitores, destinada a aferir da existência de patologias do foro da saúde mental susceptíveis de comprometer uma parentalidade saudável, bem como a comunicação a entidades terceiras que especifica.

Cumpre apreciar e decidir.

Da excepção da incompetência territorial deste Tribunal:

De harmonia com o disposto no art. 42º, nº 1, do RGPTC aprovado pela Lei nº 141/2015, de 08 de Setembro que quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”

E o nº 2, al. b) do mesmo dispositivo refere que “Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção”.

E de acordo com o disposto no art.º 9.º, n.º 1, do RGPTC a competência do tribunal é definida pela “residência da criança no momento em que o processo for instaurado”.

Estes dispositivos são aplicáveis à presente acção tendo em conta a data da sua instauração e o disposto no art. 5º da Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro.

Ora, resulta da análise da petição inicial que a criança à data da propositura da presente acção reside e se encontra na Póvoa de Varzim, circunstância que não é negada pelo progenitor.

Logo, este tribunal é territorialmente competente para a presente acção.


*

Quanto à suscitada nulidade e falsidade do regime fixado pelo Registo Civil da Póvoa de Varzim e pedido de condenação da requerente como litigante de má fé:

Resulta da análise dos autos que o Requerente terá intentado junto da Conservatória de Registo Civil a competente acção de anulação do acordo do exercício das responsabilidades parentais. E bem pois que a prova resultante do registo não pode ser ilidida por outra, a não ser nas ações de estado e nas ações de registo e os factos não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou a retificação dos registos correspondentes.

Não competiria, nunca, ao Juízo de Família e Menores de Vila do Conde apreciar e decidir da falsidade de um processo que correu termos na Conservatória do Registo Civil, perante Conservador e cuja decisão se encontra, há muito, transitada em julgado.

Os presentes autos apenas se limitam (e limitarão como qualquer acção regulamentada no art. 42º do RGPTC) a apurar as circunstâncias que foram alegadas pela progenitora e que na sua perspectiva justificam a alteração do regime fixado nos termos previstos no art. 42º do RGPTC. Assim, e além deste tribunal não ser o competente para a apreciação da suscitada nulidade também não o é para a apreciação de “pedidos reconvencionais” como parece pretender o progenitor.

Mesmo que assim não se considerasse, o que não se concebe, o incidente de falsidade tem regras e prazos para a sua arguição cfr. o disposto nos arts. 444º a 451º do Código de Processo Civil. Disso se terá apercebido o progenitor que em 04/12/2023, propôs acção de registo na Conservatória do Registo Civil de Cascais!


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Relativamente à fixação do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais:

Como resulta da análise dos autos não se mostrou possível a resolução consensual do litígio e foi determinada a obtenção de informação à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

Acresce que, como prescreve o nº 5 do art. 42º do RGPTC não existindo possibilidade de resolução consensual do titígio será oportunamente cumprido o disposto nos arts. 38º e 39º, nº 4 do citado diploma e apreciados os requerimentos probatórios juntos ou a juntar e designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento.

Logo, é prematura a fixação de qualquer outro regime além do já fixado e em vigor.

Notifique.


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Requerimentos de 24/10/2023 (refª 37056228), de 25/10/2023 (refª 37066535): Os requerimentos em apreço constituem uma repetição um do outro onde em síntese o progenitor pede a fixação de regime de imediato.

Além de não estarem previstos antes da realização da conferência prevista no art. 42º do RGPTC outros articulados além da petição inicial e das alegações previstas no art. 42º do RGPTC sendo os requerimentos acima identificados, além de repetidos, infundados, o tribunal não entende ser necessária a fixação de qualquer outro regime além do já em vigor. Assim, determino o desentranhamento dos requerimentos em apreço bem como a impugnação apresentada pela contraparte a 27/10/2023 (refª 37097164).

Custas pelo Requerente pelo incidente anómalo a que deu azo que fixo em 2 duas) Uc`s uma vez que a apresentação dos requerimentos em apreço além de anómalos e infundados entorpecem o regular andamento dos autos, cfr. art. 531º do CPC.


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Requerimentos de 23/11/2023 (refª 37381073), de 27/11/2023 (refª 37410621):

Veio o Requerente através dos requerimentos em apreço pedir, em síntese, que:

- se tome posição, conhecendo todas as nulidades por si suscitadas, quer em peças processuais, quer na Conferência de Pais hoje realizada.

- se julgue válida a nulidade decorrente da impossibilidade de lavrar protesto (art. 96º Estatuto da Ordem dos Advogados);

- arguir a nulidade por manifesta violação de lei imperativa (arts 1º a 4º e 155º do CPC), no pressuposto de que tudo quanto se passa em diligências judiciais tem que ser gravado, tal como se passa nas audiências prévias, julgamentos de acções de valor inferior à alçada da relação, que nem admitem recurso ordinário) e falta de fundamentação, da decisão do Tribunal que indeferiu o pedido do pai, para que se gravasse a Conferência de Pais realizada em 23.11.2023;

- arguir nulidade, por omissão de pronuncia e violação do principio da igualdade, resultante da não apreciação, pelo Tribunal, de todas as questões suscitadas pelo pai.

- arguir irregularidade de representação forense da mãe, na Conferência de Pais, porquanto os autos não evidenciam qualquer mandato forense junto até á diligência (e durante esta), nem mesmo qualquer ratificação das anteriores intervenções.

- arguir a nulidade da Conferência de Pais, pelo facto de tal diligência não ter sido gravada, por decisão Expressa do Tribunal (ainda que nunca fundamentada), isto apesar dos sucessivos pedidos do pai, nesse sentido;

Nulidade e falsidade do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Juntou prova.

Notificada veio a progenitora pronunciar-se pugnando pelo indeferimento do peticionado e pela condenação do progenitor como litigante de má fé.

O Ministério Público emitiu o seu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

Desde logo, quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia do Tribunal relativamente à nulidade do acordo de regulação das responsabilidades parentais a que oportunamente os progenitores chegaram, remetemos para as considerações já acima tecidas a esse propósito supra.

Quanto à invocada violação do princípio da igualdade, questionamo-nos o que é que foi pedido pela mãe que tenha sido decidido nos presentes autos….

Acresce, inexistir qualquer nulidade de pronuncia por parte do Tribunal porquanto esta só existe quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer motivo ou argumento aduzido pelas partes.

E o progenitor não tem permitido ao longos dos autos que este Tribunal no devido tempo aprecie e decida as questões que carreia em requerimentos sucessivos e inúmeras vezes repetidos), apenas contribuindo para o entorpecimento dos autos.

Alega ainda o progenitor a falta de irregularidade de representação forense da progenitora.

Vistos os autos constata-se que com a petição inicial a progenitora juntou aos autos procuração forense a favor dos seus mandatários. Na Conferência de Pais realizada no passado dia 23/11/2023 foi solicitado pela Advogada que então representava a progenitora a junção de substabelecimento, no prazo de um dia. E o referido substabelecimento foi junto aos autos no dia seguinte – 24/11/2023.

É manifesto não existir qualquer falta ou sequer irregularidade de representação forense. No que respeita à gravação da diligência, não assiste qualquer razão ao progenitor, pois que, além de não a ter requerido no início da diligência (como resulta da análise da acta junta aos autos), do nº1 do art.155º do Código de Processo Civil resulta apenas a obrigatoriedade de gravação das audiências finais, incidentes e procedimentos cautelares.

Nos demais atos presididos por juiz – onde cabe a conferência de pais prevista no artigo 35.º do RGPTC – a documentação é feita em ata, nos termos do n.º 7 do referido artigo 155.º do Código de Processo Civil. A eventual prática serem gravados todos os atos presididos por juiz que possa estar a ser feita noutros Juízos de Família e Menores não se sobrepõe ao que está legalmente previsto, nem torna nulos os atos deste Tribunal que apenas se limita a cumprir (como sempre o fez) a lei. Na verdade, as regras processuais são as previstas no Código de Processo Civil aplicáveis por via do art. 33º do RGPTC e é com estas leis que o Juiz que preside às diligências deve orientar as suas decisões. As práticas que possam prosperar noutros juízos ou a simples vontade dos ilustres mandatários ainda não têm qualquer valor de lei!

Assim, na acta da conferência de pais apenas se reproduziram os atos nela praticados, documentando-os, reproduzindo fielmente a acta da conferência de pais realizada em 23/11/2023 tudo quanto lá se passou.

Por último, e quanto à declaração de nulidade invocada pela impossibilidade de lavrar protesto nos termos do art. 80º da EOA vejamos.

Dispõe o artigo 80.º do EOA que “1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro ato ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio, sem necessidade de prévia indicação ou explicitação do respetivo conteúdo. 2 - Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em ata, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objeto que tinha em vista.”

Ora, além de nunca lhe ter sido negada a possibilidade de requerer o que tivesse por conveniente o mandatário do progenitor ditou um requerimento para a acta (já depois do encerramento da diligência) e fê-lo, de forma ininterrupta, entre as 12:00 horas e as 12:20 horas, sem que nesse período tenha requerido o que seja, limitando-se a repetir os factos que constavam já das alegações e demais requerimentos juntos aos autos. Voltou a usar a ata depois das 12:20 horas e da exortação feita pela Juiz signatária para que fosse breve. E usou a acta até às 12:40 horas. Em momento algum esteve o Mandatário que representa o progenitor impedido de o fazer. Mais: já depois do encerramento da diligência e sem que o requeresse ditou para a acta tudo o que pretendeu ditar e este Tribunal em nenhum momento o impediu, como também ressalta da análise da supra mencionada acta. Acresce que, este Tribunal, tal como resulta da análise da referida acta, e no final da sua intervenção, ao abrigo do princípio da gestão processual, convidou o progenitor a querendo apresentar por escrito os requerimentos que entendesse, o que aliás tem feito….

Não se vislumbra, pois, qual o requerimento que o Sr. Advogado tenha sido impedido de elaborar.

Pede a progenitora a condenação do progenitor como litigante de má fé e a sua condenação em multa e indemnização condignas.

Quanto a este pedido relegamos o mesmo para a decisão final.

Dada a manifesta improcedência de todos os requerimentos apresentados pelo progenitor e porque são manifestamente infundados, repetindo algumas das questões, e apenas contribuem para o entorpecimento dos autos condeno o progenitor em 3 (três) Uc`s nos termos previstos no art. 531º do CPC ex vi do art. 33º do RGPTC.

Extraia e entregue certidão da presente decisão como anteriormente requerido pelo Ministério Público.


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Requerimentos de 3/12/2023 (refª 37459303):

Face ao decidido pelo Sr. Presidente da Relação do Porto encontra-se ultrapassada a alegada suspeita.


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Requerimentos de 24/11/2023 (refª 37383610), de 27/11/2023 (refª 37398454), de 6/12/2023 (refs 37497113 e 37497114):

A apreciação dos requerimentos em apreço encontra-se ultrapassada conforme se alcança dos autos de incidente de incumprimento.


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Requerimento de 4/12/2023 (refª 37465624):

Notifique o Sr. Advogado para demonstrar ter dado cumprimento ao disposto no art. 221º do CPC.


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Determina-se a junção de cópia do requerimento de 11/12/2023, das fotografias e relatório médico que o acompanham, ao apenso de processo de promoção e proteção e aí abra vista.

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Vistos os autos de promoção e protecção, o já adiantado na acta de conferência de pais e que motivou o pedido de informação à CPCJP, todas as circunstâncias subjacentes à propositura do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, a tenra idade do BB, bem como a análise do requerimento de 11/12/2023, das fotografias e relatório médico que o acompanham, entendemos que, por ora, não há que encetar quaisquer diligências nos presentes autos - sem prejuízo do(s) recurso(s) em curso. Na verdade, compulsados os autos verificamos que o BB está indiciada a conflituosidade latente entre os progenitores e que o BB terá estado recentemente em perigo quanto à sua integridade física e emocional.

De acordo com o disposto no art.º 27.º, nº 1 do RGPTC as decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se entre si, tendo em conta o superior interesse do menor. Assim, qualquer decisão definitiva que venha a ser proferida nos presentes autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais poderá revelar-se prematura, tendo em conta a análise dos autos de incumprimento e ainda a propositura do processo de promoção e protecção sendo que se suscitam dúvidas quanto às competências parentais dos progenitores e que importa dissipar.

Urge, assim, aguardar pela aplicação de medida protectiva após o que será ponderado o pedido formulado nos presentes autos e o seu prosseguimento.

Pelo exposto, com vista a evitar decisões incompatíveis entre os presentes autos tutelar cíveis e quaisquer medidas de promoção e protecção que venham a ser tomadas e por forma a conjugar a(s) decisão(ões) que venha(m) a tomar-se e por forma a salvaguardar o superior interesse do BB julgo prejudicado o ulterior prosseguimento dos presentes autos até à aplicação de medida nos autos de promoção e protecção indeferindo-se qualquer suspensão tendo por base a eventual propositura de acção de anulação junto da Conservatória de Registo Civil porquanto infundada.

Tenha-se em conta advertindo-se os progenitores que quaisquer requerimentos e/ou exposições juntas - com excepção do(s) recurso(s) pendentes ou a propor - ficarão prejudicadas quanto à sua apreciação.

Relativamente ao período festivo próximo e/ou visitas entre o progenitor e a criança será feita tal ponderação nos autos de promoção e protecção para o que deverá ser aberta vista.”.

21 – A 24-12-2023, o Requerido interpôs recurso deste despacho com vista à revogação da decisão que julgou competente o Tribunal.

22- Tal recurso foi admitido a 10-01-2024, como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo tendo, a 22-02-2024 sido proferido acórdão que confirmou a decisão recorrida.

23 – A 15-01-2024 o Requerido interpôs novo recurso (este que ora se apreciará) do despacho de 15-12-2023 com vista à revogação da decisão que “A) Se absteve de conhecer da nulidade e falsidade do regime de regulação das responsabilidades parentais (promovido, pela progenitora, junto do registo civil da Póvoa de Varzim, através da pratica do crime de falsificação de assinatura). B) Se absteve, uma vez mais, de fixar regime que acautele convívios regular da criança com o lado paterno da sua família; C) Determinou o desentranhamento dos requerimentos apresentados, desesparedamente, pelo pai, em 24.10.2023 e em 25.10.2023, com condenação do pai, em 2 unidades de conta. D) Indeferiu tudo quanto foi requerido pelo pai, por requerimentos de 23.11.2023 e 27.11.2023, com condenação do pai em multa de 2 Unidades de conta.”.

24 – Tal recurso foi admitido em 20-03-2024, como de apelação, a subir nos próprios autos.

25 – A 22-03-2024, tal despacho foi retificado, ali se determinando que o recurso subisse em separado. Foi instruído com certidão integral de todo o processado, como pedido pelo Recorrente.

II - O recurso:

O Recorrente anuncia pretender a revogação da decisão de 15-12-2023 que, segundo o mesmo:

A) Se absteve de conhecer da nulidade e falsidade do regime de regulação das responsabilidades parentais (promovido, pela progenitora, junto do registo civil da Póvoa de Varzim, através da pratica do crime de falsificação de assinatura).

B) Se absteve, uma vez mais, de fixar regime que acautele convívios regular da criança com o lado paterno da sua família;

C) Determinou o desentranhamento dos requerimentos apresentados, desesparedamente, pelo pai, em 24.10.2023 e em 25.10.2023, com condenação do pai, em 2 unidades de conta.

D) Indeferiu tudo quanto foi requerido pelo pai, por requerimentos de 23.11.2023 e 27.11.2023, com condenação do pai em multa de 2 Unidades de conta.”.

Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:
1. “O Despacho Recorrido absteve-se de conhecer da nulidade e falsidade do regime de regulação das responsabilidades parentais (promovido, pela progenitora, junto do registo civil da Póvoa de Varzim, através da pratica do crime de falsificação de assinatura) absteve-se, uma vez mais, de fixar regime que acautele convívios regulares da criança com o lado paterno da sua família, determinou o desentranhamento dos requerimentos apresentados, desesperadamente, pelo pai, em 24.10.2023 e em 25.10.2023, com condenação do pai, em 2 unidades de conta, tendo indeferido tudo quanto foi requerido pelo pai, por requerimentos de 23.11.2023 e 27.11.2023, com condenação do pai em multa de 2 Unidades de conta.
2. Ao ter-se abstido de conhecer da nulidade e falsidade do regime de regulação das responsabilidades parentais (promovido, pela progenitora, junto do registo civil da Póvoa de Varzim, através da pratica do crime de falsificação de assinatura), ao ter-se abstido, uma vez mais, de fixar regime que acautele convívios regulares da criança com o lado paterno da sua família, ao Determinou o desentranhamento dos requerimentos apresentados, desesperadamente, pelo pai, em 24.10.2023 e em 25.10.2023, com condenação do pai, em 2 unidades de conta e ao ter indeferido tudo quanto foi requerido pelo pai, por requerimentos de 23.11.2023 e 27.11.2023, com condenação do pai em multa de 2 Unidades de conta o Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 9 nº 1 e 38 do RGPTC e dos art 154, 607 e 607, todos do CPC, preceitos que foram interpretados em violação do disposto nos artigos 6.o da CEDH, 14.o do PIDCP e 10.o da DUDH e o art 3º da Convenção de Haia (de 25 de Outubro de 1980) e ainda do disposto nos artigos 1º, 2º, 13º, 20, 69 e 205 da Constituição da república Portuguêsa.
3. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado o disposto nos artigos 9 nº 1 e 38 do RGPTC e dos art 154, 607 e 607, todos do CPC, em conformidade com o disposto nos artigos 6.o da CEDH, 14.o do PIDCP e 10.o da DUDH e o art 3º da Convenção de Haia (de 25 de Outubro de 1980) e ainda do disposto nos artigos 1º, 2º, 13º, 20, 69 e 205 da Constituição da República Portuguêsa, conhecendo das nulidades e falsidades suscitadas, deferindo tudo quanto foi por ele requerido, fixando um regime que acautele convívios regulares da criança com o lado paterno da sua família, sem determinar o desentranhamento dos requerimentos apresentados, desesparedamente, pelo pai, em 24.10.2023 e em 25.10.2023, sem condenação do pai, em 2 unidades de conta
PEDIDOS
Termos em que, fazendo-se a correcta interpretação dos elementos dos autos e a melhor aplicação das normas e princípios legais invocados, pugna-se aqui, pela prolacção de Acórdão que, revogando o Despacho recorrido:
A) Conheça das nulidades, falsidades e inconstitucionalidades arguidas;
B) Fixe um regime que acautele convívios regulares da criança com o lado paterno da sua família, sem determinar o desentranhamento dos requerimentos apresentados, desesparedamente, pelo pai, em 24.10.2023 e em 25.10.2023, sem condenação do pai, em 2 unidades de conta.”.

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O Ministério Público contra-alegou defendendo a confirmação das decisões recorridas.

III – Questões a resolver:
Em face das conclusões do Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:
1 – Se o Tribunal recorrido deveria ter conhecido da nulidade e da falsidade do processo de regulação das responsabilidades parentais que correu termos na Conservatória de Registo Civil da Póvoa de Varzim;
2 – Se deveria ter fixado, na decisão recorrida, a título de regime provisório, o sugerido pelo Recorrente;
3 – Se não devia ter sido ordenado o desentranhamento dos requerimentos de 24-10-2023 e de 25-10-2023 e o Recorrente condenado no pagamento de taxa sancionatória excecional;
4 – Se não devia ter sido indeferido o requerido pelo Recorrente nos requerimentos de 23-11-2023 e 27-11-2023, nem o mesmo condenado em taxa sancionatória excecional;

IV – Fundamentação:

Os factos relevantes para a decisão são os acima constantes do relatório e, ainda, os seguintes, relativos à tramitação dos autos principais e seus apensos:
1. Sob a letra A corre incidente de incumprimento de responsabilidades parentais instaurado a 27-11-2023 pelo Ministério Público com vista à entrega do menor à sua mãe.
2. No mesmo foi proferido, a 27-11-2023, despacho a ordenar a entrega imediata do menor à sua mãe, sob cominação de desobediência, e a emissão de mandados para entrega do menor.
3. Deste despacho recorreu o Requerido tendo o recurso subido no próprio apenso e sido decidido por acórdão de 22-02-2024 que confirmou a decisão recorrida.
4. O incidente de incumprimento foi decidido por sentença de 11-12-2023, que julgou inútil a lide após a entrega do menor à Requerida pela sua tia paterna.
5. Dessa sentença recorreu o Requerido tendo o recurso subido, também no próprio apenso e sido decidido por Acórdão de 07-03-2024 que revogou a decisão recorrida determinando que os autos aguardassem a definitividade da decisão tomada quanto ao recurso proferido no apenso 1835/23.1T8VCD-A.P1 acima referido em 3.
6. Sob a letra B correu termos incidente de suspeição da Mmª Juíza titular do processo, deduzido pelo Requerido e julgado improcedente por decisão do Sr. Presidente desta Relação em 05-12-2023.
1. Sob a letra C corre termos processo de promoção e proteção instaurado pelo Ministério Público, por apenso, em 04-12-2023, em que foi realizada conferência de pais a 23-02-2024 e foi decidido, a 10-03-2024, entre o mais ali constante, a improcedência de incidente de suspeição suscitado pelo Requerido contra a Técnica do Instituto de Segurança Social, coordenadora do caso, e aplicação de medida provisória, com o seguinte teor: “(…) determino a aplicação, a título cautelar, da medida de apoio junto da mãe, fixando-se a residência da criança na Póvoa de Varzim, junto da progenitora, pelo período de 3 meses, com as seguintes obrigações:
a) a progenitora terá de assegurar as necessidades básicas e a segurança emocional de BB;
b) a progenitora terá de colaborar com o jardim de infância e seguirá suas orientações;
c) os progenitores terão de comprometer-se a continuar o acompanhamento psicológico;
d) a progenitora permitirá o contacto telefónico regular do filho com o progenitor;
e) o progenitor permitirá a intervenção do CAFAP, principalmente em visitas supervisionadas para uma aproximação gradual;
f) os progenitores aceitam a intervenção do Serviço da Assessoria Técnica aos Tribunais;
g) os progenitores adotarão comportamentos que contribuam para um ambiente seguro para o BB.
Notifique.
Decorrido um mês sobre tal intervenção solicite relatório intercalar à técnica gestora do processo.”.

Deste despacho foi interposto recurso pelo Recorrido em 26-03-2024.
8. Sob a letra D corre termos incidente de incumprimento das responsabilidades parentais intentado pelo Requerido contra a mãe do menor, alegando que a mesma alterou a residência do menor sem o seu acordo e pedindo que o mesmo lhe seja entregue para com ele residir ou, assim não se entendendo, a fixação de residência alternada ao menor. Pediu, ainda, a condenação da Requerida em multa e no pagamento de indemnizações a si e ao filho comum.
9. A 10-03-2024 ali foi proferido despacho que julgou prejudicado o prosseguimento dos autos com vista a evitar decisões contraditórias com as medidas de promoção e proteção que já foram tomadas provisoriamente e com as que possam a vir a ser tomadas.
10. Desse despacho o Requerido interpôs recurso a 03-04-2024.


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1 – A nulidade/falsidade do processo de regulação de responsabilidades parentais que correu termos na Conservatória de Registo Civil da Póvoa de Varzim e da decisão ali proferida.

O Recorrente começa por sustentar que o Tribunal a quo evitou dar por provado que a Requerente havia alterado a residência do menor sem o seu consentimento, mas que tal facto está demonstrado nos autos e dele resulta que a vinda do menor para a Póvoa de Varzim não constitui forma válida de alteração da sua residência que, no entender do Recorrente, continua a ser em Queluz. Desta alegação não retira qualquer pretensão recursória, sendo que tais factos foram já por si alegados em sede de recurso da decisão que apreciou a decisão que julgou competente o Tribunal recorrido. Tal questão foi já objeto de recurso e de acórdão deste Tribunal e não se relaciona com o fundamento deste recurso.

Após, o Recorrente sustenta que o Tribunal recorrido deveria ter conhecido da nulidade e falsidade da regulação das responsabilidades parentais que foram fixadas pela Conservatória de Registo Civil.

Segundo o mesmo, o não conhecimento de tal questão consubstancia violação do disposto nos artigos “9 nº 1 e 38 do RGPTC e dos art 154, 607 e 607, todos do CPC, em conformidade com o disposto nos artigos 6.o da CEDH, 14.o do PIDCP e 10.o da DUDH e o art 3º da Convenção de Haia (de 25 de Outubro de 1980) e ainda do disposto nos artigos 1º, 2º, 13º, 20, 69 e 205 da Constituição da República Portuguêsa”.

Reitera a alegação de violação de tais preceitos a propósito das demais questões objeto do recurso pelo que sobre elas nos debruçaremos de imediato:

i) É manifesto que o artigo 9º número 1 do RGPTC não se relaciona com a questão da eventual invalidade do acordo homologado na Conservatória de Registo Civil ou qualquer das demais questões objeto de recurso. Tal preceito respeita à competência territorial do tribunal e tal questão foi já decidida nos autos e foi objeto de recurso distinto deste, em que foi já proferido Acórdão.

ii) O artigo 154º do Código de Processo Civil respeita ao dever de fundamentar a decisão e o artigo 607º do mesmo Diploma regula a forma como deve ser elaborada a sentença.

O Recorrente não explicita em que medida tais preceitos terão sido violados apenas referindo que o Tribunal omitiu a declaração de um facto como provado: a mudança da residência do menor sem o seu consentimento. Tal facto, todavia, como ele mesmo afirma, teria relevância eventual apenas para a decisão da questão da competência do tribunal e essa não é a decisão recorrida.

O despacho recorrido tratou de forma individualizada todas as questões suscitadas pelo Recorrente e indicou os respetivos fundamentos. É dessa decisão e respetivos fundamentos que discorda o Recorrente que confunde a discordância em relação ao decidido com falta de fundamento da decisão.

Não ocorre, manifestamente, qualquer omissão de fundamentação.

iii) O artigo 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 04-11-1950, consagra o direito a um processo equitativo, a ser decidido em prazo razoável por tribunal imparcial e o Recorrente não indica em que medida tal direito lhe foi negado, sendo certo que o histórico processual resultante do relatório e dos factos provados demonstram que os autos têm sido tramitados de forma célere e com integral cumprimento dos direitos de defesa e de contraditório. A questão da imparcialidade do tribunal, por ele posta em causa em sede de incidente de suspeição, foi já definitivamente decidida.

iv) O artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos tem teor idêntico ao referido artigo 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4-11-1950, quanto aos direitos ali previstos de acesso a tribunal imparcial e a um processo público e equitativo. Reiteramos, pois, o acima afirmado sobre a forma como têm sido exercidos tais direitos no processo que tem sido pautado pela legalidade e celeridade.

v) As mesmas considerações valem para afastar qualquer violação do artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que consagra que “Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”.

vi) A Convenção da Haia de 25-10-1980, cujo artigo 3º o Recorrente entende estar a ser violado, regula aspetos civis do rapto internacional de crianças sendo manifesta a sua inaplicabilidade à situação dos autos em que o menor, que antes da separação dos pais habitava com ambos em Queluz, passou a residir com a mãe na Póvoa de Varzim.

vii) Finalmente os artigos 1º, 2º, 13º, 20º, 69º e 205º da Constituição da República Portuguesa respeitam, respetivamente, à declaração de Portugal como república soberana e estado de direito democrático, à consagração do princípio da igualdade, ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, ao direito das crianças a serem protegidas com vista ao seu desenvolvimento integral e à obrigatoriedade de fundamentação das decisões da forma prevista na lei. Tais preceitos, que o Recorrente não cura de explicitar em que medida teriam sido violados, não o foram, de facto, como infra se verá no conhecimento de cada uma das questões objeto de recurso.

viii) Quanto à alegada violação do artigo 38º do RGPTC a mesma será analisada a propósito da segunda questão a resolver.


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O Recorrente, desde a oposição ao pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais, e, depois, em diversos requerimentos, insistiu na alegação, que foi sendo modificada, de que o acordo apresentado na Conservatória de Registo Civil apenas se destinara a que a mãe do menor auferisse subsídios, que o mesmo foi por si assinado “em branco” e, também, que a sua assinatura no mesmo fora falsificada.

A 04-12-2023 deu conhecimento aos autos de que intentara naquela Conservatória de Registo Civil pedido de anulação do referido acordo de regulação juntando cópia do requerimento que ali dirigiu.

A decisão recorrida, quanto a esta pretensão, afirma o seguinte:

Quanto à suscitada nulidade e falsidade do regime fixado pelo Registo Civil da Póvoa de Varzim e pedido de condenação da requerente como litigante de má fé:

Resulta da análise dos autos que o Requerente terá intentado junto da Conservatória de Registo Civil a competente acção de anulação do acordo do exercício das responsabilidades parentais. E bem pois que a prova resultante do registo não pode ser ilidida por outra, a não ser nas ações de estado e nas ações de registo e os factos não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou a retificação dos registos correspondentes.

Não competiria, nunca, ao Juízo de Família e Menores de Vila do Conde apreciar e decidir da falsidade de um processo que correu termos na Conservatória do Registo Civil, perante Conservador e cuja decisão se encontra, há muito, transitada em julgado.

Os presentes autos apenas se limitam (e limitarão como qualquer acção regulamentada no art. 42º do RGPTC) a apurar as circunstâncias que foram alegadas pela progenitora e que na sua perspectiva justificam a alteração do regime fixado nos termos previstos no art. 42º do RGPTC. Assim, e além deste tribunal não ser o competente para a apreciação da suscitada nulidade também não o é para a apreciação de “pedidos reconvencionais” como parece pretender o progenitor.

Mesmo que assim não se considerasse, o que não se concebe, o incidente de falsidade tem regras e prazos para a sua arguição cfr. o disposto nos arts. 444º a 451º do Código de Processo Civil. Disso se terá apercebido o progenitor que em 04/12/2023, propôs acção de registo na Conservatória do Registo Civil de Cascais!”.

Antes de mais, cumpre assinalar que muito embora os progenitores do menor se tenham reconciliado e voltado a viver juntos durante algum tempo após a homologação do acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais tal não implica que tal acordo se possa considerar, a qualquer título, extinto.

De facto, estamos perante um acordo homologado por conservador que, nos termos do artigo 274ºA do C, número 6 do Código do Registo Civil produz “(…) os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria”. Donde, não tendo sido alterado por acordo ou a pedido de qualquer dos pais, a decisão do Conservador sobre o exercício das responsabilidades parentais mantém-se válida e eficaz, sem prejuízo de os seus efeitos terem ficado suspensos durante o tempo em que os progenitores, reconciliados, cessaram a situação de separação de facto que havia determinado a necessidade de regulação [1].

Cumpre, assim, aferir apenas se deve conhecer-se da invalidade/falsidade do referido acordo homologado por conservador de Registo Civil.

Não nos suscita qualquer dúvida que o Requerido não pode, nos presentes autos obter a declaração de nulidade/falsidade do processo e do acordo homologado na Conservatória de Registo Civil.

Trata-se, como já acima afirmado, de decisão que produz os mesmos efeitos das sentenças judiciais.

Os presentes autos têm por objeto a fixação de um regime de exercício das responsabilidades parentais diverso do que está em vigor. Não pode, no âmbito deste processo especial, nem incidentalmente, ser declarada a nulidade da decisão homologatória do acordo apresentado na Conservatória de Registo Civil.

Tal pretensão tem de ser exercida pelo Requerido por via de recurso da decisão do Conservador, como previsto no artigo 10º, número 1 do DL 272/2001 de 13 de outubro que previu tal forma de impugnação judicial das decisões dos conservadores relativas aos procedimentos tendentes à formação de acordo das partes ali previstos, procedimentos esses que, por força da Lei 5/2017 de 2 de março, passaram a abarcar também os processos de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil. Não se trata de questão “incidental”, que possa ser conhecida pelo Tribunal recorrido nos termos do artigo 91º do Código de Processo Civil, mas da impugnação judicial, por via de recurso, de ato de conservador, ato esse que tem o valor de sentença e que, por isso, o legislador apenas entendeu impugnável por essa via e no prazo previsto para o recurso no artigo 638º do Código de Processo Civil

Donde, manifestamente, não podia essa questão ser apreciada pelo tribunal a quo, improcedendo essa via recursória.


*
2 - Se deveria ter sido fixado regime que acautelasse convívios regulares do menor com a família paterna.
A esse propósito é o seguinte o teor da decisão recorrida:

“Relativamente à fixação do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais:

Como resulta da análise dos autos não se mostrou possível a resolução consensual do litígio e foi determinada a obtenção de informação à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

Acresce que, como prescreve o nº 5 do art. 42º do RGPTC não existindo possibilidade de resolução consensual do litígio será oportunamente cumprido o disposto nos arts. 38º e 39º, nº 4 do citado diploma e apreciados os requerimentos probatórios juntos ou a juntar e designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento.

Logo, é prematura a fixação de qualquer outro regime além do já fixado e em vigor.

Notifique.”.

Não se impunha, ao contrário do que sustenta o Recorrente, que fosse fixado em conferência de pais, ou na decisão recorrida, um regime provisório relativamente ao exercício das responsabilidades parentais já que se está no âmbito de uma ação destinada a alterar um regime já em vigor.

O artigo 42º do RGPTC, na falta de acordo dos pais, quando se ordenar o prosseguimento dos autos, como aqui sucedeu, remete para o disposto nos artigos 35º a 40º do mesmo Diploma, “na parte aplicável”.

O artigo 35º determina a realização de uma conferência, que foi designada, o artigo 37º determina que nessa conferência ocorra tentativa de obtenção de acordo – que da respetiva ata resulta que foi gorada – e o artigo 38º determina que o juiz decida provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos.

Tal decisão provisória, manifestamente, não pode ser julgada obrigatória quando se está perante um pedido de alteração do regime das responsabilidades parentais, já que neste caso há já um regime em vigor.

No caso, o pedido da mãe visava a alteração do acordo homologado na Conservatória de Registo Civil quanto ao regime de visitas e à obrigação de contribuição do Requerido para as despesas do menor.

O acordo em vigor fixava que o menor residiria com a mãe e o pai pagaria prestação mensal de 100€ bem como metade das despesas escolares e de saúde. Quanto a visitas estabeleceu-se que o menor poderia estar com o pai sempre que este o desejasse mediante contacto prévio com o outro progenitor e fixou-se um regime alternado de convivência com ambos os progenitores em datas festivas e férias.

A Requerente pugnou pela alteração do regime de visitas, já que a distância entre as habitações dos progenitores já não permite a prática do regime amplo que fora acordado para visitas e pediu o aumento da prestação mensal a pagar pelo pai para sustento do menor.

O Requerido, por sua vez, propôs uma alteração do regime para de residência alternada e a contribuição de ambos os pais em igual medida para o sustento do menor.

O Tribunal entendeu não dispor de elementos que lhe permitissem de imediato fixar um regime provisório e, tendo em conta que se estava perante uma pretensão de alteração de um acordo em vigor, nada impunha essa alteração provisória pois estava já acautelado o regime do exercício das responsabilidades parentais bem como o direito de visitas do pai.

No dia da conferência, aliás, o mesmo pretendeu estar com o seu filho e tal foi acordado com a mãe, extrajudicialmente, tendo o Recorrente ficado com o seu filho por vários dias o que, no respetivo apenso de incidente de incumprimento alega ter sido acordado com a mãe.

De acordo com o regime vigente o pai, até decisão em contrário, poderia, pois, continuar a estar com o menor sempre que nisso revelar vontade e apenas deve pagar a prestação de alimentos acordada.

Nada impunha, na conferência de pais ou no momento da prolação da decisão recorrida, a pretendida fixação do regime provisório pedido pelo pai (ou do pedido pela mãe, ou outro). Desde logo, como salientado pelo Tribunal, não existiam elementos de facto capazes de sustentar qualquer decisão. A grande conflitualidade entre os pais, a pendência de queixa crime contra o pai por violência doméstica, as acusações mútuas de falta de capacidade para curar dos interesse do menor e a distância entre as residências de ambos, bem como a tenra idade do menor, aconselham, de facto, a que fosse feita mais profunda averiguação da veracidade de alguns dos factos alegados por ambos antes de operar qualquer alteração do regime em vigor.

Acresce que na conferência de pais foi pedida informação sobre processo de promoção e proteção pendente na CPCJ da Póvoa de Varzim que poderia ser prejudicial ao prosseguimento dos autos no juízo onde pendiam – veja-se o disposto no artigo 11º do RGPTC.

Mais, as partes foram remetidas para audição técnica especializada nos termos dos artigos 38º, b) e 23º do RGPTC que visa a obtenção de consensos entre as partes sendo que essa via, consensual, é a privilegiada pelo legislador como resulta do artigo 4º número 1 b) do Diploma em apreço.

Certo é que em qualquer momento do processo pode ser proferida decisão, provisória, caso se revele necessária – cfr. artigo 28º do RGPT. O facto de o Tribunal ter optado por não o fazer alegando, nomeadamente (mas não só) a falta de elementos que lhe permitissem decidir não impede que, até ao trânsito em julgado da decisão final do incidente, tal regime não possa ainda vir a ser provisoriamente fixado.

Cumpre assinalar, contudo, que, como resulta do apenso C, no processo de promoção e proteção do menor que foi intentado por apenso, pelo Ministério Público, em 04-12-2023, foi já proferida decisão, a 10-03-2024, de fixação de uma medida cautelar com o seguinte teor “(…) determino a aplicação, a título cautelar, da medida de apoio junto da mãe, fixando-se a residência da criança na Póvoa de Varzim, junto da progenitora, pelo período de 3 meses, com as seguintes obrigações:
a) a progenitora terá de assegurar as necessidades básicas e a segurança emocional de BB;
b) a progenitora terá de colaborar com o jardim de infância e seguirá suas orientações;
c) os progenitores terão de comprometer-se a continuar o acompanhamento psicológico;
d) a progenitora permitirá o contacto telefónico regular do filho com o progenitor;
e) o progenitor permitirá a intervenção do CAFAP, principalmente em visitas supervisionadas para uma aproximação gradual;
f) os progenitores aceitam a intervenção do Serviço da Assessoria Técnica aos Tribunais;
g) os progenitores adotarão comportamentos que contribuam para um ambiente seguro para o BB.
Notifique.
Decorrido um mês sobre tal intervenção solicite relatório intercalar à técnica gestora do processo.”.

De tal decisão já interpôs recurso o Requerido e, como tal, não há qualquer fundamento legal ou de oportunidade que imponha, nem neste momento, a fixação de um regime provisório nos autos principais (de alteração do exercício das responsabilidades parentais).

A não fixação desse regime provisório na conferência de pais e na decisão recorrida não constituiu, assim, violação da lei nem se alcança em que medida o Recorrente defende a violação dos preceitos acima já escalpelizados.

Pelo que improcede a pretensão em apreço.

*

3 – Se não devia ter sido ordenado o desentranhamento dos requerimentos de 24-10-2023 e de 25-10-2023 e o Recorrente condenado no pagamento de taxa sancionatória excecional.
Os requerimentos em apreço têm, respetivamente, o seguinte teor:
1 - “Inconformado com o facto de continuar impedido de conviver livremente com o seu filho (abruptamente afastado, do seu meio natural de vida, pela progenitora) e Enquanto o Tribunal não aprecia todas as questões por si suscitadas, CC, pai do pequeno BB,
Requer se profira Despacho que determine o seguinte:
- Exercício das responsabilidades parentais, em comum, a cargo de ambos os progenitores, relativamente às questões de particular importância. Ao nível dos actos da vida corrente da criança, a responsabilidade caberá a quem tiver a guarda no momento da tomada de decisão.
- Guarda: Residência alternada (uma semana com cada progenitor, com rotação às sextas-feiras às 17h00, incumbindo a recolha, ao progenitor que vai iniciar a sua semana) - Convívios: Metade das férias de natal, páscoa e verão (em quinzenas), com cada progenitor, em períodos a acordar entre ambos, até 31.03 de cada ano (cabendo, na falta de acordo, a escolha dos respectivos períodos, ao pai nos anos pares e à mãe nos anos ímpares),
- Alimentos: Despesas de saúde e educação da criança repartidas, por ambos os progenitores, na proporção de 50% e despesas diárias, a cargo do progenitor que tiver a guarda no momento da realização da despesa.
Junta: outros tantos documentos que demonstram que a progenitora residiu em Lisboa, ininterruptamente, desde setembro de 2021.”; e,
2 - “Inconformado com o facto de continuar impedido de conviver livremente com o seu filho (abruptamente afastado, do seu meio natural de vida, pela progenitora) e Enquanto o Tribunal não aprecia todas as questões por si suscitadas, CC, pai do pequeno BB, Requer se profira Despacho que determine o seguinte:
- Exercício das responsabilidades parentais, em comum, a cargo de ambos os progenitores, relativamente às questões de particular importância. Ao nível dos actos da vida corrente da criança, a responsabilidade caberá a quem tiver a guarda no momento da tomada de decisão.
- Guarda: Residência alternada (uma semana com cada progenitor, com rotação às sextas-feiras às 17h00, incumbindo a recolha, ao progenitor que vai iniciar a sua semana)
- Convívios: Metade das férias de natal, páscoa e verão (em quinzenas), com cada progenitor, em períodos a acordar entre ambos, até 31.03 de cada ano (cabendo, na falta de acordo, a escolha dos respectivos períodos, ao pai nos anos pares e à mãe nos anos ímpares),
- Alimentos: Despesas de saúde e educação da criança repartidas, por ambos o progenitores, na proporção de 50% e despesas diárias, a cargo do progenitor que tiver a guarda no momento da realização da despesa.
Junta: outros tantos documentos que demonstram que a progenitora residiu em Lisboa, ininterruptamente, desde setembro de 2021.”.
Apenas no segundo dos transcritos requerimentos foram efetivamente juntos os três documentos em anexo.
Quanto a estes requerimentos assim se decidiu na decisão recorrida:

“Requerimentos de 24/10/2023 (refª 37056228), de 25/10/2023 (refª 37066535): Os requerimentos em apreço constituem uma repetição um do outro onde em síntese o progenitor pede a fixação de regime de imediato.

Além de não estarem previstos antes da realização da conferência prevista no art. 42º do RGPTC outros articulados além da petição inicial e das alegações previstas no art. 42º do RGPTC sendo os requerimentos acima identificados, além de repetidos, infundados, o tribunal não entende ser necessária a fixação de qualquer outro regime além do já em vigor. Assim, determino o desentranhamento dos requerimentos em apreço bem como a impugnação apresentada pela contraparte a 27/10/2023 (refª 37097164).

Custas pelo Requerente pelo incidente anómalo a que deu azo que fixo em 2 duas) Uc`s uma vez que a apresentação dos requerimentos em apreço além de anómalos e infundados entorpecem o regular andamento dos autos, cfr. art. 531º do CPC.”.
Não obstante a correção da afirmação de que não estão previstos outros articulados além da petição inicial e das alegações a que alude o artigo 42º, número 3 do RGPTC certo é que nada obstaria, dada a natureza, de jurisdição voluntária, do presente processo tutelar cível, expressa no artigo 12º do mesmo Diploma, a que qualquer das partes pudesse, a qualquer momento, juntar requerimento ou articulado destinado a dar a conhecer questão ou facto novo que carecesse de tutela. De facto, do disposto nos artigos 986º a 988º do Código de Processo Civil resulta que o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita e que pode investigar livremente os factos e que todas as resoluções podem ser alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes. Daqui resulta que a qualquer momento tais circunstâncias possam ser dadas a conhecer pelas partes, mediante requerimento.
Todavia, como bem salientado pelo Tribunal recorrido, os requerimentos em apreço são não só cópia um do outro - apenas divergindo o facto de no segundo terem sido juntos documentos o que, no caso do primeiro, apesar de anunciado, não aconteceu -, como reiteram apenas a parte final (Alínea D)) das alegações previstas no artigo 42º número 3 do RGPTC que o mesmo apresentara a 17-10-2023, ou seja, sete dias antes.
Ou seja, nenhum dos requerimentos em apreço alega factos novos, ou, sequer, deduz pretensão que o Recorrente não tivesse já, oportunamente expresso. Tais requerimentos, por repetitivos, consubstanciam a prática de ato inútil que, por tal, não deve ser admitida à luz do artigo 130º do Código de Processo Civil.
Como tal, é inteiramente correta a asserção de que tais requerimentos são inadmissíveis, e como tal, é fundada a determinação do seu desentranhamento.
Tal incidente, por anómalo, foi tributado nos termos do artigo 531º do Código de Processo Civil tendo essa decisão sido sumariamente fundada na afirmação de que além de repetidos e inúteis tais requerimentos entorpeceram o regular andamento dos autos.
Não vemos porque discordar desta afirmação sendo certo que a prática – nestes autos exuberantemente demonstrada -, de envio em dias seguidos e até no mesmo dia de requerimentos que repetem o teor de outros ainda pendentes de apreciação obriga a que sobre eles se exerça contraditório e se profira despacho o que consubstancia causa manifesta de demora e de aumento, desnecessário, da complexidade dos autos.
Tendo em conta que os dois requerimentos em apreço são cópia um do outro e da parte final das alegações do Recorrente, que tinha sido apresentada sete dias antes e que ainda não fora sujeita a despacho, é de considerar que estão verificados os requisitos de aplicação da taxa sancionatória excecional a que alude o artigo 531º que manifestamente visa desincentivar este tipo de litigância: prolixa, repetitiva e inútil.

Tendo a taxa sancionatória sido fixada no mínimo legal previsto no artigo 10º do Regulamento das Custas Processuais não há qualquer razão para alteração do decidido.
Junto com o segundo dos requerimentos em apreço, contudo, como acima salientado, foram juntos documentos pelo Requerente e sobre a sua admissibilidade o Tribunal Recorrido não se pronunciou. Ora, nos termos do artigo 442º do Código de Processo Civil, (subsidiariamente aplicável, face ao disposto no artigo 549º, número 1 do mesmo Diploma), não podem tais documentos ser desentranhados sem que haja despacho do juiz que decida sobre a (in)admissibilidade da sua junção.
Como tal, mantém-se a decisão recorrida – de desentranhamento dos dois requerimentos em apreço – de 24-10-2023 e 25-10-2023 -, e de condenação do Recorrente na taxa sancionatória ali fixada, com a advertência de que não devem, contudo, ser desentranhados os documentos juntos com o requerimento de 25-10-2023 sem que sobre tal junção incida despacho.

*
4 – Se não devia ter sido indeferido o requerido pelo Recorrente nos requerimentos de 23-11-2023 e 27-11-2023 nem o mesmo condenado em taxa sancionatória excecional de 3 Ucs por conta da dedução de tais requerimentos.
É o seguinte o teor dos referidos requerimentos:
1 - “CC, pai do pequeno BB, Requer se profira Despacho que, expressamente,
A) Tome posição, conhecendo todas as nulidades por si suscitadas, quer em peças processuais, quer na Conferência de Pais hoje realizada.
B) Julgue válida a nulidade decorrente da impossibilidade de lavrar protesto (art 96 Estatuto da Ordem dos Advogados).
C) Determine a urgente disponibilização, ao mandatário forense do pai requerido, da gravação da diligência hoje realizada, contando-se, apenas, a partir de então, o prazo previsto na lei, para uma tomada de posição adequada relativamente ao conteúdo da acta da conferência (arts 1º a 4º e 155º, todos do CPC).”; e,
2 – “CC, pai do BB, vem dizer, arguir e requerer, o que segue, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Vem arguir nulidade por manifesta violação de lei imperativa (arts 1º a 4º e 155º do CPC), no pressuposto de que tudo quanto se passa em diligências judiciais tem que ser gravado, tal como se passa nas audiências prévias, julgamentos de acções de valor inferior à alçada da relação, que nem admitem recurso ordinário) e falta de fundamentação, da decisão do Tribunal que indeferiu o pedido do pai, para que se gravasse a Conferência de Pais realizada em 23.11.2023.
Vem arguir nulidade, por omissão de pronuncia e violação do principio da igualdade, resultante da não apreciação, pelo Tribunal, de todas as questões suscitadas pelo pai.
Uma vez mais: tudo quanto foi pedido pela mãe, foi, logo decidido, pelo Tribunal; tudo quanto foi pedido pelo pai - relativamente a questões de fundo, ligadas ao objecto do processo), não foi objecto de decisão: cfr. requerimentos constantes das peças com as referências: 36981269, 37056228, 37097164, 37344497, 37366552, 37366571, 37381073 e 454271205.
III - Reitera o pedido anteriormente formulado pelo pai, no sentido de que se julgue válida a nulidade decorrente da impossibilidade de lavrar protesto (art 80 Estatuto da Ordem dos Advogados), com prévia rectificação da acta da diligência que é omissa, alem do mais, i) quando ao cumprimento que o advogado do pai, fez, no final da diligência, na parte em que disse ao Julgador que iria participar dele, ao CSM, ao abrigo do art 96 EOA) e ii) quanto a esse concreto pedido de protesto (formulado com expressa invocação do identificado preceito legal). Quando dos autos não resulte evidência da rectificação da acta, em 48horas, deduzir-se-á, o respectivo incidente de falsidade de tal documento.
IV) Vem arguir irregularidade de representação forense da mãe, na Conferência de Pais, porquanto os autos não evidenciam qualquer mandato forense junto até á diligência (e durante esta), nem mesmo qualquer ratificação das anteriores intervenções.
V) Vem arguir a nulidade da Conferência de Pais, pelo facto de tal diligência não ter sido gravada, por Decisão Expressa do Tribunal (ainda que nunca fundamentada), isto apesar dos sucessivos pedidos do pai, nesse sentido.
VI) Incidente de Falsidade: Embora ainda não tenha logrado ter acesso a todo o processo físico de regulação das responsabilidades parentais, com factos já apurados o pai requerido está em condições de deduzir aqui, o incidente de falsidade, o que faz aqui, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O regime de responsabilidades parentais homologado em novembro de 2021 é FALSO, por ter sido requerido e determinado (sem o consentimento do pai) tão só, com o intuito de permitir que a progenitora beneficiasse, como beneficiou, de apoios sociais diversos (prestações familiares da segurança social) em exclusivo, tendo sido assinado, pelo ora requerido (numa folha em branco), a pedido da requerente, quando ainda nada estava impresso.
2. Acreditando na mãe do filho (com quem vivem em comunhão de cama, mesa e habitação, até 24.09.2023 e em quem tinha plena confiança) o requerido assinou também outras tantas dezenas de papeis, em branco, que ela lhe punha à frente para assinar, com as mais variadas desculpas, pelo que o regime homologado é falso, falsidade que vai aqui expressamente arguida, com as legais consequências.
3. O requerimento e o acordo cuja cópia se juntam, foram assinados, em branco, pelo pai do pequeno BB, antes de terem sido impressos, pelo que são falsos.
4. Foram impressos pela progenitora, depois de assinados (pelo pai, em branco).
 5. O pai nunca recebeu qualquer informação da requerente, nem de ninguém, relativa à preparação, nem mesmo elaboração, apresentação e homologação de tal regime das responsabilidades parentais.
6. A Conservatória do registo Civil da Póvoa de Varzim, nunca notificou o pai do teor de qualquer decisão.
7. O pai nunca recebeu a notificação (a ele endereçada) e dirigida, com origem, alegadamente, pela Conservatória do Registo Civil da Póvoa de Varzim, à Rua ...., ... Queluz, com data de 24.11.2021, que a própria progenitora fez juntar aos autos, denominada de “certidão”.
8. O pai apenas hoje tomou conhecimento (quase) integral de tal processo 488/2021, tramitado do Registo Civil da Póvoa de Varzim, (Conservatória), faltando-lhe apenas ter acesso seguro à capa, contra capa e todo o restante expediente, designadamente, certificados do registo criminal dos progenitores, talões de registo postal, ofícios expedidos de e para MP, ofícios alegadamente expedidos para os progenitores e termo de verificação de assinatura, de quem terá recebido, tal expediente.
9. A utilização que a progenitora fez, de documentos particulares assinados em branco (pelo pai da criança) ou até com inserção, nele, de declarações divergentes do ajustado com o signatário (arts. 378º do CC e art. 446º do C. P.
C) consubstancia nulidade e falsidade, invalidadas e vícios que vão aqui, uma vez mais, expressamente arguidos, com as legais consequências, afectando, além do mais, a validade, autenticidade, eficácia, oponibilidade e valor provatório do requerimento e acordo destinado à regulação das responsabilidades parentais), FALSIDADE que deverá ser declarado, a final, neste incidente.
10.Tal regime, é igualmente falso, por resultar de uma declaração (da progenitora) emitida com falsas declarações (declarou, perante oficial publico, quer a separação de facto, quer morada diferente da verdadeira), por ser manifesta falta de verificação de um pressuposto essencial à regulação das responsabilidades parentais, a saber, a separação de facto entre os progenitores, nulidade e falsidade que deverão ser declaradas a final, com as legais consequências, o que aqui também se requer:
Com efeito:
11.Os progenitores da criança começaram a viver em condições análogas às dos cônjuges (em comunhão de cama, mesa e habitação), inicialmente, na residência da avó paterna da criança, na Rua ..., em Queluz, concelho de Sintra, em Dezembro de 2020.
12.Entre Janeiro e Agosto de 2021, os progenitores mudaram-se, ambos, para casa da avó materna da criança, no Bairro ..., na Póvoa de Varzim.
13.Em setembro de 2021, os progenitores regressaram à residência da avó paterna acima identificada, em Queluz, onde permaneceram até janeiro de 2022.
14.De Janeiro a Março de 2022, os progenitores residiram na Amadora, numa casa de uma amiga da mãe do menor (identificada no boletim de inscrição da criança, numa creche, cfr. documento que se junta).  
15.Em Março de 2022 o casal mudou-se para o rés do chão direito, do nº 4 da identificada Rua ....
9. Entre setembro de 2021 e 24.09.2023, a residência da criança (e da mãe), foi, invariavelmente, em Queluz, Sintra.
10.Revoltada com o facto de o requerido não lhe emprestar 600 euros para entregar a uma amiga da progenitora, esta abandonou o pai do filho (numa cena de preocupante infantilidade), em 24.09.2023, tendo-se deslocado com a criança para a Póvoa de Varzim.
11.Afastando a criança do seu meio natural de vida, da creche escolhida por ambos os progenitores para o menor (Colégio ..., Rua ..., Queluz, cujas mensalidades foram integralmente suportadas pelo pai, ora requerido) e de toda a família paterna.
12.Tal não conhecia a existência de tal processo que, o pai nunca nunca entregou à mãe, qualquer quantia regular de Euros 100, nem mensalmente, nem com qualquer outra regularidade, muito menos destinada à prestação de alimentos do menor que, repete-se: residiu, na mesma casa, com ambos os progenitores, até ser levado pela progenitora, de Queluz, para a Póvoa de Varzim, em 24.09.2023.
13.Como se alegou e como se demonstrará, a requerente continua a viver dos múltiplos expedientes que aprendeu quando desempenhou funções de técnica de serviço social ao serviço de casas de abrigo da APAV, não se coibindo de inventar e criar o que for necessário, para concretizar os seus intentos.
14.Como se alegou e como se provará e tal como apurou, entretanto, o pai requerido, a requerente é perita em esquemas da vária ordem, não se coibindo, de indicar (consoante as circunstâncias e o objectivo a atingir) a morada que mais lhe convém, para ela e para o filho (e muito possivelmente para o pai do filho).
Termos em que se requer se profira Sentença que declare:
Falsos: o requerimento e o acordo destinado à regulação das responsabilidades parentais da criança (e melhor identificados em anexo);
Nulos o Parecer do MP e a Decisão Homologatória de tal regime, por manifesta falsidade (e inexistência) das declarações negociais que originaram, respectivamente, respectivas, a emissão e prolacção.
Tudo com as legais consequências.
PROVA: (…)”

Quanto a estes requerimentos, foi o seguinte o decidido no despacho recorrido:

“Requerimentos de 23/11/2023 (refª 37381073), de 27/11/2023 (refª 37410621):

Veio o Requerente através dos requerimentos em apreço pedir, em síntese, que:

(…)

Notificada veio a progenitora pronunciar-se pugnando pelo indeferimento do peticionado e pela condenação do progenitor como litigante de má fé.

O Ministério Público emitiu o seu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

Desde logo, quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia do Tribunal relativamente à nulidade do acordo de regulação das responsabilidades parentais a que oportunamente os progenitores chegaram, remetemos para as considerações já acima tecidas a esse propósito supra.

Quanto à invocada violação do princípio da igualdade, questionamo-nos o que é que foi pedido pela mãe que tenha sido decidido nos presentes autos….

Acresce, inexistir qualquer nulidade de pronuncia por parte do Tribunal porquanto esta só existe quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer motivo ou argumento aduzido pelas partes.

E o progenitor não tem permitido ao longos dos autos que este Tribunal no devido tempo aprecie e decida as questões que carreia em requerimentos sucessivos e inúmeras vezes repetidos), apenas contribuindo para o entorpecimento dos autos.

Alega ainda o progenitor a falta de irregularidade de representação forense da progenitora.

Vistos os autos constata-se que com a petição inicial a progenitora juntou aos autos procuração forense a favor dos seus mandatários. Na Conferência de Pais realizada no passado dia 23/11/2023 foi solicitado pela Advogada que então representava a progenitora a junção de substabelecimento, no prazo de um dia. E o referido substabelecimento foi junto aos autos no dia seguinte – 24/11/2023.

É manifesto não existir qualquer falta ou sequer irregularidade de representação forense. No que respeita à gravação da diligência, não assiste qualquer razão ao progenitor, pois que, além de não a ter requerido no início da diligência (como resulta da análise da acta junta aos autos), do nº1 do art.155º do Código de Processo Civil resulta apenas a obrigatoriedade de gravação das audiências finais, incidentes e procedimentos cautelares.

Nos demais atos presididos por juiz – onde cabe a conferência de pais prevista no artigo 35.º do RGPTC – a documentação é feita em ata, nos termos do n.º 7 do referido artigo 155.º do Código de Processo Civil. A eventual prática serem gravados todos os atos presididos por juiz que possa estar a ser feita noutros Juízos de Família e Menores não se sobrepõe ao que está legalmente previsto, nem torna nulos os atos deste Tribunal que apenas se limita a cumprir (como sempre o fez) a lei. Na verdade, as regras processuais são as previstas no Código de Processo Civil aplicáveis por via do art. 33º do RGPTC e é com estas leis que o Juiz que preside às diligências deve orientar as suas decisões. As práticas que possam prosperar noutros juízos ou a simples vontade dos ilustres mandatários ainda não têm qualquer valor de lei!

Assim, na acta da conferência de pais apenas se reproduziram os atos nela praticados, documentando-os, reproduzindo fielmente a acta da conferência de pais realizada em 23/11/2023 tudo quanto lá se passou.

Por último, e quanto à declaração de nulidade invocada pela impossibilidade de lavrar protesto nos termos do art. 80º da EOA vejamos.

Dispõe o artigo 80.º do EOA que “1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro ato ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio, sem necessidade de prévia indicação ou explicitação do respetivo conteúdo. 2 - Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em ata, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objeto que tinha em vista.”

Ora, além de nunca lhe ter sido negada a possibilidade de requerer o que tivesse por conveniente o mandatário do progenitor ditou um requerimento para a acta (já depois do encerramento da diligência) e fê-lo, de forma ininterrupta, entre as 12:00 horas e as 12:20 horas, sem que nesse período tenha requerido o que seja, limitando-se a repetir os factos que constavam já das alegações e demais requerimentos juntos aos autos. Voltou a usar a ata depois das 12:20 horas e da exortação feita pela Juiz signatária para que fosse breve. E usou a acta até às 12:40 horas. Em momento algum esteve o Mandatário que representa o progenitor impedido de o fazer. Mais: já depois do encerramento da diligência e sem que o requeresse ditou para a acta tudo o que pretendeu ditar e este Tribunal em nenhum momento o impediu, como também ressalta da análise da supra mencionada acta. Acresce que, este Tribunal, tal como resulta da análise da referida acta, e no final da sua intervenção, ao abrigo do princípio da gestão processual, convidou o progenitor a querendo apresentar por escrito os requerimentos que entendesse, o que aliás tem feito….

Não se vislumbra, pois, qual o requerimento que o Sr. Advogado tenha sido impedido de elaborar.

Pede a progenitora a condenação do progenitor como litigante de mé fé e a sua condenação em multa e indemnização condignas.

Quanto a este pedido relegamos o mesmo para a decisão final.

Dada a manifesta improcedência de todos os requerimentos apresentados pelo progenitor e porque são manifestamente infundados, repetindo algumas das questões, e apenas contribuem para o entorpecimento dos autos condeno o progenitor em 3 (três) Uc`s nos termos previstos no art. 531º do CPC ex vi do art. 33º do RGPTC.”.


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Cotejando o teor da ata da diligência de 23-11-2023 com o teor do requerimento da mesma data verifica-se, de facto, que este pede o conhecimento de nulidades que já invocara na conferência de pais realizada no mesmo dia, pede a declaração de nulidade por ter sido impossibilitado de lavrar protesto e pede a disponibilização da gravação da diligência.

Ora, quanto à primeira pretensão a mesma padece do mesmo mal que os requerimentos de 24 e 25 de outubro de 2023 que vimos de apreciar – é repetitivo e inútil, tendo sido pedido no mesmo dia em que idêntica pretensão já fora expressa em diligência judicial e sobre a qual a Mmª juíza já se pronunciara fazendo constar de despacho a necessidade de facultar contraditório à contraparte e ao Ministério Público.

Quanto à arguição de nulidade por ter sido impedido de lavrar protesto é manifestamente infundada, já que da ata resulta não só que o Mandatário do Requerente usou demoradamente da palavra, bem para além do encerramento da diligência, estando os seus requerimentos transcritos em ata, como dela não resulta que o mesmo tenha pedido para lavrar qualquer protesto.

Já depois de advertido do fim da diligência e exortado a colaborar com o tribunal no sentido de não atrasar o início de outras diligências marcadas, o mesmo, depois de usar da palavra entre as 12 horas e as 12, 20 horas e depois de perguntado sobre qual o tempo previsível da sua intervenção (posterior ao encerramento da diligência) afirmou que a mesma “poderia demorar 6, 7 horas ou mais. Depois, continuando a ditar para a ata vários requerimentos, afirmou, a dada altura, o seguinte: “Não prescinde de continuar o seu requerimento de imediato sob pena de se ver obrigado a lavrar direito de protesto já invocado pelo signatário contudo o que isso implica incluindo a comunicação de nulidade prevista no estatuto da Ordem dos Advogados”. Tal afirmação está longe de consubstanciar a efetiva declaração de que pretendia usar desse direito de protesto. Aliás, o Mandatário do Recorrente prosseguiu a usar da palavra nos termos constantes da ata até às 12, 40 horas e, só então, foi proferido despacho a determinar que a diligência se encontrava finda. Nessa altura o Sr. Advogado não requereu o exercício do direito de protesto, como previsto no artigo 80º, número 2 do Código de Processo Civil. Apenas disse, como da respetiva ata consta, “não saio do meu lugar, só chamando a polícia ou a comunicação social”, após o que, de imediato se deslocou para a porta da saída.

A ata, assinada pela Mmª juíza, constitui documento autêntico, nos termos do artigo 155º número 7 do Código de Processo Civil e 369º do Código Civil. Dela decorre que não ocorreu a formulação pelo Recorrente da pretensão de lavrar protesto após a decisão que determinou o encerramento da diligência e não lhe permitiu, fundadamente, continuar a ditar para a ata requerimentos após as 12, 45 horas (e quando desde as 12 horas a diligência tinha sido julgada encerrada).

Embora sem relevância direta para a apreciação da questão sob recurso – o alegado impedimento de uso do direito de protesto – é pertinente lembrar que o direito de usar da palavra dos Srs. Advogados deve ser compaginado com as regras que regulam o horário de funcionamento dos tribunais, com os deveres de colaboração impostos aos mesmos e com o poder de direção da diligência que pertence ao juiz que a ela preside -, cfr. artigo 150º do Código de Processo Civil ex vi artigo 33º do RGPTC. Não pode, como é manifesto, a diligência continuar por “6, 7 horas ou mais” depois de julgada encerrada, para exercício do direito de apresentação de requerimentos fora do horário de funcionamento dos tribunais e sem que tal seja estritamente necessário. Como bem salientado pela Mmª juíza a quo, estando encerrada a diligência, o Recorrente podia, como aliás fez, no mesmo dia, apresentar por escrito os requerimentos que bem entendesse. Como poderia tê-lo feito antes da Mmª Juíza ter dado por finda a diligência.

É, pois, manifestamente infundada a arguição de que foi negado ao mandatário do Recorrente o exercício do direito de protesto.

Quanto ao pedido de disponibilização da gravação da conferência, também bem sabia o Recorrente que não tinha ocorrido tal gravação, pelo que a mesma inexistia sendo claramente impossível disponibilizar um registo áudio que não foi feito. Da ata resulta que só muito depois de encerrada a diligência o Mandatário do Recorrente pediu que se determinasse a gravação “dos momentos imediatamente subsequente a esta diligência” (sic) e no despacho subsequente a tal pedido, em  que deu por finda a mesma, a Srª Juíza afirmou que tal gravação não fora pedida no início da diligência nem estava prevista para as conferências de pais (como efetivamente não está dado o disposto no artigo 29º número 3 a contrario do RGPTC).

Foi, assim, manifestamente infundada a pretensão do requerente de que lhe fosse disponibilizada a gravação da diligência.


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Quanto ao requerimento de 27/11/2023 (refª 37410621):

Por via dele, o ora Requerente arguiu:

1 - A nulidade decorrente da falta de gravação da diligência e do despacho que indeferiu o pedido de gravação por falta de fundamentação.

Quanto a esta questão remete-se para o que acima já se afirmou – o pedido de gravação foi feito já depois de encerrada a diligência e a Mmª juíza além de ter, após tal pedido, julgado tal diligência finda, afirmou que a mesma não tinha que ser gravada bem como que o pedido fora feito depois da diligência estar finda pelo que o rejeitou, tendo pois, proferido decisão fundamentada. Não carecia de maior fundamentação a referida decisão dada a simplicidade e a manifesta improcedência da questão posta.

Acresce que a eventual invalidade decorrente de falta de gravação – que não se verifica -, sempre teria que ser arguida no próprio ato, como previsto no artigo 199º, número 1 do Código de Processo Civil, o que o Recorrente não fez, apesar de saber que a diligência não se encontrava a ser gravada, como resulta do pedido de gravação que fez após o termo da diligência.

Pelo que, de novo, é manifestamente infundada a pretensão do Requerido no requerimento em apreço.

2 – A nulidade, por omissão de pronúncia e violação do princípio da igualdade, resultante da não apreciação, pelo Tribunal, de todas as questões suscitadas pelo pai. Afirma o Recorrente: “Uma vez mais: tudo quanto foi pedido pela mãe, foi, logo decidido, pelo Tribunal; tudo quanto foi pedido pelo pai.”.

Como se salienta na decisão recorrida, nada fora, até esse momento, decidido quanto às pretensões de qualquer das partes prosseguindo os autos para audição por técnica especializada. O Tribunal não estava, como já acima decidido, obrigado a proferir qualquer decisão provisória, nem o Recorrente indica em que medida ocorreu omissão de pronúncia.

Donde, de novo, se está perante pretensão manifestamente infundada e apenas sustentada em afirmação, conclusiva, do Recorrente.

3 – Este reiterou, de seguida, a arguição de nulidade por ter sido impossibilitado de lavrar protesto, o que, como se viu, não ocorreu desde logo porque o mandatário do Recorrente não declarou que queria lavrar tal protesto. Além de manifestamente infundada esta arguição é repetida, uma vez que já fora expressa em requerimento apresentado quatro dias antes e ainda não submetido a despacho.

4 – Arguiu, depois, a irregularidade de representação da Recorrida argumentando que a mesma não tinha juntado mandato forense até à diligência. A procuração forense emitida a favor dos advogados da Recorrida acompanha a petição inicial cuja cópia foi enviada ao Recorrente quando foi citado para a ação. É manifesto que o mesmo dela teve conhecimento já que o seu mandatário desde a apresentação das alegações em 17-10-2023, inclusive, notificou o mandatário da contraparte das peças processuais remetidas aos autos.

Em 24-11-2023 o Mandatário da Requerente fez chegar aos autos substabelecimento com reserva a favor da Srª advogada que esteve presente na diligência de 23-11-2023 e que, na mesma, como consta da ata, protestou juntar tal substabelecimento no prazo de um dia, como fez. Tal requerimento consta dos autos e foi junto no prazo indicado. O substabelecimento data do dia anterior ao da diligência, pelo que nada há de irregular na representação da Recorrida o que os autos evidenciam à saciedade.

Novamente, portanto, se está perante requerimento absolutamente infundado já que é manifesta a junção aos autos de procuração forense e de substabelecimento e o conhecimento do Recorrente de que tais atos constavam dos autos.

5 – Novamente pediu o Recorrente que se julgasse nula a conferência de pais por não ter sido gravada. Requerimento que, como se vê, já fizera no ponto I do requerimento em apreço e que, como acima se decidiu, é manifestamente infundado.

6 – Reiterou, finalmente o pedido de declaração de falsidade do acordo de regulação das responsabilidades parentais e de nulidade da decisão que o homologou.

Quanto a esta questão, remetemos para o que já acima se afirmou relativamente à forma pela qual tal pretensão deve ser exercida: por via de recurso da decisão do Conservador, como previsto no artigo 10º, número 1 do DL 272/2001. Não se trata, como já se disse e repete, de questão “incidental”, que possa ser conhecida pelo Tribunal recorrido nos termos do artigo 91º do Código de Processo Civil, mas da impugnação judicial, por via de recurso, de ato de conservador, ato esse que tem o valor de sentença e que, por isso, o legislador apenas entendeu impugnável por essa via e no prazo previsto para a apelação.

Pelo que, de novo, se está perante a dedução de pretensão já antes deduzida em outros requerimentos que, como se disse, é infundada face ao disposto no artigo 10º do DL 272/2001 de 13 de outubro.

Assim, é de concluir que também estes dois requerimentos – de 23 e de 27-11-2023 -, expressavam pedidos ora manifestamente infundados ora repetidos que, por tal, comportaram tramitação inútil, repetitiva e entorpecedora do andamento dos autos.

Uma vez mais, por tal, estamos caídos na previsão legal do artigo 531º do Código de Processo Civil.

Socorremo-nos das palavras do Acórdão da Relação de Lisboa de 09-09-2022 [2] a propósito de tal preceito: “A taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531.º do CPC destina-se a sancionar condutas da parte que, pese embora não justifiquem uma condenação em litigância de má-fé, correspondem a pretensões (infundadas e abusivas) ou à prática de actos (inúteis, dilatórios) que não teriam sido formuladas e/ou praticados caso aquela tivesse actuado com a prudência e diligência que lhe são exigíveis, nessa medida se revelando excepcionalmente censuráveis (litigância anómala e imponderada que em nada se confunde com o exercício de uma defesa aguerrida dos interesses em causa).”.

O manancial de pretensões do Recorrente que foi conhecido na decisão recorrida tem dois traços comuns: a repetição constante da mesma pretensão em requerimentos do mesmo dia ou formulados com grande proximidade temporal – de dias -, e a manifesta incúria na dedução de certas pretensões como sejam a alegação de que a contraparte não está devidamente representada por advogado, o pedido de disponibilização de gravação que a parte sabia não ter sido feita, ou a alegação de que foi negado ao seu mandatário o exercício de direito de protesto que aquele nunca declarou pretender exercer.

Donde, a conduta processual expressa nessa forma de litigar cabe inteiramente na previsão legal em apreço, estando, em face da repetição desse comportamento, justificada a fixação da taxa de justiça em 3Ucs, numa moldura que pode ir de duas a quinze unidades de conta como previsto no artigo 10º do Regulamento das Custas Processuais.

Pelo que, também nesta parte, se mantém a decisão recorrida.

Uma vez mais se deve salvaguardar, contudo, que o Requerente juntou aos autos, com o requerimento de 27-11-2023 (referência 37410621) “(…) comprovativo da apresentação, pelo pai, do pedido de apoio judiciário, por fax, fotografia da criança com o pai e informação prestada pelo registo civil destinada a instruir a instruir o incidente de falsidade aqui suscitado”. Não obstante constar já dos autos informação do Instituto de Segurança Social, Instituto Público a dar conta do indeferimento do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário, tal requerimento de junção desse e de outros documentos deve ser objeto de decisão, em face do disposto no artigo 442º, número 1 do Código de Processo Civil, como acima determinado a propósito dos documentos juntos com o requerimento de 25-10-2023, pelo que deverá o Tribunal recorrido pronunciar-se sobre a admissibilidade da sua junção (que não decorre necessariamente que seja de rejeitar apenas pelo facto de ter sido indeferido o mais que foi pedido no mesmo requerimento).

V – Decisão:

Nestes termos julga-se o recurso inteiramente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Salvaguarda-se que os documentos juntos pelos requerimentos de 25-10-2023 com a referência 37066535, não devem ser desentranhados, nos termos acima referidos, devendo ser proferido despacho sobre a admissibilidade da sua junção bem como da dos documentos anexados ao requerimento de 27-11-2023, com a referência 37410621

Custas pelo Recorrente nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil.

Porto, 20/5/2024
Ana Olívia Loureiro
Carlos Gil
Ana Paula Amorim
____________
[1] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 22-10-2020, disponível em:
http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/92c019516b64be3b8025861000427038.
[2] Processo 1356/12.8TBPDL-O.L1-1 disponível em:
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c050d19c24e1a0b3802588d400454d92?OpenDocument