Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3192/09.0TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CULPA
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS
Nº do Documento: RP201402063192/09.0TBVCD.P1
Data do Acordão: 02/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em sede de recurso sobre a matéria de facto, a transcrição, apenas, do que as testemunhas responderam, sem as perguntas, vale como exacta e legalmente indispensável identificação das parcelas da gravação que ao recorrente interessam e em que baseia a impugnação, considerando-se assim cumprida essa exigência, destinada a facilitar a percepção e apreciação das suas concretas razões, que, todavia, não dispensa a audição da gravação.
II - Há culpas concorrentes quando o agente e a vítima, concomitantemente, colaboraram ou contribuem, ambos, com a sua conduta censurável, adequadamente, fazendo o que não deviam ou não fazendo o que podiam e deviam, para o resultado lesivo.
III - Na fixação da indemnização devida pelo dano biológico, considere-se este como patrimonial, não patrimonial ou misto, predominando a equidade, não se atende apenas à percentagem do salário auferido, perdida ou não, mas a outros factores compreendidos naquele conceito e relativos ao estado geral, físico e psíquico, em que o lesado ficou e com repercussão negativa na sua integridade bio-psíquica e, por consequência, na sua vida pessoal e de relação.
IV - Tendo o autor 24 anos, sendo canalizador, ficando afectado com um “Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica” avaliado em 41 pontos em cujo cômputo releva, além do mais, a “atrofia óptica no olho direito e quadrantanopsia inferior no olho esquerdo, com a acuidade visual à direita de 2/10 e à esquerda de 10/10 e estrabismo divergente à direita”, cujas sequelas, apesar de compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, implicam esforços suplementares, nomeadamente dificuldades em trabalhar nas «alturas», em lugares escuros e em manipular pequenos objectos por dificuldades em os ver, dificuldades estas cujo grau deve ser perspectivado em função das tarefas pela sua actividade implicadas e pelas circunstâncias normalmente desfavoráveis em que são exercidas, sobretudo para quem padece de franca diminuição da capacidade visual, e que, apesar de não implicarem diminuição de salário, exigem um acrescido esforço para manter o que auferia, não se justifica a atribuição pelo dano biológico de quantia inferior a 80.000€ e, pelo dano não patrimonial concomitante, de 65.000€.
V - Se na sentença expressamente se fixou o valor da indemnização pelo dano moral por referência à data da citação, é desde esta que se contam os juros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 3192/09.0TBVCD.P1– 3.ª

Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 125)
Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto)
Des. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

O autor B… instaurou, em 02-11-2009, na comarca de Vila do Conde-2º Juízo Cível, acção declarativa ordinária, contra a ré C… – Companhia de Seguros, S.A..

Pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 208.489,39€, acrescida de juros de mora desde a citação.

Invocou, como causa de pedir: incumprimento da obrigação de indemnizar, por danos (patrimoniais e não patrimoniais) consequentes a acidente de viação.
Fundamentando, alegou, em síntese, na petição, que, no dia 09-01-2007, quando tripulava o seu motociclo pela EN .., em …, no sentido …/…, ao chegar ao entroncamento ali existente, surgiu deste o veículo automóvel seguro na ré, o qual, sem parar no sinal Stop que se lhe impunha, ingressou e invadiu repentinamente aquela via, cortando-lhe a marcha, e, apesar de ainda ter tentado imobilizar-se, lhe embateu no lado direito, projectando-o para o esquerdo. Assim, única e exclusivamente por causa da conduta culposa do condutor do veículo seguro, sofreu danos no valor peticionado, que a ré não lhe pagou.
Em contestação (fls. 59 a 69), a ré, reconheceu apenas parte da factualidade, impugnando outra, e, assim, refutou qualquer responsabilidade do seu segurado, atribuindo-a, na totalidade, à conduta do autor. Na sua versão, o automóvel, embora tivesse provindo da Rua … que ali entronca à direita (sentido do autor), estava parado, orientado na direcção do Porto, pois o seu condutor pretendia mudar de direcção à esquerda e ingressar na Travessa nº ., que a seguir também ali entronca desse lado. Para tal, tendo saído da Rua …, penetrou na Rua … (EN), colocou-se junto ao eixo da via, sinalizou com o pisca-pisca a sua referida intenção, observou que não circulava qualquer veículo atrás de si ou (em sentido contrário) à sua frente, em marcha reduzida iniciou a dita manobra, obliquou para a esquerda, ocupou a metade esquerda da via (sentido …/…), colocou-se em posição oblíqua em relação ao seu eixo e, nisto, foi, (na referida meia faixa esquerda, em pleno entroncamento) embatido na sua roda frontal esquerda pela parte frontal do motociclo conduzido pelo autor, que surgiu da retaguarda, distraído, a mais de 90 km/h e, confiando que podia passar, tentou ultrapassá-lo, sem fazer qualquer sinal.

Em resposta (fls. 84 a 89), o autor impugnou a versão da ré e manteve a sua.

Após saneador tabelar (fls. 94 a 105), foi seleccionada a matéria de facto já assente e a ainda controvertida.

Indicados os meios de prova, produzida pericial, designou-se e realizou-se, em duas sessões (fls. 446 a 449), a audiência de julgamento, nos termos e com as formalidades descritas nas respectivas actas.

Respondeu-se aos quesitos da Base Instrutória nos termos e com os fundamentos de fls. 517 a 526, sem qualquer reclamação.

Por fim, em 31-07-2013, foi proferida a Sentença (fls. 527 a 553) que, fixando em partes iguais a medida da contribuição culposa de cada um dos condutores para a produção do acidente, condenou a ré (após deduzir ao montante indemnizatório calculado o valor já recebido pelo mesmo no âmbito laboral) a pagar ao autor a quantia correspondente de 49.614,98€, acrescida de juros de mora desde a citação.
A ré não se conformou e interpôs recurso para esta Relação (fls. 566 a 622), concluindo assim as suas longas alegações[1]:
“1ª – A matéria de facto incorrectamente julgada, e por isso objecto de impugnação, é a dos artºs 1º a 3º, 7º a 14º, 15º, e 16º a 20º da douta base instrutória.
2ª - Por via da procedência das conclusões do presente recurso, a resposta à matéria da facto da douta base instrutória deve ser a seguinte: artºs 1º a 3º: “não provado”, artºs 7º a 14º: “provado”, artº 15º: “provado”, salvo que circulava a uma velocidade que não se conseguiu apurar, mas não inferior a 70 Km/h, artºs 16º a 20º: “provado”. São estas as respostas que os factos em crise devem merecer - artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil.
3ª - As provas que impõem estas respostas à matéria de facto são os factos dados como assentes pelas partes no auto de inspecção ao local e o depoimento das testemunhas presenciais do sinistro, D…, E… e F… gravados em sistema digital na acta de audiência de julgamento de 7 de Março de 2013, constante de Fls.
4ª - As respostas explicativas que o tribunal entendeu formular quanto à matéria dos artºs 1º a 3º da douta base instrutória não se fundam na prova produzida, pois, a única testemunha presencial dos factos ouvida a essa matéria foi a testemunha comum D…, a qual refutou os factos constantes dos artºs 1º a 3º da B.I.
5ª - Não existe documento ou outro meio de prova que sustente, de forma implícita ou explícita, a prova destes factos, mesmo de forma explicativa, de modo que deve ser dada como não provada a matéria dos artºs 1º a 3º da douta Base Instrutória.
6ª – A audição dos depoimentos das referidas testemunhas presenciais leva à prova segura da versão do sinistro constante dos artºs 6º a 20º da douta Base Instrutória (com a nuance quanto à velocidade – artº 15º da BI),
7ª - O sinistro não ocorre à saída do STOP, não tem nada a ver com o STOP, pois ocorre muito depois desse local, quando o “JN” já encetava a manobra de mudança de direcção à esquerda, junto da Rua ….
8ª - A tese do A. faliu – cfr. artºs 7º a 12º da douta p.i. – onde se alegou que o A. circulava na EN .. a menos de 40 Km/h, pela sua metade direita, e é brutalmente embatido do seu lado direito pelo “JN” que rompeu pela EN .. vindo do entroncamento com STOP. NADA DISTO SE PROVOU !
9ª – A testemunha E…, condutor, mas sem qualquer interesse nesta demanda, acaba por explicar bem a tomada de precauções: Observei que não vinha veículo nenhum. Demorei segundos. A outra rua é a poucos metros. Mal alinhei o carro dei logo o pisca. Mal entrei na estrada dei logo o pisca a assinalar que ia para aquela rua. Quando entrei na estrada não vi ninguém, depois quando dei o pisca, vi que vinha a mota lá ao fundo e vi que vinha com distância de segurança e iniciei a manobra. Era a mota que vinha à minha frente. Não era a mota do Sr., que eu a mota do Sr. não vi. Eu entrei na estrada, na nacional e não vinha nenhum veículo atrás de mim, quando entrei no meu sentido não vinha veículo nenhum, entrei na estrada vi a mota ao fundo, mal entrei na estrada alinhei o carro e dei o pisca, vi que vinha a mota ao fundo, vinha distanciada, eu como já vinha com o pisca ligado, mal alinhei o carro efectuei a manobra.
10ª – Contra estes factos poderá objectar-se que um condutor ultra prudente devia olhar duas ou três vezes para trás, e não olhar apenas uma vez, e assim acabaria por se aperceber da presença da mota, que entretanto surgiu na E.N. ...
11ª - A verdade é que o disposto no artº 487º nº 2 do Código Civil não impõe esse grau de exigência - o critério é o do homem médio, o do bónus pater familiae.
12ª - Tendo o condutor do JN olhado, tendo sinalizado, e tendo posicionado o veículo no entroncamento, junto ao eixo da via, depois de percorrer cerca de 20 metros na E.N. .., a mais não era obrigado!
13ª - Estes meios probatórios constantes do autos impõem uma decisão diversa da recorrida, e constituem a expressão da verdade material dos factos.
14ª - Sucede que no "caso" em apreço não existe qualquer tipo de contradição nos depoimentos testemunhais. Nem existe outro tipo de prova diferente daquele que o tribunal a quo pudesse considerar.
15ª – Os depoimentos en cause devem ser reapreciados em toda a sua extensão e, nesse sentido, impõem uma decisão diversa da recorrida, nos termos do disposto no artigo 662º.nºs 1 a 3 do C.P.C., com o sentido da conclusão 2ª supra.
16ª - O sinistro ficou unicamente a dever-se à distracção, negligência e imprevidência do próprio autor, e às violações que praticou ao disposto nos artºs 3º nº 2, 24º nº 1, 25º nº 1 al. c) e f), 27º nº 1, 35º nº 1, 37º nº 1, e 38º nºs 1, e 41º nº 1 alínea c) do Código da Estrada, o que determina a improcedência da acção.
SEM PRESCINDIR
17ª - Mesmo que se entenda manter a matéria de facto provada em primeira instância - o que não se concede - sempre deverá ser entendido que o evento ocorre por culpa única e exclusiva do ora autor.
18ª - A divisão da culpa na produção do sinistro na proporção de 50 % para cada um dos intervenientes não faz sentido, atento o ponto da via onde ocorreu o embate, e o trajecto (distância e tempo) comprovadamente efectuado pelo veículo seguro na EN .., em paralelo com o respectivo eixo da via, antes do mesmo ocorrer.
19ª - O veículo JN percorreu, em marcha lenta, cerca de 20 metros na E.N. .., antes de encetar a manobra de mudança de direcção à esquerda, aproximou-se do eixo da via, sinalizou a manobra (factos provados) e, em pleno entroncamento, iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda.
20ª - Este condutor agiu em consonância com as regras do Código da Estrada no que respeita à manobra de mudança de direcção à esquerda – artº 44º nº 1 do C.E.
21ª - O Exmº Senhor Juiz a quo entendeu fixar a proporção de culpa do condutor do JN em 50 %, devido a uma alegada entrada na E.N. .. sem cautelas, quando o motociclo, vindo a 60 Km/h, “já se encontrava a uma distância muito curta”.
22ª - Este raciocínio do Senhor Juiz a quo, apesar de muito douto, mostra-se, sempre sem quebra de respeito, completamente viciado, e por vários motivos.
23ª - Em primeiro lugar, o sinistro não ocorre à saída do primeiro entroncamento nem sequer por causa da eventual violação do sinal de STOP. Basta atender à circunstância do condutor do JN ainda ter circulado na EN durante cinco segundos, e no mínimo vinte metros, e, portanto, já se encontrar muito longe do entroncamento de onde inicialmente saiu.
24ª - Ter parado ou não no STOP (que não se provou) é algo que não se encontra em relação de causalidade adequada com o evento infortunístico,
25ª - O local do embate e a distância percorrida na EN .. exoneram por completo o condutor do JN quanto a uma eventual violação do STOP.
26ª - Em segundo lugar, o sinistro ocorre na E.N. .., mas já no outro entroncamento, depois do veículo seguro ter percorrido cerca de 20 metros (facto aceite por todos cfr. auto de inspecção) e, acima de tudo, depois de ter circulado na E.N. .. durante o período de tempo de CINCO SEGUNDOS.
27ª - Estes CINCO SEGUNDOS referidos na douta sentença recorrida, e aceites pelas partes destroem a tese da douta sentença recorrida.
28ª - Circulando o Autor a 60 Km/h significa que percorre 16, 2 metros por segundo. Assim, enquanto que o veículo automóvel percorreu o citado percurso desde a saída do primeiro entroncamento até à entrada no entroncamento do sinistro (Rua …), o Autor teve ocasião de percorrer cerca de 81 metros (a ré entende que seguia a velocidade superior - mais distância percorrida em menos tempo).
29ª - Os factos provados demonstram que o Autor percorreu oitenta e um metros durante o tempo em que o automóvel passou de um entroncamento para o outro, e foi a esta distância (80 metros) que o A. se encontrava quando o JN penetrou na EN ... NÃO PODE HAVER QUALQUER DÚVIDA A ESTE RESPEITO!
30ª - É manifesto que o condutor do JN penetrou na EN .. quando o motociclo se encontrava - seguramente – a mais de 60 metros, distância mais do que suficiente – e cautelosa - para penetrar num local onde é proibido circular a mais de 50 Km/h!
31ª - Deste modo, não é verdade que o motociclo “já se encontrava a reduzida distância do automóvel quando este invadiu a via por onde seguia.”, e, pelo contrário, é verdade que o condutor do JN foi cauteloso, pois penetrou na EN .. quando o motociclo se encontrava a 81 METROS, uma “distância suficientemente longa que afastasse, para qualquer condutor normal, o perigo de embate.”
31ª - Deve pois concluir-se que o condutor do JN não tem culpa alguma no deflagrar do sinistro, pois, a partir daí (quanto à manobra seguinte) nada vem imputado de negativo ao comportamento desse condutor.
32ª - Se, como se espera, se vier a provar que o motociclo seguia a uma velocidade não inferior a 70 Km/h (resposta ao artº 15º da BI), então, por maioria de razão se conclui que, além da distracção, também a velocidade foi causa adequada do sinistro.
33ª - Em terceiro lugar, o autor circulava em manifesto excesso de velocidade, mesmo face aos factos provados, pois seguia a 60 Km/h, no interior de localidade, em local onde se encontrava sinalizada a proibição de circular a mais de 50 Km/h.
34ª - Provou-se que o JN se encontrava junto ao eixo da via, antes de iniciar a manobra de mudança de direcção, e que sinalizou essa manobra. Então:
-caso o A. seguisse a uma velocidade mais prudente, podia ter evitado o sinistro;
-encontrando-se via livre do lado direito do JN, o A. podia optar para ultrapassar pela direita, o que lhe é permitido face ao C.E. e também evitava o sinistro.
35ª - Em quarto lugar, cabe perguntar se o condutor do “JN” tomou as precauções necessárias à correcta realização da manobra de mudança de direcção à esquerda, e se, ao invés, o Autor praticou uma manobra regular.
36ª - Ficou provado que o condutor do JN:
- Antes de chegar ao entroncamento, seguia a uma velocidade muito lenta,
- Tomou o eixo da via,
- Ligou o sinal luminoso indicador de mudança de direcção à esquerda,
- Verificou que não se aproximava veículo algum em sentido contrário,
- Em pleno entroncamento, iniciou a manobra, invadindo a metade esquerda,
- Obliquou o veículo para a esquerda,
- Quando havia já invadido a metade esquerda da via, sofreu o embate. Cumpriu, assim, o disposto no artº 44º nº 1 do Código da Estrada.
37ª - Provando-se, como se provou, que o motociclo “surgiu a circular atrás do veículo JN”, e que “rodava a 60 quilómetros por hora”, e que “encetou a ultrapassagem ao JN no preciso momento em que o “JN” já havia iniciado a manobra de mudança de direcção à esquerda”, com o sinal ligado, torna-se fácil concluir que o sinistro redundou em inevitável.
38ª - Entendemos que o condutor do ligeiro cumpriu o estipulado nos preceitos legais que regulam a manobra de mudança de direcção à esquerda e as regras de prudência comum.
39ª - A mudança da Lei, ocorrida em 1994, impôs a proibição absoluta de proceder a ultrapassagens em entroncamentos e retirou a obrigação, precisamente, de se certificar do trânsito à rectaguarda, dado que o legislador previu – e bem – que nenhum condutor possa ultrapassar nos entroncamentos!
40ª - O condutor do “JN” cumpriu, e bem, aquilo a que estava obrigado. Se tivesse a destreza de um Michael Schumaker, ou os olhos de um falcão, ou os ouvidos de um cego, é possível que se pudesse ter apercebido da aproximação da mota. Mas, nas apontadas circunstâncias de facto, dadas como provadas, agiu como um condutor de diligência normal, sinalizando a manobra, tomando o eixo da via, encetando-a de forma cautelosa e, por pouco, terminava-a sem “novidade”.
41ª - Não teve, por conseguinte, qualquer culpa na eclosão do sinistro. Essa culpa pertence, por inteiro, ao Autor, por muito que isso lhe custe.
42ª - Com efeito, o Autor praticou uma manobra ABSOLUTAMENTE PROIBIDA, face ao disposto no artº 41º nº 1 al. c) do Código da Estrada, disposição introduzida em 1994, e vigente à data do sinistro.
43ª - Tentou ultrapassar um veículo ligeiro em pleno entroncamento, quando este se encontrava no eixo da via, e com o sinal luminoso da esquerda ligado.
44ª – E seguia a 60 Km/h dentro de uma localidade, num entroncamento e em local marginado por edificações. São tudo imprudências causais do sinistro.
45ª - O facto – provado – de que o A. iniciou a manobra de ultrapassagem quando o condutor do JN “já havia iniciado a manobra de mudança de direcção à esquerda” traduz e demonstra NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA., tanto mais que essa ultrapassagem configura uma MANOBRA ABSOLUTAMENTE PROIBIDA.
46ª - O comportamento do motociclista é, todo ele, a verdadeira e única causa directa do sinistro, à luz da doutrina da causalidade adequada consagrada no artº 563º do nosso Código Civil.
47ª - A culpa do motociclista para a produção do sinistro é absoluta e exclusiva.
AINDA SEM PRESCINDIR
48ª - Mau grado a gravidade dos danos, as indemnizações pela perda da capacidade de ganho e pelo dano moral situam-se acima do patamar corrente na nossa Jurisprudência, devendo, por conseguinte, ser reduzidas.
49ª - O Exmº Senhor Juiz a quo calculou a indemnização, com base no disposto no Ac. da Relação de Coimbra de 4.4.1995, em Eur. 69.694,00 e, sem motivo aparente, elevou tal indemnização para Eur. 80.000,00.
50ª - Porém, não ficou provada uma perda efectiva de rendimento na ordem dos 40 %, a qual, aliás, nem vem alegada.
51ª - É de admitir, face aos factos provados, que o lesado suporte um esforço acrescido na realização das suas tarefas, o qual merece indemnização, mas isso é diferente de ter perdas efectivas na proporção de 40 % dos seus rendimentos.
52ª - As duas situações (nota 2: situações em que há diminuição salarial e as situações em que não se verifica efectiva diminuição de vencimento) têm de merecer um tratamento diferente, porque diferentes são, no fim de contas, os danos a liquidar.
53ª - Sendo a equidade a “justiça do caso concreto”, terão de relevar, na situação “sub judice”, as seguintes circunstâncias:
1) a I.P.P. que afecta o autor não importa efectiva diminuição de salário
2) a desvalorização em causa não impede o Autor de exercer a sua profissão.
54ª - No nosso entender, a indemnização a conceder ao A. deve atender aos factos provados, e partir, em primeiro lugar, do pressuposto de quebras efectivas de rendimento. De seguida, e por recurso a juízos de equidade, tal verba deverá ser reduzida à sua justa dimensão.
55ª - Assim, e considerando a referida verba de Eur. 69.694,00, que pressupõe perdas efectivas de rendimento, entendemos que a mesma deverá sofrer uma redução de 20 %, e cifrar-se, por conseguinte, em Eur. 56.000,00. Note-se que esta verba, mesmo assim, é muito superior à fixada em sede laboral.
56ª - A verba de Eur. 56.000,00 mostra-se equilibrada, justa e adequada ao ressarcimento do dano em questão.
57ª - O recurso a juízos de equidade impõe, precisamente, que se opere uma diferenciação entre incapacidade com efectiva quebra salarial, e uma incapacidade geral, que se traduz, no fim de contas em dano biológico – vidé Ac. do S.T.J., de 21-10-2008 (Proc. nº 2932/08), Ac. do S.T.J. de 10-2-1998 e 25-6-2002, in, respectivamente, CJ, ano VI, I, p. 66, e Ano X, II, p. 128, Ac. do S.T.J. de 5-7-2007 e de 9-9-2008, in Proc. 1734/07 e 1921/08, da 6ª Secção, disponíveis em www.dgsi.pt
58ª - No que respeita ao dano moral, atentos os factos provados, e os Acórdãos do S.T.J. acima citados, e todas as outras circunstâncias atendíveis, a compensação de Eur. 40.000,00 (quarenta mil euros) mostra-se justa, digna e adequada aos danos sofridos.
59ª - A compensação pelo dano moral foi fixada, foi liquidada, tornou-se líquida “agora”, na altura da prolacção da douta sentença recorrida. É manifesto que só a partir desse momento, como é jurisprudência maioritária, deve ser a ré condenada no pagamento de juros.
60ª - O cômputo dos danos morais foi, de todo em todo, determinado à data da prolação da douta sentença. “Quanto à indemnização por danos não patrimoniais, como a fixação destes é sempre referida à data da sua determinação, isto é, da prolação da decisão em primeira instância, quaisquer juros que sejam devidos só poderão ser contados da data da correspondente fixação pelo tribunal” – Acórdão do S.T.J. de 2 de Novembro de 1995, in CJ., STJ, Ano III, Tomo 3, pág. 220 e seg.s
61ª - Os juros a incidir sobre a compensação dos danos morais deverão ser contados, unicamente, a partir da data da sentença de primeira instância.
62ª - A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artºs 342º nº 1, 483º, 487º nº 2, 505º, 563º, 564, 566º nº 2 570º e 572º do Código Civil, 615º nº 1, alínea d), 616º, 637º, 640º, 644º, 645º e 647º do Código de Processo Civil e os artºs 3º nº 2, 24º nº 1, 27º, 35º, 38º nº 1e 41º do Código da Estrada.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que Vossas Exª.s doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida, devendo, em sua substituição, ser lavrado douto Acórdão que julgue procedentes as conclusões do presente recurso, com as legais consequências, como é da mais inteira e salutar JU S T I Ç A! ”

Nas contra-alegações (fls. 630 a 639), o autor defendeu a confirmação do decidido, concluindo:

“1 - A sentença em apreço não merece qualquer censura ou reparo, pois, na nossa modesta opinião, bem andou o Tribunal na decisão proferida.
2 - Desde logo, a Recorrente, entende que a matéria de facto foi incorrectamente julgada e por isso impugnou a mesma no presente recurso.
3 - Nos termos do art. 640º do CPC deveria a recorrente especificar quais os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados e quais os concretos meio probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
4 – A recorrente transcreveu simplesmente as passagens dos depoimentos das testemunhas que interessam à sua posição.
5 – As passagens da gravação em que a Recorrente funda o seu recurso respeitante a algumas das testemunhas, confirmam e constata-se que o condutor do veículo ligeiro de passageiros saiu de um entroncamento devidamente sinalizado com o sinal de STOP.
6 - Assim o confirmou a mulher do condutor do veículo ligeiro – D… -, que seguia segundo a mesma, ao lado do marido aquando do acidente e igualmente o confirmou este – E… - sendo que, igualmente, depôs como testemunha, era pois, o condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros e, segundo este, seguia em direcção à Estrada Nacional, tendo dito ao Tribunal […][2].
7 - Resulta deste depoimento que este condutor efectivamente saiu do identificado entroncamento o qual tinha um sinal STOP e que, quando efectuou a manobra já não olhou pelos espelhos retrovisores, mais, diz que “andou” 30/40 metros até chegar ao local onde se deu o embate, ora, não poderia ter circulado cerca de 30/40 metros, desde a saída da Rua … até ao local onde se deu o embate.
8 – O critério do homem médio, do bónus pater familiae, exigia, salvo melhor opinião, àquele condutor E…, que, tivesse parado no sinal de STOP para aceder à Estrada Nacional .., aliás, paragem obrigatória, bem como, entrasse somente nessa via depois de se assegurar devidamente que não punha em perigo qualquer veiculo que aí circulasse.
9 – O Tribunal constatou aquando da ida ao local, bem como, do depoimento do técnico de cientologia rodoviária em Julgamento, G…, que, tal Rua – Rua de onde saiu para a EN .. o condutor do veiculo ligeiro de passageiros – Rua … – é um local perigoso, propicio a acidentes e que está devidamente sinalizada com um sinal STOP, sendo uma via de forte inclinação ascendente, com o piso em paralelo, sendo a visibilidade obstruída por um muro que ladeia uma casa.
10 – É precisamente dessa via que saiu aquele condutor do veículo ligeiro ecirculava em aproximação a esse entroncamento – Rua … – a uma velocidade de cerca de 60km/hora, o Autor, ou seja, já se encontrava próximo daquele veículo, logo, este só poderia ter invadido a via por onde seguia o Autor.
11 - Exigia-se ao condutor do veículo ligeiro, que previamente se devia certificar que não circulava pela via, para onde ia entrar qualquer veículo, ou seja, para a EN...
12 – O veículo segurado na Ré omitiu o dever de cuidado e em consequência foi causal ao embate que veio a ocorrer.
13 – O Autor ao deparar-se com o veículo ligeiro a entrar na via, a sair daquele entroncamento, devia-se ter apercebido da aproximação do mesmo, ligar o pisca, a fim de ultrapassar o automóvel, sem qualquer perigo em vez de ter optado por manobrar para a direita no sentido de marcha do automóvel no qual veio a embater.
14 – Quanto à questão da indemnização, não pode atender-se simplesmente ao coeficiente de incapacidade fixado àquele – 40% - por não reflectir a limitação sofrida pelo lesado em relação à sua profissão, sendo certo que, não se pode atender apenas à incapacidade absoluta para a profissão como se se tratasse de uma incapacidade absoluta geral.
15 – O critério que a sentença seguiu é o critério adequado e correcto para a fixação da indemnização.
16 - Tal critério assentou desde logo, no recurso a equidade tendo tido em consideração que se está não só perante uma incapacidade para o trabalho, mas também, perante uma incapacidade mais abrangente que o limita não só em termos de obtenção de ganho patrimonial/profissional mas igualmente, nas tarefas da vida pessoal e social do lesado.
17 – O montante indemnizatório fixado pelo Tribunal, afigura-se justo, adequado e equilibrado ao caso em concreto.
18 - Quanto aos danos não patrimoniais atenta, toda a factualidade provada, e desde logo, igualmente atenta a gravidade das lesões sofridas pelo Autor, sobretudo ao nível da face – olhos e dentes – o trauma, não foi só físico, mas também, psicológico, pelo que, tal indemnização, nos termos do art. 496º do C.C. e art. 494º do CC afigura-se, igualmente proporcionado à gravidade do dano.
19 - A fixação de tal indemnização, tomou em conta, na sua fixação, todas as regras da boa prudência do bom senso pratico, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, pelo que a compensação fixada por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico.
20 - Assim, as consequências supra referidas decorreram do acidente em questão e são relevantes e inequivocamente merecedoras da tutela do direito.
21 - Quanto à questão da compensação pelo dano moral que foi fixado, relativamente à questão dos juros, salvo melhor opinião, não assiste qualquer razão à Recorrente, quando alega “…tornou-se liquida “agora”, na altura da prolacção da douta sentença recorrida…”.
22 - Nos termos do disposto nos artigos 804º nº1, 805º nº3 e 806º nº1 e 2 do C.C., sobre a referida quantia, quer a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, serão devidos juros de mora contados desde a data da citação, por ter sido esta a data atendida para a sua determinação em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 09/05/2002 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo de Revista Ampliada nº1508/01 – 1ª Secção.
23 - Bem andou o Tribunal, salvo melhor opinião, em fixar em partes iguais a proporção em que cada um dos condutores contribuiu para a produção do acidente em causa nestes autos.
24 - Nestes termos, não violou o despacho em recurso qualquer disposição legal.
Termos em que no douto suprimento que sempre se espera de Vossas Excelências, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, não merece qualquer reparo ou censura, devendo por isso a mesma manter-se, assim se fazendo inteira Justiça
O recurso foi admitido (fls. 641) como de apelação, com subida imediata nos autos e efeito meramente devolutivo.
Corridos os Vistos legais, cumpre decidir uma vez que nada a tal obsta.
II. QUESTÕES A RESOLVER
Caso nenhuma delimitação (subjectiva ou objectiva) seja especificada, pelo recorrente, ao interpor o recurso, estas devem restringir-se em função das conclusões por ele apresentadas. Sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, tais conclusões definem, pois, o thema decidendum e balizam os limites cognitivos do tribunal ad quem, sob pena de a eventual pronúncia por excesso ou por defeito ser cominada com nulidade.[3]

Já assim era no âmbito do anterior Código de Processo Civil, maxime quanto ao recurso em matéria de direito: artºs 660º, 668º, 684º, nºs 1 a 3, 684º-A, nºs 1 e 2, e 685º-A, nºs 1 e 2, CPC. Assim continua a ser no novo, aplicável nos termos e limites decorrentes dos artºs 5º, nº 1, e 7º, nº 1 (este convenientemente interpretado), da Lei 41/2013, de 26 de Junho: artº 608º, 615º, 635º, nº 4, 636º, nºs 1 e2, e 639º.

O mesmo sucede especificamente quanto ao recurso em matéria de facto: artºs 685º-B e 712º, do Código anterior, e 640º e 662º, do actual.

Ao próprio tribunal superior se impõe que, no julgamento, como refere o artº 659º, nº 2, CPC, o relator faça “sucinta apresentação” do projecto de acórdão para votação e que, nos termos do artº 663º, nº 2, este principie pela “enunciação sucinta”, no relatório, das questões a decidir.

Daí a importância jurídica e prática das conclusões, a ponto de dever ser logo liminarmente indeferido o recurso em cujas alegações elas se não contenham ou não ser conhecido aquele em que se não corrijam as suas irregularidades: artº 641º, nº 2, b), e 639º, nº 3, do actual Código (como já decorria do anterior).

Tal como deve ser rejeitado aquele que vise impugnar a matéria de facto, mas em que não sejam observados os termos e condições para tal exigidos no artº 640º (antes, artº 685º-B).

Se, pois, tais obstáculos se não perfilarem, deve começar-se pelas questões processuais que possam implicar a absolvição da instância e segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

Não deve nem pode conhecer-se, respectivamente, das que ficarem prejudicadas pela solução dada a outras, nem das que sejam questões novas, alheias ao conteúdo do acto recorrido. E as meras razões, não integram o objecto de recurso.

Acresce que, tal como decorria dos nºs 1 e 2, do artº 684º do CPC anterior, e consta dos nºs 1 e 2, do actual, o recorrido pode, na respectiva alegação, requerer a ampliação do recurso a título subsidiário a outros fundamentos da acção em que tenha decaído, prevenindo a necessidade da sua apreciação, assim como pode impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

Assim, neste caso concreto, as questões colocadas e que a este tribunal compete apreciar e decidir consistem em saber:

a) Se, não havendo motivo de rejeição do recurso na parte em que se impugna a decisão sobre a matéria de facto, deve esta ser alterada no que concerne às respostas aos quesitos 1º a 3º e 6º a 20º (todos inclusive);[4]
b) Se, com tal alteração ou mesmo sem ela, o acidente se deveu a culpa única e exclusiva do autor;
c) Se o valor da indemnização pela perda da capacidade de ganho deve ser reduzida para 56.000€;
d) Se deve ser reduzido para 40.000€ o valor da indemnização por danos não patrimoniais;
e) Se os juros de mora incidentes sobre esta indemnização apenas devem ser contados desde a data da sentença de 1ª instância.

III. FACTOS PROVADOS

A sentença recorrida considerou os seguintes[5]:

“1. No dia 09/01/2007, cerca das 15h e 50m, na Rua …, na freguesia …, no concelho de Vila do Conde, no sentido …/… (Estrada Nacional .., …), ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o motociclo Yamaha .., de matrícula ..-..-RT, propriedade do Autor e por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-JN, propriedade de D…, conduzido por E….
2. A via no local desenvolve-se em recta, é de boa visibilidade, sendo o piso regular, aderente e em bom estado de conservação e no dia do acidente estava bom tempo.
3. Tal recta tem mais de 200 metros de extensão e 7,90 metros de largura.
4. No local, a via encontra-se marginada por edificações, de ambos os lados, integrando-se dentro dos limites urbanos da freguesia ….
5. No local forma-se um entroncamento com a denominada “Travessa …”, a qual entronca à esquerda, atento o sentido … - ….
6. O motociclo deixou marcados no piso da via rastos numa extensão de 8,8 metros, os quais foram interrompidos pelo embate num obstáculo existente na berma esquerda da via.
7. Do acidente também resultaram vários danos no veículo do Autor, nomeadamente na forqueta, piscas, conta rotações, ficou com a roda empenada, tampa do motor furada e os plásticos raspados, cujo custo de reparação ascende a €2.179,39
8. O autor nasceu a 6/9/1982.
9. Na altura do acidente a responsabilidade civil por danos causados pelo veículo de matrícula ..-..-JN estava transferida para a Companhia de Seguros C… - Companhia de Seguros, S.A., aqui Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………
10. A entidade patronal do Autor havia transferido para a ré a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho.
11. Por tal, a ré actuou como seguradora da entidade patronal no âmbito do Proc. nº303/07.3TTMTS, do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, no âmbito do qual, tentada e conseguida a conciliação das partes, o ora Autor acabou por receber a quantia de €27.579,71, no dia 22/6/2009, a título de capital de remição da pensão em que a Ré foi condenada.
12. Na altura e local referidos em A., o autor seguia pelo lado direito na via, atento do seu sentido de marcha, a uma velocidade não apurada mas nunca superior a 60 km/h.
13. Depois de ter contornado a rotunda existente na EN .. a cerca a de 100 metros, no sentido …/…, do entroncamento existente com a rua do “H…”, em …, na aproximação a este entroncamento na condução do motociclo “RT”, o autor deparou-se com a entrada na EN.. do veículo automóvel «JN» vindo da Rua do “H…”, na qual se encontrava colocado um sinal de trânsito de STOP, conforme croquis do local juntos a fls. 72 e 465 dos autos cujo teor se dá por reproduzido.
14. Ao deparar-se com o veículo JN a entrar na EN.. por onde passou a circular em aproximação ao eixo da via, o autor optou por efectuar uma manobra de ultrapassagem pela esquerda do JN, tendo-lhe, na execução dessa manobra, embatido “de raspão” com a roda da frente do ciclomotor na zona da roda frontal esquerda do automóvel, no momento em que o mesmo, depois de ter chegado junto ao eixo da via na confluência com o entronamento da “Travessa …”, virou para a esquerda e invadiu com a dianteira do veículo a hemi-faixa esquerda, atento o sentido …/….
15. Em consequência, o autor foi projectado para o lado esquerdo da estrada (atento o seu sentido de marcha), acabando por cair deitado no chão, entre o sinal de trânsito (proibido circular mais que 50 Km) e a tampa de saneamento, junto à berma da estrada.
16. O veículo ficou imobilizado, tendo, após o embate, sido colocado por terceiros junto da Rua ….
17. Após estar já a circular na Rua …, vindo da Rua …, o veículo JN ao chegar ao entroncamento referido em E., pretendeu seu condutor virar à esquerda.
18. O JN, em marcha reduzida mas sempre em movimento, saiu da Rua …, entrou na EN.., aproximou-se do eixo via, alinhou o veículo numa linha paralela em frente ao entroncamento com a “Travessa ..” e ligou o sinal luminoso de mudança de direcção para esquerda, vulgo “pisca”, e iniciou a manobra de mudança de direcção, invadindo a metade esquerda da via, com o intuito de aceder à “travessa ..”.
19. Na altura em que invadiu a metade esquerda da via com a parte da frente, o veículo JN foi embatido de “raspão” na zona da roda frontal esquerda, pela roda da frente do motociclo RT, tendo o embate ocorrido em local junto à linha delimitadora do eixo da via mas já situado no seu lado esquerdo, atento o sentido …/….
20. Ao iniciar a manobra de ultrapassagem ao veículo JN nos moldes referidos na resposta ao art. 3º, o autor confiou que podia passar sem lhe embater.
21. O embate ocorreu na meia faixa esquerda de rodagem, atento o sentido levado por ambos os veículos, em pleno entroncamento de vias.
22. Por força do embate, o Autor foi parar à berma esquerda da via, atento o sentido …/…, a mais de 10 metros de distância do veículo JN.
23. Após o acidente, o Autor foi assistido, no próprio local onde ocorreu este, pelo VMER (Viatura Médica de Emergência e Reanimação)
24. Por força do embate o autor sofreu traumatismo de crânio e perdeu o conhecimento.
25. Foi transportado em plano duro com colar cervical e imobilizado
26. Após tal assistência, o Autor foi transportado de ambulância à Unidade Local de Saúde de Matosinhos, onde permaneceu algumas horas, e ao Serviço de Urgência do Hospital Pedro Hispano
27. Como consequência do referido acidente, o Autor sofreu as seguintes lesões: ferida cortocontusa supraciliar direita, hematoma peri-orbitário direito, lesão cortocontusa supraciliar direita, hematoma peri-orbitário direito, escoriação na coxa direita, escoriação na face anterior da perna direita, hematoma na região maleolar externa direita (partiu 4 dentes) e fracturas múltiplas.
28. Como consequência das lesões o autor apresenta como sequelas permanentes, entre outras, atrofia óptica no olho direito e quadrantanopsia inferior no olho esquerdo, com acuidade visual à direita de 2/10 e à esquerda de 10/10, e estrabismo divergente à direita.
29. Como consequência do acidente o autor sofreu:
- Défice Funcional Temporário Total (correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), num período de 17 dias entre 09-01-2007 e 25-01-2007,
- Défice Funcional Temporário Parcial (período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações), num período 235 dias entre 26-01-2007 e 17- 09-2007.
- Incapacidade Temporária Profissional Total, num período total de 162 dias situado entre 09-01-2007 e 19-06-2007.
- Incapacidade Temporária Profissional Parcial, num período total de 90 dias situado entre 20-06-2007 e 17-09-2007.
30. Tendo-lhe sido dada alta em 17/09/2007.
31. Em consequência das sequelas resultantes do acidente o autor ficou afectado de um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 41 pontos, sequelas que são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares, nomeadamente dificuldades em trabalhar nas “alturas’, em lugares escuros e em manipular pequenos objectos por dificuldades em os ver.
32. À data do acidente o Autor trabalhava como canalizador, para a firma I…, com domicílio profissional na Rua …, n.º …, …, concelho de Vila do Conde.
33. Auferindo, àquela data, a quantia de €403,00 de salário.
34. Desde a data do acidente que o autor não usa o seu motociclo “RT”, pois não procedeu à sua reparação.
35. Na sequência do acidente estragaram-se o capacete, as luvas, as botas e o casaco de couro que o autor trazia, no valor de, pelo menos, 500euros.
36. Suportou ainda o Autor as seguintes despesas médicas:
a) consulta de Oftalmologia na Clínica … na Póvoa de Varzim, no dia 26 de Fevereiro de 2007 e 20 de Agosto de 2007, tendo dispendido a quantia total de €140,00.
b) consulta de Oftalmologia naquela mesma Clínica no dia 11 de Fevereiro de 2009, tendo despendido a quantia de €70,00.
37. Com o acidente o autor sofreu angústia e um enorme susto.
38. O autor sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores, quer na altura do acidente, quer posteriormente com as intervenções cirúrgicas e com os consequentes tratamentos, num quantum doloris (entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões) fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
39. Sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores, quer na altura do acidente, quer posteriormente com as intervenções cirúrgicas e com os consequentes tratamentos.
40. Onde foi submetido a diversos exames radiológicos e análises, entre os quais: TAC cerebral, torácico, abdominal e pélvico; topograma da coluna e RX da coxa e perna direita; Colheu sangue para H + B + C.
41. Foi observado por Ortopedia que diagnosticou a existência de provável fractura cervical - C5 - e fractura do tornozelo direito, que se não vieram a confirmar.
42. Foi observado pela Cirurgia Geral, onde se verificou contusão pulmonar esquerda (lobo superior)
43. Foi-lhe dado 20mg de morfina
44. Foi avaliado por cirurgia maxilo-facial, onde foi diagnosticada fractura do complexo zigmático molar direito alinhada, pois partiu 4 dentes como consequência do acidente, tendo um deles - o dente 4.2 - sido extraído.
45. Foi avaliado por Oftalmologia, onde manteve alteração visual com nemianopsia homonima direita
46. Foi tratado com antibioterapia por 10 dias por provável infecção respiratória
47. Posteriormente foi enviado para o Hospital de Santo António no Porto, onde permaneceu até ao dia seguinte ao do acidente
48. Tendo aqui sido submetido também a diversos exames por ter ficado ferido no olho direito
49. Esteve internado no Hospital do Pedro Hispano, Serviço de Neurocirurgia /Neurocirurgia G, desde 10 de Janeiro de 2007 a 25 de Janeiro de 2007, tendo-lhe este serviço dado alta nesta data
50. A partir da alta hospitalar, regressou a casa, mas com a indicação médica de permanecer em repouso absoluto
51. Que o Autor cumpriu para que as lesões curassem
52. Teve de ser sujeito com regularidade a diversas consultas médicas em diferentes especialidades, algumas das quais ocorrem no Hospital Santa Maria no Porto
53. O autor passou a ser seguido por um médico Dentista, Neurocirurgião e Oftalmologista
54. Por indicação do seu Seguro e uma vez verificadas as lesões anteriormente descritas, nos dias 31/05, 14/06, 25/06, 5/07, 20/07 e 23/08 todas do ano de 2007, teve consultas no dentista, no Porto
55. O Autor teve ainda 2 consultas de neurocirurgia nos dias 28/05 e 18/06, de 2007, também no Porto
56. Nos dias 23/05 e 28/05 do ano de 2007, teve 2 consultas na clínica oftalmológica na … (Porto)
57. No dia 31/05/07, o Autor fez um TAC e teve várias consultas no Hospital de Santo António nos dias 23 e 30 de Maio; 20 de Junho; 2 e 23 de Julho; 24 de Agosto e 10 de Setembro, todas do ano de 2007
58. Por sua iniciativa, o autor recorreu a um médico particular na especialidade de oftalmologia, a fim de encontrar uma segunda opinião
59. No hospital onde esteve internado, Hospital Pedro Hispano, nos dias 30 de Janeiro, nos dias 17 de Fevereiro, 19 de Março e 21 de Maio do ano de 2007 teve aí consultas
60. O Autor foi sempre uma pessoa saudável, com alegria de viver, robusto e trabalhador, que convivia frequentemente com os colegas e amigos
61. Após o acidente, o seu temperamento e comportamento sofreu uma alteração
62. Em face do acidente, e em sua consequência, o Autor padeceu, desde logo, de várias dores de cabeça, esteve internado durante algum tempo e viu a sua vida a ser completamente alterada, quer a nível pessoal, quer a nível profissional.
63. Ocasionalmente tem dificuldades em efectuar determinadas tarefas no exercício da sua actividade profissional por falta de concentração e dificuldades na memorização de factos recentes.
64. O autor ficou a padecer de dano estético permanente (envolvendo uma avaliação personalizada da afectação da imagem do autor quer em relação a si próprio, quer perante os outros), fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a cicatriz com 2,5 por 0,5cm, na sobrancelha direita, quase imperceptível à distância, e o estrabismo divergente à direita, sofridos como consequência do acidente.
65. Durante algum tempo posterior ao acidente o autor isolou-se socialmente, por se sentir frustrado e complexado, o que já não sucede actualmente.
66. Sendo que por vezes, devido à falta de visibilidade, não cumprimenta as pessoas (amigos e conhecidos)
67. O autor terá permanente necessidade de ser seguido em consultas de oftalmologia pelo menos uma vez por ano, para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas.
68. Durante algum tempo posterior ao acidente viu o seu relacionamento com a sua namorada afectado, o que já não sucede actualmente.”

IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA

Os pressupostos do recurso de decisão proferida sobre a matéria de facto decorrem, essencialmente, dos artigos 639º, nº 1, 640º e 662º, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho – por força do seu artº 5º, nº 1, o aplicável neste caso.

Tal decisão, por via dele, mas também ex offício, pode ser modificada fundamentalmente em duas situações:

-refere-se a primeira à hipótese de ela conter vícios, que podem ser diversos (deficiência, obscuridade, contradição, insuficiência e falta de fundamentação);[6]
-e, a segunda, ao erro de julgamento (na apreciação e valoração das provas e na decisão sobre os factos provados ou não provados).

A exigência decorrente dos artºs 637º, nº 2, e 639º, nº1, de que, nas conclusões das suas alegações, deve o apelante indicar o fundamento específico da recorribilidade e, bem assim, sempre de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, tem lugar também no caso de, no objecto do recurso, aquele pretender incluir tal decisão.

Comparando, neste âmbito, o anterior artº 712º com o actual 662º, colhe-se que o regime de tal recurso assenta nos seguintes traços:

-a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância pode ser anulada pelo da Relação (devendo naquele e pelo mesmo juiz ser repetida a produção de prova e o julgamento na parte viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos de modo a evitar contradições), não só mediante o recurso mas mesmo oficiosamente, quando este a repute de deficiente, obscura, contraditória ou a considere carente de indispensável ampliação, mas apenas – como medida extrema que é – na condição de não constarem do processo todos os elementos que, nos termos do nº 1, permitam ou imponham até a sua alteração;[7]
-se, ao invés, todos esses elementos (os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente) constarem do processo e o permitirem, aqueles vícios podem ser colmatados mediante alteração pelo tribunal superior (artºs 712º, nº 4, anterior, e 662º, nº 2, c), actual, a contrario);
-deve a Relação (trata-se de dever e não, como antes, mero poder) alterar a decisão se for apresentado documento superveniente que tal imponha (parte final do nº 1, do artº 662º, correspondente à anterior alínea c), do nº 1, do artº 712º;
-deve também alterar a decisão (primeira hipótese prevista no nº 1, do artº 662º) se os factos nela tidos como assentes tal impuserem, aí se compreendendo as presunções legais ou judiciais a extrair daqueles e que também devem constar da fundamentação nos termos do nº 4, do artº 607º;[8]
-deve ainda alterar a decisão (segunda hipótese do nº 1, do artº 662º) se, em geral, a prova produzida impuser decisão diversa (sejam, na terminologia anterior, os elementos fornecidos pelo processo – acordo, expresso ou ficto; documentos; confissão reduzida a escrito – insusceptíveis de ser destruídos por quaisquer outras provas, sejam todos os demais elementos de prova, como é o caso de depoimentos oralmente prestados mas gravados, que serviram de base à decisão impugnada); alteração esta que “nem sequer depende da iniciativa da parte”[9];
-a falta de fundamentação da decisão (antes prevista no nº 5, do artº 712º e agora na alínea d), do nº 2, do artº 662º), apresenta uma diferença: era necessário requerimento nesse sentido da parte; agora, deve o tribunal, mesmo oficiosamente, mandar que o tribunal de primeira instância a fundamente devidamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados, ou repita a prova na parte viciada caso seja inviável obter a fundamentação, sempre pelo mesmo juiz;
-a renovação dos meios de prova produzidos em primeira instância que se mostrassem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade quanto à matéria de facto impugnada no recurso, antes admitida no nº 3, do artº 712º, está agora prevista no n º 2, alínea a), do artº 662, podendo ser ordenada mesmo oficiosamente e mais concretamente condicionada à existência de dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, devendo ter lugar na Relação;
-ex novo, estipulou-se como dever, também oficioso, o de a Relação ordenar a produção, nesta instância, de novos meios de prova.

Na prova produzida em que pode fundar-se o dever de alteração (nº 1, do artº 662º), compreende-se a (antes referida na segunda parte da alínea b), do nº 1, e no nº 2, do artº 712º) relativa a depoimentos gravados ou por qualquer outra forma registados, se a decisão impugnada tiver sido proferida com base neles.

A respeito de tal impugnação, cotejados o anterior artº 685º-B com o actual 640º, constata-se que o novo regime:

-continua a exigir a especificação ou individualização concreta dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois são inadmissíveis recursos genéricos da matéria de facto[10];
-continua a exigir a especificação, de entre os meios de prova (constantes do processo, nele registados ou gravados em áudio ou vídeo), dos concretos meios de prova que, na perspectiva dele, impõem a alteração de tais pontos da matéria de facto;
-no caso de serem invocados meios probatórios que tenham sido gravados, continua a exigir, a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso (embora, depois, o tribunal não fique limitado às mesmas);
-admite, em alternativa a tal indicação, a possibilidade de o recorrente proceder à transcrição;
-esclarece (nesta parte, por via claramente interpretativa) que tal transcrição é confinada aos “excertos que considere relevantes”;
-acrescenta, numa alínea autónoma, a exigência de especificação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida (alínea c), do nº 1, do artº 640º).[11]

A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, de qualquer das aludidas especificações, de indicação exacta das passagens da gravação (ou de transcrição dos excertos relevantes) e da alteração pretendida[12], continua a ser sancionada com a rejeição do recurso, nesta última hipótese expressamente limitada à parte respectiva (ou afectada) – uma vez que subsistirá a outra que eventualmente o tenha sido com fundamento noutros meios de prova sujeitos a livre apreciação ou, ainda, a que tenha por objecto meios de prova vinculados (acordo, confissão, documentos autênticos ou com força probatória plena).

Com efeito, como refere Abrantes Geraldes[13], além de, independentemente de iniciativa da parte, poder haver lugar a correcção oficiosa de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto e, bem assim, modificações dela “que podem ser oficiosamente operadas relativamente a factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito”, por violação de regras vinculativas ou imperativas de direito probatório material, “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação …, para deles extrair, como se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova”. “Pelo contrário – continua ele – as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso” (princípio dispositivo).

Ainda assim, “Posto que, em tais circunstâncias, a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da iniciativa da parte interessada e deva limitar-se aos pontos de facto especificamente indicados, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do artº 639º, a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (artº 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efectuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão.”

Em vista deste quadro, e sobretudo porque, nas contra-alegações, o apelado ensaiou, invocando o artº 640º, a defesa da rejeição do recurso, vejamos se, ao deduzi-lo, o apelante cumpriu, ou não, os necessários requisitos.

Com efeito, o recorrido – embora sem concluir – observou que a recorrente devia ter especificado quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa mas que, todavia, se limitou a, simplesmente, transcrever as passagens dos depoimentos que lhe interessam.

Ora, se o recorrido ler bem as 1ª, 4ª e 6ª conclusões, lá encontra, com detalhe, os concretos pontos (quesitos) da Base Instrutória com cuja resposta a recorrente se não conforma por os considerar incorrectamente julgados. Assim como, na conclusão 3ª, a indicação concreta dos meios probatórios (seja o constante do processo – auto de inspecção; seja, o de gravação – depoimentos testemunhais) em que se baseia para defender a alteração da decisão.

Além disso, identificou, de forma precisa e separada, os depoimentos, situou-os por referência aos momentos da respectiva gravação em que se funda e transcreveu os excertos correspondentes e que considerou relevantes.

Certo que o fez, deles retirando as perguntas que geraram as respostas e lhes conferem coerência, o que, distorcendo todo o contexto em que aqueles foram produzidos, não facilita muito a sua compreensão e valoração. Por isso, não valendo mais do que pela exacta e legalmente indispensável identificação das parcelas da gravação que lhe interessam e em que se baseia, ainda assim considera-se cumprida essa exigência, destinada a facilitar a percepção e apreciação das concretas razões do apelante mas que de nenhum modo dispensa a audição da gravação.

De resto, foi a apelante bem clara ao começar as suas alegações com o anúncio de que o recurso visa também a decisão sobre a matéria de facto, apresentou conclusões (embora extensas) a tal respeitantes, expôs as razões ou fundamentos da discordância e justificativas da alteração, e apontou, de forma bem nítida, o sentido das respostas pretendidas.

Estão, pois, reunidas todas as condições para que o tribunal aprecie tal recurso, sendo manifesta a improcedência das críticas do recorrido e, assim, a sugerida rejeição.
*
a) Apenas aceitando as respostas dadas aos quesitos 4º e 5º (relativas à trajectória do corpo e motociclo do apelado já depois da colisão), o apelante impugna as respostas dadas aos quesitos 1º a 3º e 6º a 20º, em que, no fundo, se questionavam as duas versões diversas do acidente alegadas por cada uma das partes.

Recorde-se, a este propósito, que o apelado alegara que, quando tripulava o seu motociclo RT na EN .., ao chegar ao entroncamento ali existente, surgiu deste o veículo automóvel (ligeiro de passageiros) seguro na apelada, o qual, sem parar no sinal Stop que se lhe impunha, ingressou e invadiu repentinamente aquela via, cortando-lhe a marcha, e, apesar de ainda ter tentado imobilizar-se e evitá-lo, lhe embateu no lado direito, projectando-o para o esquerdo e que, por isso, o acidente ocorreu, única e exclusivamente por causa da conduta culposa do condutor daquele.

E que, por sua vez, a apelante alegou que o veículo ligeiro JN, embora tivesse provindo da Rua … que ali entronca à direita (sentido do autor), estava parado, orientado na direcção do …, pois o seu condutor pretendia mudar de direcção à esquerda e ingressar na Travessa …, que, a seguir, também ali entronca deste lado; e que, para tal, tendo saído da Rua …, penetrou na Rua … (EN), colocou-se junto ao eixo da via, sinalizou com o pisca-pisca a sua referida intenção, observou que não circulava qualquer veículo atrás de si ou (em sentido contrário) à sua frente, em marcha reduzida iniciou a dita manobra, obliquou para a esquerda, ocupou a metade esquerda da via (sentido …/…), colocou-se em posição oblíqua em relação ao seu eixo e, nisto, foi, (na referida meia faixa esquerda, em pleno entroncamento) embatido na sua roda frontal esquerda pela parte frontal do motociclo conduzido pelo autor, que surgiu da retaguarda, distraído, a mais de 90 km/h e, confiando que podia passar, tentou ultrapassá-lo, sem fazer qualquer sinal.

O tribunal recorrido, após notório labor que culminou na inspecção ao local, alcançou uma versão algo diferente.

Com efeito, concluiu que, ao contrário do alegado pelo recorrido, o acidente não ocorreu logo e nas circunstâncias em que o JN teria ingressado na EN.. (segundo ele, invadindo-a repentinamente, cortando-lhe a marcha e, assim, embatendo-lhe do lado direito com a sua frente), mas, instantes depois, quando aquele, efectivamente sem ter parado no Stop e já circulando ao longo da referida estrada, se encontrava numa posição paralela e próxima do eixo desta e, sempre sem deter a marcha, virou para a sua esquerda, estando, então, a ser ultrapassado pelo RT, assim se dando a colisão. Consequentemente, não deu como provado que o RT circulasse a 40 nem a mais de 90 km/h (mas sim a 60), que o JN estivesse nesta altura parado e que o seu condutor tivesse verificado que não se aproximava qualquer veículo por trás do seu.

É, como se verá, a dinâmica que também se nos afigura mais razoável e próxima da realidade e com que, analisados os elementos circunstanciais certos, seguros e objectivos à partida reunidos em conjugação com as regras da experiência normal de vida perante casos semelhantes, não se mostrava verosímil, por incoerente, qualquer das versões inicialmente articuladas pelas partes, a despeito de com minúcia por elas arquitectadas.[15]

Vejamos o que, em detalhe, se questionava e o que o tribunal respondeu.

Quesito 1º - Na altura e local referidos em A, o autor seguia pelo lado direito da via, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade não superior a 40 km/h?
Resposta: Provado que, na altura e local referidos em A, o autor seguia pelo lado direito na via, atento do seu sentido de marcha, a uma velocidade não apurada mas nunca superior a 60 km/h.

Quesito 2º - Ao chegar ao entroncamento existente na Rua …, em …, que dá acesso à estrada nacional onde circulava o autor, surgiu deste entroncamento o veículo JN que, sem se imobilizar perante o sinal de trânsito de Stop aí existente, ingressou na EN ..?
Resposta: Provado que depois de ter contornado a rotunda existente na EN .. a cerca de 100 metros, no sentido …/…, do entroncamento existente com a rua do “H…”, em …, na aproximação a este entroncamento na condução do motociclo RT, o autor deparou-se com a entrada na EN .. do veículo automóvel JN vindo da Rua do “H…”, na qual se encontrava colocado um sinal de trânsito de Stop, conforme croquis do local juntos a fls. 72 e 465 dos autos cujo teor se dá por reproduzido.

Quesito 3º - E ao circular desse modo, o veículo JN embateu nas partes laterais direita do motociclo RT com a sua parte da frente?
Resposta: Provado que ao deparar-se com o veículo JN a entrar na EN.. por onde passou a circular em aproximação ao eixo da via, o autor optou por efectuar uma manobra de ultrapassagem pela esquerda do JN, tendo-lhe, na execução dessa manobra, embatido “de raspão” com a roda da frente do ciclomotor na zona da roda frontal esquerda do automóvel, no momento em que o mesmo, depois de ter chegado junto ao eixo da via na confluência com o entronamento da “Travessa …”, virou para a esquerda e invadiu com a dianteira do veículo a hemi-faixa esquerda, atento o sentido …/….

Quesito 6º - Aquando do embate o veículo JN estava parado e orientado no sentido do …?
Resposta: Não Provado.

Quesito 7º - Após estar já a circular na Rua …, vindo da Rua …, o veículo JN ao chegar ao entroncamento referido em E, pretendeu seu condutor virar à esquerda?
Resposta: Provado.

Quesito 8º - Para tal, após se colocar junto ao eixo da via, ligou o sinal luminoso da esquerda, vulgo pisca-pisca?
Quesito 9º - Observou se provinha trânsito da sua retaguarda, tendo reparado que não circulava qualquer veículo atrás de si?
Quesito 10º - De seguida observou se provinha trânsito em sentido contrário, tendo reparado que não circulava veículo algum nesse sentido de marca?
Quesito 11º - De modo que o condutor do JN, sempre em marcha muito reduzida, iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda?
Quesito 12º - Obliquou para a esquerda e invadiu metade esquerda da via, atento o sentido … – …?
Quesito 13º - E colocou-se em posição oblíqua para a esquerda, em relação ao eixo da via?
Resposta (conjunta) a estes quesitos: Provado apenas que o JN, em marcha reduzida mas sempre em movimento, saiu da Rua …, entrou na EN.., aproximou-se do eixo via, alinhou o veículo numa linha paralela em frente ao entroncamento com a “Travessa …” e ligou o sinal luminoso de mudança de direcção para esquerda, vulgo “pisca”, e iniciou a manobra de mudança de direcção, invadindo a metade esquerda da via, com o intuito de aceder à “travessa ..”.

Quesito 14º - Nisto, sem que nada o fizesse prever, o JN é embatido de forma violenta na sua roda frontal do lado esquerdo, pela parte frontal do motociclo conduzido pelo autor?
Resposta: Provado que na altura em que invadiu a metade esquerda da via com a parte da frente, o veículo JN foi embatido de “raspão” na zona da roda frontal esquerda, pela roda da frente do motociclo RT, tendo o embate ocorrido em local junto à linha delimitadora do eixo da via mas já situado no seu lado esquerdo, atento o sentido …/….

Quesito 15º - O motociclo surgiu na recta a circular, vindo da retaguarda do JN, a uma velocidade superior a 90 km/h?.
Resposta: Provado, apenas, o que consta da resposta ao artº 1º.

Quesito 16º - Tendo iniciado a ultrapassagem ao Peugeot de forma repentina, confiando que poderia passar?
Resposta: Provado que ao iniciar a manobra de ultrapassagem ao veículo JN nos moldes referidos na resposta ao art. 3º, o autor confiou que podia passar sem lhe embater.

Quesito 17º - No decurso da ultrapassagem não ligou qualquer sinal luminoso?

Quesito 18º - Nem ligou sinal acústico?

Resposta (conjunta) a estes dois quesitos: Não Provados.

Quesito 19º - O embate ocorreu na meia faixa esquerda de rodagem, atento o sentido levado por ambos os veículos, em pleno entroncamento de vias?
Resposta: Provado.

Quesito 20º - Por força da violência do embate, o autor foi parar à berma esquerda da via, atento o sentido … – …, a mais de 10 metros de distância do veículo JN?
Resposta: Provado que por força do embate, o Autor foi parar à berma esquerda da via, atento o sentido …/…, a mais de 10 metros de distância do veículo JN.

O apelante pretende que as respostas, com base no croquis, no auto de inspecção ao local e nos depoimentos das testemunhas indicadas, devem ser:

Quesitos 1º a 3º - Não provado.
Quesitos 6º a 14º - Provado.
Quesito 15º - Provado, salvo que circulava a uma velocidade que não se conseguiu apurar, mas não inferior a 70 km/h?
Quesitos 16º a 20º - Provado.

Pugna, em suma, pela sua versão (salvo no que tange à velocidade do motociclo, que havia alegada ser superior a 90 km/h).

Ora, o tribunal a quo, na fundamentação da decisão respectiva, indicou como “determinante” a inspecção efectuada ao local e, em especial, as “simulações quanto ao tempo, provável, necessário para efectuar a manobra pretendida pelo condutor do automóvel assim como para percorrer a distância desde a rotunda situada na EN .. [trajecto empreendido pelo motociclo] até à zona dos ditos entroncamentos, que ficam praticamente um em frente ao outro”.

Neste ponto, desde já convém precisar e aclarar dois aspectos.

O primeiro é o de que, apesar de sistematicamente referidos como dois “entroncamentos”, mas porque, como resulta dos vários croquis constantes dos autos (participação policial, relatório do técnico de acidentes e auto de inspecção) e o tribunal afirma, eles “ficam praticamente um em frente do outro”, no fundo trata-se de um “cruzamento”.

Com efeito, as duas vias (a do H… e a da Travessa …) que, de um lado e de outro da EN .., ali confluem notoriamente quase uma em frente da outra, acabam por formar uma “zona de intersecção” correspondente à definição legal constante do artº 1º do Código da Estrada e consonante com a vulgar ideia de “cruzamento”. Na prática, as duas referidas vias dispõem-se como sendo uma a continuação da outra, não importando, para o efeito, que corresponda à figura geométrica de um rectângulo ou à de um trapézio a “zona de intersecção” comum delas com a estrada nacional.

É certo que, por não se intersectarem em posição perpendicular, elas não formam uma cruz perfeita. Todavia, intersectando-se obliquamente, não deixam, ainda assim, de constituir, na prática, um cruzamento de vias e não dois entroncamentos aparentemente distantes – circunstância que releva para a compreensão da possível trajectória do veículo JN, na sua deslocação desde a rua … em direcção à Travessa, e que, sendo obviamente função do comportamento mais ou menos regular do respectivo condutor, também o é da medida da flexão necessária de uma para outra, já sobre a estrada nacional e correspondente ao percurso nesta até ao ponto de viragem para a Travessa.

O segundo aspecto é o de que a nenhuma das referidas “simulações”, designadamente a relativa “ao tempo, provável, necessário para efectuar a manobra pretendida pelo condutor do automóvel” – a acabada de referir – e que foi, segundo o auto de inspecção, de 5 segundos, porque realizada em condições cuja correspondência com a realidade à partida se desconhecem ao certo (maxime quanto à velocidade e trajectória, logo distância percorrida), e assim altamente falíveis, não pode ser dado o relevo que a apelante lhe quer atribuir, como se verá.

Na verdade, o tribunal, em inspecção, pode mandar proceder à reconstituição dos factos (artº 490º, nº 1, do CPC). Porém, se, para o efeito, se parte de dados colhidos a partir de uma versão incerta do acontecimento (como são a velocidade e o modo de execução da manobra em causa, que o tribunal não percepciona directamente e de que não há prova objectiva irrefutável, mas apenas a tese da ré corroborada pelo depoimento do condutor do JN e esposa sua acompanhante), a “simulação” obtida não passa disso mesmo – de uma “simulação” e, portanto, de uma aparência de realidade e não verdadeira reprodução desta.

Referiu ainda o tribunal recorrido, como “determinantes” as declarações da única (para além daquelas duas) testemunha F…, “cujo depoimento se nos afigurou isento” e que “disse que circulava pela EN .. no sentido …/…” pela qual “foi afirmado que quando se encontrava a cerca de 100 a 150 metros dos ditos entroncamentos se apercebeu que no momento em que um automóvel estava a dar pisca para a esquerda, veio uma mota que o tentou ultrapassar pela esquerda, tendo-lhe embatido no momento em que este também virou para a esquerda e invadiu com a frente do veículo metade esquerda da via, tendo o embate ocorrido junto ao eixo da via mas já na sua metade esquerda, considerando o sentido …/…. Mais afirmou que na altura o automóvel circulava devagar, quase parado, e o motociclo também lhe pareceu que vinha devagar. É certo que por esta testemunha foi dito ter ficado com a convicção que quer o automóvel quer a moto circulavam pela EN .. na direcção …/…, quando é sabido, até pelas declarações do condutor do automóvel, que este veículo tinha acabado de aceder à EN .. vindo da Rua do H…. Tal convicção em nada beliscando, assim o entendemos, a credibilidade do seu depoimento, permite concluir que apenas se terá apercebido do embate entre os veículos momentos antes de o mesmo ter ocorrido, até porque, conforme simulação que fizemos no local, a realização de uma manobra de acesso à dita Travessa … por parte de quem sai da Rua …, não demora mais de 5 segundos a completar”.

O depoimento desta testemunha F…, cuja gravação (bastante deficiente!) auscultamos e nos permite corroborar quer a síntese dela feita pelo tribunal quer a sua transcrição (parcial) incluída nas alegações da apelante e, devidamente enquadrado pelas perguntas e reacção às mesmas, e melhor compreender o seu teor, pelo seu tom e termos seguros e desinteressados, afigura-se-nos credível, sendo, aliás, o único, de entre as pessoas que testemunharam o acidente, verdadeiramente imparcial.

Simplesmente, ele só viu o desenrolar da última parte do “filme”, quando, vindo ambos os veículos a circular na mesma direcção (de frente para si), o JN deu o pisca, virou para a esquerda, meteu (no seu dizer) a frente e, entretanto, o RT, que vinha a ultrapassá-lo e ainda tentou desviar-se, embateu nele. A testemunha ignorava, até, que o JN proviera da Rua do H…. Daí que nada tivesse percepcionado quanto ao movimento dos veículos nos momentos antecedentes, nem quanto à conduta de quem então os timonava.

Apesar disso, ele releva quanto aos dois aspectos cruciais em discussão: a velocidade com que cada um dos veículos percorreu as respectivas trajectórias até se intersectarem e, em consequência, o tempo que para tal demoraram, em ordem a compreender-se o modo como se “depararam” um em relação ao outro e vieram a colidir.

De facto, a apelante faz assentar nelas a modificação pretendida, designadamente quanto às respostas dadas aos quesitos 1º e 15º. Recorda-se que o autor disse que o seu motociclo circulava a 40 km/h e o JN surgiu da rua do H… sem parar e “repentinamente”, enquanto que a ré alegou que aquele vinha “velocidade superior a 90 km/h” e, este, “sempre em marcha reduzida”, acabando o tribunal por dar como assente que “nunca superior a 60 km/h” em relação àquele e que este seguiu “sempre em movimento” e “em marcha reduzida”.

Tal testemunha asseverou que lhe pareceu que o motociclo vinha devagar e o carro também, quase parado. Este não parou no eixo da via para virar à sua esquerda, apontou a frente, meteu a frente, e a mota ainda tentou desviar, foi tudo muito de repente.

Por sua vez, as outras testemunhas presenciais, E… e sua esposa D…, respectivamente condutor e passageira do automóvel, persistiram em dizer que observaram mas nunca viram o RT – logo, nada podem referir de certo, fundado e credível quanto à sua velocidade, para além de deduzir ou especular. Reconhecendo aquele, porém, que esteve sempre em movimento (portanto, que, contra a tese da ré, nunca parou) mas “muito devagarinho”, nenhum outro contributo relevante e de firme crédito adiantaram e que possa tomar-se como decisivo quanto a tais aspectos.

Referindo-se-lhes, com efeito, o tribunal recorrido observou que “foram unânimes em afirmar que não viram o motociclo até ao momento em que este embateu na zona da roda da frente esquerda do automóvel quando este, depois de terem alinhado com o eixo da via, estava a virar para a esquerda para aceder à Travessa .., e em afirmar que o automóvel, desde que entrou na EN .. e até ao embate, esteve sempre em movimento, pese embora a baixa velocidade.”

Não sendo de estranhar a sua unanimidade (nascida da participação de ambos os cônjuges no evento mas possivelmente reconstruída e borilada ao longo do tempo – o acidente ocorreu há mais de seis anos – em que tiveram de participá-lo, providenciar quanto às suas consequências e testemunhar sobre ele, o que propiciou inevitável troca de opiniões e motivou a formação de uma só explicação unilateral dele), e, assim, o quase total alinhamento do depoimento da esposa pelo do marido (como se verá, ela acabou por reconhecer que não ia a prestar muita atenção), nem a sintonia da versão dele com a da ré (coisa normal nestas situações e na linha da tendência dos segurados, no caso espelhada na participação «amigável» só por ele subscrita), à sua descrição não pode ser conferida a credibilidade plena que a apelante deseja, antes deve ser interpretada e ajuizada com a parcimónia que se impõe.

Na verdade, auscultados também estes depoimentos, nota-se, quanto ao da esposa, o tom nervoso e incomodado com que depôs; a eloquência com que descreveu e asseverou a regularidade da manobra do marido (invocando o “código”, o “croquis” e o que “vocês já todos sabem”…) e os cuidados por ele tomados, algumas respostas não directas e incisivas mas de flanco (por exemplo, sobre se ele olhou para trás antes de virar, respondeu que ele normalmente é muito cuidadoso e, só depois, “sim, sim”), em contraste com as respostas, a propósito de outras questões, em que se limitou a repetir que, apesar de encartada, não percebe nada de carros nem sabe os danos com que o seu ficou, assim como não se apercebeu de outros pormenores perguntados. Por exemplo, quanto à velocidade do RT, referiu “nós não sabemos dizer a velocidade porque o meu marido quando deu o pisca para virar ele não viu ninguém. Só viu o senhor que vinha de mota do outro lado contrário, mas muito distante, dava tempo suficiente”, acabando a corroborar a conclusão, com que foi confrontada pelo Exmº mandatário da ré, de que “não sabe” e a justificar-se disso porque “eu vinha ao lado, cansada de ter pegado no turno das 6 da manhã, com a música ligada, até nem estava…, ele é que vinha a conduzir … de certeza devagar não viria”. Curiosamente, quanto ao trajecto do seu veículo desde a entrada na EN até começar a virar, disse que a distância é mínima, e quanto à demora a percorrê-lo, ripostou logo “dois, três segundos” acrescentou depois “ou cinco” e “não sei”. Contradisse a testemunha F…, pois, enquanto este referiu, clara e peremptoriamente, que o carro “apontou a frente” e “meteu a frente” e que não parou, limitou-se ela, com evidente preocupação de enaltecer como correcta a conduta do marido, a admitir ora que “o carro já estava virado, tínhamos começado a iniciar, meu marido tinha começado a virar a direcção”, ora que “não tínhamos feito grande manobra para virar” e a afirmar que “parou, mas estava a andar, a virar” (tal como, segundo ela, havia parado no Stop e não viu ninguém).

No que concerne ao marido, embora seja patente, também, a preocupação (excessiva) de descrever a sua manobra e precauções alegadamente adoptadas em termos regulares, e, por isso, repita que observou, olhou, não viu ninguém, não deixa de ser notório que, por vezes, respondeu e afirmou em tom dúbio, remetendo para o que normalmente costuma ali fazer e indo a reboque da instância, corroborando-a. Não sabe (porque alegadamente não o viu) qual a velocidade a que vinha o RT, apenas opina que era “muito acima de 50” em razão do impacto, sendo certo que os estragos no seu carro não o impediram de o deslocar do sítio onde aquele se deu a pretexto de “não dar confusão”. É particularmente duvidoso o seu depoimento quanto à observação que fez no momento de virar já para a Travessa ou nos instantes que precederam essa manobra. Com efeito, argumentou – como se disse, a transcrição da gravação não é completa e só é perfeitamente compreensível mediante as perguntas que desencadearam as respostas – que, quando entrou (na EN, vindo da Rua …), não vinha nenhum, depois só viu o outro que vinha de frente, só estava a olhar para a frente, “não preciso de ver os espelhos retrovisores”, ou seja, as observações que insistentemente disse ter feito, afinal, não ocorreram naqueles instantes cruciais, sendo muito possível que só se preocupou, então, com o motociclista que vinha de frente (testemunha F…). Reconheceu que, no momento do embate, estava em andamento, a efectuar a manobra. Não confirmou que tivesse parado, depois que ultrapassou o Stop. Não se pronunciou sobre a sua própria velocidade, disse que aquele espaço era de 30 ou 40 metros, referindo ora que nem cinco minutos demorava a percorrê-lo, ora que nem um minuto e, por fim, assentindo que demorou “segundos” – revelando muita imprecisão e insegurança e não convencendo que tivesse sido tão cautelosa e cuidadosa (como ele e a esposa quiseram transmitir) a sua conduta e de todo irregular a do autor.

Ora, relativamente à velocidade do RT, aqui questionada pela apelante, e à demora do JN a fazer o percurso na estrada nacional até virar para a Travessa – os dois aspectos fundamentais em que se baseia a impugnação de parte de decisão proferida sobre a matéria de facto (e, depois, também a discussão da culpa), julgou-a o tribunal recorrido como “não apurada mas nunca superior a 60 km/h”, justificando, por um lado, que “Por sua vez na linha de trânsito seguida pelo autor/motociclo, constatou-se no local que este percorreu pelo menos 100 metros em linha recta até ao local do entroncamento com as referidas artérias. Considerando as declarações da testemunha F… no sentido de que «a mota vinha devagar» e o facto de o local ser antecedido por uma rotunda, a cerca de 100 metros de distância, que nunca permitiria que depois de a percorrer um motociclo com as características do conduzido pelo autor ganhasse grande velocidade em tão curto espaço, deu o tribunal por provado que, pese embora a prova não permitisse fixar a exacta velocidade a que seguia, o que normalmente se revela inviável nestes casos, permitia concluir, com a necessária certeza e segurança, que não circularia a mais de 60 km/h” e percutindo, por outro, que “Feita uma simulação no local constatamos que o percurso feito pelo automóvel desde que entrou na EN .. nunca levaria mais de 5 segundos, atenta a curtíssima distância percorrida – pouco mais de 20 metros – mesmo considerando a distância necessária para alinhar o veículo numa linha paralela com o eixo da via e perpendicular com a entrada no entroncamento da travessa …/Rua …”.

Quanto a este último aspecto, considerando que, segundo o auto de inspecção ao local (fls. 465), a “distância do muro do cruzamento da Rua do H… até ao local do eixo da via para mudar de direcção para a Rua … [Travessa …] é de aproximadamente 17,10 metros em linha recta” e mesmo admitindo que o JN executou a sua manobra não em linha recta mas em linha quebrada (primeiro aproximando-se do eixo da EN.. e, depois, seguindo ao longo desta, etc.) e, assim, percorreu nela cerca de 20 metros como aceita a apelante e pressupõe o tribunal a quo, para realmente ele ter demorado os 5 segundos achados na “simulação” enfatizada na decisão recorrida e esgrimida pela apelante, então a sua velocidade real teria de ser – mas as circunstâncias conhecidas e a noção empírica do que normalmente em função delas acontece não permitem crer que seja – de 14,4 km/h!

Esta velocidade, compatível embora com a opinião (vaga) da testemunha F… (conquanto referida ao momento em que o JN já estava a dar pisca para a sua esquerda e, assim, na eminência de virar, e não ao de toda a trajectória anterior até ali, nomeadamente a do ingresso inicial na EN ..), segundo a qual ele “circulava devagar, quase parado” e com a que a testemunha E… referiu ser (também sem nada concretizar) como “muito devagarinho” mas quando já ia a mudar de direcção, além de, em termos de experiência comum, não ser crível em função das circunstâncias, apresenta-se claramente desfasada com a por aquele opinada quanto à do motociclo RT e que devia partir de critério ou visão similares.

Com efeito, “também lhe pareceu que vinha devagar”. No entanto, tendo o tribunal concluído e a apelante aceitado, como mínima para o RT (defendendo até que era superior), a de 60 km/h, não é razoavelmente aceitável como certa e tão díspar a do JN (a que se chegaria com base naquela simulação), por tamanha diferença não corresponder à ideia de “quase parado” em relação a este e de “devagar” quanto àquele.

Como se verá, mesmo admitindo que a velocidade do motociclo (60 km/h), porque tentava ultrapassar, necessariamente era, então, superior à do veículo seguro, aquela incongruência só se elimina se admitirmos que a velocidade deste rondava pelo menos uns 30 km/h, assim o testemunho de F… mantendo a coerência com o que é normal acontecer no domínio da condução rodoviária perante as circunstâncias e com a credibilidade que o seu testemunho exige, que lhe foi dada e ninguém questiona.

A essa velocidade (mas podendo até ser superior, pois o condutor do JN ansiava cruzar a EN.. num local nada propício a vagares, e, segundo o seu próprio depoimento, de modo a não obstaculizar o motociclo de F… que se aproximava e sem se excluir a hipótese, apesar do que aquele e a esposa disseram, de estar a agir impulsionado por intuito evasivo em relação ao RT) e se, em rigor, nem sequer 20 metros percorreu, em piso de asfalto plano, então, a demora deste percurso não seria superior a 2 a 2,5 segundos – afinal o primeiro e espontâneo palpite da testemunha D… quando confrontada com a pergunta!

Por isso e porque o RT, circulando a 60 km/h, demorava cerca de 7 segundos a percorrer os 117 metros medidos desde a rotunda até ao cruzamento (a respeito do que a simulação do auto, partindo da velocidade alegada mas não provada pelo autor, representa outra falácia), tem de se admitir que, por um lado, aquele já vinha nessa recta e, portanto, no campo de visibilidade do condutor do JN quando este passou a circular na EN.. e, por outro, que tal automóvel não demorou, afinal, o tempo calculado na “simulação” para fazer aquele percurso.

Esse quadro, mais próximo do normal e razoável, explica que nada tivesse despertado a atenção da testemunha F… antes do momento que ele tem registado na sua memória e descreveu e coaduna-se com a sua visão do acontecimento, nomeadamente com a ideia ou impressão (muitas vezes, mais do que isso, não podem as testemunhas relatar de acontecimentos do género) por ele transmitida de que ambos “vinham devagar”, embora o JN “quase parado”, e afasta a do surgimento do RT a “velocidade não inferior a 70 km/h” – como se propõe transigir agora a apelante depois de ter alegado que “superior a 90” – supostamente justificativa de que, embora tivesse tido o cuidado de observar, não foi, antes, visto pelo condutor do JN.

Como, quanto a isto, diz o tribunal recorrido “Por falta de prova segura nesse sentido não se deu por provado que o condutor do automóvel se tenha certificado que não circulava qualquer veículo na EN .. quando invadiu esta via, ou mesmo que tivesse olhado lhe fosse possível ver a aproximação do motociclo, dada a falta de visibilidade da rua do H… para a EN.., sentido …/…, e, também por falta de prova nesse sentido, como não provado que se tivesse certificado de que não vinha nenhum veículo na sua retaguarda quando iniciou a manobra de mudança de direcção para entrar na Travessa …, até porque é certo que nesse momento o motociclo já estava “mesmo em cima” do automóvel”

De resto, o tipo de motociclo, a sua proveniência da rotunda a 117 metros, os danos nele produzidos (ainda por reparar, conforme ponto 34 dos factos provados na sentença e fotos dele ilustrativas do relatório de fls. 425 e seguintes) e no automóvel (que não impediram que o seu condutor o tivesse retirado antes da chegada da autoridade policial!), a ausência de quaisquer sinais, como por exemplo de travagem, a impressão sobre a sua marcha com que ficou a testemunha F… e, enfim, todas as demais circunstâncias, não suportam a convicção de que o RT circulasse a velocidade superior.

E, assim, o tribunal recorrido “com base nestes pressupostos e no conjunto das provas vindas de referir” concluiu – e concluiu bem, porque, a nosso ver, outra explicação plausível, coerente e consonante com as regras da experiência se não encontra que melhor explique o embate, sua localização e trajectória convergente de ambos os veículos – “que o embate se deu quando conduzindo o motociclo pela EN .. depois de ter ultrapassado a dita rotunda e se encontrava em aproximação à zona dos ditos entroncamentos, o autor se deparou com a entrada do automóvel JN na via, tendo-o tentado ultrapassar pela esquerda, acreditando que dessa forma evitaria o embate, o qual terá ocorrido porque nesse momento o automóvel também virou para a esquerda” e ainda que “deu-se por provado que os veículos embateram entre si com a parte frontal do motociclo e a zona da roda frontal esquerda do automóvel, mas de «raspão», atenta a dinâmica dos corpos após o embate, em que o motociclo e o autor saíram projectados em derrapagem pelo pavimento até à berma contrária a mais de 10 metros de distância – marcas de derrapagem assinaladas no croquis de fls. 72 – o que, certamente, não sucederia em caso de choque «em cheio».”

De resto, ainda acrescentou que “Na resposta aos quesitos 17º e 18 da BI se é certo que não foi feita prova no sentido de que o autor tivesse assinalado a manobra de ultrapassagem nos termos aí perguntados, também é certo que não foi feita prova de que o não tenha feito, razão pela qual foram respondidos de forma negativa.”

Ainda para defender a alteração para “não provado” das respostas dadas aos quesitos 1º a 3º, alega a apelante que estas não se fundam na prova produzida mas, apenas, na “impressão e visão subjectiva” do respectivo Juiz, pois a única testemunha presencial indicada aos factos – D… – refutou-os.

Ora, nos termos do artº 413º, do CPC, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, independentemente de quem as tenha apresentado e estiver onerado com o ónus da prova de determinados factos. E, quanto aos referidos, a prova não se cinge, como é sabido, à testemunha D…, como resulta da motivação supra transcrita e do que sobre ela já adiantámos, maxime quanto à velocidade do RT.

O sentido e o valor do que a testemunha D… referiu no seu depoimento, como já se salientou, não permite concluir que ela, quanto a parte dos factos insertos em tais quesitos, os «refutou» nos termos e com os efeitos pretendidos pela apelante. E, quanto à circulação daquele “pelo lado direito da via” (antes da eclosão do acidente), trata-se de facto presumido, na medida em que normal, esperado, por nada nem ninguém posto sequer em dúvida e, por isso, naturalmente provado.

A resposta aos quesitos 2º e 3º, supondo a não prova plena da versão de qualquer das partes, encerra aquilo que se provou em parte de ambas e harmoniza-se com as demais, explicada por evidentes aspectos clarificadores circunstanciais aditados (por exemplo, quanto ao momento da trajectória de cada um em que comprovadamente se encontraram e quanto ao modo como ambos os veículos, inegavelmente, colidiram um com o outro). Esse mínimo, na medida em que não afasta de todo, antes confirma, segmentos da versão alegada pelo autor, inviabiliza a pretensa resposta totalmente negativa, sob pena de se cair em contradição com outros quesitos e desrespeitar o que da prova produzida emerge como inegavelmente certo, quanto a eles e quanto aos demais com que se harmonizam.

Entende-se, portanto, que as respostas aos três referidos quesitos estão cabalmente fundamentadas e em sintonia com a prova. Espelham a realidade objectiva apurada e não mera perspectiva subjectiva do respectivo Juiz “desligada das provas produzidas”.

Daí que devam manter-se.

Quanto aos quesitos 6º a 20º, como já se depreende de tudo quanto se vem explanando, estando as respectivas respostas conexionadas com a prova já referida e em consonância com a valoração que, a nosso ver, correctamente, lhe foi dada (ressalvada a ênfase atribuída aos dados colhidos da simulação), não parece assistir qualquer razão à apelante.

Claro que o acidente não se deu nas exactas circunstâncias descritas pelo autor – nem segundo as descritas pela ré! Como já se assinalou, quanto a isso, nenhum dos articulados respectivos traduz a verdade. Mas daí não se pode julgar que a tese daquele “entrou em completa falência” e que “nada” dela se provou. Provou-se parte da dele, como parte da da ré (que nem terá reparado que há quesitos abrangidos na sua impugnação, como o 7º e 19º, a que foi dada a resposta que ora preconiza!). Não toda, mormente, como se viu, a relativa às velocidades de um e de outro, aos cuidados tomados pelo condutor do JN, não se descortinando de onde retira a apelante a sugestão de que “quanto ao facto do motociclo ter circulado, dois, três, quatro ou cinco segundos na EN .., nada que espante, num motociclo que atinge 100 ou 150 km/h”, tanto mais que se desconhecem as características desse motociclo e seu desempenho.

Enfim, nenhum outro fundamento mais, sequer argumento, válido e aceitável, apresentando a apelante, além dos já analisados, para convencer de eventual erro de julgamento da matéria de facto e limitando-se a manifestar a sua discordância – naturalmente respeitável –, não resta senão concluir pela total improcedência do recurso da decisão sobre a matéria de facto.

b) A apelante defende que, com a modificação pretendida da matéria de facto ou sem ela, sempre deve julgar-se que a culpa pela ocorrência do acidente foi única e exclusivamente do autor, considerando sentido a divisão igual da responsabilidade.

O tribunal recorrido expôs assim o seu juízo [sublinhados nossos]:

“...afigura-se-nos que o acidente/facto ilícito objecto dos autos se deveu a culpa/negligencia quer do autor quer do condutor do veículo seguro, que foram concorrentes e causais à eclosão de tal sinistro.
… Considerado o descrito quadro factual, resulta que para a produção do presente acidente concorrerem de forma culposa:
- A falta de cuidado do condutor do veículo seguro porquanto que, deparando-se com um sinal de STOP para aceder à EN.., era-lhe exigido não só a paragem obrigatória legalmente imposta pelo sinal de trânsito, mas também que apenas entrasse nessa via prioritária depois de se assegurar que não punha em perigo algum veículo que por ela circulasse, dever de diligência que no caso em apreço se mostrava especialmente reforçado porquanto que, conforme pudemos constatar no local, a visibilidade para entrar na EN.. em tal local é bastante reduzida.
Ora o condutor do veículo seguro optou por entrar na EN .. e por ela passou a circular durante cerca de 5 segundos, conforme pudemos constatar em simulação efectuada em inspecção no local reproduzida na respectiva acta, durante os quais se aproximou, sempre em movimento, do eixo de via para dessa forma aceder a uma outra via situada praticamente em frente.
Resulta assim que não tendo o motociclo do autor, seguramente, caído do céu ou emergido do solo, o mesmo, porquanto que circulava em aproximação a esse entroncamento a uma velocidade de cerca de 60 Km/h., já se encontrava a reduzida distância do automóvel quando este invadiu a via por onde seguia.
Resulta do exposto que o condutor do automóvel JN ou porque não olhou para a sua esquerda para o trânsito que circulava para a EN.. ou porque não viu o motociclo devido à reduzida visibilidade do local, entrou e ocupou esta via em velocidade reduzida, potenciando assim o risco de embate com o motociclo do autor que se aproximava a distância tão curta que lhe não permitiria deter, sem perigo, a marcha do veículo.
Perante o referido acrescido dever interno de prever o especial perigo que constituía a entrada na EN.., exigia-se ao condutor do JN que apenas o fizesse depois de se certificar que nenhum veículo circulava por essa via ou a distância suficientemente longa que afastasse, para qualquer condutor normal, o perigo de embate.
Assim e tendo entrado na EN.. sem tais cautelas o condutor do JN violou desde logo o dever de diligência plasmado nos arts. 11º nº2 e 24º nº1 do Código da Estrada, omissão de dever de cuidado essa que se mostra causal, por ter potenciado tal perigo, ao embate que veio a ocorrer com o motociclo do autor.
- A conduta do autor reveladora de imperícia ou falta de diligência na condução do motociclo, porquanto que tendo-se deparado com o automóvel a entrar na via, podia e devia ter-se apercebido que o mesmo se estava a aproximar-se do eixo e a ligar o sinal de mudança de direcção para a esquerda - vulgo pisca -, pelo que, caso não lhe fosse possível imobilizar o motociclo sem perigo, podia e devia tê-lo desviado para a sua direita e por aí ultrapassar o automóvel, até porque a largura da via - com um total de 7,90metros a dividir pelas duas hemi-faixas – o permitia fazer sem especial perigo, ao invés de optar por manobrar para a direita ao encontro do sentido de marcha do automóvel no qual veio a embater ao tentar a ultrapassagem, revelando assim manifesta imperícia e/ou imprudência da condução.
Resulta do exposto que à conduta descuidada do condutor do veículo seguro, que entrou na EN.. sem se ter apercebido da aproximação do motociclo ou porque confiou, indevidamente, que este se encontrava a uma distância segura, se juntou a referida imperícia e/ou imprudência do autor na condução do motociclo, tendo as respectivas condutas negligentes contribuído para a eclosão do acidente numa relação de concausalidade.
Ponderado o desvalor da conduta de cada condutor, entendemos por razoável e adequado fixar em partes iguais a proporção em que cada uma delas contribuiu para a produção do acidente em apreço.”

A factualidade a ter em conta é a que resulta dos pontos 1 a 22 do respectivo capítulo e que assim se resume:

-O autor conduzia o motociclo RT pela EN.., no sentido …/…, depois de passar uma rotunda e entrar numa recta, de boa visibilidade, com mais de 200 metros de extensão e em que a via tem 7,90 metros de largura, numa zona com edificações de ambos os lados situada no perímetro urbano de …;
-Circulava a uma velocidade não superior a 60 km/h, pelo lado direito da via, em aproximação a um entroncamento à sua direita com a rua do “H…”, logo seguido de outro à sua esquerda para a Travessa .. (cfr. croquis);
-nessas circunstâncias, o autor deparou-se com a entrada, na EN.., por onde prosseguia, do veículo automóvel JN, provindo da Rua do H… (à sua direita), na qual se encontrava colocado um sinal de trânsito de STOP;
-ao deparar-se com o veículo JN dali saído a entrar na EN.., por onde passou a circular, em aproximação ao eixo da via, a alinhar-se paralelamente a este, em marcha reduzida mas sempre em movimento, o autor, tendo confiado que conseguiria ultrapassá-lo sem embater, optou por efectuar tal manobra, pela esquerda do JN;
-na execução desta manobra e porque, entretanto, o condutor do JN, chegado junto ao eixo da via na confluência do segundo entroncamento, iniciara a de mudança de direcção para a sua esquerda e virou para esse lado com o intuito de ingressar na Travessa .., assim invadindo com a sua parte dianteira a metade esquerda da via, conforme o sentido do autor, este, nesse momento, embateu “de raspão” com a roda da frente do RT na zona da roda frontal esquerda do automóvel;
-com efeito, o JN, em marcha reduzida mas sempre em movimento, saiu da Rua …, entrou na EN.., aproximou-se do eixo via, alinhou o veículo numa linha paralela em frente ao entroncamento com a “Travessa ..” e ligou o sinal luminoso de mudança de direcção para esquerda, vulgo “pisca”, e iniciou a manobra de mudança de direcção, invadindo a metade esquerda da via, com o intuito de aceder à “travessa ..”.
-tal embate ocorreu em local junto à linha delimitadora do eixo da via, na meia faixa esquerda de rodagem (sentido de ambos os veículos), em pleno entroncamento de vias.

Ora, para que haja obrigação de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, é necessário que o facto ilícito – de que no caso não há dúvidas – seja devido a actuação censurável ou reprovável da pessoa participante na sua produção, que entre aquele facto e a conduta desta se estabeleça uma ligação necessária – o nexo de imputação, relação diversa do nexo de causalidade entre o facto e o dano artºs 483º, 487º e 562º, CC.

Assim, entre os actos do lesante (negligentes ou dolosos) e o acto ilícito sofrido pela vítima deve verificar-se uma relação directa de causa-efeito, pois a culpabilidade trata fundamentalmente do nexo psicológico entre o facto e a vontade do seu autor [16].

“A culpa é, no fundo, a imputação [atribuição] ético-jurídica do facto a uma pessoa, mas imputação no sentido transcendente de reprovabilidade ou censurabilidade. Imputação do facto – não dos danos por este causados”. [17] O acto de violar ilicitamente o direito de outrem tem de ser referenciado (“com dolo ou mera culpa”) à postura activa adoptada (acção) ou à postura passiva tomada (omissão) pelo agente.

Por outras palavras: culpa, em sentido amplo, “entende-se como a imputação do facto ao agente”[18]. “Ela define um nexo de ligação do facto ilícito a uma certa pessoa”, nexo esse “que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o facto”.[19]

Necessário é, pois, que o facto ilícito seja obra de uma certa pessoa, mas também poder afirmar-se que ela podia e devia, nas circunstâncias dadas, ter agido de modo diverso e apto a evitar a lesão.

No caso de negligência, ou seja, da omissão da diligência exigível do agente, cabem os casos de negligência consciente (“o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar”) e de negligência inconsciente (“o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida”).[20]

“A mera culpa (quer consciente, quer inconsciente) exprime assim uma ligação da pessoa com o facto menos incisiva do que o dolo, mas ainda assim reprovável ou censurável. O grau de reprovação ou de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de o ter feito”. [21]

A culpa pode ser presumida, como sucede na hipótese prevista na primeira parte do nº 3, do artº 503º, do CC, dispensando-se, em tal caso, a prova do facto que a ela conduz (artºs 350º, nº 1, e 487º, nº 1, in fine). Mas pode também ser (e na maioria dos casos é) efectiva, cabendo ao lesado provar os factos de onde ela se infere[22], nos termos gerais (artº 342º, nº 1).

De acordo com o artº 487º, nº 2, “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família”.

A respeito do critério ou padrão de medida da diligência exigível ao agente, distingue a Doutrina a culpa em concreto (“diligência que o agente costuma aplicar nos seus actos ou de que ele se revela habitualmente capaz”) da culpa em abstracto (“diligência de um homem normal, medianamente sagaz, prudente, avisado e cuidadoso”).[23]

O Código Civil, quer quanto à responsabilidade contratual quer quanto à extracontratual, adoptou a tese da culpa em abstracto, como decorre dos artigos 487º, nº 2, e 799º, nº 2, devendo entender-se a alusão ao bom pai de família numa perspectiva ética ou deontológica do bom cidadão (do bonus civis) e simbólica, na medida em que não confinada à sociedade familiar mas a todos os variados sectores da vida de relação por onde se reparte a actividade das pessoas.[24]

A Doutrina e a Jurisprudência dominantes, em particular no domínio dos acidentes de viação, perfilha o entendimento de que a prática de infracções estradais constitui prova em primeira aparência da culpa do infractor, pois “Ao lado da prova suficiente, que forma a plena convicção do juiz, existe a prova de primeira aparência ou prima facie” que não produz a plena convicção do juiz, mas em que o menor grau de probabilidade é ainda bastante para obrigar o adversário a contraprova.”

Esta “insere-se nas presunções naturais ou judiciais, simples ou de experiência, que se incluem no art. 349º, C. Civil e a que se reporta o art. 351º, do mesmo diploma.”, sendo que “A suficiência dessa prova de primeira aparência ou “prima facie” tem sido afirmada sobretudo no âmbito da prova da culpa, mas, muito raramente, pela própria natureza das coisas, no domínio da causalidade, já que esta depende apenas de circunstâncias objectivas, em regra directamente verificáveis”. [25]

Seja como for, “A violação duma regra legal de trânsito ou a desobediência a um sinal por parte dum condutor ou dum peão quando concomitantes com um acidente de viação, não implicam automaticamente a existência de culpa desse condutor ou desse peão na produção do mesmo acidente; será para isso necessário demonstrar que aquela ou aquelas condutas contravencionais foram causa do sinistro ou para este evento contribuiram adequadamente”, pois, como se explica no corpo desta decisão “Trata-se de saber se a conduta comissiva ou omissiva em que se traduz uma contravenção viária é (ou foi), segundo as circunstâncias concretas do caso, idónea para produzir o evento danoso ocorrido. Não devem pois ser consideradas causais daquele evento aquelas contravenções concomitantes embora com ele, mas sem a ocorrência das quais o dito evento se teria igualmente produzido”.[26]

culpas concorrentes quando o agente e a vítima, concomitantemente, colaboraram ou contribuem, ambos, adequadamente, com a sua conduta censurável, para o resultado lesivo.

Como refere o STJ, “Há culpas concorrentes na produção de um evento danoso quando, para que o mesmo ocorresse, foi necessário a conjugação da negligência de mais do que um lesante, ou deste e do lesado.” [27] Ou como diz, por exemplo, a Relação de Guimarães, “Quando ambos os condutores dos veículos intervenientes tiveram a possibilidade da se aperceberem da aproximação um do outro e do que cada um deles pretendia fazer, incumbindo a ambos a observância das regras estradais e bem assim a adopção de todos os cuidados necessários no sentido de evitar a ocorrência de qualquer acidente, é concorrente a sua culpa.”[28]

Ora, como fundada e proficientemente ajuizou o tribunal recorrido, em termos que entendemos correctos e adequados à factualidade provada e, por isso, pouco mais resta do que, em face dos quadros circunstanciais e teóricos expostos, subscrever, estamos perante um caso paradigmático em que a conduta reprovável de ambos os condutores contribuiu para a criação dos condições propícias ao embate e com este veio a culminar.

Com efeito, como salientou na sua apreciação o Mº Juiz a quo, “não tendo o motociclo do autor, seguramente, caído do céu ou emergido do solo”e uma vez que “circulava em aproximação a esse entroncamento a uma velocidade de cerca de 60 Km/h”, é inevitável concluir-se que “se encontrava a reduzida distância do automóvel quando este invadiu a via por onde seguia”. Podia, pois, e devia, o condutor do JN ter olhado para todo o troço da EN situado à sua esquerda, quando assomou ao entroncamento, e evitado entrar naquela via nas condições em que o fez, ante a aproximação a necessariamente a curta distância do RT. Assim como devia ter vigiado, ao virar para a sua esquerda, invadir a hemi-faixa contrária e tentar atravessar esta para ingressar na Travessa …, o que se passava atrás de si. Se o tivesse feito, não teria despoletado a situação de perigo criada e ter-se-ia detido por forma a viabilizar a conclusão da manobra de ultrapassagem que, entretanto (também censuravelmente) o condutor do RT encetara. Não fora a sua entrada nas referidas condições, a trajectória descrita e a decisão incauta de mudar de direcção e o RT teria prosseguido em frente, não teria necessidade de empreender, em pleno cruzamento, a ultrapassagem de, assim também, se precipitar para a colisão. Ao postar-se à sua frente e ao descrever a referida trajectória, por 2 a 3 segundos que fosse, tal perturbou a marcha normal do RT e induziu o respectivo condutor ao comportamento tomado.

Este, por sua vez, deparando-se-lhe tal cenário, em pleno cruzamento, devia antecipadamente ter adequado a sua conduta de maneira a esconjurar o perigo que fatalmente se lhe perspectivava e de que se devia ter consciencializado. Apesar de tudo, houve espaço e tempo e indicava a manobra e o sinal pisca emitido pelo JN, que ele não devia ter ousado tentar ultrapassá-lo, mas sim reduzir a sua velocidade ou contorná-lo pela parte da sua hemi-faixa que se encontrava livre à sua direita (a sua mão) e por onde, afinal, devia ter prosseguido, na sua “mão”.

Pelo que ambos fizeram e não deviam ter feito e pelo que não fizeram mas deviam ter feito, se concluiu que, negligentemente, os dois condutores contribuíram adequadamente para o infeliz epílogo e que, se qualquer deles não tivesse procedido como procedeu, este não teria ocorrido.

De resto, a inobservância (repartida ou comum) das regras estradais, designadamente as previstas nos artºs 3º, nº 2, 11º, nº 2, 12º, nº 1, 24º, nº 1, 29º, nº1, 35º, nº 1, 37º, nº 1, 38º, nº1, 39º, 41º, nº 1, alínea c), do CE, faz presumir a culpa de ambos.

Como se afirmou em Acórdão desta Relação, de 18-11-2010[29], “Tendo ambos os intervenientes no acidente infringido disposições do direito estradal, impende sobre cada um deles presunção natural de culpa, cumprindo a cada um deles ilidi-la, designadamente, demonstrando que a sua conduta infractora não foi causal do acidente.”

Claro que, como enfatiza a apelante, o embate não se deu imediatamente após a passagem do Stop e a entrada do JN na EN .., mas daí não se pode extrair a conclusão de que a trajectória deste e o comportamento do seu condutor foram indiferentes e não censuráveis pelo choque que viria a dar-se 2 a 3 segundos após, mais adiante, culminando a situação perigosa desde o início criada por este e para cujo desfecho, depois, acabou por contribuir concausalmente o autor.

Não é certo – repita-se – o cálculo sobre a distância a que o autor se encontraria (nem a velocidade inerente) feito pela apelante a partir dos dados falaciosos da “simulação”, nem correctas as inferências a partir destes extraídas, designadamente para refutar a consideração feita na sentença de que aquele “já se encontrava a reduzida distância do automóvel quando este invadiu a via por onde seguia” e para convencer que ela “era suficientemente longa” para justificar e legitimar a decisão do condutor do JN em proceder como procedeu (ponto em que deve deixar-se consignado que há, na interpretação das expressões usadas na sentença, distorção que a sua clareza não consente).

Nestes termos, deve improceder a questão em apreço, sendo certo que a apelante, no pressuposto das culpas concorrentes, não discute a repartição percentual delas justificadamente feita pelo tribunal recorrido.

c) Qualificando-a como “indemnização pela perda da capacidade de ganho” e pondo em relevo que, apesar de tudo, nenhuma perda efectiva de rendimento ficou demonstrada (o que é certo), defende a apelante que deve ser reduzida para 56.000€ o valor fixado pelo tribunal em 80.000€ nesse âmbito, a título de dano patrimonial, considerando aquela mais equilibrada, justa e adequada, face ao critério da equidade.

Simplesmente, se, por um lado, acaba por referir que o que está em causa é o dano biológico e já não o ressarcimento do rendimento perdido, por outro bate-se, em função disto, pela redução em 20% daquele quantum, parecendo esquecer que, em tal indemnização, não se atende apenas à percentagem do salário, perdida ou não, mas a outros factores compreendidos naquele conceito e relativos ao estado geral, físico e psíquico, em que o lesado ficou e com repercussão negativa na sua vida pessoal e de relação.

Ora, o tribunal recorrido justificou assim o valor decidido: “A respeito do pedido de indemnização pela perda da capacidade de ganho resultante de incapacidade/défice funcional permanente de que a A. ficou a padecer, dispõe o artigo 564.º do Código Civil que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
Com relevância neste ponto resulta da matéria provada que em resultado das sequelas resultante dos ferimentos sofrido no acidente em apreço, o autor a ficou a padecer de défice funcional permanente na sua integridade físico-psíquica de 41 pontos, sequelas que são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares, nomeadamente dificuldades em trabalhar nas “alturas’, em lugares escuros e em manipular pequenos objectos por dificuldades em os ver.
Na quantificação de tais danos futuros vários, e diversos, têm sido os critérios adoptados pela jurisprudência, sendo frequente aquele que manda atender ao capital produtor de rendimento que cubra a diferença actual e a até ao final da provável vida activa do lesado, utilizando para tal cálculo tabelas financeiras.
Somos, no entanto, de entendimento que tal cálculo não se poderá fazer de forma matemática e na abstracção dos números, devendo assentar essencialmente e em primeira linha em critérios de equidade, consideradas as diferentes e irrepetíveis situações concretas, considerando que mais do que uma incapacidade para o trabalho, se está perante uma incapacidade mais abrangente, ou seja, um défice funcional permanente na integridade físico-psíquica do autor, que o limita não só em termos de obtenção de ganho patrimonial/profissional mas também nas tarefas da sua vida pessoal e social No presente caso concreto haverá que ter em linha de conta, para além do défice funcional permanente de 41%, que o A., nascido a 6/9/1982, tinha 24 anos de idade à data do acidente e trabalhava como canalizador auferindo, àquela data, a quantia de €403,00 de salário mensal.
Tendo unicamente em consideração o salário auferido pelo autor e uma perda de capacidade profissional de 41%, utilizando a conhecida fórmula proposta no do ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 4.4.1995, publicado na C.J. vol. II pg. 23, atingir-se-ia, utilizando a respectiva folha de cálculo disponibilizada em "Excel" na Internet no sítio www.verbojuridico.net, calculando para o efeito uma taxa de juro nominal líquida de 4% anual; uma taxa anual de crescimento de 2%; a remuneração anual de €5.642,00 (€403 x 14 meses), a idade de 24 anos e expectável esperança de vida activa/id. de reforma aos 70 anos, a quantia de €69.694,00 como sendo a correspondente à perda de ganho do demandante/sinistrado.
Considerando que, como se referiu, a utilização de tal fórmula de cálculo deverá apenas ser encarada como um elemento indicativo ou orientador, para encontrar uma quantia que se aproxime o mais possível da justa indemnização a este título haverá que atender ao facto de a incapacidade sofrida pela autor implicar esforços suplementares, nomeadamente dificuldades em trabalhar nas “alturas’, em lugares escuros e em manipular pequenos objectos por dificuldades em os ver, sendo que tem ocasionalmente tem dificuldades em efectuar determinadas tarefas no exercício da sua actividade profissional por falta de concentração e dificuldades na memorização de factos recentes.
Tudo ponderado, entende-se, segundo um critério de previsibilidade e necessariamente de equidade, “ das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida”, nas lapidares palavras escritas no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-02-2001, proc. JTRP00031270 – por ajustado fixar em €80.000,00 a quantia a atribuir ao A. a título de indemnização pela incapacidade permanente geral sofrida.”

O autor nasceu em 06-09-1982 e o acidente ocorreu em 09-01-2007 (tinha ele, portanto, 24 anos). Trabalhava como canalizador, por conta de outrem, profissão em que auferia 403€/mês, de salário. Em consequência do acidente, sofreu traumatismo craniano, com perda de conhecimento, apresentando diversas lesões (cfr. ponto 27), designadamente na face (incluindo, os olhos) e pernas, com quebra de quatro dentes e fracturas múltiplas, que implicaram intervenções cirúrgicas e tratamentos e exames diversos, incluindo radiológicos, de que resultou “atrofia óptica no olho direito e quadrantanopsia inferior no olho esquerdo, com a acuidade visual à direita de 2/10 e à esquerda de 10/10 e estrabismo divergente à direita”, cicatrizes e dores. Teve alta em 17-09-2007. Necessita de continuar em consultas, designadamente de oftalmologia. Era pessoa saudável, alegre, robusto e trabalhador, mas ficou com o seu temperamento e comportamento alterados, o que se reflecte na sua vida social. Em consequência, ficou afectado de um “Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica” avaliado em 41 pontos, sendo que as sequelas, apesar de compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, implicam esforços suplementares, nomeadamente dificuldades em trabalhar nas «alturas», em lugares escuros e em manipular pequenos objectos por dificuldades em os ver, dificuldades estas cujo grau deve ser perspectivado em função das tarefas pela sua actividade implicadas e pelas circunstâncias normalmente desfavoráveis em que são exercidas, sobretudo para quem padece de franca diminuição da capacidade visual, e que, apesar de não implicarem diminuição de salário, exigem um acrescido esforço para manter o que auferia.

Para cálculo da indemnização por dano futuro resultante (como antes se dizia) de IPP (incapacidade parcial permanente), quer da devida pelo dano biológico (como agora se diz), considerando as variáveis envolvidas (uma das quais é a repercussão, ou não, no rendimento salarial) e tendo em conta que a Jurisprudência é geralmente avessa às Tabelas em voga para uso pelas Seguradoras na chamada “proposta razoável”[30], embora alguma por vezes as refira como elemento aferidor, sempre o critério decisivo último tem sido e continua a ser a equidade.

Como se diz, no Acórdão do STJ, de 02-05-2012[31]: «A equidade – que postula a justiça do caso concreto – tem de ser o critério determinante para calcular o valor indemnizatório dos danos futuros previsíveis, sobretudo, quando se trata de indemnizar o dano emergente da afectação das faculdades físicas ou mentais do lesado, já que, não sendo de dogmatizar o valor de tabelas e cálculos, importa sopesar um conjunto de factores, os mais deles de verificação aleatória, incerta, mutável e imprevisível, sem que, contudo, se caia no domínio do capricho ou preconceito, ou se acolha visão insensata das realidades da vida.»

As lesões e sequelas permanentes – que não deixarão ainda de ser, conjuntamente com outros efeitos, ponderadas ao nível circunscrito do dano não patrimonial (moral) e na dimensão respectiva no momento do cálculo da indemnização por ele autonomamente devida –, não podem perder-se de vista agora como fundamento expressivo do estado físico e psíquico e justificativo da avaliação que pericialmente confluiu na determinação daquele “Défice” e sua quantificação pontual, no qual se colhe, melhor compreende e ajuíza tal dano, enquanto reflexo na vida global da pessoa, até por comparação com a que ela tinha e teria se não fosse o peso da situação aportada pelo acidente e que terá fatalmente de carregar, ao longo da vida, com as consequentes limitações no seu desenvolvimento social, familiar e profissional.

Com efeito, “I-A perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente reflectida nos rendimentos salariais auferidos na profissão exercida – representa uma verdadeira capitis diminutio do lesado (uma substancial restrição ou limitação às possibilidades/oportunidades profissionais à sua disposição), constituindo assim fonte actual de futuros lucros cessantes, a indemnizar como verdadeiro dano não patrimonial. II-Ao mesmo tempo, tal perda relevante de capacidades funcionais representa ainda uma degradação do padrão de vida do lesado – quer nos aspectos não directamente associados ao exercício da profissão, quer na maior penosidade que a actividade profissional passou a representar – a compensar como dano não patrimonial. III-É pois nesta nesta dupla vertente que a ressarcibilidade do dano biológico – independentemente do seu enquadramento ou qualificação jurídicas ou como dano patrimonial ou como dano não patrimonial ou, ainda, como um tertium genus, como um dano de natureza autónoma e específica) – consistente na perda genérica de potencialidades laborais e funcionais, deve ser perspectivada e satisfeita”.[32]

Nenhuma redução da capacidade de ganho em concreto se demonstrou, é certo. A repercussão profissional é a que se retira do juízo pericial já transcrito e cujo grau, tendo em conta o da perda de visão e a profissão de canalizador e tarefas por esta implicadas e as circunstâncias em que são normalmente desempenhadas, é grande. Não há, pois, também é verdade, um prejuízo patrimonial efectivo, uma vez que não se pode falar sequer de uma diminuição de rendimento derivado e proporcional àquele referido défice, embora, como reflexo dele, o lesado tenha de despender um maior esforço para conservar o que aufere e pelo qual deve ser directa e materialmente compensado.

Em situação do género, lê-se no Acórdão do STJ, de 27/10/2009[33] que: «O que ocorre é um chamado dano biológico, na perspectiva de repercussões que a incapacidade lhe poderá vir a causar o que, na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 – 298/06.OTBSJM.S.1 – “assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais ou sociais.”
Já o Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal, de 4 de Outubro de 2005 – 05 A2167, julgou no sentido de que “o dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.”
Certo que se trata de um dano (que na definição do Prof. A. Varela “é perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses [materiais, espirituais ou morais] que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar.” – in “Das Obrigações em Geral”, I, 591, 7.ª ed.).
Mas há que proceder à integração do dano biológico, ou na categoria do dano patrimonial – como “reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado.” – Prof. A. Varela, ob. cit.) abrangendo não só o dano emergente, como perda patrimonial, como o lucro frustrado, ou cessante –, ou na classe dos danos não patrimoniais (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestigio ou de reputação e que atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, o bom nome, que não integram o património do lesado).
A maioria da jurisprudência, e certa doutrina, consideram o dano biológico como de cariz patrimonial. (cf., entre outros, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 e os Acórdãos de 4 de Outubro de 2007 – 07B2957, de 10 de Maio de 2008 – 08B1343, 10 de Julho de 2008 – 08B2101, e de 6 de Maio de 1999 – 99B222, e Prof. Sinde Monteiro, in “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, 248).
Em abono deste entendimento refere-se que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado – por não se estar perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta – pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute.
Mas também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial.
Nesta perspectiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso com o decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia.
E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica.
Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta directa – ou indirectamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral.
Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral.
A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.
E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial.»

Também a propósito do tema, escreveu-se no Sumário do Acórdão do STJ, de 20-01-2011[34]: «V - O chamado dano biológico aflorou em termos legislativos na Portaria 377/2008, de 26-05, em cujo preâmbulo se diz que “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”, sendo certo que o art. 3.º, al. b), deste diploma, considera indemnizável o dano biológico, resulte dele, ou não, perda da capacidade de ganho.
VI - A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem acolhido de modo muito relevante a noção de dano biológico, sem escamotear a dificuldade de o integrar nas clássicas categorias de dano patrimonial ou moral –cf. Ac. de 27-10-2009, Proc. n.º 560/09.0YFLSB.
VII - Entende-se ser autonomizável, devendo ser contabilizado, um prejuízo futuro de componente mista, patrimonial e não patrimonial, enquadrado como dano biológico, e que contemple, para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional do lesado. Do mesmo modo que o condicionamento a que ficou sujeito, para efeitos de valorização do seu estatuto no emprego, condicionamento que o penalizará, ainda, se quiser, ou vier a ser obrigado, a encontrar outra actividade profissional.»

E, mais recentemente, pode ver-se, no Acórdão do STJ, de 26-01-2012[35], exaustivo estudo da questão do dano biológico, do qual nos limitamos a transcrever o respectivo sumário: «1. O dano biológico merece, logo porque tem lugar, tutela indemnizatória, compensatória ou ambas. 2. A extrema amplitude que o nosso legislador confere ao conceito de incapacidade para o trabalho, aliada à orientação sedimentada da jurisprudência de que é de indemnizar, quer esta leve a diminuição de proventos laborais, quer não leve, já o contempla indemnizatoriamente, ainda que noutro plano. 3. Do mesmo modo a relevância que a nossa lei confere aos danos não patrimoniais também aliada à amplitude deste conceito que a jurisprudência vem acolhendo – englobando, nomeadamente os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros – já o contempla neste domínio. 4. Pelo que a conceptualização do dano biológico não veio “tirar nem pôr” ao que, em termos práticos, já vinha sendo decidido pelos tribunais, quanto a indemnização pelos danos patrimoniais de carácter pessoal ou compensação pelos danos não patrimoniais. 5. Onde releva é na fundamentação para se chegar a tal indemnização, afastando as dúvidas que poderiam surgir perante a não diminuição efectiva de proventos apesar da fixação da IPP ou, em casos de verificação muito rara, como aqueles em que o lesado já estava totalmente incapacitado para o trabalho antes do evento danoso ou até, no que respeita aos danos não patrimoniais, em que ficou definitivamente incapacitado para ter consciência e sofrer com a sua situação.»

Também nesta Relação se tem decidido, como por exemplo em Acórdão de 29-05-2012[36], que “O dano biológico deve ser ressarcido ainda que as lesões da vítima não se repercutam numa efectiva interrupção dos proventos até então por ela auferidos”.

Ora, em vista da afectação sofrida e das suas repercussões, tendo em conta que a indemnização não deve propiciar um enriquecimento mas não pode ser miserabilista, olhando a casos similares na jurisprudência[37], entende-se que não há motivos que fundamentem a alteração do valor, justa e criteriosamente, fixado na sentença recorrida, a tal título, o qual, ainda assim, o autor previsivelmente trocaria, se tal lhe fosse possível, pela manutenção das anteriores expectativas de vida no pleno gozo das capacidades que os seus 24 anos de idade lhe permitiam justamente acalentar, e que este lhe afectou inexoravelmente – o que jamais, através de qualquer compensação financeira a ré, como responsável em parte, poderá repor, mas apenas atenuar.

Por isso, deve, também quanto a esta questão, improceder a apelação.

d) Pretende a ré que seja reduzido para 40.000€ o valor de 65.000€ fixado pelo tribunal recorrido a título de danos não patrimoniais.

Reconhece que, além da função compensatória, o ressarcimento de tais danos tem também uma função sancionatória; que é difícil, em concreto, aplicar, despido de subjectivismos, o critério da equidade e medir a gravidade do dano; mas defende que o raciocínio deve ser idêntico ao antes expendido e tomados em conta os exemplos da jurisprudência que cita.

Como se viu, os termos do raciocínio que seguimos não correspondem aos preconizados pela apelante e os arestos que cita, com valores menores, além de datados 2004, 2005, 2006 e 2008 e, portanto, remontarem a factos muito na anteriores – desde então tem-se notado uma certa desinibição dos tribunais na fixação dos valores indemnizatórios –, referem-se a situações concretas bastante díspares da aqui em apreço.

Para além de considerar que o valor por si proposto é o “justo, digno e adequado”, nenhum fundamento mais ou argumento invoca para convencer que deve ser alterada a decisão recorrida.

Esta ponderou que: “Por força do embate o autor sofreu traumatismo de crânio e perdeu o conhecimento. Foi transportado em plano duro com colar cervical e imobilizado. Após tal assistência, o Autor foi transportado de ambulância à Unidade Local de Saúde de Matosinhos, onde permaneceu algumas horas, e ao Serviço de Urgência do Hospital Pedro Hispano. Como consequência do referido acidente, o Autor sofreu as seguintes lesões: ferida cortocontusa supraciliar direita, hematoma peri-orbitário direito, lesão cortocontusa supraciliar direita, hematoma peri-orbitário direito, escoriação na coxa direita, escoriação na face anterior da perna direita, hematoma na região maleolar externa direita (partiu 4 dentes) e fracturas múltiplas. Como consequência das lesões o autor apresenta como sequelas permanentes, entre outras, atrofia óptica no olho direito e quadrantanopsia inferior no olho esquerdo, com acuidade visual à direita de 2/10 e à esquerda de 10/10, e estrabismo divergente à direita. Como consequência do acidente o autor sofreu: - Défice Funcional Temporário Total num período de 17 dias entre 09-01-2007 e 25-01-2007, - Défice Funcional Temporário Parcial, num período 235 dias entre 26-01-2007 e 17- 09-2007 - Incapacidade Temporária Profissional Total, num período total de 162 dias situado entre 09-01-2007 e 19-06-2007. -Incapacidade Temporária Profissional Parcial, num período total de 90 dias situado entre 20-06-2007 e 17-09-2007. Com o acidente o autor sofreu angústia e um enorme susto. O autor sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores, quer na altura do acidente, quer posteriormente com as intervenções cirúrgicas e com os consequentes tratamentos, num quantum doloris (entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões) fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente. Sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores, quer na altura do acidente, quer posteriormente com as intervenções cirúrgicas e com os consequentes tratamentos. Foi submetido a diversos exames radiológicos e análises, entre os quais: TAC cerebral, torácico, abdominal e pélvico; topograma da coluna e RX da coxa e perna direita; Colheu sangue para H + B + C. Foi observado por Ortopedia que diagnosticou a existência de provável fractura cervical - C5 - e fractura do tornozelo direito, que se não vieram a confirmar. Foi observado pela Cirurgia Geral, onde se verificou contusão pulmonar esquerda (lobo superior) Foi-lhe dado 20mg de morfina. Foi avaliado por cirurgia maxilo-facial, onde foi diagnosticada fractura do complexo zigmático molar direito alinhada, pois partiu 4 dentes como consequência do acidente, tendo um deles - o dente 4.2 - sido extraído. Foi avaliado por Oftalmologia, onde manteve alteração visual com nemianopsia homonima direita. Posteriormente foi enviado para o Hospital de Santo António no Porto, onde permaneceu até ao dia seguinte ao do acidente tendo aqui sido submetido também a diversos exames por ter ficado ferido no olho direito. Esteve internado no Hospital do Pedro Hispano, Serviço de Neurocirurgia /Neurocirurgia G, desde 10 de Janeiro de 2007 a 25 de Janeiro de 2007. A partir da alta hospitalar, regressou a casa, mas com a indicação médica de permanecer em repouso absoluto. O Autor foi sempre uma pessoa saudável, com alegria de viver, robusto e trabalhador, que convivia frequentemente com os colegas e amigos. Após o acidente, o seu temperamento e comportamento sofreu uma alteração. Em face do acidente, e em sua consequência, o Autor padeceu, desde logo, de várias dores de cabeça, esteve internado durante algum tempo e viu a sua vida a ser completamente alterada, quer a nível pessoal, quer a nível profissional. Ocasionalmente tem dificuldades em efectuar determinadas tarefas no exercício da sua actividade profissional por falta de concentração e dificuldades na memorização de factos recentes. O autor ficou a padecer de dano estético permanente (envolvendo uma avaliação personalizada da afectação da imagem do autor quer em relação a si próprio, quer perante os outros), fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a cicatriz com 2,5 por 0,5cm, na sobrancelha direita, quase imperceptível à distância, e o estrabismo divergente à direita, sofridos como consequência do acidente. Durante algum tempo posterior ao acidente o autor isolou-se socialmente, por se sentir frustrado e complexado, o que já não sucede actualmente. Sendo que por vezes, devido à falta de visibilidade, não cumprimenta as pessoas (amigos e conhecidos). O autor terá permanente necessidade de ser seguido em consultas de oftalmologia pelo menos uma vez por ano, para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas.
Considerando todos estes danos, dores e sequelas sofridas, é indubitável estar-se perante danos que merecem a tutela do direito. Assim, de acordo com o critério de equidade fixado no art. 496.º, n.º 3 e fazendo apelo ao critério das regras da boa prudência, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, considerando, nomeadamente, a gravidade das lesões sofridas, sobretudo das sofridas ao nível da face - olhos e dentes -, o trauma não só físico mas também psicológico assim como as diversas cirurgias, tratamentos, longo período de recuperação, dano estético e dores que o autor sofreu, entendemos, procurando seguir as regras da boa prudência, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, por justo e adequado atribuir ao autor a quantia de €65.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos com o acidente dos autos.”

Ora, o nº 4 do artº 496º, do C. Civil (nº 3, antes da alteração introduzida pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto), relativamente ao montante da indemnização devida pelos danos não patrimoniais, estabelece que ele “será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º”.

Dispõe-se nesta norma que, “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa – não em dolo, portanto – poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.”

Por sua vez, o artº 566º, nº 3, refere que “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.

Ora, devendo operar-se com a equidade, concorda-se que estamos, como sempre e mais uma vez, diante de árdua tarefa em face dos escolhos que se nos deparam na busca da solução justa, como expressivamente refere o Acórdão do STJ, de 10-09-2009:

“Os danos não patrimoniais não são susceptíveis de ser avaliados em dinheiro. Para a determinação do montante da reparação não existem, na lei, critérios normativos, materiais ou de diferença; na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais, a lei manda proceder «equitativamente», devendo, assim, o tribunal decidir segundo juízos de equidade.
A equidade é objecto de várias referências dispersas nos textos legais, com significados que, não sendo em todos necessariamente de idêntica dimensão, partilham, todavia, de um critério de valor nuclear que tem de lhes ser comum.
Perante as múltiplas menções dos textos, a doutrina tem procurado agrupar a noção de equidade a duas «acepções fundamentais»: uma noção «fraca», que, partindo da lei, permitiria corrigir injustiças ocasionadas pela natureza rígida das normas abstractas quando da aplicação concreta; e uma noção «forte», que prescinde do direito estrito, procurando para cada problema soluções baseadas na justiça do caso concreto (vfr., v. g., António Menezes Cordeiro, “A Decisão Segundo a Equidade”, in, O Direito, Ano 122º, 1990, II (Abril-Junho), pág. 261 segs.).
As várias referências na lei, quando manda proceder a julgamento segundo a equidade, acolhem aquele primeiro sentido da noção.
A noção de equidade tem, pois, essencialmente que ver com a «vertente individualizadora da justiça» (cfr., idem); a equidade traduz um juízo de valor que significa um justo equilíbrio nas relações, por exemplo, entre o lesante e o lesado [cfr. Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, (trad. port., 2ª edição), pág. 350]. O juiz, na decisão segundo a equidade, terá de considerar essencialmente as particularidades que o caso concreto lhe apresenta, configurando-se a consideração dos elementos e realidades a ter em conta sobretudo como questão metodológica.
As referências dispersas na lei à equidade como critério ou elemento de decisão de questões específicas, apresenta uma matriz que tende para a definição de direitos e obrigações que supõem a consideração de pressupostos individualizadores, com algumas dificuldades na definição de critérios para quantificações abstractas, especialmente em matéria de determinação de indemnização; em tais casos, a superação apenas pode ocorrer in concreto, perante as circunstâncias particulares de cada situação, sem a preexistência de pautas, parâmetros ou modelos materiais de determinação.
A decisão segundo a equidade significa, pois, intervenção do justo critério do juiz na ponderação ex aequo et bono das circunstâncias particulares do caso, partindo das conjunções referenciais da ordem jurídica, e em função do critério e das finalidades a realizar; o julgamento de equidade não depende, por isso, da simples vontade, de inteira subjectividade ou de um simples modelo de discricionariedade.
O artigo 496º, nº 3, do Código Civil constitui uma das várias disposições da lei civil que remete o juiz para uma decisão equitativa, apontando-lhe, no entanto, os parâmetros e as circunstâncias que deve ter em conta para decidir «equitativamente» o montante da indemnização por danos não patrimoniais. O artigo 494º do Código Civil determina, como se referiu, que na fixação da indemnização devem ser consideradas todas as circunstâncias do caso, nomeadamente a culpabilidade do responsável, e a situação económica deste e do lesado (cfr., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 5/6/96, proc. 35/96; de 4/7/96, proc. 88200; e de 10/12/96, Proc. 385/96; proc. 3284/03, de 3/12/03).
Os critérios de equidade remetem, assim, para uma operação complexa, que se não atem inteiramente a considerações de direito estrito, mas a referenciais que se acolhem a uma concreta ponderação de razoabilidade, ao prudente arbítrio, ao senso comum dos homens e à justa medida das coisas (cfr. acórdão deste Supremo, de 1/10/96, proc. 90/96). Porém, na determinação «equitativamente» quantificada, os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado (cfr. acórdão deste Supremo de 29/4/98, proc. 55/98).
De todo o modo, sendo a fixação equitativa o resultado de uma mediação inafastável através do prudente critério do juiz entre a objectividade dos fins e o sentido da justa medida, o resultado do julgamento do tribunal a quo, especialmente quando houver concordância nas instâncias, não deverá ser censurado quando não for clara e manifestamente inaceitável (cfr. acórdãos deste Supremo de 5/3/02, proc. 73/02 e de 11/7/2006, proc. 1749/06).”.[38]

O julgamento segundo a equidade (enquanto fonte normativa – artº 4º, alínea a), do CC) é aquele que, por natureza, mais reclama que sejam tidos “em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito” (artº 8º, nº 3, CC). Todavia, nem mesmo desse critério operativo se podem esperar orientações muito precisas (objectivas) e seguras, dada a vastidão e variabilidade de casos semelhantes quotidianamente tratados e decididos pelos tribunais, mas em que confluem sempre factores irrepetíveis.

Em face disto, será mais ajustado ao caso sub judice e respeitador do critério adoptado na lei o montante de 40.000€ proposto pela apelante?

Enfatizando-se o dano que, nesta dimensão moral de que ora se trata, uma tal situação provoca ao longo da sua vida no espírito de um jovem de 24 anos, afectado com 41 pontos de défice, em cuja determinação avultou, por certo, a redução significativa da sua capacidade visual, cremos que o valor fixado neste caso concreto não diverge, antes se enquadra, na praxis e inerentes parâmetros observados.

Não se evidencia, em suma, violação, erro de interpretação ou de aplicação das normas aplicáveis, e entende-se que o valor fixado é equitativo, não estando o pretendido a coberto de tal critério.

Como diz o STJ, “Tal juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida – se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.”[39]

Por isso, também nesta parte a pretensão recursiva não é de acolher.

e) Nas conclusões 59ª a 61ª, alega a recorrente – no corpo das alegações propriamente ditas nada referira! – que, tendo só agora sido liquidada, na sentença de 1ª instância, a compensação devida pelo dano moral e o valor fixado por referência à mesma, os juros sobre ela deverão ser contados unicamente a partir da respectiva data.

Sobre isto, porém, consta da decisão, lapidarmente, que “Nos termos do disposto nos arts. 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 3, e 806.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, sobre a referida quantia fixada a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais serão devidos juros de mora contados desde a data da citação, por ter sido esta a data a atendida para a sua determinação.”

Ora, o arº 566º, nº 3, CC, manda que a fixação da indemnização em dinheiro deve reportar-se à data mais recente que pelo tribunal puder ser atendida por forma a medir-se a diferença entre a situação patrimonial que o lesado teria naquela se não fosse a lesão e a que tem em consequência desta.

Sobre a polémica interpretação dos artº 805º, nº 2, b), e 3, e 805º, nº 1, CC, no AU nº 4/2002, de 09-05-202, estabeleceu que “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º, do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.”

Sucede que, expressamente, o tribunal recorrido exarou que a data a que atendeu – e essa é que releva para a análise – foi precisamente a da citação e não a da sentença.

A apelante não questiona tal método, antes parece, apenas, partir do pressuposto que o valor foi fixado com actualização, visão, como se notou, incorrecta.

Como se decidiu em Acórdão do STJ[40], “Não se tendo operado («ex-professo») um cálculo actualizado da indemnização ao abrigo do nº 2 do artº 566º do C. Civil com apelo também declarado v. g. aos «índices de inflação» entretanto apurados no tempo transcorrido desde a propositura da acção, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da citação, que não a contar da data da decisão condenatória em 1ª instância.”

Posto isto, também com este fundamento não é possível alterar a douta sentença recorrida, que assim, na improcedência total do recurso, não resta senão confirmar.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.

Custas pela apelante – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).

Notifique.

Porto, 06-02-2014
José Amaral
Teles de Menezes
Mário Fernandes
_________________
[1] A apelante não observou o dever de apresentar conclusões “sintéticas” (artº 639º, nº1). Todavia, da sua leitura (mais demorada), extraem-se facilmente as questões a resolver, motivo por que, por celeridade e economia, não se recorre ao convite ao aperfeiçoamento.
[2] Afigura-se-nos que a transcrição por escrito de trechos dos depoimentos orais gravados não tem lugar na síntese conclusiva (artº 639º, n º 1, CPC).
[3] Calvão da Silva, in Parecer, CJ XX, Tomo I, página 12.
[4] O quesito 6º não consta do elenco feito na conclusão 1ª, mas só mais adiante, na 6ª.
[5] Sem embargo do que vier a ser decidido em sede de recurso da decisão sobre a matéria de facto.
[6] Abrantes Geraldes refere outras possíveis patologias (não correspondentes a erros de julgamento) na decisão da matéria de facto: conteúdo excessivo, integração de matéria de direito.
[7] Nesta hipótese, ao anular, a Relação actua como tribunal de cassação. Nas demais, funciona como tribunal de substituição. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, página 244.
[8] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, páginas 227, 228 e 244. É polémica a classificação das presunções judiciais como meio de prova ou apenas como operação lógica e mental processada sobre factos conhecidos e mediante regras da experiência, que leva à descoberta de outros desconhecidos. Apesar de, por vezes, serem também indistintamente apelidadas de simples, naturais, de facto ou da experiência, há também quem distinga a presunção judicial da presunção natural, considerando esta como a extracção, a partir de certos factos e seguindo as regras da experiência, de conclusões jurídicas (caso dos acidentes de viação em que, a partir da prática de factos integrantes de infracções rodoviárias, se pode concluir pela culpa do respectivo agente).
[9] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, página 226.
[10] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, página 124.
[11] Acrescento este que não nos parece representar um verdadeiro requisito novo, pois a indicação do sentido da alteração já tinha de, inevitavelmente, resultar, ou pelo menos deduzir-se, com clareza, dos obrigatórios fundamentos a alegar e da alteração pretendida a indicar e, no limite, a sua falta já podia implicar a rejeição do recurso nos termos gerais (anterior artigo 685º-A, nº 1, e actual artº 639º, nº 1). Se como tal se considerar, ele não poderá ser exigido nos recursos interpostos no domínio da vigência da lei antiga (artºs 136º, actual, e 142º, anterior).
[12] Bem como a apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, página 129.
[13] Obra citada, páginas 224, 226, 228 , 229 236.
[14] A ré tanto alegou, nos itens 2º e 7º da pi, que o veículo seguro estava “parado” e “orientado na direcção do Porto” (para refutar a tese do autor segundo a qual o embate se deu na trajectória de saída da Rua … e ingresso na Estrada Nacional) como que, “sempre em marcha muito reduzida” e executando a manobra de mudança de direcção, “obliquou à esquerda”, “invadiu a metade esquerda da via”, colocou-se em posição oblíqua” e “nisto” foi embatido, conforme itens 16º a 21º - tergiversando, portanto, na descrição.
[15] Como se anotou, a da ré é mesmo contraditória!
[16] A. Varela, Obrigações, 4ª ed., pág. 484, 485 e 512.
[17] Autor e obra citados por A. Varela, loc. cit., pág. 485, nota 1.
[18] M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., pág.444.
[19] Idem, pág. 465 e 466.
[20] A. Varela, ob e loc. cit., páginas 491 e 492.
[21] Idem, página 492.
[22] Bem como dos restantes factos constitutivos do direito à indemnização e pressupostos da responsabilidade civil – cfr. P. Lima-A. Varela, C. Civ. Anotado, I, 4ª edição, pág. 305.
[23] Idem, Idem.
[24] Idem, página 494, nota 1.
[25] Ac. RP, de 19/11/1991, na Base de Dados da Relação Porto, via Internet. No mesmo sentido, e quanto ao nexo de causalidade, cfr. Ac. R. Porto, de 6/1/87, in CJ, Ano de 1987, Tomo I, pág. 91. Mais recentemente: Acórdão da Relação de Coimbra, de 27-03-2012, relatado pelo Desemb. Freitas Neto; Acórdão do STJ, de 16-03-2011, relatado pelo Consº. Hélder Roque.
[26] Ac. RL, de 26/1/1995, in CJ, Ano 1995, Tomo I, pág. 101.
[27] Acórdão de 27-10-2010, relatado pelo Consº Bettencourt de Faria, na Revista 277/07.
[28] Acórdão de 25-10-2012, relatado pelo Desemb. Carvalho Guerra.
[29] Relatora: Desemb. Deolinda Varão.
[30] Ac. STJ-S, de 1-07-2010, na CJ, ano XVIII, Tomo II, página 139, relatado pelo Exmº Consº Lopes do Rego.
[31] Relator: Consº. Fonseca Ramos.
[32] Acórdão do STJ, de 1-07-2010, relatado pelo Exmº Consº Barreto Nunes, in CJ-S, ano XVIII, Tomo II, página 75.
[33] Relatado pelo Exmº. Conselheiro Sebastião Povoas.
[34] Relatado pelo Exmº Consº Souto de Moura.
[35] Relatado pelo Exmº Conselheiro João Bernardo.
[36] Relatora: Desemb. Cecília Agante.
[37] Por exemplo, o do Acórdão do STJ, de 2-05-2012, relatado pelo Consº Fonseca Ramos.
[38] Relator: Consº Henriques Gaspar, processo 341/04.8GTTVD.S1, acessível na Base de Dados do ITIJ.
[39] Acórdão de 16-12-2010, relatado pelo Consº Lopes do Rego.
[40] Acórdão de 05-06-2004, relatado pelo Consº Ferreira de Almeida.
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Sumário:
I) Em sede de recurso sobre a matéria de facto, a transcrição, apenas, do que as testemunhas responderam, sem as perguntas, vale como exacta e legalmente indispensável identificação das parcelas da gravação que ao recorrente interessam e em que baseia a impugnação, considerando-se assim cumprida essa exigência, destinada a facilitar a percepção e apreciação das suas concretas razões, que, todavia, não dispensa a audição da gravação.
II) Há culpas concorrentes quando o agente e a vítima, concomitantemente, colaboraram ou contribuem, ambos, com a sua conduta censurável, adequadamente, fazendo o que não deviam ou não fazendo o que podiam e deviam, para o resultado lesivo.
III) Na fixação da indemnização devida pelo dano biológico, considere-se este como patrimonial, não patrimonial ou misto, predominando a equidade, não se atende apenas à percentagem do salário auferido, perdida ou não, mas a outros factores compreendidos naquele conceito e relativos ao estado geral, físico e psíquico, em que o lesado ficou e com repercussão negativa na sua integridade bio-psíquica e, por consequência, na sua vida pessoal e de relação.
IV) Tendo o autor 24 anos, sendo canalizador, ficando afectado com um “Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica” avaliado em 41 pontos em cujo cômputo releva, além do mais, a “atrofia óptica no olho direito e quadrantanopsia inferior no olho esquerdo, com a acuidade visual à direita de 2/10 e à esquerda de 10/10 e estrabismo divergente à direita”, cujas sequelas, apesar de compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, implicam esforços suplementares, nomeadamente dificuldades em trabalhar nas «alturas», em lugares escuros e em manipular pequenos objectos por dificuldades em os ver, dificuldades estas cujo grau deve ser perspectivado em função das tarefas pela sua actividade implicadas e pelas circunstâncias normalmente desfavoráveis em que são exercidas, sobretudo para quem padece de franca diminuição da capacidade visual, e que, apesar de não implicarem diminuição de salário, exigem um acrescido esforço para manter o que auferia, não se justifica a atribuição pelo dano biológico de quantia inferior a 80.000€ e, pelo dano não patrimonial concomitante, de 65.000€.
V) Se na sentença expressamente se fixou o valor da indemnização pelo dano moral por referência à data da citação, é desde esta que se contam os juros.

José Amaral