Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0346726
Nº Convencional: JTRP00032791
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: VALOR DA CAUSA
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
Nº do Documento: RP200403220346726
Data do Acordão: 03/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O valor da causa, nas acções em que se peçam prestações periódicas vencidas e vincendas, nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil, corresponde à soma das primeiras e das segundas.
II - Para calcular o valor das prestações vincendas recorre-se ao disposto no artigo 6 n.1 alínea d) do Código das Custas Judiciais (o valor das prestações referente a um ano multiplicada por 20).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

X.........., S.A., não se conformando com o douto despacho que fixou à acção o valor de € 1.616,70, dele veio agravar, pedindo a sua revogação e que, em consequência, seja atribuído aos autos o valor de € 130.413,80, formulando a final as seguintes conclusões:
1. O pedido formulado na presente acção pelo Agravado é o da condenação da Agravante no pagamento "...todos os meses, acrescido ao vencimento base, da quantia de € 538,90 ...", bem como a condenação desta no pagamento "... a título de retribuições vencidas (d)a quantia de € 1. 077,80...”
2. Nos termos do disposto no Art.º 309.º do Código do Processo Civil (aplicável ex vi do Art.º 1 °, n.º 2, al. a) do Código do Processo do Trabalho) “... se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vencidas e prestações vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. "
3. O valor das prestações vencidas encontra-se, à data da propositura da acção, determinado (seja, os aludidos € 1.077,80).
4. No entanto e quanto ao valor a atribuir às prestações vincendas não poderá deixar-se de, na fixação daquele valor e na falta de outro critério legal, de atender ao disposto no Art.º 6.º do Código das Custas Judiciais que determina que "...nos processos cuja decisão envolva uma obrigação pecuniária periódica, (... ) (o valor é o) da importância relativa a um ano multiplicada por 20".
5. Compreendendo as custas as taxas de justiça, estas deverão ser liquidadas tendo em conta aquelas (cfr. Art.º 1.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais).
6. Assim, não podem subsistir quaisquer dúvidas que o valor a atribuir ao presente processo deverá ser de € 130.413,80 (seja, € 1.077,80 + € 129.336,00).
O A. não apresentou a sua alegação.
O M.mº Juiz a quo sustentou o seu despacho.
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação da decisão impugnada.
Foi admitido o recurso e correram os vistos legais.

Cumpre decidir.
A única questão a decidir neste agravo consiste em saber se, estando pedidas retribuições vencidas e vincendas, se se deve atender na determinação do valor da causa apenas às vencidas ou a umas e a outras.
Ora, pede o A. que se condene a R. a pagar-lhe todos os meses a quantia de €538,90, a título de complemento do vencimento, bem como as retribuições vencidas no montante de € 1.077,80, para além do mais que ora não interessa tratar, sendo certo que atribuiu à acção o valor de € 500,00.
Por sua vez, a R. deduziu o incidente do valor da causa, pretendendo que ele seja fixado em € 130.413,80, quantia que corresponde à soma do valor vencido, no montante de € 1.077,80 e ao valor de 20 anuidades daquele complemento de € 538,90.
Vejamos.
De forma sintética, pode-se afirmar que a questão consiste em saber se in casu se deve aplicar o disposto no Art.º 306.º, n.º 2 [Que dispõe: Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos] do Cód. Proc. Civil ou o disposto no Art.º 309.º [Segundo o qual: Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vencidas e prestações vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras] do mesmo diploma.
Analisando as duas normas verifica-se que a primeira se reporta à situação em que o impetrante deduz um pedido principal e um ou vários pedidos secundários, juros por exemplo, sendo certo que neste caso se deve atender apenas aos interesses vencidos à data da propositura da acção. A segunda norma trata de pedidos principais, ou de um só pedido, mas correspondente a uma obrigação com prestações que perduram no tempo, estando umas já vencidas à data da propositura da acção e as outras ainda se hão-de vencer: neste caso é de atender a ao valor de umas e outras, diz a norma.
Trata-se, como se vê, de situações diferentes, que o legislador tratou de forma também diferenciada.
Na segunda norma e à falta de outro critério, era de atender ao disposto no Art.º 603.º, alínea c) – anterior Art.º 607.º, n.º 3 - do Cód. Proc. Civil, norma com a qual se preenchia a lacuna existente, pelo que o valor das retribuições vincendas a considerar era o de 20 anuidades [O valor das prestações perpétuas ou das prestações temporárias que devam ser satisfeitas durante vinte anos ou mais é igual a vinte prestações anuais …].
Cfr. José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, 1946, págs. 634 a 641 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1994-12-14, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 442, págs. 114 a 120.
Porém, tendo tal norma sido revogada pelo Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, preenche-se actualmente a lacuna com a norma constante do Art.º 6.º, n.º 1, alínea d) do Cód. das Custas Judiciais, de idêntico conteúdo [Nos processos cuja decisão envolva uma obrigação pecuniária periódica … (o valor a atender será) … o da importância relativa a um ano multiplicada por 20, ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior].
Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 17.ª edição, Junho de 2003, págs. 430 e 431, nota 5.
Assim, tendo a R. observado tais critérios – soma das retribuições vencidas à data da propositura da acção com a quantia correspondente a 20 anuidades de retribuições vincendas – encontrou o valor de € 130.413,80 que, face ao acima referido, se nos afigura correcto.
Daí que o recurso deva proceder, devendo ser fixada à acção tal valor.
Termos em que, na procedência da alegação da recorrente, se acorda em conceder provimento ao agravo, devendo o douto despacho recorrido ser substituído por outro que fixe à acção o valor € 130.413,80.
Custas pelo A.

Porto, 22 de Março de 2004

Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto