Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032791 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA PRESTAÇÕES PERIÓDICAS | ||
| Nº do Documento: | RP200403220346726 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O valor da causa, nas acções em que se peçam prestações periódicas vencidas e vincendas, nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil, corresponde à soma das primeiras e das segundas. II - Para calcular o valor das prestações vincendas recorre-se ao disposto no artigo 6 n.1 alínea d) do Código das Custas Judiciais (o valor das prestações referente a um ano multiplicada por 20). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: X.........., S.A., não se conformando com o douto despacho que fixou à acção o valor de € 1.616,70, dele veio agravar, pedindo a sua revogação e que, em consequência, seja atribuído aos autos o valor de € 130.413,80, formulando a final as seguintes conclusões: 1. O pedido formulado na presente acção pelo Agravado é o da condenação da Agravante no pagamento "...todos os meses, acrescido ao vencimento base, da quantia de € 538,90 ...", bem como a condenação desta no pagamento "... a título de retribuições vencidas (d)a quantia de € 1. 077,80...” 2. Nos termos do disposto no Art.º 309.º do Código do Processo Civil (aplicável ex vi do Art.º 1 °, n.º 2, al. a) do Código do Processo do Trabalho) “... se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vencidas e prestações vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. " 3. O valor das prestações vencidas encontra-se, à data da propositura da acção, determinado (seja, os aludidos € 1.077,80). 4. No entanto e quanto ao valor a atribuir às prestações vincendas não poderá deixar-se de, na fixação daquele valor e na falta de outro critério legal, de atender ao disposto no Art.º 6.º do Código das Custas Judiciais que determina que "...nos processos cuja decisão envolva uma obrigação pecuniária periódica, (... ) (o valor é o) da importância relativa a um ano multiplicada por 20". 5. Compreendendo as custas as taxas de justiça, estas deverão ser liquidadas tendo em conta aquelas (cfr. Art.º 1.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais). 6. Assim, não podem subsistir quaisquer dúvidas que o valor a atribuir ao presente processo deverá ser de € 130.413,80 (seja, € 1.077,80 + € 129.336,00). O A. não apresentou a sua alegação. O M.mº Juiz a quo sustentou o seu despacho. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação da decisão impugnada. Foi admitido o recurso e correram os vistos legais. Cumpre decidir. A única questão a decidir neste agravo consiste em saber se, estando pedidas retribuições vencidas e vincendas, se se deve atender na determinação do valor da causa apenas às vencidas ou a umas e a outras. Ora, pede o A. que se condene a R. a pagar-lhe todos os meses a quantia de €538,90, a título de complemento do vencimento, bem como as retribuições vencidas no montante de € 1.077,80, para além do mais que ora não interessa tratar, sendo certo que atribuiu à acção o valor de € 500,00. Por sua vez, a R. deduziu o incidente do valor da causa, pretendendo que ele seja fixado em € 130.413,80, quantia que corresponde à soma do valor vencido, no montante de € 1.077,80 e ao valor de 20 anuidades daquele complemento de € 538,90. Vejamos. De forma sintética, pode-se afirmar que a questão consiste em saber se in casu se deve aplicar o disposto no Art.º 306.º, n.º 2 [Que dispõe: Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos] do Cód. Proc. Civil ou o disposto no Art.º 309.º [Segundo o qual: Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vencidas e prestações vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras] do mesmo diploma. Analisando as duas normas verifica-se que a primeira se reporta à situação em que o impetrante deduz um pedido principal e um ou vários pedidos secundários, juros por exemplo, sendo certo que neste caso se deve atender apenas aos interesses vencidos à data da propositura da acção. A segunda norma trata de pedidos principais, ou de um só pedido, mas correspondente a uma obrigação com prestações que perduram no tempo, estando umas já vencidas à data da propositura da acção e as outras ainda se hão-de vencer: neste caso é de atender a ao valor de umas e outras, diz a norma. Trata-se, como se vê, de situações diferentes, que o legislador tratou de forma também diferenciada. Na segunda norma e à falta de outro critério, era de atender ao disposto no Art.º 603.º, alínea c) – anterior Art.º 607.º, n.º 3 - do Cód. Proc. Civil, norma com a qual se preenchia a lacuna existente, pelo que o valor das retribuições vincendas a considerar era o de 20 anuidades [O valor das prestações perpétuas ou das prestações temporárias que devam ser satisfeitas durante vinte anos ou mais é igual a vinte prestações anuais …]. Cfr. José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, 1946, págs. 634 a 641 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1994-12-14, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 442, págs. 114 a 120. Porém, tendo tal norma sido revogada pelo Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, preenche-se actualmente a lacuna com a norma constante do Art.º 6.º, n.º 1, alínea d) do Cód. das Custas Judiciais, de idêntico conteúdo [Nos processos cuja decisão envolva uma obrigação pecuniária periódica … (o valor a atender será) … o da importância relativa a um ano multiplicada por 20, ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior]. Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 17.ª edição, Junho de 2003, págs. 430 e 431, nota 5. Assim, tendo a R. observado tais critérios – soma das retribuições vencidas à data da propositura da acção com a quantia correspondente a 20 anuidades de retribuições vincendas – encontrou o valor de € 130.413,80 que, face ao acima referido, se nos afigura correcto. Daí que o recurso deva proceder, devendo ser fixada à acção tal valor. Termos em que, na procedência da alegação da recorrente, se acorda em conceder provimento ao agravo, devendo o douto despacho recorrido ser substituído por outro que fixe à acção o valor € 130.413,80. Custas pelo A. Porto, 22 de Março de 2004 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais Manuel Joaquim Sousa Peixoto |