Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741028
Nº Convencional: JTRP00023128
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO
DECISÃO
DATA
OMISSÃO
VALIDADE
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
IMPUGNAÇÃO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
POLUIÇÃO
FALTA DE LICENCIAMENTO
CONTRA-ORDENAÇÃO
DOLO
Nº do Documento: RP199803049741028
Data do Acordão: 03/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 165/97
Data Dec. Recorrida: 07/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 A.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART50 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE
1995/09/14.
DL 46/94 DE 1994/02/22 ART36 N1 ART37 ART38 N3 F ART39 D E ART86
N1 V X N2 C.
CPA91 ART123 N2 F ART135 ART136 N2.
Sumário: I - A razão de ser da obrigação dos actos administrativos serem datados radica na conveniência de certeza e segurança nas relações jurídicas e com a possibilidade dos cidadãos poderem exercer o seu direito de defesa.
II - Assim há que considerar válida a decisão administrativa impugnada, apesar de não datada, se foi notificada ao recorrente para os fins do disposto no artigo
50 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro
( redacção dada pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro ) e o arguido veio a impugná-la atempadamente, pois os seus direitos de defesa não foram beliscados.
III - Para que se verifique a contra-ordenação prevista no artigo 86 n.1 alínea v) do Decreto-Lei n.46/94, de
22 de Fevereiro ( descarga de resíduos e efluentes sem a respectiva licença ) basta que haja descarga de resíduos ou efluentes e que tal descarga seja efectuada sem licença, não exigindo a lei que o resíduo ou o efluente tenham capacidade poluitiva.
IV - Só no momento posterior do pedido de licença para efectuar descargas e na subsequente concessão de licença é que se insere a necessidade de análises.
V - Procedeu com dolo e não com mera negligência o arguido proprietário de uma fábrica que, avisado pessoalmente por autoridade competente de que o líquido que escorria dessa unidade fabril não podia continuar a escorrer para o solo sob pena de lhe ser instaurado um processo por contra-ordenação, ignorou esse aviso e persistiu voluntariamente na prática dessa conduta sabendo que praticava um acto proibido por lei.
Reclamações: