Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023128 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO DECISÃO DATA OMISSÃO VALIDADE NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO IMPUGNAÇÃO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL POLUIÇÃO FALTA DE LICENCIAMENTO CONTRA-ORDENAÇÃO DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP199803049741028 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 165/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/07/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 A. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART50 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14. DL 46/94 DE 1994/02/22 ART36 N1 ART37 ART38 N3 F ART39 D E ART86 N1 V X N2 C. CPA91 ART123 N2 F ART135 ART136 N2. | ||
| Sumário: | I - A razão de ser da obrigação dos actos administrativos serem datados radica na conveniência de certeza e segurança nas relações jurídicas e com a possibilidade dos cidadãos poderem exercer o seu direito de defesa. II - Assim há que considerar válida a decisão administrativa impugnada, apesar de não datada, se foi notificada ao recorrente para os fins do disposto no artigo 50 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro ( redacção dada pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro ) e o arguido veio a impugná-la atempadamente, pois os seus direitos de defesa não foram beliscados. III - Para que se verifique a contra-ordenação prevista no artigo 86 n.1 alínea v) do Decreto-Lei n.46/94, de 22 de Fevereiro ( descarga de resíduos e efluentes sem a respectiva licença ) basta que haja descarga de resíduos ou efluentes e que tal descarga seja efectuada sem licença, não exigindo a lei que o resíduo ou o efluente tenham capacidade poluitiva. IV - Só no momento posterior do pedido de licença para efectuar descargas e na subsequente concessão de licença é que se insere a necessidade de análises. V - Procedeu com dolo e não com mera negligência o arguido proprietário de uma fábrica que, avisado pessoalmente por autoridade competente de que o líquido que escorria dessa unidade fabril não podia continuar a escorrer para o solo sob pena de lhe ser instaurado um processo por contra-ordenação, ignorou esse aviso e persistiu voluntariamente na prática dessa conduta sabendo que praticava um acto proibido por lei. | ||
| Reclamações: | |||