Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003374 | ||
| Relator: | VICTOR BRITES | ||
| Descritores: | POSSE TITULADA POSSE DE BOA FÉ POSSE DE MÁ FÉ ÁGUAS DIREITO DE PROPRIEDADE SERVIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199111149050390 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART297 N1 ART350 N2 ART1260 ART1281 ART1288 N1 ART1296 ART1390. CCIV867 ART476 ART478. | ||
| Sumário: | I - A convicção de se exercer um direito próprio não implica a existência de boa fé. II - Esta convicção constitui o elemento subjectivo da posse e só depois de verificados o " corpus " e o " animus " se coloca o problema da existência de boa ou má fé. III - Ao contrário do que acontecia no Código Civil de Seabra, em que a posse só podia ser de boa fé se fosse titulada, o Código Civil de 1966 não exige, para haver boa fé, que a posse seja titulada, embora presuma de má fé a posse não titulada. IV - Segundo este Código, o direito à água que nasce em prédio de terceiro pode ser um direito ao uso pleno da mesma, sem quaisquer limitações - direito de propriedade -, podendo também ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações derivadas das necessidades deste - direito de servidão. V - Se a água se destinava apenas à rega de um prédio, não sendo objecto de um uso pleno, um uso para além desse, a utilização assim limitada apenas pode conduzir à aquisição de um direito de servidão. | ||
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