Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050390
Nº Convencional: JTRP00003374
Relator: VICTOR BRITES
Descritores: POSSE TITULADA
POSSE DE BOA FÉ
POSSE DE MÁ FÉ
ÁGUAS
DIREITO DE PROPRIEDADE
SERVIDÃO
Nº do Documento: RP199111149050390
Data do Acordão: 11/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART297 N1 ART350 N2 ART1260 ART1281 ART1288 N1 ART1296 ART1390.
CCIV867 ART476 ART478.
Sumário: I - A convicção de se exercer um direito próprio não implica a existência de boa fé.
II - Esta convicção constitui o elemento subjectivo da posse e só depois de verificados o " corpus " e o
" animus " se coloca o problema da existência de boa ou má fé.
III - Ao contrário do que acontecia no Código Civil de Seabra, em que a posse só podia ser de boa fé se fosse titulada, o Código Civil de 1966 não exige, para haver boa fé, que a posse seja titulada, embora presuma de má fé a posse não titulada.
IV - Segundo este Código, o direito à água que nasce em prédio de terceiro pode ser um direito ao uso pleno da mesma, sem quaisquer limitações - direito de propriedade -, podendo também ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações derivadas das necessidades deste - direito de servidão.
V - Se a água se destinava apenas à rega de um prédio, não sendo objecto de um uso pleno, um uso para além desse, a utilização assim limitada apenas pode conduzir à aquisição de um direito de servidão.
Reclamações: