Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250146
Nº Convencional: JTRP00009664
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NOTIFICAÇÃO
RESPOSTA
OBJECTO
PRAZO
LEI APLICÁVEL
REVOGAÇÃO
ARRENDAMENTO
REDUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199305189250146
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 8437-1
Data Dec. Recorrida: 01/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART360 ART526 ART684 N3.
CPC39 ART551.
DL 293/77 DE 1977/07/20 ART29.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART1 N1 ART2 N1 ART3 N1 C.
L 3/76 DE 1976/09/10 ART2.
CCIV66 ART11.
Sumário: I - A apreciação da relevância dos documentos para a decisão do pleito tem o seu lugar próprio na discussão da causa.
II - A única finalidade da notificação prescrita pelo artigo 526 do Código de Processo Civil é permitir que a parte notificada se pronuncie sobre a veracidade dos documentos juntos pela parte contrária, sendo de 8 dias o prazo para esse efeito.
III - A revogação do anterior regime do arrendamento urbano, incluindo todo o conjunto de diplomas mencionados no nº 1 do artigo 3 do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10, ocorreu em simultâneo com a entrada em vigor do novo Regime do Arrendamento Urbano, na data prevista no artigo 2, nº 1 desse Decreto-Lei, isto é, em 14/11/90.
IV - O artigo 29 do Decreto-Lei nº 293/77, de 20/07, dá ao inquilino como única contrapartida da redução do contrato para os fins aí previstos, a "equitativa redução da renda", não prevendo indemnização ao mesmo.
Reclamações: