Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009664 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO NOTIFICAÇÃO RESPOSTA OBJECTO PRAZO LEI APLICÁVEL REVOGAÇÃO ARRENDAMENTO REDUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199305189250146 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8437-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153 ART360 ART526 ART684 N3. CPC39 ART551. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART29. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART1 N1 ART2 N1 ART3 N1 C. L 3/76 DE 1976/09/10 ART2. CCIV66 ART11. | ||
| Sumário: | I - A apreciação da relevância dos documentos para a decisão do pleito tem o seu lugar próprio na discussão da causa. II - A única finalidade da notificação prescrita pelo artigo 526 do Código de Processo Civil é permitir que a parte notificada se pronuncie sobre a veracidade dos documentos juntos pela parte contrária, sendo de 8 dias o prazo para esse efeito. III - A revogação do anterior regime do arrendamento urbano, incluindo todo o conjunto de diplomas mencionados no nº 1 do artigo 3 do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10, ocorreu em simultâneo com a entrada em vigor do novo Regime do Arrendamento Urbano, na data prevista no artigo 2, nº 1 desse Decreto-Lei, isto é, em 14/11/90. IV - O artigo 29 do Decreto-Lei nº 293/77, de 20/07, dá ao inquilino como única contrapartida da redução do contrato para os fins aí previstos, a "equitativa redução da renda", não prevendo indemnização ao mesmo. | ||
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