Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0544332
Nº Convencional: JTRP00038468
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: NULIDADE
RECURSO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP200511090544332
Data do Acordão: 11/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: Se o Juiz de Instrução indefere o pedido de realização de uma diligência de prova, e o interessado vem arguir a nulidade que se concretizaria na não realização dessa diligência, a decisão que indefira a arguição da alegada nulidade não é recorrível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Notificado do despacho que indeferiu a inquirição das testemunhas que arrolou no requerimento de abertura de instrução, o arguido arguiu a nulidade da instrução, invocando para tal os artºs 289º n.º 1 e 120º n.º 2 al. d) do Código Processo Penal, considerando que «os factos constantes do ponto n.º 2 de requerimento de abertura da instrução, a serem provados, resultariam na inexistência de elementos fácticos integrantes do tipo legal de crime de que os arguidos estão acusados, o que implicaria a respectiva não pronúncia».
Tal requerimento mereceu a apreciação detalhada do despacho de fls. 568 a 573, no qual, a Ex.ma JIC, não reconheceu a invocada nulidade por insuficiência da instrução, com o argumento de que as diligências constituíam actos totalmente inúteis.
Inconformado com o predito despacho recorre o arguido apresentando as seguintes conclusões:
O requerimento de abertura de instrução foi estruturado em dois pontos distintos:
o pagamento da dívida à Segurança Social, objecto dos autos (ponto 1)
a inexistência, à data dos factos, de descontos nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida, por também não lhe terem sido pagos os respectivos salários (ponto 2 e, designadamente, 2.2, 2.6), tendo a entrega das declarações de remunerações por parte daquela assentado num lapso (ponto 2.9 a 2.11), o que levou a que, com a concordância da Segurança Social aquelas declarações de remunerações tenham sido rectificadas por forma a que das mesmas constasse a inexistência de salários pagos nas datas dos respectivos vencimentos (2.12, 2.14 e 2.15)
Para prova desse facto, requereu a audição dos arguidos a esses novos factos, a inquirição de três testemunhas e se oficiasse à segurança Social (assistente) no sentido de os comprovar;
Entendeu, todavia, a Mma juiz no despacho que, em definitivo, não decretou nenhuma das diligências requeridas pelo arguido que, com elas, este pretendia “fazer prova de que a sociedade não dispunha de recursos financeiros que lhe permitissem pagar as contribuições devidas à Segurança Social, situação esta de crise económico-financeira e comercial que veio a resultar da instauração em Fevereiro de 2002 de processo de falência por parte de um credos da sociedade arguida”.
A instrução destina-se a obter o reconhecimento jurisdicional da legalidade ou ilegalidade processual da acusação, a confirmar ou não a acusação deduzida, para que o juiz tem o poder-dever de a esclarecer, investigando-a autonomamente.
O juiz de instrução, tem, assim, o dever de decretar aquelas diligências probatórias que, respeitando a factos não constantes da acusação, e com interesse para a descoberta da verdade se reputem como essenciais.
Constituindo a sua omissão nulidade ou, pelo menos, irregularidade (em qualquer dos casos, tempestivamente arguida).
Diferente interpretação do n.º1 do art.º 289º do Código Processo Penal seria inconstitucional face ao disposto no art.º 32º, n.º 1 da Constituição.
Decidindo-se como se decidiu, foi violado ou feita uma errada interpretação do disposto nos art.ºs 286º, n.º 1, 288º, n.º 4, 289º n.º 1, 290º, n.º 1, 120º n.º 2, a), 118º, n.º 1 e 32º, n.º 1 da Constituição.

Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos.
Após os vistos realizou-se conferência.

O Direito:
A marcha processual relevante:
O arguido, acusado da prática em co-autoria de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo art.º 207º do RGIT, requereu abertura de instrução e no âmbito desta, nomeadamente, a inquirição de duas testemunhas.
Em despacho subsequente foi declarada aberta a instrução. Quanto à inquirição das testemunhas foi a mesma considerada inútil: «...também é inútil, face ao alegado no requerimento instrutório, proceder à requerida inquirição de testemunhas, já que tal matéria a provar-se apenas tem interesse na fase de julgamento, para a fixação da medida concreta da pena. Por isso indefiro a requerida inquirição, art.º 291º n.º 1 do Código Processo Penal».
Pretextando lapso o arguido pediu aclaração do despacho, o que foi indeferido dado que o despacho em causa foi reputado claro.
Suscitou então o arguido nulidade processual por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, o que foi desatendido no despacho recorrido fls. 569 a 575 [16 a 22].

Manda a clareza que se diga liminarmente que o recorrente recorre do despacho da Ex.ma JIC que lhe indeferiu a realização de diligências instrutórias.
Importa perspectivar a instrução, correctamente, como um mecanismo de controlo da decisão do Ministério Público (no caso) de acusar, e não como um suplemento investigatório, pois perspectivar assim a instrução colidiria necessariamente com a estrutura acusatória do processo [F Dias, RPCC, 8, 2, pág. 211]. No desenvolvimento desta premissa estabeleceu o legislador a obrigatoriedade do debate instrutório, confiando, quanto aos demais actos de instrução, ao/no prudente critério do juiz: a destrinça dos actos que interessem ou não à instrução cabe, sem apelo nem agravo, ao juiz. Os que interessarem são levados a cabo, os outros são indeferidos.
Como é a todas as luzes evidente essa decisão do juiz não é discricionária nem pode ser arbitrária: tem de ser fundamentada, art.º 97º n.º 4 do Código Processo Penal e 205º n.º 1 da Constituição. Mais, o legislador abre a porta a uma reconsideração da decisão tomada, por via da original via de reclamação a apresentar pelo requerente, prevista no art.º 291ºn.º 1 in fine.
No caso a inquirição foi indeferida e após reclamação foi mantido o indeferimento, sendo o despacho recorrido pródigo em fundamentação. Apesar disso recorre o arguido.
Ora dispõe o art.º 291º n.º 1, 2ª parte que o juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo. O recorrente, como resulta das conclusões da sua alegação de recurso, não questiona, v.g., a [falta] de fundamentação do despacho, a sua arbitrariedade ou discricionaridade; questiona apenas a decisão de não inquirição de duas testemunhas, decisão de que discorda. Obviamente que não vale para contornar o art.º 291º n.º1 do Código Processo Penal, pretextar uma nulidade por omissão de diligências, quando essa omissão se reconduz à não inquirição de duas testemunhas apresentadas pelo arguido. Resulta assim claro do art.º 291º n.º 1 do Código Processo Penal que a decisão sindicada é irrecorrível.
Sendo inadmissível, o recurso não devia ter sido admitido, artºs 291º n.º 1, 400º n.º 1 al. g) e 414º n.º 2 do Código Processo Penal, mas foi. Essa decisão, porém, não vincula este tribunal, art.º 414º n.º 3 do Código Processo Penal. Assim, verificando-se causa que devia ter determinado a não admissão do recurso, impõe-se agora a sua rejeição, art.º 420º n.º 2.

Quanto a eventual inconstitucionalidade não assiste razão ao recorrente: nem o regime consagrado no art.º 291º do Código Processo Penal é inconstitucional, como repetidamente tem decidido o Tribunal Constitucional [Acórdão do Tribunal Constitucional n.ºs 375/00 e 48/00 disponíveis no sítio do Tribunal Constitucional na internet.], nem a decisão recorrida interpretou o art.º 289º n.º 1 de modo que viola o art.º 32º da Constituição.
A instrução e a respectiva decisão instrutória não se podem comparar ao julgamento e à decisão final. Depois, como sucessivamente se disse nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 31/87, 474/94 e 375/00 [Disponíveis respectivamente em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º Vol. 28º vol. e sítio do Tribunal Constitucional na Internet], a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação de existência das razões que indiciem a sua presumível condenação. O que a Constituição determina no n.º 2 do art.º 32º é que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
É menos acertado fazer derivar do texto constitucional um irrestrito direito ao recurso: em todas as fases processuais, de todos os despachos... A Constituição impõe a consagração do direito ao recurso de um modo ponderado e não maximalista: desde que não atinjam o conteúdo essencial das garantias de defesa a Constituição não proíbe a irrecorribilidade de algumas decisões intercalares. Neste sentido se pronunciou já o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 31/87 ao admitir que a faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente as certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido.
Importa realçar que a celeridade sendo um desígnio confessado do legislador é um valor que nem sempre é correctamente tido em conta no jogo da concordância das conflitualidades do processo penal por todos os sujeitos processuais, sendo mais uma bandeira de conveniência: umas vezes interessa outras não. Como a propósito se disse no Acórdão n.º 610/96 do Tribunal Constitucional [DR, II Série, de 6 de Julho de 1996] a lei assegura, como lhe compete para dar cumprimento aos objectivos constitucionais, que o arguido tenha possibilidade de recorrer de uma decisão condenatória. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional: o da celeridade na resolução dos processos crime, art.º 32º, n.º 2 da Constituição. Ou seja, entre assegurar sempre o duplo grau de jurisdição, arrastando interminavelmente o processo, e permitir apenas o recurso das decisões condenatórias, permitindo uma melhor fluência do processo, o legislador optou decididamente pela segunda via.

Em conclusão a decisão que em sede de instrução indefere a inquirição de testemunhas não é recorrível visto o disposto no art.º 291º n.º 1 do Código Processo Penal. Por outro lado o art.º 291º n.º 1 do Código Processo Penal ao prever a irrecorribilidade de tal despacho não é inconstitucional, pois as garantias de defesa do arguido não impõem a recorribilidade de todas as decisões do juiz mas apenas das decisões condenatórias e das respeitantes á privação da liberdade e outros direitos fundamentais.

Decisão:
Rejeita-se o recurso porque se verifica causa que devia ter determinado a não admissão: a irrecorribilidade da decisão.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
Visto o disposto no art.º 420º n.º 4 do Código Processo Penal vai o recorrente condenado no pagamento de 5 UC.

Porto, 9 de Novembro de 05.
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Alice Fernanda Nascimento dos Santos