Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002170 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ESCOLHA DA PENA MEDIDA DA PENA LIMITE DA PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199104039050790 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART46 N2 ART71 ART142 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 71, do Codigo Penal, deve o tribunal dar preferencia fundamentada a aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigencias de reprovação e de prevenção do crime. II - E exagerada a pena de seis meses de prisão aplicada, pela pratica do crime do artigo 142, numero 1, do Codigo Penal, de que não resultou incapacidade, a delinquente primario, com bom comportamento e que agiu na sequencia de provocação sob a forma de injurias graves. III - Peca por defeito, considerando que os seus limites foram estabelecidos ha ja alguns anos pelo numero 2, do artigo 46, do Codigo Penal, a taxa de trezentos escudos diarios fixada para a multa a aplicar a arguido com situação economica remediada. | ||
| Reclamações: | |||