Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050790
Nº Convencional: JTRP00002170
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ESCOLHA DA PENA
MEDIDA DA PENA
LIMITE DA PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP199104039050790
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART46 N2 ART71 ART142 N1.
Sumário: I - Nos termos do artigo 71, do Codigo Penal, deve o tribunal dar preferencia fundamentada a aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigencias de reprovação e de prevenção do crime.
II - E exagerada a pena de seis meses de prisão aplicada, pela pratica do crime do artigo 142, numero 1, do Codigo Penal, de que não resultou incapacidade, a delinquente primario, com bom comportamento e que agiu na sequencia de provocação sob a forma de injurias graves.
III - Peca por defeito, considerando que os seus limites foram estabelecidos ha ja alguns anos pelo numero 2, do artigo 46, do Codigo Penal, a taxa de trezentos escudos diarios fixada para a multa a aplicar a arguido com situação economica remediada.
Reclamações: