Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2018120720324/16.4T8PRT-A.P2 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 156, FLS 51-60) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A alínea e) do art.º729º do CPC, refere, como fundamento da oposição à execução, a incerteza, a inexegibilidade ou a iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução. II - Assim, tal matéria tem ligação necessária e directa com o disposto no art.º713º e com os conceitos de certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação. III - Sempre que a obrigação preencha o requisito da exigibilidade, o credor pode promover a execução, a fim de lograr a satisfação coactiva do seu direito. IV - Pode ser factor da exigibilidade da obrigação a satisfação duma prestação por parte do credor ou terceiro. V - A norma do art.º428º do Código civil destina-se a disciplinar os contratos bilaterais, impondo-se a todos os casos em que existam obrigações sinalagmáticas. VI - Nos autos não estamos perante quaisquer prestações recíprocas ou interdependentes, mas sim em face da necessidade de executar uma sentença judicial já transitada em julgado, a qual declarou e definiu o direito, impondo obrigações a ambas as partes litigantes. VII - Deste modo e porque não se trata de nenhuma obrigação condicional ou dependente de qualquer prestação a efectuar pelos exequentes, não é aplicável ao caso o regime previsto no art.º715º do CPC. VIII - Segundo o artigo 813º do Código Civil o credor incorre em mora quando, sem motivo, justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação. IX - De acordo com o previsto no nº2 do art.º814º, durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº20324/16.4T8PRT-A.P2 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto Relator: Carlos Portela (893) Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes Des. José Manuel Araújo Barros Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: Por apenso aos autos de Execução de Sentença em que são exequentes B... e outros veio C..., S.A. apresentar oposição por Embargos nos termos do disposto no art.º728º, nº1 do Código de Processo Civil. Para tanto em síntese alegou o seguinte: Os embargados litigam de forma abusiva e contra a s regras da boa-fé porque omitem parte da sentença exequenda. Do que da mesma resulta a embargante tem de efectuar os pagamentos reclamados pelos embargantes, mas não nos termos que são peticionados. Na liquidação efectuada os embargados requerem o pagamento da quantia de € 2.745,10 a título de juros compulsórios, mas tal sanção não é devida porque a embargante não se encontra em qualquer incumprimento. E mesmo que assim não fosse apenas serão devidos juros desde o trânsito em julgado da sentença, o que só ocorreu em 12.09.2016. Deve pois ser reduzida para € 126.04 a quantia peticionada. Invoca também a inexequibilidade da sentença referindo que da sentença exequenda resulta que em consequência da anulação do negócio então declarada, asiste aos embargados o direito de pedir a restituição da quantia entregue. No entanto da mesma forma à embargante assiste o direito de exigir a entrega da fracção objecto do negócio. Estão pois em causa obrigações recíprocas. Na sequência da sentença a embargante enviou aos embargados uma carta registada com A/R na qual solicitava uma vistoria ao imóvel, para que lhe fossem restituídas as chaves e entregue a fracção e ainda para proceder ao pagamento aos embargados da quantia que lhes era devida, mas não obteve qualquer resposta. Até hoje os embargantes recusam-se a desonerar e a entregar à embargante a fracção livre de pessoas e bens. É pois inexequível a sentença nos moldes peticionados pelos embargados. Conclui pedido a procedência dos embargos com a extinção da execução. Os embargados contestaram alegando desde logo o seguinte: Que os juros peticionados são devidos e estão bem contabilizados porque o recurso interposto para o STJ só o foi pela 2ª Ré e limitado à questão da consideração de terceiro de boa-fé para efeitos de manutenção ou não da hipoteca sobre o imóvel cuja compra e venda foi anulada. Mais referem que contrariamente ao que é alegado na petição inicial o pagamento pela embargante aos embargados da quantia exequenda não é a contraprestação da entrega do imóvel livre de pessoas e bens, não existindo por isso qualquer sinalagma funcional no cumprimento destes deveres de restituição. Mais alega estarem os embargados/exequentes inteiramente disponíveis para proceder à entrega do imóvel. Deste modo e visando a execução o pagamento da quantia devida a título do preço do imóvel e respectivos juros, não existe fundamento legal para obstar à mesma. Conclui defendendo a falta de fundamento legal dos embargos e pugnando pela improcedência dos mesmos. Os autos prosseguiram os seus termos realizando-se audiência prévia na qual não foi obtido qualquer acordo. Foi então proferida a seguinte decisão: “C..., S.A. deduz os presentes embargos à execução que lhe move D... e B... defendendo que a sentença dada à execução é inexequível porquanto só está obrigada a pagar a quantia peticionada quando lhe for entregue a fracção objecto do contrato de compra e venda anulado pela referida sentença; mais defende que não são devidos os juros compulsórios reclamados porque não está em incumprimento e mesmo que assim não se entenda os mesmos só são devidos após o trânsito em julgado que ocorreu apenas em 12 de Setembro de 2016, data em que foi notificada do Acórdão proferido pelo STJ. Recebidos os embargos e notificados os exequentes vêm os mesmos dizer que os juros compulsórios foram devidamente calculados porquanto o recurso interposto para o STJ foi apenas pela 2ª. R. e circunscrito à questão do cancelamento da hipoteca e que inexiste qualquer sinalagma funcional entre a obrigação de pagamento resultante da sentença dada à execução e a obrigação de entrega que aceitam sobre si impender em resultado da anulação do contrato de compra e venda. Concluem pela improcedência dos embargos. Dos Factos 1-Em 15 de Julho de 2015 foi proferida sentença que declarou “a anulação do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca identificado no artº.1º da P.I.; condenou “a 1ª. ré a restituir aos autores o preço por estes pago àquela pela compra da referida fracção e todas as despesas inerentes a essa transmissão. No valor global de € 127.793,05, acrescidos dos juros de mora à taxa legal a partir da citação e até integral pagamento”, ordenou “o cancelamento da respectivo registo de propriedade a favor dos autores, bem como a hipoteca voluntária que incide sobre a fracção autónoma identificada no art. 1º da P.I.” e condenou “a 1º ré a pagar aos autores a quantia de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais”. 2-Da referida sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, por ambas as RR, pretendendo a 2ª. R., Banco E..., S.A pretender ver reapreciada a questão por si invocada da caducidade do direito que os AA pretendiam exercer na acção e a questão da manutenção da hipoteca, tendo o mesmo, por Acórdão proferido em 17 de Março de 2016 confirmado a decisão atrás referida. 3-Desta decisão recorreu para o STJ a 2ª. R., Banco E..., S.A., pretendendo ver reapreciada a questão do cancelamento da hipoteca, não tendo o recurso sido admitido por decisão proferida em 5 de Setembro de 2016, transitado em julgado em 22 de Setembro de 2016. 4-Em 11 de Maio de 2016 a embargante enviou aos embargados a carta que se mostra junta de fls.11 dos autos, solicitando agendamento para “uma visita ao imóvel com vista efectuar o respectivo auto de entrega das chaves e acertar o pagamento da quantia que lhes é devida”, tendo a mesma sido devolvida ao remetente. 5-A executada enviou à mandatária dos embargados a carta junta de fls. 13 dos autos, recebida por esta em 28 de Outubro de 2016, na qual solicita a “Colaboração da Srª. Drª. no sentido de ser agendada uma data para a inspecção do imóvel, a entrega das chaves e o pagamento devido aos seus clientes”. 6-Em 25 de Novembro de 2016 a mandatária dos embargados enviou à embargante a carta junta de fls. 36 dos autos na qual refere que “tendo V. Ex.cias Mandatário constituído no processo em referência, não poderei responder-lhes directamente à mesma, …, mas através do vosso mandatário. Assim sendo, logo que eu seja contactado pelo vosso mandatário sobre a matéria em causa, darei resposta imediata ao teor da carta”. 7-Em 21 de Setembro de 2016 foi interposta a execução de que estes são apenso. Do Direito A execução de que estes autos são apenso é de sentença e, como resulta do disposto no artº. 729º. do CPC, os embargos deduzidos à mesma só podem ter por fundamento as situações ali previstas, entre elas a Inexistência ou inexequibilidade do título [a)]. Nos termos do n.º1 do art. 704.º do CPC, disposição cuja epígrafe é «Requisitos da exequibilidade da sentença», esta só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo, o que ocorreu no caso dos autos pelo que a execução podia ter sido requerida nos termos em que foi, sendo que o alegado pela embargante quanto à reciprocidade da sua obrigação de pagamento e a obrigação dos embargados restituírem o imóvel objeto do contrato de compra e venda anulado nada tem a ver com a exequibilidade da sentença, mas sim com a inexigibilidade da obrigação, fundamento de dedução de embargos prevista na al. e) do artº. 729º. do CPC. Na lição de Lebre de Freitas, «A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art.777º. nº. 1 do CC, de simples interpelação ao devedor. Não é exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação. É este o caso quando: -tratando-se duma obrigação de prazo certo, este ainda não decorreu (artº. 779º. Do CC); -o prazo é incerto e a fixar pelo tribunal (artº. 777º. nº.2 do CC); -a constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva, que ainda não se verificou (arts. 270º. e 804º. nº. 1 do CC); -em caso de sinalagma, o credor não satisfez a contraprestação (artº. 428º. do CC).». A Acção executiva. Depois da Reforma. 4.ª ed., Coimbra Editora., pp. 82-83. É precisamente esta última a situação dos autos, pretendendo a executada que não está obrigada a cumprir porquanto os exequentes não cumpriram a obrigação de restituição da fracção objecto do contrato de compra e venda anulado pela sentença dada à execução e uma vez que, em decorrência do disposto no artº. 289º. nº. 1 do CC, assistindo aos embargados o direito de pedir a restituição da quantia entregue, assiste igualmente à embargante o direito de exigir a entrega da fracção, sendo ambas as prestações recíprocas e simultâneas. Por sua vez os embargados, reconhecendo que da anulação do negócio resulta que estão obrigados a entregar a fracção em causa, defendem que não existe qualquer sinalagma funcional entre o pagamento da quantia exequenda e a obrigação de entrega do imóvel por não se estar perante “o (in) cumprimento de obrigações contratuais”. Vejamos se lhes assiste razão: Dispõe o artigo 428º. nº. 1 do CC que, “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. A exceptio non adimpleti contractus é uma excepção de direito material invocável por qualquer dos contraentes no âmbito de um contrato bilateral, cujas obrigações não estejam sujeitas a diferentes prazo de cumprimento, permitindo-lhes recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, anot. ao artº.428º), apesar do nomen iuris do instituto e da sua inserção sistemática, o artº.428º. do CC, o mesmo deve ser aplicável às obrigações em geral, porquanto o sinalagma que é fundamento da exceptio tem mais relação com o aspeto funcional, isto é, com a reciprocidade das obrigações, do que com a sua origem. Ocorre que, no caso dos autos, estamos perante uma sentença que, na sua parte dispositiva, declarando a nulidade do contrato de compra e venda de uma fracção autónoma, condena a vendedora, para além do mais que a final analisaremos, a restituir aos autores o preço por estes pago àquela pela compra da referida fracção e todas as despesas inerentes a essa transmissão, nada dizendo sobre a obrigação dos compradores de restituir a referida fracção. Temos, assim que, antes de mais, responder à questão de saber se não obstante os termos daquela condenação, assiste à executada o direito de exigir em simultâneo a restituição da fracção. Como decorre do disposto no artº.10º. nº. 5 do CPC a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva. Sendo o título o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução, a prestação exigida terá de ser a prestação substantiva acertada no título ou, por outras palavras, o objecto da execução deve corresponder ao objecto da obrigação definida no título. Nas palavras de Castanheira Neves, citado no Ac. do STJ de 5/11/2009, relatado pelo Sr. Consº. Oliveira Rocha e pub in www.dgsi.pt “a identificação do objecto da decisão passa pala definição da sua estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo- se em síntese normativa concreta (cfr. Castanheira Neves, RLJ 110º, pags. 289 e 305)”. Ou seja, e ainda nas palavras do mesmo Acórdão, a “interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura”. Analisando a sentença proferida e dada à execução constata-se que na mesma vem considerado, depois de afirmar a verificação de fundamento para a anulação requerida pelos aqui exequentes, que “A regra geral sobre os efeitos da declaração de nulidade está consagrada no artº.289º. nº. 1 do Código Civil, segundo a qual a mesma tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado…”, considerando mais à frente, aquando da decisão sobre o pedido de cancelamento do registo de propriedade a favor dos autores e do cancelamento da hipoteca a favor da 2ª. R., que “por força da destruição do negócio de compra e venda operada pelo artº.289º. do CC, e reflexamente o negócio constitutivo da hipoteca, (…) sendo agora tal hipoteca ineficaz perante a 1ª. ré, a quem se devolve a fracção em causa, tudo se passando como se não tivessem existido tais negócios)” e mais à frente “sendo a anulabilidade declarada, e tendo esta efeitos retroactivos nos termos do artº.289º. nº. do CCivil, …, tem como efeitos não só a “destruição” do acto ( devolvendo-se a propriedade do imóvel à esfera jurídica da 1ª. ré), como também o cancelamento da inscrição de propriedade a favor dos autores …”, “… restabelecendo-se desta forma a conformidade da ordem jurídica substantiva (através da manutenção da propriedade do imóvel na esfera jurídica da 1ª. ré) com a realidade registral (através do cancelamento do registo da aquisição a favor deles autores, fazendo assim ressurgir o registo a favor da 1ª. Ré), tem que concluir-se que da sentença dada à execução resulta para os embargados a obrigação de restituir em simultâneo com a restituição do preço, a fracção objecto do contrato de compra e venda anulado. Para maiores desenvolvimentos pode ver-se Ac.do STJ de 22 de Setembro de 2011, relatado pelo Sr. Consª. Tavares de Paiva e pub. in www.dgi.pt. Acresce que, constituindo a sentença proferida em processo judicial um verdadeiro ato jurídico, a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – artº. 295º. do CC – e, em consequência, as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial, entre elas a do artº.236º. do CC que dispõe que “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, …”, resulta até do alegado pelos embargados na contestação apresentada que os mesmos entenderam que têm que entregar a fracção em causa, pretendendo apenas a restituição da fracção não tem que ser simultânea com a restituição do preço que pretendem obter com a execução de que estes autos são apenso. Concluindo-se, assim, que da sentença dos autos derivam obrigações para ambas as partes, havendo entre tais obrigações correspectividade ou nexo causal recíproco, estamos, contrariamente ao defendido pelos embargados, perante um sinalagma funcional, em que a correspectividade se refere às obrigações já constituídas, significando, por isso, que elas se vão desenvolver solidariamente, ou seja, nenhum dos contraentes tem de cumprir enquanto o outro não cumprir, visto que cada uma das obrigações é causa da outra. Sendo a obrigação exequenda, na parte respeitante à condenação na restituição do preço pago pelos embargados, uma obrigação sinalagmática, dependente de uma obrigação por parte do credor/exequente, não sendo exigível enquanto o credor não tenha satisfeito a sua obrigação, o executado não está obrigado a pagar enquanto não lhe for entregue a fracção que constitui correspectivo do preço que está obrigado a restituir. Como resulta do disposto no artº.715º. do C.P.C., em situações como a dos autos impende sobre o exequente o ónus de demonstrar documentalmente que efetuou ou ofereceu a prestação a que está obrigado - cfr nº. 1 do referido dispositivo - devendo, quando não seja possível a prova documental, oferecer, com a apresentação do requerimento executivo, as provas necessárias à demonstração daqueles comportamentos. Os exequentes não fizeram nem uma coisa nem outra, resultando antes dos factos provados que quem ofereceu o pagamento do valor da fracção contra a restituição da fracção foi a exequente, enviando aos embargados a comunicação referida em Factos Provados 4, na qual solicita agendamento para “uma visita ao imóvel com vista efectuar o respectivo auto de entrega das chaves e acertar o pagamento da quantia que lhes é devida”, comunicação essa que foi devolvida à remetente. Dispõe o artº.224.º, n.º 1 do CC que “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida;” sendo “considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida” (nº. 2). A referida comunicação foi enviada para a morada dos embargados que consta na sentença dada à execução e que vem igualmente indicada no requerimento executivo, tendo sido devolvida, sem que para tal devolução os embargados tenham trazido aos autos qualquer explicação do que resulta que, por força do dispositivo legal atrás citado, é a mesma eficaz perante os embargados, impondo-se a estes, face a tal comunicação, e em cumprimento do dever de actuar com boa-fé consagrado no artº. 762º. nº. 2 do C.C., colaborar efectivamente no referido cumprimento, o que não fizeram, incorrendo em mora ao impossibilitar o cumprimento da obrigação por parte da embargante. Com efeito, o art. 813º do C.C. estipula que o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais, ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação. Temos, assim, que a obrigação exequenda, na parte respeitante à restituição do preço pago pelos embargados, não é exigível, assistindo inteira razão à embargante. Já quanto à condenação no pagamento da quantia de € 7.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da situação apurada na sentença dada à execução, inexiste qualquer relação sinalagmática com a obrigação dos embargados entregarem a fracção, estando a exequente obrigada ao pagamento da mesma desde o trânsito em julgado da decisão, trânsito esse que ocorreu com o decurso do prazo de recurso do Acórdão da Relação do Porto, porquanto o recurso para o STJ foi interposto apenas pela 2ª. R., Banco E..., S.A., e circunscrito à questão do cancelamento da hipoteca, tendo os exequentes direito aos juros de mora contados à taxa de juros prevista para os juros civis (4%) desde a data do referido trânsito em julgado acrescidos dos juros compulsórios previstos no artº.829º. A nº. 4 do CC. * Pelo exposto julgo os presentes embargos parcialmente procedentes, determinando o prosseguimento da execução apenas para cobrança da quantia de € 7.500,00 acrescida dos juros de mora contados à taxa de juros prevista para os juros civis (4%) desde a data do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto acrescidos dos juros compulsórios previstos no artº. 829º. A nº. 4 do CC.Custas por embargante e embargados na proporção do decaimento. Notifique.” * Desta decisão vieram interpor recurso os embargados/exequentes, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.A embargante/exequente veio responder a tais alegações interpondo também ela, recurso subordinado. Os embargados/exequentes reponderam às alegações do referido recurso subordinado. Foi proferido despacho que considerou os recursos tempestivos e legais e admitiu os mesmos como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho no qual se tiveram os recursos como próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito: Aos presentes recursos são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, estão definidas pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos apelantes nas suas alegações em cada um dos seus recursos (cf. artigos 608º, nº3, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor das mesmas conclusões: 1º) Nas alegações do recurso dos embargados/exequentes B... e D...: A) -A obrigação exequenda, constante do título dado à execução era certa, exigível e liquidável; B) - A excepção do não cumprimento, em execução de sentença, só pode ser invocada enquanto excepção material, o que não conduz à inexigibilidade do título previsto na alínea e) do artigo 729º do C.P.C.; C) -Aquela excepção, em caso de execução de sentença, só pode ser invocada com base no disposto na alínea g) do mesmo comando legal; D) -Nunca a sentença recorrida, poderia ter dado provimento aos embargos com base na alínea e) do artigo 729º do C.P.C., nem em qualquer das alíneas da- quele artigo, pois estava vedado à embargante levantar a questão da excepção do não cumprimento, pois, em sede de acção declarativa, tinha deixado precludir a mesma; E) -Os artigos 428º do Código Civil e 715º do Código de Processo Civil não têm aplicação ao presente caso; F) - Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se encara, sempre a magistrada a quo estava obrigada a convidar os embargados a suprirem a falta do pressuposto processual apontado na decisão em crise, sob pena de se violar o dever de gestão processual e o disosto nos artigos 734º e 726º do C.P.C; G) -A decisão em crise viola, igualmente, não só a prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma que enforma a nossa actual lei processual, mas, também, o princípio da economia processual; H) -A decisão recorrida, violou entre outras, as disposições dos artigos 428º do Código Civil e 6º, 715º, 734º e 726º todos do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos melhores de direito e pelo muito que, como sempre, V. Exas. proficientemente suprirão, deverá o presente recurso ser provido com todas as consequências legais, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que determine a improcedência dos embargos ou por outra que convide os exequentes a aperfeiçoarem o requerimento executivo, por forma a sanarem a falta de pressuposto processual apontado na sentença recorrida, assim se fazendo a devida e sã JUSTIÇA. 2º) Nas alegações do recurso da embargante/executada C..., S.A.: I.O segmento decisório que aqui se discorda não é o que ordenou o prosseguimento dos autos para cobrança da quantia singela de € 7.500,00, mas a que ordenou a que à mesma acrescessem juros de mora e os juros compulsórios. II. Aceita-se a sentença recorrida quando refere que quanto a essa quantia (€ 7.500,00) inexiste qualquer relação sinalagmática com a obrigação dos embargados entregarem a fracção, devendo por isso a execução prosseguir. III. Sucede porém que, ao condenar a Recorrida em juros de mora contados à taxa de juros prevista para os juros civis (4%) desde a data do referido trânsito em julgado acrescidos dos juros compulsórios previstos no art.º 829º.A nº. 4 do CC, não faz, salvo melhor opinião, uma correta interpretação da factualidade assente, designadamente do ponto 4. IV. Consta do referido ponto 4 que a Recorrente enviou aos Recorridos uma missiva com o intuito de agendar uma visita ao imóvel e “acertar o pagamento da quantia que lhes é devida”. V. Missiva/declaração que se tornou eficaz logo que chegou ao poder do destinatário ou é dele conhecida, sendo considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida (art.º 224.º,n.ºs 1 e 2 do C.Civ.). VI. Tal declaração, interpretada pelo declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, não resulta qualquer destrinça entre os valores a pagar, porquanto se refere ao pagamento de todas as quantias que fossem devidas aos Recorrentes, incluindo-se obviamente os € 7.500,00. VII. Assim, se em 11 de Maio de 2016 a Recorrente interpela os Recorridos e manifesta a sua vontade em cumprir com a sentença, diga-se pagamento, e são estes que ignoram a recorrente, recusam facultar o IBAN e recusam toda e qualquer colaboração, optando por dar entrada do requerimento executivo, não pode considerar-se que seja a Recorrente que se encontra em mora, mas sim o inverso. VIII. Violaram os Recorridos, o dever actuar com boa-fé consagrado no art.º 762º. nº. 2 do C.C.. IX. Colocaram-se os Recorridos em mora, porquanto estes, enquanto credores, sem motivo justificado, não aceitaram a prestação que lhe foi oferecida pela Recorrente em 11-05-2016, nem tomaram qualquer diligência que permitisse a Recorrente pagar essa quantia. X. Assim, deve a sentença recorrida ser corrigida, substituindo-a por outra que limite o prosseguimento da execução para cobrança dos € 7.500,00 acrescidos dos juros civis (4%) desde a data do referido trânsito em julgado acrescidos dos juros compulsórios previstos no art.º 829º.A nº. 4 do CC. contados até ao dia 11 de maio de 2016”. Termos em que, concedendo provimento à apelação da Recorrente, alterando a decisão recorrida nos termos expedidos nas Alegações e Conclusões supra, farão V.ªs Ex.ªs, Justiça! * Perante o antes exposto resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas no âmbito destes dois recursos:No recurso (principal) dos embargados/exequentes B... e D...: 1ª) A de saber se os embargos poderiam proceder com base no disposto na alínea e) do art.º 729º do CPC; 2ª) A de saber se o disposto nos artigos 428º do Código Civil e 715º do CPC têm ou não aplicação ao presente caso; 3ª) A da necessidade do convite aos embargados para suprirem a falta do pressuposto processual de que dependia a regularidade da instância executiva (a demonstração de que efectuaram ou ofereceram a prestação a que estavam obrigados). No recurso (subordinado) da embargante/executada C...: A revogação da decisão no sentido de limitar temporalmente ao dia 11 de Maio de 2016 a contagem dos juros moratórios e compulsórios que incidem sobre a quantia de € 7.500,00, quantia em relação à qual foi ordenado o prosseguimento da execução. * Para apreciação e decisão das questões acabadas de identificar, é fundamental recordar aqui quais os factos que foram dados como provados na sentença recorrida e que são pois os seguintes:1-Em 15 de Julho de 2015 foi proferida sentença que declarou “a anulação do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca identificado no artº.1º da P.I.; condenou “a 1ª. ré a restituir aos autores o preço por estes pago àquela pela compra da referida fracção e todas as despesas inerentes a essa transmissão. No valor global de € 127.793,05, acrescidos dos juros de mora à taxa legal a partir da citação e até integral pagamento”, ordenou “o cancelamento da respectivo registo de propriedade a favor dos autores, bem como a hipoteca voluntária que incide sobre a fracção autónoma identificada no art.1º da P.I.” e condenou “a 1º ré a pagar aos autores a quantia de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais”. 2-Da referida sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, por ambas as RR, pretendendo a 2ª. R., Banco E..., S.A pretender ver reapreciada a questão por si invocada da caducidade do direito que os AA pretendiam exercer na acção e a questão da manutenção da hipoteca, tendo o mesmo, por Acórdão proferido em 17 de Março de 2016 confirmado a decisão atrás referida. 3-Desta decisão recorreu para o STJ a 2ª. R., Banco E..., S.A., pretendendo ver reapreciada a questão do cancelamento da hipoteca, não tendo o recurso sido admitido por decisão proferida em 5 de Setembro de 2016, transitado em julgado em 22 de Setembro de 2016. 4-Em 11 de Maio de 2016 a embargante enviou aos embargados a carta que se mostra junta de fls.11 dos autos, solicitando agendamento para “uma visita ao imóvel com vista efectuar o respectivo auto de entrega das chaves e acertar o pagamento da quantia que lhes é devida”, tendo a mesma sido devolvida ao remetente. 5-A executada enviou à mandatária dos embargados a carta junta de fls.13 dos autos, recebida por esta em 28 de Outubro de 2016, na qual solicita a “Colaboração da Srª. Drª. no sentido de ser agendada uma data para a inspecção do imóvel, a entrega das chaves e o pagamento devido aos seus clientes”. 6-Em 25 de Novembro de 2016 a mandatária dos embargados enviou à embargante a carta junta de fls.36 dos autos na qual refere que “tendo V. Ex.cias Mandatário constituído no processo em referência, não poderei responder-lhes directamente à mesma, …, mas através do vosso mandatário. Assim sendo, logo que eu seja contactado pelo vosso mandatário sobre a matéria em causa, darei resposta imediata ao teor da carta”. 7-Em 21 de Setembro de 2016 foi interposta a execução de que estes são apenso. * Ora não estando em causa como não está, a decisão de facto antes proferida, 9os factos provados a ter em conta na apreciação e decisão das questões supra citadas, são pois aqueles que acabaram de ser referidos. Dada a sua evidente conexão as três questões suscitadas no recurso dos embargados/exequentes podem e devem ser analisadas e decididas em conjunto. Assim, como todos já vimos a primeira questão suscitada no recurso interposto pelos embargados/exequentes B... e marido D... é a de saber se os embargos poderiam proceder com base no disposto na alínea e) do art.º 729º do CPC. Já na segunda defende-se a inaplicabilidade ao caso das regras do art.º 428º do Código Civil e do art.º 715º do Código de Processo Civil. A ser deste modo, impõe-se desde logo recordar qual o conteúdo do art.º729º,a línea e) do CPC e que é o seguinte: “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: e) Incerteza, inexegibilidade, ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;” Em face da norma em questão e do conteúdo das alegações de recurso dos embargados/exequentes, é essencial atender às razões nas quais o Tribunal “a quo” fundou decisão recorrida e que podem ser sintetizados da seguinte forma: -Da sentença dada à execução derivam obrigações para ambas as partes, existindo entre tais obrigações correspondência ou nexo causal recíproco. -Por isso, nenhum dos contraentes tem de cumprir enquanto o outro não cumprir, visto que cada uma das obrigações é causa da outra. -Ou seja, no caso, a executada não está obrigada a pagar a quantia em que foi condenado correspondente ao preço do contrato de compra e venda anulado enquanto não lhe for entregue pelos exequentes a fracção objecto do mesmo negócio. Termos e que a obrigação exequenda, na parte respeitante à restituição do preço pago pelos embargados, não é exigível, razão pela qual nesta parte, têm que proceder os embargos. Cabe pois saber se tais razões podem ser acolhidas. É consabido que a alínea e) do art.º729º do CPC, refere, como fundamento da oposição à execução, a incerteza, a inexegibilidade ou a iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução. Trata-se pois de matéria relativa ao art.º713º e com os conceitos de certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação (neste sentido cf. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 10ª edição, pág.173). Sabe-se que a obrigação é exigível desde que se encontre vencida. Deste modo, sempre que a obrigação preencha este requisito, o credor pode promover a execução, a fim de lograr a satisfação coactiva do seu direito. Como se ensina na obra supra citada (cf. pág.114 e seguintes), a exigibilidade tem antes de tudo a ver com o tempo do vencimento das obrigações. E aqui surgem, segundo o art.º777º do Código Civil, dois tipos de obrigações: as obrigações puras e as obrigações a prazo ou a termo. Nas obrigações puras, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento das obrigações, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela. Já nas obrigações a prazo, há um termo de vencimento, estabelecido pelas partes ou pela lei ou fixado pelo tribunal, vencendo-se, pois estas, automaticamente, sem necessidade de interpelação do credor [art.805º, nº2, alínea a) do CC]. A exigibilidade tem de seguida a ver com as obrigações sujeitas a condição suspensiva (art.º804º, nº1 do CC). Diz-se que a condição é suspensiva quando as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico (art.270º do CC). Dai o objecto do negócio ser desde logo certo; a sua eficácia é que fica dependente da verificação da condição. Dito de outra forma, as obrigações existem o seu objecto é certo, apenas a produção dos efeitos do negócio jurídico ainda se não iniciou. Ou seja, a obrigação sob condição suspensiva só é exigível depois da condição se verificar. Finalmente é factor da exigibilidade da obrigação a satisfação duma prestação por parte do credor ou terceiro. A primeira situação verifica-se no âmbito dos contratos bilaterais ou sinalagmáticos, caracterizados não só pela existência de obrigações para ambas as partes, mas também pela correspectividade e interdependência entre elas (v.g. contratos de locação, empreitada, compra e venda). E fala-se em sinalagma funcional sempre que a reciprocidade ou interdependência das prestações se manifesta durante o período de execução do negócio, designadamente quanto à simultaneidade do cumprimento das obrigações. Consequência do sinalagma funcional é a excepção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus), regulada nos artigos 428º a 431º do CC. Caracteriza-se a excepção pela faculdade atribuída a qualquer das partes de um contrato bilateral, em que não haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações, de recusar a prestação a que se acha vinculada, enquanto a contraparte não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. Consequentemente, as obrigações compreendidas no sinalagma devem, em princípio, ser cumpridas simultaneamente (cf. Fernando Amâncio Ferreira, obra supra citada, pág.116). Analisando a situação dos autos de acordo com as considerações acabadas de tecer, o que importa salientar e o seguinte: A embargante na sua petição inicial invocou de forma expressa a previsão legal da alínea a) do art.º729º do CPC, defendendo a inexequibilidade do título executivo. Como já todos vimos, na decisão recorrida entendeu-se que os embargos tinham sido deduzidos tendo sim por fundamento a previsão da alínea e) do mesmo art.º729º, acabando por concluir pela inexigibilidade do título. No entanto, tal decisão merece a nossa crítica, sendo as razões para este entendimento os que passamos desde já a referir. As regras que regem a excepção de não cumprimento do contrato estão previstas nos artigos 428º e seguintes do Código Civil. Assim e quanto à possibilidade de aplicação ao caso do regime previsto no referido art.º428º, é fundamental não esquecer que tal norma se destina a disciplinar os contratos bilaterais, impondo-se a todos os casos em que existam obrigações sinalagmáticas. Ora no caso não estamos perante quaisquer prestações recíprocas ou interdependentes, estamos sim em face da necessidade de executar uma sentença judicial já transitada em julgado, a qual declarou e definiu o direito, impondo obrigações a ambas as partes litigantes (neste sentido e entre outros, cf. o Acórdão do STJ de 31.05.2005, processo 05A1420, em www.dgsi.pt). Ou seja, também aqui a obrigação de qualquer das partes, seja ela a de restituir o preço ou entregar a coisa vendida, não está dependente da outra prestação, no caso a entrega da fracção autónoma vendida, sendo também verdadeiro o contrário do exposto. E isto porque na sentença exequenda os exequentes/embargados e a executada/embargante não foram condenados no cumprimento simultâneo das suas respectivas prestações. A ser assim, resulta evidente que não estamos perante nenhuma obrigação condicional ou dependente de qualquer prestação a efectuar pelos exequentes, razão pela qual se mostra óbvia a não aplicação ao caso do regime previsto no art.º715º do CPC. Deste modo, nenhum fundamento existia para a aplicação de tal norma à hipótese concreta dos autos. Só por aqui e não também pela aplicação ao caso da previsão legal da alínea g) do art.º729º do CPC, procedem os argumentos recursivos dos apelantes B... e D.... Em suma, no caso não se impunha aos exequentes enquanto credores a alegação e a prova por documento, no próprio requerimento executivo, que se tinha verificado a condição ou que tinha efectuado ou oferecido a prestação. Concluindo, nenhum fundamento existia nem existe para considerar como se considerou na sentença recorrida, que a obrigação exequenda, na parte respeitante à restituição do preço pago pelos embargados/exequentes, não é exigível. Não pode por isso ser dada razão a embargante/executada, impondo-se antes que sejam julgados improcedentes os embargos e ordenado o normal prosseguimento da execução de que estes dependem. Procede assim o recurso interposto pelos embargados/exequentes B... e D.... Cabe agora analisar e decidir o recurso interposto pela embargada/exequente C..., S.A. Como todos vimos neste recurso pretende-se ver alterada a decisão no sentido de apenas serem devidos juros sobre a quantia de € 7.500,00 até 11 de Maio de 2016. E tem inteira razão nesta sua pretensão. Vejamos, pois: No ponto 4 dos factos ficou consignado o seguinte: “Em 11 de Maio de 2016 a embargante enviou aos embargados a carta que se mostra junta de fls.11dos autos, solicitando agendamento para “uma visita ao imóvel com vista efectuar o respectivo auto de entrega das chaves e acertar o pagamento da quantia que lhes é devida”. Da leitura mais atenta de tal carta o que resulta é a inequívoca vontade da embargante/executada de agendar uma visita ao imóvel com vista a efectuar o respectivo auto de entrega das chaves e acertar o pagamento de todas as quantias que eram devidas aos embargados/exequentes”. Do mesmo teor não resulta qualquer distinção entre os valores a pagar, devendo pois concluir-se que a referida vontade de pagamento abarca todas as quantias que fossem devidas aos exequentes/embargados, incluindo os € 7.500,00 referidos na sentença recorrida. Está igualmente provado (cf. ponto 5 dos factos provados), que em 28 de Outubro de 2016, a executada/embargante enviou nova carta aos exequentes/embargados na qual e aludindo de forma expressa à sua anterior missiva de 11.05.2016 solicita a colaboração da ilustre mandatária destes últimos no sentido de ser agendada nova data para inspecção ao imóvel, a entrega das chaves e ao pagamento da quantia que lhes é devida. Provou-se igualmente que só em 25 de Novembro de 2016 a ilustre mandatária dos executados/embargantes respondeu a tais cartas, enviando missiva na qual refere que em cumprimento dos seus deveres deontológicos só pode responder às mesmas através do ilustre mandatário que os representa, concluindo que ficará a aguardar que os contactos entre ambos sejam feitos de acordo com o referido (cf. ponto 6 dos factos provados). Por fim está provado que em Setembro de 2016 foi interposta a execução de que este processo é apenso (cf. ponto 7 dos factos provados). Ora segundo o disposto no nº2 do art.º804º do Código Civil, “o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.” Já de acordo com o nº1 do art.º805º do mesmo código, “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.” Mais, para o nº1 do art.º806º, “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Por outro e agora quanto à mora do credor, prescreve do seguinte modo o art.813º: “O credor incorre em mora quando, sem motivo, justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.” Finalmente, segundo o nº2 do art.º814º, “durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionais.” Face a tudo que antes ficou exposto, o que se impõe dizer é o seguinte: Ao não responder atempadamente às cartas enviadas pela executada/embargante em Maio e Outubro de 2016 e ao não diligenciar no sentido de se designar data para se proceder à inspecção do imóvel, para a entrega das respectivas chaves bem como para o pagamento das quantias que lhe eram devidas, foram os exequentes/embargantes quem incorreu em mora. Têm pois razão a executada quando afirma que se impunha aos exequentes/embargados e face às aludidas comunicações da executada/embargante, proceder de acordo com as regras da boa-fé previstas no art.º 762º, nº2 do C.C., o que manifestamente não se verificou. Não há pois nenhuma mora da executada/embargante a partir da supra referida data de 11.05.2016. Deste modo e tendo em conta tudo o que de facto e de direito ficou referido, deve pois proceder o recurso da executada/embargada C..., S.A. * Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC):........................................................ ........................................................ ........................................................ * III. Decisão:Face ao exposto e na procedência dos recursos aqui interpostos pelos apelantes B... e D... e C..., Lda., respectivamente, altera-se do seguinte modo a decisão recorrida: Julgam-se os presentes embargos improcedentes por não provados, determinando o prosseguimento da execução para os seguintes efeitos: 1º) Para restituição do preço e demais encargos antes melhor identificados no ponto 1 dos factos provados; 2º) Para cobrança da quantia de € 7.500,00 acrescida dos juros de mora contados à taxa de juros prevista para os juros civis (4%) desde a data do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto acrescidos dos juros compulsórios previstos no art.º 829º-A nº 4 do Código e contados até ao dia 11 de Maio de 2016. * As custas são a cargo da parte vencida em cada um dos recursos (cf. art.º527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 7 de Dezembro de 2018 Carlos Portela Joaquim Correia Gomes José Manuel de Araújo Barros |