Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225140
Nº Convencional: JTRP00007978
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
DEFENSOR OFICIOSAO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199005230225140
Data do Acordão: 05/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART42 ART43 ART44 ART45 ART46 ART47.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1.
CCJ62 ART195.
Sumário: I - Para efeitos remuneratórios aplica-se aos profissionais forenses o regime especial dos artigos 42 a 47 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29/12, de apoio judiciário oficioso e que prevalece sobre o artigo 195 do Código das Custas Judiciais.
II - Assim, nomeado defensor oficioso um advogado que desenvolveu actividade processual devidamente documentada em ordem à defesa do arguido e cessando entretanto as suas funções por aquele haver constituído mandatário, tem o primeiro direito a remuneração a efectuar pelo Cofre-Geral dos Tribunais, independentemente de condenação do arguido em custas e, consequentemente, da cobrança das mesmas ( artigo
11, nº 1 do Decreto-Lei 391/88, de 26/10 ).
Reclamações: