Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007978 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO DEFENSOR OFICIOSAO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199005230225140 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART42 ART43 ART44 ART45 ART46 ART47. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1. CCJ62 ART195. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos remuneratórios aplica-se aos profissionais forenses o regime especial dos artigos 42 a 47 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29/12, de apoio judiciário oficioso e que prevalece sobre o artigo 195 do Código das Custas Judiciais. II - Assim, nomeado defensor oficioso um advogado que desenvolveu actividade processual devidamente documentada em ordem à defesa do arguido e cessando entretanto as suas funções por aquele haver constituído mandatário, tem o primeiro direito a remuneração a efectuar pelo Cofre-Geral dos Tribunais, independentemente de condenação do arguido em custas e, consequentemente, da cobrança das mesmas ( artigo 11, nº 1 do Decreto-Lei 391/88, de 26/10 ). | ||
| Reclamações: | |||