Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013397 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | INQUÉRITO COMPETÊNCIA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199005230124174 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 591/90 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO REFERE-SE A INQUÉRITO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART263 ART268 ART269. | ||
| Sumário: | Não pode o juiz de instrução proceder, após o interrogatório do arguido detido, a diligências que julgou necessárias à decisão sobre validade e manutenção da prisão, pois que são actos próprios do inquérito da competência exclusiva do Ministério Público - artigo 263 do Código de Processo Penal de 1987, estando, durante o inquérito a competência do juiz delimitada pelo disposto nos artigos 268 e 269 do mesmo diploma. | ||
| Reclamações: | |||