Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5161/12.3TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ALIMENTOS
INCIDENTE
NATUREZA PROVISÓRIA
Nº do Documento: RP201506155161/12.3TBSTS.P1
Data do Acordão: 06/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O regime processual previsto no n.º 2 in fine e no n.º 7 do artigo 931.º do CPC constitui incidente na tramitação da acção de divórcio “sem consentimento do outro cônjuge”, tendo natureza provisória, como expressamente resulta das citadas disposições legais: é provisório o acordo obtido quanto ao destino da casa de morada de família [vigorando em regra “durante o período de pendência do processo” – art. 931/2]; é provisório o regime adoptado na decisão do juiz proferida perante a inviabilidade do acordo das partes [como expressamente o define o n.º 7 do art. 931.º].
II - O referido incidente distingue-se do processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 990.º do CPC, que não se caracteriza pela mesma provisoriedade, apesar da sua alterabilidade, prevista no n.º 3 do artigo 1793.º do Código Civil, própria dos processos desta natureza (art. 988.º do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5161/12.3TBSTS.P1

Sumário do acórdão:
I. O regime processual previsto no n.º 2 in fine e no n.º 7 do artigo 931.º do CPC constitui incidente na tramitação da acção de divórcio “sem consentimento do outro cônjuge”, tendo natureza provisória, como expressamente resulta das citadas disposições legais: é provisório o acordo obtido quanto ao destino da casa de morada de família [vigorando em regra “durante o período de pendência do processo” – art. 931/2]; é provisório o regime adoptado na decisão do juiz proferida perante a inviabilidade do acordo das partes [como expressamente o define o n.º 7 do art. 931.º].
II. O referido incidente distingue-se do processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 990.º do CPC, que não se caracteriza pela mesma provisoriedade, apesar da sua alterabilidade, prevista no n.º 3 do artigo 1793.º do Código Civil, própria dos processos desta natureza (art. 988.º do CPC).

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B… intentou em 13.12.2012, contra C…, acção de “divórcio sem consentimento do outro cônjuge”, requerendo que: «seja decretado o divórcio, ficando a Autora com o direito exclusivo a habitar o rés do chão do prédio sito na rua …, nº …, freguesia …, nesta comarca de S.Tirso, bem como o Réu condenado no pagamento da pensão mensal de € 350,00 à Autora.».
Em 8.04.2013 realizou-se a tentativa de conciliação, na qual não se revelou possível a reconciliação dos cônjuges, nem a convolação em divórcio por mútuo consentimento, tendo sido determinada a notificação do réu, para contestar, nos termos do art. 1407.º n.º 5 do Código do Processo Civil.
O réu deduziu contestação, impugnando a factualidade alegada pela autora, declarando não pretender restabelecer a vida em comum, opondo-se, no entanto, aos pedidos de alimentos e de atribuição da casa de morada de família.
A autora a deduziu ‘réplica’, concluindo com o pedido de condenação do réu em litigância de má fé.
Em 17.12.2013 foi proferido o seguinte despacho:
«B…, apresentou em 13.12.2012 petição inicial de divórcio sem consentimento contra C…, pedindo que fosse decretado o divórcio entre autora e réu, por culpa exclusiva deste.
O réu apresentou contestação, mas peticiona o decretamento do divórcio.
Como é sabido, a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro e que entrou em vigor desde o dia 1 de Dezembro de 2008 introduziu profundas alterações ao regime jurídico do divórcio.
Procedeu-se à eliminação do divórcio litigioso, com a extinção do divórcio por violação culposa dos deveres conjugais e a instituição do divórcio sem consentimento – com base em qualquer facto objectivo demonstrativo da ruptura definitiva do casamento.
Atribui-se a qualquer dos cônjuges o direito a requerer o divórcio, independentemente da sua maior ou menor contribuição para a crise matrimonial.
Em consequência, eliminaram-se as sanções patrimoniais acessórias, excluiu-se o direito à indemnização pelos danos causados com a dissolução do casamento, remetendo-se os cônjuges para os tribunais comuns quanto à reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil.
Procede-se à alteração do regime de alimentos, consagrando-se o princípio de que cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência e que o credor de alimentos não tem o direito de manter o padrão de vida de que gozou enquanto esteve casado.
Impôs-se, igualmente, o regime obrigatório da comunhão de adquiridos na partilha.
A Lei supra citada introduziu uma nova modalidade de divórcio por mútuo consentimento: o divórcio por mútuo consentimento sem necessidade de apresentar todos ou alguns dos acordos complementares – relação de bens comuns, acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, acordo sobre alimentos ao cônjuge que deles careça e acordo sobre o destino da casa de morada de família (v. artigos 1773.º, 2, 1778.A e 1794 do Código Civil). Pretendeu o legislador facilitar a dissolução do casamento, desde que essa seja a vontade dos cônjuges, sem necessidade de qualquer entendimento sobre esses acordos, relegando para o tribunal a decisão dessas questões controversas e evitando que alguns divórcios se arrastem nos tribunais, apesar de ambos pretenderem o divórcio, mas que se encontra inviabilizado apenas pela falta de consenso nessas matérias.
Como explica Tomé d’ Almeida Ramião (v. O Divórcio e Questões Conexas Regime Jurídico Actual, Quid Iuris, pág. 73 e ss, que aqui sigo de perto) no divórcio sem consentimento, não sendo viável a reconciliação, procurará o juiz obter o consenso dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento, em qualquer das suas duas modalidades (com acordos complementares ou sem alguns deles).
Assim, ou os cônjuges acordam em converter o divórcio sem consentimento em divórcio por mútuo consentimento e existe consenso quanto a todos os acordos obrigatórios, decretando-se o divórcio por mútuo consentimento e homologando-se os acordos apresentados.
Ou, os cônjuges acordam em converter o divórcio sem consentimento em divórcio por mútuo consentimento, mas não existe consenso quanto aos acordos obrigatórios, caso em que se seguirá os termos do divórcio por mútuo consentimento previsto no artigo 1778.º-A do Código Civil, com as devidas adaptações, competindo ao juiz fixar as consequências jurídicas do divórcio e decretar o divórcio por mútuo consentimento.
No divórcio sem consentimento, se o réu contestar a acção, pode formular pedido reconvencional, alegando igualmente factos que consubstanciam a ruptura definitiva do casamento (artigo 274.º, n.º 2, al. c) e 1408.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
In casu, o réu pretende que seja decretado o divórcio.
Como atrás se pretendeu explicitar, no actual quadro legal, extinguiu-se o divórcio por violação culposa dos deveres conjugais, pelo que a discussão patente ao longo dos articulados apresentados pelas partes é inútil.
Pelo exposto, decido:
a) converter o presente divórcio em divórcio por mútuo consentimento;
b) em ordem a fixar as consequência do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo 1775.º, concedo às partes a possibilidade de se pronunciarem ou de requererem o que tiverem por conveniente, no prazo de 15 dias (artigo 1778.º-A, n.º 4 do Código Civil).
Notifique.».
Foi realizada diligência de produção de prova, com inquirição de testemunhas, em 2.04.2014, na qual a autora peticionou a fixação da «pensão provisória de alimentos, anteriormente requerida», tendo o M.º Juiz indeferido a pretensão em apreço, com o despacho que se transcreve:
«Compulsados os autos constata-se que não constam do mesmo elementos suficientes para que o tribunal possa, com um mínimo de certeza, avaliar a situação económica de autora e réu.
Assim, os factos alegados pela autora no requerimento que antecede não se encontram ainda demonstrados nos autos e só mediante a produção de prova, em sede própria e oportunamente, o poderão ser.
Pelo exposto, decido não fixar qualquer pensão de alimentos provisórios, relegando tal decisão para momento oportuno, ou seja, após a produção da prova indicada pelas partes.
Notifique
Em 28.05.2014, data de continuação da diligência probatória para inquirição de testemunhas, a mesma foi dada sem efeito em consequência da “alteração de pedido” formulada pela autora nestes termos: «A Autora, ao abrigo dos artigos 265º e 588º do CPC, vem pedir a alteração do pedido formulado com a Petição Inicial do divórcio na parte em que requer que seja atribuído o direito de habitação exclusivo do rés-do-chão à Autora passando o Réu a habitar o 1º andar do prédio.».
Alegou a autora, tendo ficado consignado em acta:
«Ora, atendendo a que o mesmo com a saída e abandono do rés-do-chão do prédio habitado e propriedade das partes e tendo passado o Réu a habitar o 1º andar do mesmo, o mesmo Réu continua na ausência da Autora a entrar, tal como aconteceu no dia 12 de maio, que o Réu procedeu ao estroncamento de portas, inclusivamente substituindo fechaduras de portas do dito rés-do-chão, forçando outras portas que se encontravam barradas por móveis que a Autora com receio do mesmo Réu havia colocado atravessados por forma a não permitir a sua entrada, encontrando tais móveis deslocados do sitio e as portas abertas.
(…)
Face ao exposto (…), salvo melhor opinião, entendemos que a autora reclamando a habitação em exclusivo e até partilha do mesmo prédio, salvaguarda não só a sua integridade física como o direito à vida que lhe assiste.».
Através de requerimento apresentado em 13.06.2014, o réu veio impugnar toda a factualidade alegada pela autora.
Em 16.09.2014, veio a autora apresentar um novo requerimento, desta vez por apenso, com um procedimento que denominou “Procedimento Cautelar de Atribuição da Casa de Morada de Família”, que culmina com dois novos pedidos:
«Ora face a todo o supra descrito e aos documentos juntos, impõe-se que sem audição prévia do Requerido, sejam decretadas as seguintes medidas:
- que à Requerente seja atribuído o direito exclusivo a habitar todo o prédio (rés do chão e andar) sito na rua …, nº …, freguesia …, nesta comarca de S. Tino, notificando o requerido para desocupar e deixar o prédio no prazo de dois dias;
- que seja ordenado à EDP o reabastecimento da luz elétrica ao prédio em nome da Requerente, pois, a celebração de um novo contrato apresenta-se demasiado oneroso e, sendo o casal casado no regime de comunhão geral de bens, possui a requerente legitimidade para o aqui peticionado.».
Em 19.09.2014, foi proferido despacho sobre o aludido “procedimento”, que se passa a transcrever:
«Por apenso aos autos de divórcio n.º 5161/12.3TBSTS, intentou B… o presente procedimento que denominou “Procedimento Cautelar de Atribuição da Casa de Morada de Família” contra C… requerendo a final que: à requerente seja atribuído o direito exclusivo a habitar todo o prédio (rés do chão e andar) sito na rua que identifica; - que seja ordenado à EDP o reabastecimento da luz eléctrica em nome da requerente;
Ora vistos os autos principais vemos que houve acordo das partes quanto ao divórcio propriamente dito, pelo que se converteu o processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em processo de divórcio por mútuo consentimento judicial, ficando, além do mais, a restar a questão relativa à casa de morada de família.
Esta terá de ser dirimida pelo tribunal «como se se tratasse de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges» (art. 1778°-A, n.º 3), o que tem por consequência que o tribunal tenha de seguir a tramitação processual própria da resolução da questão da atribuição da casa de morada de família no contexto de uma acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, prevista no art. 931° do C PC.
Ora, a providência de fixação do regime provisório de utilização da casa de morada de família prevista no n.º 7 do art.º 931 do CPC distingue-se, no plano processual ou adjectivo, do incidente de atribuição da casa de morada de família regulado no art.º 990° do mesmo diploma. Visando este último incidente a definição duradoura do regime de ocupação da morada do desmembrado casal, a vigorar subsequentemente à decisão final de divórcio, e aquele outro apenas a acautelar a protecção da habitação de um dos cônjuges durante o processo de divórcio em função do condicionalismo que a lei tem por pertinente.
A fixação do aludido regime provisório, apesar de ter um fim cautelar, não corresponde estruturalmente ao decretamento de uma providência cautelar nos moldes dos art.ºs 381 e seguintes do CPC, dado que não procura, como acontece com esta, assegurar a efectividade do direito ameaçado.
Por isso mesmo, que segue os termos de um incidente tramitado nos próprios autos de divórcio e não por apenso como se de uma providência cautelar se tratasse como o intentou a requerente.
Em face do exposto, e antes de mais, nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 1 do CPC, dando baixa do apenso entretanto criado, determino que se proceda à incorporação do presente apenso nos autos de divórcio principais, onde será tramitado, nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 931 do CPC.
Notifique e após incorporação conclua os autos principais.».
Finalmente, em 19 de Novembro de 2014, realizou-se a inquirição de testemunhas, tendo sido proferida sentença em 12.12.2014, com o seguinte dispositivo:
«Em face do que supra se expendeu julgo improcedentes os pedidos de alimentos e de atribuição da utilização da casa de morada da família formulados pela autora.
Custas do incidente pela autora fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s nos termos do art. 7º, n.º4 do RGC e a tabela II anexa a esta Regulamento.
Registe e Notifique.
[…]
Pelo exposto, decreto o divórcio por mútuo consentimento entre B… e C…, com a consequente dissolução do seu casamento.
Custas pelos requerentes em partes iguais (artigo 446º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Processo Civil)
Valor da acção: € 30.000,01 (artigos 303º, nº1, do CPC).».
Em requerimento de 17.12.2014, veio a autora formular, entre outras, a seguinte pretensão: «Requer-se a V. Exa se digne ordenar que o Réu seja condenado a reativar o contrato com o CPE – ……………….., no prazo mais rápido possível e com a maior urgência, condenando ambos no pagamento da respectiva conta de energia eléctrica na proporção de metade, até partilha do imóvel.».
Sobre tal pretensão recaiu o seguinte despacho, de 12.01.2015: «O ora requerido carece de fundamento legal, em face da decisão já proferida nos autos que a propósito se pronunciou, esgotando, desse modo, o poder jurisdicional do Tribunal (cf. art. 613º do CPC). Indefere-se, por isso, o requerido. Notifique.».
Não se conformou a autora e interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões:
1º: A sentença de que se recorre é nula (art. 615º, nº1, al. c) já que os seus fundamentos estão em oposição com a mesma.
2º: Conforme supra descrito deverá a sentença ser revogada na parte em que absolveu o Réu dispensando-o de pagar alimentos à Autora, bem como permitiu a sua ocupação do primeiro andar do prédio e decretando o divórcio sem mais, quando pela sua conduta lhe deve ser atribuída culpa.
3º: Em sua substituição deverá ser proferido Acórdão que condene o Réu a pagar € 100,00 de quantia mensal á Autora a título de alimentos, a permitir o acesso à Autora e entrega de uma cópia das chaves do primeiro andar por forma que a mesma possa restabelecer a luz eléctrica ou, o que mais se pretende, a desocupar o prédio na totalidade até partilha, deixando-o livre para a Autora nele habitar e poder trabalhar a fim de permitir ganhar o seu sustento, sem sofrer agressões e por fim, por violação do dever de assistência ao cônjuge, deve o mesmo ser condenado como exclusivo culpado do divórcio.
Assim se decidindo far-se-á JUSTIÇA!
O recorrido não apresentou resposta às alegações de recurso.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) apreciação da invocada nulidade; aferição dos pressupostos de impugnação da decisão da matéria de facto; iii) apreciação do mérito da decisão sobre: o pedido de alimentos; o pedido de atribuição de casa de morada de família (1.º andar)[1]; e o pedido de acesso da autora ao 1.º andar, com entrega de chaves.

2. Apreciação da invocada nulidade
Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
O vício em apreço verifica-se sempre que os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente a resultado oposto ou diverso daquele que integra o respectivo segmento decisório.
Isso significa que os fundamentos de facto e de direito da sentença devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão e que tal se não verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta.
Contudo, uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença [vício na construção da sentença, vício lógico nessa peça processual], e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou na aplicação deste [a errada valoração da prova produzida ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis/o erro de julgamento/a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário] que não raro se confunde com aquela contradição.[2]
Ressalvado o devido respeito, afigura-se-nos que a recorrente confunde arguição de nulidade com impugnação da decisão da matéria de facto, acabando por não arguir qualquer nulidade (nos termos em que se definiu tal vício), nem impugnar validamente a decisão de facto (por absoluta ausência de pressupostos legais imperativos), nem impugnar a decisão que indeferiu o pedido de que fosse “ordenado à EDP o reabastecimento da luz elétrica ao prédio em nome da Requerente” (por não ter sido vertida tal matéria nas conclusões).
Vejamos porquê.
Alegou a recorrente, no ‘corpo das alegações’:
«Posto isto fixemo-nos nas contradições constantes entre a fundamentação e a decisão da sentença recorrida:
13º: Em IV - Fundamentação de Facto - deu, entre outra, como provada a Mma Juíza a seguinte matéria:
- que na Conservatória do Registo Predial de S.Tirso encontra-se descrito o prédio urbano sob o nº 371/200010110, sito em …, composto de rés do chão, 1º andar inscrito na matriz sob o art. 454, constando como titulares autora e réu (8).
- que o estabelecimento de florista que a Autora explora se encontra instalado no rés do chão do prédio supra identificado onde se encontra instalado um frigorífico para conservação das flores (11).
- que o contador da electricidade e disjuntores destinados ao fornecimento da energia eléctrica do prédio identificado encontram-se colocados no primeiro andar do dito prédio (13).
- que autora e réu deixaram de pagar o fornecimento de energia eléctrica do prédio identificado (14).
- que nessa sequência a EDP procedeu ao corte de fornecimento de energia eléctrica do prédio identificado em 8 (15).
- que a autora não dispõe das chaves para aceder ao 1º andar do prédio identificado em 8 (16).
- que o irmão da autora lhe entrega mensalmente a quantia de €100,00 (18)
- que as relações entre Autora e Réu são conflituosas sendo frequente a ocorrência de agressões verbais entre ambos (18).
- que na sequência de uma dessas ocorrências a Autora teve necessidade de receber tratamento hospitalar (19).
Tudo isto resulta da sentença e da cópia da transcrição da gravação do julgamento em sede de audiência.
Pelo que não nos podemos conformar que, entrando em manifesta contradição e salvo melhor entendimento, conduzindo à nulidade da sentença, merecendo o presente recurso provimento, que se venha dar como não provada a seguinte matéria:
- que o requerido conforme o seu humor e disposição liga e desliga a luz deixando a requerente sem luz elétrica, seja para tomar banho, seja para conservar as flores, cozinhar, ver televisão, privada de atender o telefone (VI)
- o requerido se tenha ausentado em agosto para o estrangeiro deixando a casa fechada sem que a requerente tivesse acesso ao contador, privando-a em caso de trovoada com descarga elétrica de entrar no interior para ligar os interruptores (VIII)
- que o requerido tenha deixado de pagar as contas do fornecimento da energia elétrica desde que foi decretado o arrolamento referido em 12 (IX)
- que a requerente não tenha meios económicos que lhe permitam suportar as despesas com as contas da energia eléctrica (X)
- que a requerente se encontre desempregada e sobreviva exclusivamente com a ajuda de familiares e com o dinheiro que ganha com os ramos de flores que vende esporadicamente para funerais (XIII)
- que a requerente venha sofrendo estado fortemente depressivo (XVI)
- que a requerente viva no rés do chão do prédio identificado em condições exíguas (XVII)
- que a requerente sobreviva com graves dificuldades financeiras , subsistindo com a ajuda dos irmãos (XIX),
Para além da restante matéria que pela transcrição dos depoimentos de ambas as testemunhas, em nosso entendimento e tendo deposto de forma objectiva conforme é reconhecido na sentença, deveria ter sido dado como provada.».
Revela-se flagrante a confusão da recorrente entre as figuras processuais de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão e impugnação da decisão da matéria de facto e nulidade[3].
Analisada a sentença sob censura verificamos que a respectiva fundamentação conduz às respostas encontradas para as concretas questões submetidas à cognição do Tribunal recorrido, ou seja, a conclusão decisória está logicamente encadeada com a respectiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida pelo Tribunal recorrido, não ocorrendo o apontado vício de nulidade da sentença recorrida.
Vejamos agora se estão reunidos os pressupostos legais para a impugnação da decisão da matéria de facto.
3. Aferição dos pressupostos de impugnação da decisão da matéria de facto
Afigura-se-nos, com o devido respeito, que a ‘impugnação’ da factualidade, esboçada a latere pela recorrente não cumpre minimamente os requisitos imperativamente exigidos pela lei processual.
Vejamos porquê.
Sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
No que concerne à prova gravada, rege nestes termos o n.º 2 da citada norma:
«a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes».
A disposição legal citada impõe ao recorrente o dever de “circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento”, bem como a exigência de “fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa”, não bastando “meras generalidades, não alicerçadas em factos concretos ou descritas de forma imprecisa ou vaga”[4].
Os ónus do n.º 1 do artigo 640, tal como as exigências do seu n.º 2, constituem manifestação especial do princípio da cooperação para a descoberta da verdade, previsto no artigo 417.º do CPC[5], devendo ser apreciadas à luz de um critério de rigor[6].
A exigência legal que impende sobre o recorrente da matéria de facto não fere minimamente o princípio constitucional da efectiva tutela jurisdicional, como se refere na fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2002, de 18-07-2002, publicado no DR, II Série, de 13-12-2002[7], onde se diz que os ónus impostos ao recorrente, na impugnação da matéria de facto não revestem natureza puramente secundária ou formal, antes se conexionam com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Como recentemente defendeu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 19.02.2015[8], “a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias”[9], dado que o legislador, com a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar, visa a delimitação do objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
A conclusão enunciada é a única que se harmoniza com a vocação delimitadora das conclusões de recurso, onde se define e, eventualmente, se restringe, o objecto da pretensão recursória, ficando o Tribunal impedido de conhecer qualquer questão que não tenha sido vertida nessa peça processual (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine).
Ora, na situação sub judice, não está presente no recurso nenhum dos requisitos legais imperativos enunciados, não constando das conclusões a enunciação dos «concretos pontos de facto» que a recorrente considera incorrectamente julgados, não se encontrando minimamente cumprida a exigência legal constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil[10].
Decorre do exposto a manifesta improcedência do recurso neste segmento.

3. Fundamentos de facto
É a seguinte a factualidade provada relevante[11]:
1. Autora e réu casaram catolicamente, com convenção antenupcial do regime de comunhão geral de bens, no dia 9 de Agosto de 1980;
2. Deste casamento não existem filhos menores;
3. Autora e réu vivem separados, desde data não concretamente apurada, não tomando as refeições juntas, não dormindo juntos, cuidando cada um das suas roupas e não contribuindo para as despesas comuns do agregado familiar;
4. Autora e réu não pretendem continuar casados um com o outro;
5. O réu encontra-se reformado por invalidez, e ocasionalmente, exerce a actividade de picheleiro;
6. A título de reforma o réu recebe a quantia de 303,23€;
7. A autora exerce a actividade de florista, estado devidamente colectada, cumprindo horário de trabalho, do que aufere rendimento não concretamente apurado;
8. Na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, encontra-se descrito sob o n.º 371/200010110 o prédio urbano, sito na freguesia …, casa de R/ch., 1º andar – 132m2, anexo 96,40m2 e quintal, inscrito na respectiva matriz sob o n.º 454 e onde constam como titulares do direito de propriedade requerente e requerido;
9. Na constância da vida conjugal autora e réu ocupavam o R/ch. do prédio identificado em 8) devidamente equipado com cozinha, sala, dois quartos e casa de banho e o 1º andar do mesmo prédio era ocupado pelo filho do casal e sua mulher que ali viviam;
10. Desde, ao menos, o mês de Março de 2014 que o réu ocupa o primeiro andar do prédio identificado em 8 que se encontra devidamente equipado com cozinha, sala, três quartos e casa de banho;
11. O estabelecimento de florista que a ré explora encontra-se instalado no r/ch. do prédio identificado em 8) o qual no qual se encontra instalado um frigorifico para conservação das flores;
12. Por decisão proferida nos autos apensos foi decretado o arrolamento dos bens móveis existentes na casa de morada de família e das contas bancárias tituladas por ambos;
13. O contador da electricidade e disjuntores destinados ao fornecimento da energia eléctrica ao prédio identificado em 8) encontram-se colocados no 1º andar do dito prédio;
14. Requerente e requerido deixaram de pagar o fornecimento de energia eléctrica do prédio identificado em 8);
15. Nessa sequência a EDP procedeu ao corte de fornecimento de energia eléctrica do prédio identificado em 8);
16. A requerente não dispõe das chaves para aceder ao 1º andar do prédio identificado em 8);
17. O irmão da requerente entrega-lhe, mensalmente, a quantia de 100€;
18. As relações entre requerente e requerido são conflituosas, sendo frequente a ocorrência de agressões verbais entre ambos;
19. Na sequência de uma dessas ocorrências a requerente teve necessidade de receber tratamento hospitalar;
Factos não provados
Não se provou:
I. que o réu viva apenas com o rendimento proveniente da sua reforma;
II. que para além do que se teve por provado em 5) o réu tenha um grave problema de saúde;
III. que o rendimento da autora proveniente da actividade de florista ascenda a 90,00€ por mês;
IV. que o réu venha recebendo das rendas mensais de dois prédios que construiu;
V. que o réu venha exercendo a actividade de picheleiro de forma regular e continua, ora por conta própria, ora em nome de um empregado, por forma a fugir ao pagamento de impostos e salvaguardar o direito à reforma;
VI. que o requerido conforme o seu humor e disposição liga e desliga a luz deixando a requerente sem luz eléctrica, seja para tomar banho, seja para conservar as flores, seja para cozinhar ou até ver televisão, deixando igualmente a requerente privada de atender o telefone;
VII. que o requerido ligue os disjuntores quando lhe apetece, privando a requerente de energia e provocando-lhe nervos e ansiedade, actuação que a requerente verificou ser propositada e intencional a fim de a vizinhança ouvir, para depois o requerido dizer aos vizinhos que a requerente não anda bem da cabeça, de tal forma que a requerente fez por ignorar a fim de não dar azo a qualquer discussão;
VIII. que o requerido se tenha ausentado durante o mês de agosto para o estrangeiro, deixando a casa fechada sem que a requerente tivesse acesso ao contador, privando-a, em caso de trovoada com descarga eléctrica de entrar no interior para ligar os interruptores;
IX. que o requerido tenha deixado de pagar as contas do fornecimento da energia eléctrica desde que foi decretado o arrolamento referido no facto 12;
X. que a requerente não tenha meios económicos que lhe permitam suportar as despesas com as contas da energia eléctrica;
XI. que a requerente aufira a quantia de 100,00€ pela exploração do estabelecimento comercial de florista;
XII. que o requerido aufira o rendimento mensal de 1500,00€ mensais proveniente da sua actividade de picheleiro;
XIII. que a requerente se encontre desempregada e sobreviva exclusivamente com a ajuda de familiares e com o dinheiro que ganha com os ramos de flores que vende esporadicamente para funerais;
XIV. que para além do que se teve por provado nos factos 18 e 19 o requerido tenha há alguns anos começado a ter atitudes estranhas para com a requerente, insultando-a e agredindo-a em publico e privado;
XV. que a requerida tenha aceite, coagida, que alguns bens adquiridos com o dinheiro do casal, por exigência do requerido fossem registados em nome do filho do casal;
XVI. que a requerente sofra estado fortemente depressivo;
XVII. que a requerente viva no R/ch. do prédio identificado em 8) em condições exíguas;
XVIII. que o requerido tenha estragado o portão de acesso ao prédio no passado dia 28 de agosto, retirando a corrente e cavilhas;
XIX. que a requerente sobreviva com graves dificuldades financeiras, subsistindo com a ajuda dos irmãos;
XX. que o requerido repetidamente afirme que quer ver a requerente “no fundo do poço ou no cemitério”;
XXI. que o requerido viva com a sua actual namorada e que se passeie com ela nos carros que são património comum do casal;

4. Fundamentos de direito
4.1. Atribuição da casa de morada de família
No que respeita ao destino da casa de morada de família, preceitua o n.º 7 do citado artigo 931.º do Código de Processo Civil: «Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família; para tanto, o juiz pode, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias.».
O regime processual referido contido no n.º 2 e no n.º 7 do artigo 931.º do CPC constitui incidente na tramitação da acção de divórcio “sem consentimento do outro cônjuge”, tendo natureza provisória, como expressamente resulta das citadas disposições legais: é provisório o acordo obtido quanto ao destino da casa de morada de família [vigorando em regra “durante o período de pendência do processo” – art. 931/2]; é provisória, também a decisão do juiz proferida perante a inviabilidade do acordo das partes [“regime provisório” como expressamente o define o n.º 7 do art. 931.º].
Em suma, quer o acordo das partes previsto no n.º 2 do artigo 931.º do CPC, quer a decisão do juiz (na ausência de acordo), prevista no n.º 7 do mesmo normativo, têm à partida natureza provisória.
A conclusão enunciada leva-nos à fronteira entre a atribuição da casa de morada de família (com natureza provisória) na tramitação do divórcio na modalidade de “sem consentimento do outro cônjuge” [artigo 931.º do CPC], e o processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 990.º do mesmo diploma legal.
Dispõe a norma em apreço, sob a epígrafe: “Atribuição da casa de morada de família”:
«1 - Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.
2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º.
3 - Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo.
4 - Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.».
Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 26.04.2012[12]: «São questões diferentes, a relativa à atribuição provisória da casa de morada de família durante o período da pendência do processo de divórcio (art. 1407.º, nºs 2 e 7 do CPC[13]) e a de constituição de arrendamento da casa de morada de família, regulada, como processo de jurisdição voluntária, no art. 1413.º do CC, e prevista, como efeito do divórcio, nos arts 1793.º e 1105.º do CC.».
No mesmo sentido decidiu esta Relação em acórdão de 9.12.2004[14]: «[…] não tendo o Juiz conseguido que as partes em processo de divórcio litigioso acordassem quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo, pode aquele, em qualquer altura e se o julgar conveniente, fixar um regime provisório quanto àquela utilização. […] com estes normativos visou-se apenas solucionar provisoriamente o conflito eventualmente existente entre as partes sobre a utilização da casa de morada de família durante a pendência do processo. Questão diferente é a relativa ao destino da casa de morada de família após o decretamento do divórcio, matéria esta que está regulada nos art.1793º do Código Civil e 84º do Regime do Arrendamento Urbano, conforme se trate, respectivamente, de casa própria ou de casa toda de e arrendamento.».
Ainda no mesmo sentido, em acórdão mais recente, pronunciou-se esta Relação pela distinção entre o regime especial provisório de atribuição da casa de morada de família, previsto nos n.º 2 e 7 do art. 931.º do CPC, e o processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 990.º do mesmo diploma legal.
Transcreve-se parcialmente o sumário do aresto em apreço:
«I - O incidente de atribuição provisória da casa de morada de família constitui um processo especialíssimo, norteado por critérios de conveniência, que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório, até à partilha dos bens comuns.
II - Tal incidente não se confunde, à partida, com o processo de constituição de arrendamento da casa de morada de família, regulado, como processo de jurisdição voluntária, no art. 1413°[15] do CPC, previsto, como efeito do divórcio, nos arts. 1793° e 1105° do CC.»
A decisão recorrida, proferida no âmbito do regime provisório previsto no n.º 7 do artigo 931.ºdo CPC, consagrou de forma inequívoca tal provisoriedade:
«No que toca à utilização da casa de morada de família o que está em causa nos autos é a atribuição provisória da casa de morada de família, até à partilha dos bens comuns do casal cujo divórcio, inicialmente sem consentimento de um dos cônjuges, foi convertido em divórcio por mútuo consentimento, por não terem as partes chegado a acordo quanto a esta questão. Não está, por conseguinte, em causa a fixação de um regime definitivo de atribuição da casa de morada de família, situação que tem a sua previsão no disposto nos arts. 1793º do CCiv. e 1413º do CPC, pressupondo que o cônjuge que a ela lança mão formule expressamente o pedido de arrendamento daquela, quer se trata de um bem comum do casal ou de um bem próprio do outro cônjuge.
A primeira situação tem o seu enquadramento no disposto nos arts. 1407º nº 7 do CPC, 1778º-A nº 3 e 1779º nº 2, parte final, do CCiv. [na redacção dada pela Lei nº 61/2008, de 31/10. “Trata-se de um incidente, com processo especialíssimo, norteado por critérios de conveniência, que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório (…), até à partilha dos bens comuns (…) que, em princípio, não tem a ver com o processo de constituição de arrendamento da casa de morada de família, regulado, como processo de jurisdição voluntária, no art. 1413º do CPC, previsto, como efeito do divórcio, nos arts. 1793º e 1105º do CC” (cf. o Ac. do STJ de 26/04/2012, proc. 33/08.9TMBRG.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj).
Na fixação desse regime provisório, antecâmara do definitivo, deve atender-se às circunstâncias relativas à atribuição da casa da morada de família, previstas nos arts. 1793º, nº 1, do CC (para a casa de morada de família de propriedade comum ou só de um deles) e 1105º, nº 2, do mesmo diploma (para a casa de morada de família arrendada) com excepção das que só podem ser consideradas no âmbito dessa atribuição e resultem da sentença de divórcio.».
Como se refere nos acórdãos que citámos, apesar de ser diverso o regime processual e o âmbito temporal de vigência do regime provisório previsto nos n.ºs 2 e 7 do art. 931.º do CPC, e do processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 990.º do mesmo código, nada impede, antes tudo aconselha, que no regime provisório se utilizem os critérios previstos no artigo 1793.º do Código Civil, na escolha do cônjuge beneficiado com a atribuição da casa de morada de família[16].
Dispõe a norma em apreço:
«1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
3 - O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.».
Sobre os pressupostos enunciados no normativo transcrito, escreve o Professor Pereira Coelho[17]:
“[…] a lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro […]. Ora, este critério geral, segundo nos quer parecer, não pode ser outro senão o de que o direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela. […] A necessidade da casa (ou a «premência», como vem a dizer a jurisprudência; melhor se diria a premência da necessidade) parece-nos ser, assim, o factor principal a atender. […] Na avaliação da premência da necessidade da casa deve o tribunal ter em conta, em primeiro lugar, justamente estes dois elementos, que mais expressivamente a revelam […]. Trata-se, quanto à «situação patrimonial» dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais os rendimentos e proventos de um e de outro […]. No que se refere ao «interesse dos filhos», há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores […]. Mas o juízo sobre a necessidade ou a premência da necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos. Haverá que considerar ainda as demais «razões atendíveis»: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.».
A situação a que se reportam os autos afigura-se-nos de fácil solução face: ao pedido inicialmente formulado pela recorrente; ao facto de existirem no mesmo prédio (património comum) duas residências; e à evolução verificada quanto à sua ocupação (saída de uma das residência, do filho maior do casal).
Vejamos.
A autora (ora recorrente) começa por pedir o reconhecimento do: «direito exclusivo a habitar o rés do chão do prédio sito na rua …, nº …, freguesia …».
Registe-se que na petição inicial apenas se reporta ao rés-do-chão.
Provou-se que:
9. Na constância da vida conjugal autora e réu ocupavam o R/ch. do prédio identificado em 8) devidamente equipado com cozinha, sala, dois quartos e casa de banho e o 1º andar do mesmo prédio era ocupado pelo filho do casal e sua mulher que ali viviam;
10. Desde, ao menos, o mês de Março de 2014 que o réu ocupa o primeiro andar do prédio identificado em 8 que se encontra devidamente equipado com cozinha, sala, três quartos e casa de banho.
Após a saída do filho do casal, da habitação do 1.º andar, o recorrido, já na pendência da acção [Março de 2014], passou a habitar o 1.º andar.
Face a esta alteração, veio a autora (ora recorrente), em 28.05.2014, requerer a “alteração de pedido” reclamando «a habitação em exclusivo e até partilha do mesmo prédio».
Em suma, perante o facto de o réu ter passado a residir no 1.º andar, com fundamento em factos que alegou mas não provou, a autora pretende a fruição exclusiva de todo o prédio, alargando a sua pretensão, que deixou de se restringir à habitação do rés do chão.
Bem andou a M.ª Juíza quando, perante a factualidade enunciada concluiu:
«De todo o modo, e apesar disso, o argumento decisivo para a improcedência do pedido da autora tem que ver com a factualidade apurada quanto ao modo como a mesma casa é e sempre foi utilizada.
Com efeito, e apesar de juridicamente configurar um prédio urbano único, a verdade é que está divido em duas habitações autónomas, habitando a autora e o réu o R/ch., que era, por isso, de facto, a casa de morada de família, e o filho do casal, o 1º andar.
Acresce que, desde Março último que o réu vive no 1º andar e a autora no R/Ch., ou seja, na habitação que já constituía a casa de morada de família.
De resto ambos os “apartamentos”, por assim poderem ser configurados atento a que dispõem ambos de sala, cozinha, casa de banho e quartos, dispõem de entradas autónomas e encontram-se divididos e equipados de forma independente um de outro.
Sendo esta a situação de facto apurada, a verdade é que não se demonstraram razões que justifiquem privar o réu (que se não apurou dispor de outro lugar para viver) da ocupação de parte do prédio que é património comum do casal, que não era antes do divórcio destinado a casa de morada de família, permitindo-se à autora que, para além da ocupação que vem fazendo desta, ao menos desde Março último, disponha, sem disso ter necessidade, da totalidade daquele prédio, que apenas em parte, como se demonstrou, era afecto à casa de morada de família.».
Revela-se manifesta a improcedência do recurso neste segmento.
4.2. A questão dos alimentos
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 2004º, do Código Civil, “[o]s alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
Provou-se nos autos a seguinte factualidade relevante: o réu encontra-se reformado por invalidez, e ocasionalmente, exerce a actividade de picheleiro (facto 5); a título de reforma o réu recebe a quantia de 303,23€ (facto 6); a autora exerce a actividade de florista, estado devidamente colectada, cumprindo horário de trabalho, do que aufere rendimento não concretamente apurado (facto 7).
Com o devido respeito, não se vislumbra, face à escassez factual demonstrada, como poderia o Tribunal fixar qualquer prestação a favor de qualquer uma das partes.
Por isso, entendemos que, também nesta matéria, bem andou a M.ª Juíza quando optou pelo indeferimento da pretensão da recorrente, com base na fundamentação que se reproduz:
«[…] de todo o modo, importará ter sempre presente que na fixação dos alimentos (tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário) se deve atender às possibilidades (“meios”) daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (artºs. 2003º nº 1 e 2004º nº 1 do Código Civil), devendo atender-se, igualmente, às possibilidades de o alimentando prover à sua subsistência (artº 2004º nº 2 do Código Civil).
A medida da necessidade é definida por múltiplos factores, designadamente a situação social, idade, estado físico e de saúde, proventos e possibilidades de angariar sustento da pessoa que há-de receber os alimentos, como se disse; a medida das possibilidades assenta, basicamente, nos rendimentos do obrigado (não para que a eles se recorra até ao seu total consumo ou exaustão, mas para que, sensatamente, se encontre medida proporcional a esses rendimentos, o que pode significar que se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é efectuada (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume V, pg. 581).
Note-se que a medida da necessidade é reportada apenas às carências primárias do alimentando, e não já também às das pessoas a seu cargo.
Corolário do duplo princípio plasmado no artº 2004º nº 1 do Código Civil, a Lei manda ainda proceder à dedução baseada na possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência, se “o segundo factor que conta para a fixação da prestação alimentícia é a real necessidade do credor, é evidente que na concretização monetária de tal necessidade se há-de abater tudo aquilo com que, seja com os seus rendimentos, seja com o seu trabalho, o alimentando possa concorrer para a sua manutenção” (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume V, pg. 582).
Retomando o caso dos autos, o que se extrai da factualidade apurada é que A. e R. estão separados de factos, tendo cada um deles fontes de rendimento próprias: a autora a proveniente da actividade de florista que lhe proporciona rendimento, ainda que não concretamente apurado, estabelecimento esse instalado no R/ch. da casa onde habita, e o réu uma pensão de reforma que mensalmente se cifra em 303,23€.
Para mais, a A. tem cerca de 56 anos de idade e o R. tem 58 anos de idade, tendo casado um com o outro em 1980, sem filhos menores comuns, e sem, qualquer deles, filhos menores de idade ou de alguma forma dependentes.
Do que vem de se dizer, extrai-se, pois, que qualquer um dos elementos do casal é financeira e economicamente independente posto que têm fontes de rendimento próprias, estando inclusivamente a Autora, ao contrário do réu, reformado por invalidez, em plena idade activa e com recursos para se adaptar às dificuldades que o seu ramo de negócio possa atravessar, estas, de resto, não demonstradas.
A acrescer, autora e réu não têm filhos comuns, ou filhos dependentes, pelo que é inevitável concluir pela redução de despesas, encargos financeiros, e constrangimentos de vária ordem, por comparação a um agregado familiar com filhos, em benefício da independência e autonomia de cada um deles.
Nesta medida, afigura-se-nos que da matéria apurada não se colhe que a requerente não tenha condições para prover às suas necessidades básicas e essenciais e como tal não se conclui que o requerido tenha de contribuir para as suas despesas através de uma pensão de alimentos.
Assim sendo, entende-se que o pedido da requerente no sentido de ser fixada a seu favor uma prestação alimentar a cargo do requerido deve ser indeferida.»
Decorre do exposto a improcedência do recurso, também neste segmento.
4.4. A questão das ‘chaves’ do 1.º andar
Na 3.ª conclusão, refere a recorrente: «… deverá ser proferido Acórdão que condene o Réu (…) a permitir o acesso à Autora e entrega de uma cópia das chaves do primeiro andar por forma que a mesma possa restabelecer a luz eléctrica ou, o que mais se pretende, a desocupar o prédio na totalidade até partilha…».
Conforme consta do relatório, em 16.09.2014, veio a autora apresentar um requerimento, por apenso, com um procedimento que denominou “Procedimento Cautelar de Atribuição da Casa de Morada de Família”, que culmina com dois novos pedidos, sendo um deles: «… que seja ordenado à EDP o reabastecimento da luz elétrica ao prédio em nome da Requerente, pois, a celebração de um novo contrato apresenta-se demasiado oneroso e, sendo o casal casado no regime de comunhão geral de bens, possui a requerente legitimidade para o aqui peticionado».
Em 19.09.2014, foi proferido despacho sobre o aludido “procedimento”, no qual se considerou que o mesmo era processualmente inadmissível, e se determinou que se desse baixa do apenso entretanto criado, e que se procedesse à sua incorporação nos autos de divórcio principais, a fim de ali ser tramitado, nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 931 do C PC.
Já após a prolação da sentença, em requerimento de 17.12.2014, veio a autora formular, entre outras, a seguinte pretensão: «Requer-se a V. Exa se digne ordenar que o Réu seja condenado a reativar o contrato com o CPE – ……………….., no prazo mais rápido possível e com a maior urgência, condenando ambos no pagamento da respectiva conta de energia eléctrica na proporção de metade, até partilha do imóvel.».
Sobre tal pretensão recaiu o seguinte despacho, de 12.01.2015: «O ora requerido carece de fundamento legal, em face da decisão já proferida nos autos que a propósito se pronunciou, esgotando, desse modo, o poder jurisdicional do Tribunal (cf. art. 613º do CPC). Indefere-se, por isso, o requerido. Notifique.».
Consignou-se na sentença:
«Finalmente, o pedido de reabastecimento formulado em nome da requerente extravasa, seguramente, o âmbito dos presentes autos.
O reabastecimento de energia, ante o corte de fornecimento pela EDP deve ser retomado com o pagamento das contas em atraso, iniciativa que poderá a autora ter junto da EDP, exigindo junto do réu o seu pagamento, pelos meios que tem ao seu dispor.
De resto, e além do mais, caberá à requerente, se assim o entender, celebrar contrato de fornecimento com a EDP tendo em vista o abastecimento do R/Ch. Com energia eléctrica.».
Vejamos a factualidade relevante provada:
O contador da electricidade e disjuntores destinados ao fornecimento da energia eléctrica ao prédio identificado em 8) encontram-se colocados no 1º andar do dito prédio (facto 13); Requerente e requerido deixaram de pagar o fornecimento de energia eléctrica do prédio identificado em 8) (facto 14); Nessa sequência a EDP procedeu ao corte de fornecimento de energia eléctrica do prédio identificado em 8) (facto 15); A requerente não dispõe das chaves para aceder ao 1º andar do prédio identificado em 8) (facto 16).
Atentemos agora na factualidade relevante não provada:
Não se provou: que o requerido conforme o seu humor e disposição liga e desliga a luz deixando a requerente sem luz eléctrica, seja para tomar banho, seja para conservar as flores, seja para cozinhar ou até ver televisão, deixando igualmente a requerente privada de atender o telefone (VI); que o requerido ligue os disjuntores quando lhe apetece, privando a requerente de energia e provocando-lhe nervos e ansiedade, actuação que a requerente verificou ser propositada e intencional a fim de a vizinhança ouvir, para depois o requerido dizer aos vizinhos que a requerente não anda bem da cabeça, de tal forma que a requerente fez por ignorar a fim de não dar azo a qualquer discussão (VII); que o requerido se tenha ausentado durante o mês de agosto para o estrangeiro, deixando a casa fechada sem que a requerente tivesse acesso ao contador, privando-a, em caso de trovoada com descarga eléctrica de entrar no interior para ligar os interruptores (VIII); que o requerido tenha deixado de pagar as contas do fornecimento da energia eléctrica desde que foi decretado o arrolamento referido no facto 12 (IX); que a requerente não tenha meios económicos que lhe permitam suportar as despesas com as contas da energia eléctrica (X).
Começamos por referir que o “procedimento” intentado pela ora recorrente constitui manifesto desrespeito pela disciplina processual aplicável ao litígio, como bem decidiu a M.ª Juíza.
Com efeito, com tal “procedimento” a recorrente (autora) mais não faz do que uma ampliação do pedido inicial, sem cumprimento das regras processuais.
Por outro lado, face à factualidade não provada (factos VI a X), não pode proceder este pedido extemporâneo[19], formulado em apenso processualmente inadmissível.
Em conclusão: não merece censura a decisão recorrida que, em consequência, deverá ser mantida.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, em manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.
*
O presente acórdão compõe-se de vinte e páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.

Porto, 15 de Junho de 2015
Carlos Querido
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
_________
[1] A autora reside no rés-do-chão, tendo sido o pedido inicial, de atribuição da habitação do rés-do-chão. Mais tarde, quando o filho do casal deixou de residir no 1.º andar do prédio e o réu passou a habitar esse local, a autora aveio requerer a “ampliação do pedido” de forma a englobar a habitação do 1.º andar no pedido de atribuição da casa de morada de família.
[2] Vide, de entre vários, Antunes Varela, e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 671 e os acórdãos do STJ de 21.5.1998, 22.6.1999, 30.9.2004-processo 04B2894 e 06.7.2011-processo 7295/08.0TBBRG.G1.S1, in CJ-STJ, VI, 2, 95; BMJ 488º, 296 e “site” da dgsi, respectivamente.
[3] Revela-se incompreensível, face ao regime legal vigente, ampla e pedagogicamente referido pela M.ª Juíza, o “pedido” não integrado nas conclusões, formulado nestes termos no ‘corpo das alegações’: «E agora, face ao supra exposto se reclama seja alterada a sentença e o Réu declarado exclusivo culpado do divórcio, mercê da actuação descrita e em parte dada como provada.».
[4] Ana Luísa da Silva Geraldes, "Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto", in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, págs. 589/612, a págs. 593/594.
[5] Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, pág. 418.
[6] António Sousa Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129. Como refere o autor citado: “Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
[7] Também acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020259.html.
[8] Proferido no processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, acessível no site da DGSI.
[9] Refere-se no citado aresto: «… já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória…».
[10] Normativo que se transcreve: «a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».
[11] Reproduzimos a factualidade constante da sentença.
[12] Proferido no processo n.º 33/08.9TMBRG.G1.S1, acessível no site da DGSI.
[13] Correspondente ao actual artigo 931, que citámos supra.
[14] Proferido no Processo n.º 0436649, acessível no site da DGSI.
[15] Actual artigo 990.º do CPC.
[16] Colhe-se do acórdão do STJ de 26.04.2012 (processo n.º 33/08.9TMBRG.G1.S1), a seguinte conclusão: «No plano dos princípios, não disciplinando a lei, de forma específica, como efectuar a atribuição provisória da casa de morada de família (bem comum dos ex-cônjuges) na pendência do divórcio – in casu, até à adjudicação dos bens aos ex-cônjuges – nada impede, tudo aconselhando, ao invés, que nos socorramos, como pano de fundo, do regime arrendatício fixado no citado art. 1793.º e dos índices de referência aí contidos».
[17] In Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra Editora, n.º 122, Ano 1989 – 1990, páginas 137, 138, 207 e 208.
[18] Com o devido respeito é, no mínimo, surpreendente, a formulação de um novo pedido já depois de ter sido proferida sentença nos autos.
[19] De condenação do réu «a permitir o acesso à Autora e entrega de uma cópia das chaves do primeiro andar por forma que a mesma possa restabelecer a luz eléctrica ou, o que mais se pretende, a desocupar o prédio na totalidade até partilha…».