Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930180
Nº Convencional: JTRP00025393
Relator: ALVES VELHO
Descritores: PRAZO JUDICIAL
TOLERÂNCIA DE PONTO
LITISCONSÓRCIO
REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199902259930180
Data do Acordão: 02/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 55/96
Data Dec. Recorrida: 04/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART144 N2 N3 ART28 N2 ART498 N4.
CCIV66 ART1311.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/07/01 IN CJ T4 ANOXI PAG57.
Sumário: I - Os prazos para a prática de actos processuais que terminem em dia de tolerância de ponto transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.
II - O " efeito útil normal " da decisão, a que a lei se refere a propósito do litisconsórcio necessário,
é um efeito " inter partes ", como acontece em regra com a força do caso julgado material imposto pela sentença, visando-se obter a segurança e a certeza por forma a que, quanto ao objecto do pleito, cada uma das partes fique a conhecer os seus direitos e os seus deveres.
III - Na acção de reivindicação, a causa de pedir não é o direito de propriedade em si próprio mas o facto gerador desse direito, o concreto facto constitutivo, como os factos que integram a aquisição originária.
Reclamações: