Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018501 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO CONTRATO DE TRABALHO ACÇÃO DE ANULAÇÃO EFICÁCIA LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP198512160020281 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TV PAG214 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART384 N1 ART497. CPT81 ART38 ART45 N1. | ||
| Sumário: | I - À providência cautelar de suspensão de despedimento é indispensável, como suporte, o nexo com uma acção de impugnação de despedimento, já instaurada ou a instaurar nos termos legais. II - Se é certo que da declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado surte o efeito prático idêntico ao do despedimento, diverso é o seu efeito jurídico, consubstanciado no desaparecimento ou apagamento "ab ovo" do mundo jurídico, daquele contrato, ao passo que o despedimento supõe, ao invés, a validade e a eficácia de um contrato de trabalho que foi rescindido, com ou sem justa causa. III - Não ocorre, por conseguinte, o nexo postulado pelos artigos 384 do C.P.Civil e 45, n. 1, do C.P. Trabalho, entre a acção para declaração de nulidade do contrato de trabalho e a providência cautelar de suspensão de despedimento. | ||
| Reclamações: | |||