Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1326/22.8T8VLG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AO PROCESSO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PRAZO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP202501281326/22.8T8VLG-B.P1
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Desde que seja observada, em relação não apenas à sessão inicial do julgamento, mas a qualquer outra sessão que tenha de realizar-se, a antecedência de 20 dias prevista no art. 423º, nº 2 do CPC, deve admitir-se a junção de um documento então oferecido, pois que isso permitirá a observação do contraditório, sem gerar a necessidade do adiamento de tal sessão.
II - O regime processual citado não condiciona a admissão do documento à apreciação da sua utilidade e relevância probatória, por não ser esse o momento de apreciação da prova, por não estar sequer encerrada a discussão da causa, sem prejuízo de o tribunal dever recusar, por inutilidade, qualquer documento que se revele totalmente alheio à matéria controvertida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1326/22.8T8VLG-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível de Valongo - Juiz 2


REL. N.º 933
Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira
1º Adjunto: Juiz Desembargador Rodrigues Pires
2º Adjunto: Juiz Desembargador Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira

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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


1 – RELATÓRIO

AA, divorciado, residente na Avenida ..., ..., ..., intentou a presente ação de processo comum contra BB e CC, casados, residentes na Rua ..., ..., ..., em ..., pedindo para serem os réus:
a) condenados a verem cessado o contrato de arrendamento celebrado em virtude da oposição à renovação deduzida;
b) condenados a entregarem ao autor o locado livre de pessoas e bens e nas condições de conservação devidas;
c) condenados a pagarem ao autor o valor de €1.137,00 (mil cento e trinta e sete euros) a título de indemnização, relativamente a dois meses de renda com referência aos meses de março e abril de 2022, elevados ao seu dobro e das que eventualmente se vencerem na pendência da ação, até efetiva entrega do locado.
Alegou ter adquirido a fração autónoma em causa, a qual fora arrendada por contrato escrito de arrendamento urbano de prazo certo pelo proprietário anterior, pelo prazo de um ano com início em 01 de março de 2016 e término a 31 de março de 2017.
Mais alegou que esse seu antecessor deduziu oposição à renovação do contrato de arrendamento, pelo que os réus tinham de proceder à entrega do locado livre de pessoas e bens até 01/03/2022, o que não fizeram.
Os réus deduziram contestação e reconvenção, alegando que não operou a caducidade do arrendamento, por serem arrendatários da fração desde o primeiro trimestre do ano de 2003, pelo que se trata de um arrendamento vinculístico. Contudo, por motivos imputáveis ao anterior senhorio, o contrato não foi reduzido a escrito e não foram passados recibos de renda. Assim, em finais do mês de fevereiro de 2016, aquele senhorio, DD, pediu ao réu marido para formalizar por escrito o contrato de arrendamento já existente, a pretexto de, segundo o mesmo, acautelar o futuro para todos.
Sucede que, em dezembro de 2019, o aludido senhorio DD decidiu vender o apartamento, no entanto, como eram seus arrendatários teriam os réus o direito de preferência para a aquisição da mesma, não tendo os réus condições para o efeito. E em 10/09/2021, a Ilustre mandatária do senhorio DD, enviou comunicação, com o assunto “Oposição à renovação do Contrato de Arrendamento em 01 de março de 2016”, o que os réus não aceitam.
Como pelo autor foi assumida a posição de não aceitar a manutenção do contrato e procedeu à devolução da renda, os réus passaram a proceder ao pagamento da renda do locado através do seu depósito junto da Banco 1....
Afirmaram que a oposição efetuada pelo anterior proprietário/senhorio DD é inválida e ineficaz, em razão de não terem sido observados os prazos legais de comunicação, no caso de 240 dias e deduziram reconvenção pedindo para:
a) Ser considerado válido e em vigor o contrato de arrendamento celebrado pelos réus com DD, no ano de 2003;
b) Ser condenado o autor/reconvindo a reconhecer a validade e vigência do sobredito contrato de arrendamento celebrado em 2003, com todas as consequências legais;
c) Ser julgada ineficaz e inválida a oposição à renovação do contrato de arrendamento datado de 01/03/2016, por a mesma não ter observado os prazos legais de comunicação previsto no artigo 1097º, nº 1, do Código Civil;
d) Ser o autor/reconvindo condenado a reconhecer que o contrato de arrendamento encontra-se renovado desde dia 01/04/2022 até a data de 31/03/2025, atento o preceituado no artigo 1096º, nº 1, do Código Civil, com todas as consequências legais.
Por fim, deduziram incidente de intervenção principal provocada de DD.
O autor replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção, impugnando o alegado pelos réus.
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Realizou-se audiência prévia, tendo sido indeferido o incidente de intervenção principal provocada, admitida a reconvenção, fixado o objeto do processo e enunciados os temas da prova.
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Já em audiência de julgamento, “Vieram os réus, na sequência do depoimento prestado em audiência pela testemunha DD, requerer a junção aos autos de uma fotocópia simples da escritura de compra e venda do imóvel em causa nos autos pelo anterior proprietário, a referida testemunha, sustentando que em função das obrigações que assumiu no âmbito de contrato de mútuo a sobredita testemunha não podia celebrar qualquer contrato que onerasse a fração, sendo esta a razão da não formalização por escrito do contrato de arrendamento celebrado com os réus em março de 2003.” (transcrição do relatório do despacho recorrido).
Perante a oposição do autor, o tribunal proferiu despacho indeferindo tal requerimento.
Decidiu nos seguintes termos:
“(…)
Com efeito, os factos que os réus pretendem provar foram já alegados em sede de contestação/reconvenção ou seja, a existência de um contrato de arrendamento não reduzido a escrito por motivo não imputável aos réus, não se tratando, pois, de um facto novo, a circunstância de a testemunha ter deposto sobre essa matéria. Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/10/2021 (proc. nº 5984/18.0T8FNC-B.L1-7, disponível em www.dgsi.pt),: “Não se verifica uma ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos com fundamento na parte final do nº 3 do artigo 423º do Cód. Proc. Civil, quando uma testemunha alude a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante dos documentos, se se tratar de um facto essencial anteriormente alegado nos autos”
Por outro lado, a apresentação da dita escritura já era possível com a contestação/reconvenção, na audiência prévia ou até 20 dias antes da audiência final, bastaria ter sido solicitada anteriormente.
Assim, consideramos que o documento apenas deverá ser admitido em momento posterior se o mesmo relevar para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, nos termos do disposto no artigo 411º do CPC. Neste caso, tratando-se da junção de uma fotocópia simples da escritura de compra do imóvel, cuja propriedade não se discute, consideramos que a sua junção não tem relevância, nos termos previstos no artigo 411º do CPC.
De outro passo, caso a parte pretendesse colocar em causa a credibilidade do depoimento da testemunha, o respetivo incidente de contradita teria de ser deduzido nos termos e momento a que aludem os artigos 521º e seguintes do CPC.
Pelo exposto, atentos os fundamentos que antecedem, não se admite a junção do documento em causa.”
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É desta decisão que vem interposto o presente recurso, que os réus terminaram oferecendo as seguintes conclusões.
A) O recorrido e Douto despacho proferido pelo Tribunal de 1ª Instância não ajuizou correctamente o caso vertente, pois não fez a assertiva apreciação da factualidade alegada pelos Recorrentes, como ainda, não fez a adequada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice;
B) Os princípios basilares no processo civil, nomeadamente o da cooperação, o dever de gestão processual e da adequação processual, com o singular escopo de alcançar a justa composição do litígio, de forma eficaz e célere – artigos 3º, 6º, 7º, 411º, 417º, 436º, 590º, nº 2, alínea c) e nº 3, todos, do CPC;
C) A decisão em crise faz tábua rasa de tais imposições legais, pois, limita-se a questões meramente formais em detrimento da efectiva justiça material;
D) O Tribunal a quo não tece qualquer tipo de consideração quanto à pertinência e importância do sobredito documento para apreciação do objecto do litígio dos presentes autos, limitando-se a tecer meras considerações formais e processuais;
E) O tribunal de 1ª instância não podia obstaculizar/inviabilizar a descoberta da verdade material dos presentes autos, pois atendendo ao objecto do processo, como seja, [“a existência e validade do contrato de arrendamento de 2003” ] e aos decididos temas da prova [“1) Saber se entre os réus e DD foi celebrado um contrato de arrendamento sob a forma verbal e por tempo indeterminado, em março de 2003; 2) Tendo sido imposto por aquele DD, como condição da renda de € 250,00, que não fossem passados recibos, nem colocados em nome dos réus os fornecimentos de água, luz e outros respeitantes à fração” ], a junção de tal sobredito documento, na sequência da audição da testemunha DD, tornou- se um elemento probatório fundamental para prova da factualidade vertida nos sobreditos temas da prova, ou seja, o apuramento sobre qual a razão do contrato de arrendamento celebrado entre a aludida testemunha (DD), à data proprietário da fracção, e os réus, não ter sido reduzido a escrito, bem como a necessidade do seu “secretismo”, atendendo à impossibilidade legal, de a mesma testemunha, celebrar quaisquer tipo de contratos que pudessem onerar a referida fracção, atendendo aos benefícios e obrigações que assumiu quando contraiu o crédito bancário destinado à aquisição da fracção, através do regime de crédito bonificado, uma vez que a mesma fracção se destinava à sua habitação própria e permanente e nunca esta poderia ser objecto de arrendamento ou qualquer tipo de cedência, ademais, como expressamente se encontra contratualmente estabelecido nas cláusulas terceira,quinta, sexta, sétima, oitava, nona, décima quinta, décima sétima, vigésima quarta, vigésima sexta;
F) O despacho ora em crise, de modo de todo despropositado e meramente formalista, decide inviabilizar a junção aos autos de um elemento probatório fundamental para a descoberta da verdade material nos presentes autos, fazendo-o em flagrante violação aos princípios basilares supra referenciados, como ainda, atenta contra um dos princípios fundamentais introduzidas no Código Processo Civil, como seja, a prevalência da justiça material em prejuízo da justiça formal ou processual;
G) Apesar da rigidez, para que a redacção do artigo 423º, do CPC parece apontar, em parte associada ao princípio da autorresponsabilidade das partes, o mesmo não pode deixar de ser compatibilizado com outros preceitos ou com outros princípios que justificam a iniciativa oficiosa do tribunal na determinação da junção ou requisição de documentos que, estando embora fora daquelas condições, sejam tidos como relevantes para a justa composição do litígio, á luz, pois de um critério de justiça material, aqui cabendo realçar, em especial, o princípio do inquisitório consagrado no art. 411º e concretizado ainda no art. 436º (acerca do necessário equilíbrio entre a autorresponsabilidades das partes e a oficiosidade do inquisitório. (cf. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª edição, p.p. 372-373);
H) A fundamentação do despacho em crise, quando refere que “(…) a apresentação da dita escritura já era possível com a contestação/reconvenção, na audiência prévia ou até 20 dias antes da audiência final, bastaria ter sido solicitada anteriormente. Assim, consideramos que o documento apenas deverá ser admitido em momento posterior se o mesmo relevar para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, nos termos previstos no artigo 411º do CPC. Neste caso tratando-se da junção de uma fotocópia simples da escritura de compra do imóvel, cuja propriedade não se discute, consideramos que a sua junção não tem relevância, nos termos previstos no artigo 411º do CPC”, encontra-se, no seu todo, ERRADA porquanto, contrariamente ao que se apresenta no mesmo referido, a pertinência da junção da sobredita “escritura de compra e venda com mútuo” adveio na sequência da expressa declaração da testemunha DD, o qual esclareceu o tribunal que veio a adquiriu a fracção em causa com o recurso a crédito bonificado, informação essa que só veio a conhecimento dos Réus naquele exacto momento, atendendo que até àquela data nada apontava que aquela aquisição tivesse ocorrido ao abrigo de tal regime legal (crédito bonificado), tanto mais que, tal informação não consta da descrição da Conservatória de Registo Predial;
I) A relevância da junção do documento apresentado pelo Réus, em 23-11-2023, nada tem a ver com questão da propriedade da fracção (contrato compra e venda), mas antes, tem a ver com o contrato de mútuo com hipoteca contraído ao abrigo do Dec- Lei 348/98 de 11 de Novembro e demais legislação complementar pois que, a aquisição da fracção em causa foi efectuada ao obrigo desse regime legal, o que alegadamente se destinaria a habitação própria permanente do mutuário, ou seja, para habitação própria permanente da inquirida testemunha DD;
J) Tendo em conta que a junção do referido documento por parte dos Réus ocorreu no dia 23-11-2023, tal junção apresenta-se TEMPESTIVA, tendo em conta o preceituado no artigo 423º, nº 2, do CPC, porquanto, este foi junto 20 (vinte) dias antes da data agendada para a continuação da audiência de julgamento, em 14-12-2023, pelo que, uma vez requerida a junção do mesmo aqui em apreço, deveria ter sido admitida pelo Tribunal a quo – Neste sentido vide Ac. Relação de Guimarães de 12-01-2023, in www.dgsi.pt;
K) O Tribunal a quo, tendo decidido como decidiu, por erro de interpretação, de aplicação do direito e de determinação das normas aplicáveis, violou os artigos 6º, 7º, 411º, 417º, 423º, 436º, 590º, todos do Código Processo Civil.
Nestes termos, ainda com Douto suprimento do omitido, deve o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente, ser alterada a Douta decisão recorrida, admitindo-se a junção aos autos do documento junto pelos Réus, em 23-11-2023, com o que se fará a mais lídima J U S T I Ç A.
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Não foi oferecida resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.
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Antes, porém, cumpre decidir do requerimento dos apelantes, de junção aos autos de uma certidão da escritura de que haviam oferecido apenas cópia simples, e cuja rejeição é objecto do recurso, alegando que o fazem por ter sido posta em causa a validade da cópia e ao abrigo do disposto no art. 651º do CPC.
Não têm razão ao invocar ter sido posta em causa a validade da cópia apresentada. Não o foi pelo autor, em tempo oportuno, nem o foi pelo tribunal, pois que, apesar de se referir ao documento oferecido pelos réus como “fotocópia simples”, nem por isso lhe imputou qualquer menor valia por esse efeito. Esse não foi, de todo, o fundamento para a rejeição do documento. Não está, pois, em causa a aplicação do disposto no art. 368º do C. Civil.
Conclui-se, pois inexistir qualquer fundamento para que, nos termos do art. 651º do C.P.C., se admita aos réus a junção de uma certidão de um documento que antes haviam oferecido sob a forma de simples cópia.
Pelo exposto, indefere-se a junção aos autos, nesta sede de recurso, do documento junto com as alegações, o qual não será considerado nestes autos para qualquer efeito.
Custas do incidente pelos apelantes, com uma UC de taxa de justiça.
Not.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é circunscrito pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da decisão de questões que sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC.
No caso, atentas as conclusões acima reproduzidas, importa decidir se deve ser admitida a junção do documento em causa, deve ser admitida porquanto:
1- Os princípios da cooperação, o dever de gestão processual e da adequação processual o determinam;
2- O documento em causa assume um valor probatório fundamental para a decisão da causa;
3- Deve prevalecer o interesse da justiça material sobre o da justiça formal;
4- O princípio do inquisitório deve prevalecer sobre o princípio da autorresponsabilidade das partes;
5- Se justifica a junção do documento no momento em que foi requerida, por ser subsequente ao depoimento da testemunha DD, que “…esclareceu o tribunal que veio a adquiriu a fracção em causa com o recurso a crédito bonificado, informação essa que só veio a conhecimento dos Réus naquele exacto momento, atendendo que até àquela data nada apontava que aquela aquisição tivesse ocorrido ao abrigo de tal regime legal (crédito bonificado), tanto mais que, tal informação não consta da descrição da Conservatória de Registo Predial.”
6- Se a junção é tempestiva, por ter sido requerida em 23/11/2023, ou seja, 20 dias antes da data agendada para a continuação da audiência de julgamento: 14/12/2023.
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Tal como alegam os apelantes, resultam dos autos os seguintes elementos:
1. Na audiência prévia que teve lugar a 10/7/2023, a audiência de julgamento foi agendada para 7/11/2023. Foram apreciados então os requerimentos instrutórios apresentados.
2. Em 5/9/2023, os RR. requereram a inquirição de DD como testemunha e ofereceram dois documentos.
3. Tais documentos foram admitidos, por despacho de 27/9/2023.
4. Na audiência de 7/11/2023, foi ouvido DD.
5.Em 23/11/2023, os RR. requereram a junção da cópia da escritura já referida, nos seguintes termos:
1. Tendo em conta as declarações prestadas pela testemunha DD na última sessão de audiência de julgamento de 07 de Novembro de 2023, o mesmo declarou ter adquirido a fracção objecto dos presentes autos no ano de 2002, através de recurso de crédito bonificado.
(…)
3. Face ao declarado pela sobredita testemunha (DD)pelo Réus foi efectuadas diligências junto da Conservatória de Registo Predial competente no sentido de se obter a respectiva escritura de compra e venda.
4. De resto, por via da citada escritura conclui-se a fracção em causa objecto dos presentes autos foi a adquirida para habitação própria e permanente do comprador, como seja destinado à habitação da aludida testemunha DD.
5. Tanto mais que, apresenta-se constituído anexo a referida escritura, enquanto documento complementar que ele próprio estabelece um conjunto de benefícios e de deveres por parte do adquirente, beneficiário do regime bonificado, nesse sentido, veja-se em sumula as cláusulas (…)
6. Em função das obrigações que assumiu no âmbito de contrato de mútuo a sobredita testemunha não podia celebrar qualquer contrato que onerasse a fracção, sendo esta a razão da não formalização por escrito do contrato de arrendamento celebrado com os Réus em Março de 2003, não obstante como mesmo declarou no Tribunal que por conta do pretenso aludido empréstimo do locado, ter um ganho de € 250,00 por mês.!
7. Ora, atenta a relevância do mesmo documento para o apuramento da verdade material dos presentes autos, tem-se que o mesmo deverá ser junto aos autos.
Por tudo exposto, Requer-se a sua junção aos autos ao abrigo artigo 423º, nº 3, CPC, da escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança outorgada em 25-09-2002, porquanto sobre tal documento constituindo elemento essencial para a descoberta da verdade material dos presentes autos, sendo que os Réus desconheciam, de todo, da sua existência até a data da declaração prestada pela testemunha DD em sede de audiência de julgamento.”
6. Na sua contestação, os réus alegaram que a habitação fora adquirida por DD, em 19/7/2002 (art. 6º) e que o valor da renda proposto serviria para suportar todas as despesas com a fracção, nomeadamente, quer o pagamento do empréstimo que havia contraído para adquirir a mesma, quer a inerente contribuição autárquica, (art.9º) Tendo o mesmo, apenas, aí colocado como condição para a renda ser daquele montante (€ 250,00 acrescido do valor de € 25,00, destinado ao consumo da electricidade) a de não passar recibos, não ser efectuada transferência pelo banco e não pôr a água nem a electricidade, ainda o mais que dissesse respeito à habitação, em nome dos aqui demandados (art. 10º).
7. No seu depoimento, DD, referiu o negócio feito com os réus, as circunstâncias em que acordou com eles que fossem habitar a casa em 2003, o facto de ter adquirido o apartamento no termo do programa do crédito bonificado que julga ter sido em Setembro 2002 (min. 8; min, 24), bem como o facto de os RR. ocuparem a habitação desde 2003.
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O regime processual de apresentação de documentos está previsto no art. 423º do CPC.
Na sua essência, ali consta que os documentos devem ser apresentados com o articulado onde se aleguem os factos correspondentes (nº1). Este ónus, todavia, pode ser rejeitado pela parte, que então apresentará os documentos ulteriormente, desde que o faça até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, ficando sujeita à aplicação de uma multa (nº2). Depois desse momento, só são admissíveis documentos cuja junção não foi possível até àquele momento, ou que sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (nº3).
No caso, os apelantes alegam quer que se verifica a antecedência de 20 dias em relação à sessão da audiência de julgamento sucessivamente agendada, quer que só tiveram conhecimento do facto que entendem útil e que o documento demonstra na sequência do depoimento testemunhal de DD.
O facto em causa é o de a habitação em questão, cedida pelo seu então dono – o referido DD – aos ora apelantes, ter sido por ele adquirida com recurso a um crédito sob regime bonificado, que impunha o seu uso para habitação própria e vedava o seu destino a arrendamento. E daí não ter havido contrato de arrendamento escrito entre 2003 e 2016.
Trata-se, portanto, de um facto instrumental e, na sua perspectiva, útil à decisão da causa, sendo superveniente o conhecimento de que a escritura de aquisição da fracção o haveria de revelar.
Importa ter presente que o regime processual citado não condiciona a admissão do documento à apreciação da sua utilidade e relevância probatória, por não ser esse o momento de apreciação da prova, por não estar sequer encerrada a discussão da causa. Isto, obviamente, sem prejuízo de o tribunal, devendo prevenir a prática de actos inúteis, dever recusar a admissão de documentos que se revelem claramente impertinentes ou inúteis à instrução da matéria controvertida.
Mas esse não é o caso do documento em causa, pois o facto correspondente, como supra se referiu, é instrumental em relação a um dos factos em discussão, designadamente o da existência de um arrendamento desde 2003, explicitando a razão pela qual o mesmo não foi reduzido a escrito e não dever a ausência de tal escrito obviar à conclusão pela existência do contrato.
Assim, não se pode reconhecer pertinência à alusão constante do despacho recorrido quanto à irrelevância do documento, por não estar em causa a propriedade da fracção, nem se justifica a rejeição do documento sob invocação do disposto no art. 411º do CPC.
Importa, por isso, apurar se deve ter-se por admissível, sem tal controlo do seu valor substantivo nessa fase, a junção do documento oferecido pelos réus, a 23/11/2023, depois de iniciada a audiência de julgamento, a 7/11/2023, mas mais de 20 dias antes da data agendada para a continuação da audiência de julgamento, que foi a de 14/12/2023.
Sobre esta matéria é conhecida a divisão jurisprudencial e doutrinal que se verifica.
Abrantes Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, em CPC Anotado, Vol. I, pg. 499, referem que a antecedência de 20 dias deve verificar-se em relação à data da primeira sessão que efectivamente tenha lugar. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em CPC anotado, vol. II, pgs. 675 e 676, no regime homólogo respeitante à alteração do rol de testemunhas, concluem diferentemente pela aplicação da regra em relação a ulteriores sessões da audiência.
Na jurisprudência, entre outros, afirmou-se no ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 Janeiro 2023, p. nº 986/21.1T8GMR-B.G1, que “(…) II – A faculdade que a lei do processo concede às partes de apresentar documentos até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência final (art. 423º/2), não respeita apenas à data designada para o início da audiência, mas a qualquer data para a qual esteja designada uma das suas sessões, ainda que se trate de uma reabertura motivada por decisão proferida em recurso. III – Os requisitos para a admissão da junção de documentos têm que estar verificados à data da sua junção e não da decisão.”
No mesmo sentido, também neste Tribunal da Relação do Porto, em ac. de 15 Novembro 2018, p. nº 11465/17.1T8PRT-B.P1 se decidiu que “O prazo limite para a apresentação de documentos (bem como o da alteração do rol de testemunhas) tem por referência não a data inicialmente designada para a audiência final mas a data da efetiva realização da audiência, quer haja adiamento ou continuação da audiência.”
Escreveu-se neste acórdão, depois de uma resenha sobre a jurisprudência existente sobre a questão: “Em primeiro lugar, a letra do preceito “data em que se realize a audiência” não permite a interpretação literal que se está a reportar ao início da audiência.
Por outro lado, o legislador que teve por finalidade impedir que fossem apresentados documentos imediatamente antes do encerramento da audiência de julgamento, como era permitido no regime anterior, por razões de lealdade e para evitar que a audiência de prolongasse, impôs que os documentos sejam entregues até 20 dias antes da data em que se realize a audiência.
Contudo não se se vislumbra que quando a audiência não é contínua haja especial perturbação com a apresentação dos documentos, desde que entregues até 20 dias antes da data designada para a continuação da audiência.
Note-se que a fixação do prazo de 20 dias, antes da data designada para a realização ou continuação da audiência de julgamento, possibilita desde logo que a parte contrária (obrigatoriamente notificada pelo apresentante nos termos do art. 427º do CPC) se pronuncie sobre a sua admissibilidade e ainda impugne os documentos apresentados, nos termos do art. 444º do CPC, no prazo de 10 dias, expressamente fixado neste normativo, ou seja, necessariamente antes da continuação da audiência, não havendo, por isso, em regra, perturbação para o decurso da audiência.
Por outro lado, se as circunstâncias o exigirem, a parte contrária, passa a ter a possibilidade legal, nos termos do art. 423º n.º 3, parte final do CPC de apresentar documentos para contrariar os apresentados, sem multa.
Não há, pois, qualquer violação do princípio da igualdade das partes, que inclui o do contraditório, em interpretar o art. 423º n.º 2, de forma a contabilizar o prazo nele fixado tendo por referência a data da efetiva realização da audiência e não a data do seu início.
(…)
Entendemos, pois, que o prazo limite para a apresentação dos documentos (bem como o da alteração do rol de testemunhas) tem por referência não a data inicialmente designada para a audiência final, mas a data da efetiva realização da audiência, quer haja adiamento ou continuação da audiência (cf. neste sentido Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. II, 3ª edição, pág.s 241 e 675/676).”
Ainda no mesmo sentido, cfr. do TRP de 22 Janeiro 2024, p. nº 1598/20.2T8MTS-A.P1.
Embora se conheçam as razões da jurisprudência divergente, entendemos dever acolher este entendimento, pois que ele é o que permite garantir da melhor forma o direito à prova, que deve ser assegurado às partes como instrumento da composição justa do litígio, sem prejudicar o objectivo que está subjacente ao regime processual em causa: prevenir que a junção tardia de um documento perturbe a normal tramitação do processo, protelando a conclusão da fase de julgamento.
Com efeito, desde que seja observada, em relação não apenas à sessão inicial do julgamento, mas a qualquer outra sessão que tenha de realizar-se, a antecedência de 20 dias prevista no art. 423º, nº 2 do CPC, a junção de um documento nessas circunstâncias permitirá a observação do contraditório, sem gerar a necessidade do adiamento de tal sessão. Inexiste, pois, qualquer razão que justifique que se impeça a parte de juntar um documento, quando uma próxima sessão de julgamento venha a decorrer para além do prazo de vinte dias.
Mas se, na vertente teleológica, fica por identificar qualquer impedimento a uma tal pretensão, nem uma interpretação literal da norma do nº 2 do art. 423º impõe que se conclua que a antecedência do prazo de 20 dias se deva verificar exclusivamente em relação à data da primeira sessão da audiência de julgamento.
Por conseguinte, no caso em apreço, pretendendo os RR. juntar aos autos um documento tendente à demonstração de um facto instrumental em relação a outro que é essencial e controvertido na acção, e fazendo-o em 23/11/2023, depois de iniciada a audiência de julgamento, mas com uma antecedência superior a 20 dias em relação à data agendada para a continuação da audiência de julgamento, fixada em 14/12/2023, deve ser admitida a sua junção, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 423º do CPC, embora sob sujeição ao pagamento de multa, como ali previsto.
Haverá, pois, de revogar-se a decisão recorrida, a substituir por outra que admita a junção aos autos do documento oferecido – a cópia da escritura de aquisição da fracção, por DD -, sem prejuízo da condenação dos requerentes na multa de uma UC.
Ficam, assim, prejudicadas as restantes questões suscitadas pelos apelantes, dando-se todavia por adquirido que o apelo a princípios de cooperação, de prevalência da verdade material sobre soluções decorrentes de aplicação do regime processual, ou de apelo ao princípio do inquisitório em caso de incumprimento do ónus de prova que impende sobre as partes, não podem fazer vencimento, designadamente para que se admita o documento oferecido à luz de qualquer outra solução processual que, além do mais, iniba a aplicação da multa processual referida.
Com efeito, o princípio do inquisitório dá azo à intervenção oficiosa do juiz quando o interesse na produção de determinado meio de prova surge durante o desenvolvimento da lide, à revelia da capacidade de intervenção processual das partes, e não em ordem ao suprimento da respectiva negligência na prossecução dos seus interesses probatórios (cfr. a este propósito o Ac. do TRL de 4/6/2020, proc. nº 9854/18.3T8SNT-A.L1-2, em dgsi.pt).
Por outro lado, nenhuma demonstração foi feita relativamente à superveniência do conhecimento do documento, o que impede a sua admissão à luz do nº 3 do art. 423º do CPC. Com efeito, não deixavam os réus de conhecer da aquisição da fracção por DD, pois segundo alegaram foi na sequência disso e para ajudar a pagar os custos inerentes que a habitação lhes foi cedida.
Resta, em suma, concluir pelo provimento da presente apelação, nos termos referidos.
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Resulta dos autos, designadamente da continuidade do despacho de admissão do presente recurso que, tendo sido atrasada a tramitação deste, veio a ser proferida sentença, a qual foi igualmente objecto de recurso.
O recurso dessa sentença foi distribuído à 3ª Secção deste TRP, à Mma Juiz Desembargadora Dra. Isabel Rebelo Ferreira.
O provimento da presente apelação implicará que, devolvendo-se os autos ao tribunal recorrido, este adopte a tramitação processual que entender adequada e que não compete a este tribunal de recurso determinar. Admite-se, no entanto, que essa tramitação venha a implicar a reabertura da audiência a fim de que a prova documental cuja admissão agora se decidiu seja avaliada conjuntamente com toda a restante prova e, consequentemente, que seja produzida uma nova sentença.
Isso poderá implicar que o tribunal recorrido solicite a devolução do recurso da sentença antes proferida, sendo inútil a apreciação desse recurso.
Todavia, caberá exclusivamente ao tribunal recorrido adoptar a tramitação que, na sequência deste acórdão, tiver por adequada.
Determinar-se-á, todavia, que tal processo, em fase de recurso, seja informado do teor deste acórdão.
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Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC)
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3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder provimento ao presente recurso de apelação, com o que, revogando a decisão recorrida, a substituem por outra nos termos da qual se admite a junção aos autos do documento constituído pela cópia da escritura de compra e venda celebrada por DD, conforme requerido pelos réus em 23/11/2023.
Dada a sua junção tardia, nos termos do nº2 do art. 423º do CPC, vão os réus condenados na multa de uma UC.

Custas do recurso pela parte vencida a final.

Reg. e not.

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Remeta cópia deste acórdão ao proc. nº 1326/22.8T8VLG.P1, pendente na 3ª secção deste TRP, dando nota de o mesmo não ter ainda transitado em julgado.

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Porto, 28 de Janeiro de 2025

Rui Moreira
Rodrigues Pires
Artur Dionísio Oliveira