Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015025 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO ACÇÃO POSSESSÓRIA FALTA DE CONTESTAÇÃO ARTICULADO SUPERVENIENTE ADMISSIBILIDADE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199604309620229 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 678/95-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART506 N1 N2 ART507 N2 ART663 N1 ART281 E. | ||
| Sumário: | I - A falta de contestação de uma acção não impede que o Réu respectivo apresente um articulado superveniente, reunidas que sejam as condições previstas no artigo 506 ns.1 e 2, do Código de Processo Civil. II - Contudo no processo sumário, determinando a falta de contestação a confissão da matéria de facto e de direito, ela implica o encerramento da discussão, pelo que, em tal caso, é inadmissível o articulado superveniente, a não ser, em caso de recurso, perante a Relação até ao termo das alegações, quanto a factos extintivos, constitutivos ou modificativos do direito substantivo em causa. III - O articulado superveniente tem por função servir o princípio consagrado no artigo 663 n.1 do Código de Processo Civil. IV - Em relação ao pedido de restituição da posse de certos bens - acções - formulado em acção possessória, não integra um facto extintivo do respectivo direito nem a figura da inutilidade da lide a circunstância de tais bens fungíveis terem sido, após a prolação da sentença recorrida ou o encerramento da discussão em primeira instância, alienados a outrem; tal ocorreria, sim, se ocorresse em relação a bens infungíveis. | ||
| Reclamações: | |||