Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039921 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COIMA | ||
| Nº do Documento: | RP200701100645886 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 243 - FLS 226. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O pagamento voluntário a que se refere o artº 155º, nº 3, do Código da Estrada implica a aceitação da existência da contra-ordenação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. O arguido B………., não concordando com a decisão da Direcção Geral de Viação, através da qual foi condenado, na sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir, pela prática de uma contra-ordenação ao disposto no artigo 60º/1 do Regulamento de sinalização do trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro, impugnou judicialmente tal decisão, que, por sua vez, no .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, mereceu o seguinte despacho: B………., veio nos presentes autos impugnar a decisão da Direcção-Geral de Viação, Delegação Distrital de Vila Real, a qual, por contra-ordenação ao disposto no art. 60º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Dec. Reg. 22-A/98, de 01/10, aplicou ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, invocando a nulidade do auto de contra-ordenação devido à impossibilidade de o arguido se defender da contra-ordenação cuja prática lhe é imputada. Concluiu peticionando a absolvição com o consequente arquivamento dos autos. Admitido o recurso, procedeu-se ao julgamento com observância de todo o formalismo legal. Questão Prévia: O arguido veio interpor o presente recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela entidade administrativa alegando, em síntese, que é nulo o auto de contra-ordenação devido à impossibilidade de o arguido se defender da contra-ordenação cuja prática lhe é imputada, nos termos do art. 283º/3 alínea b) do C.P.P ex vi do art. 41º/1 do RGCO. Cumpre Apreciar: Dispõe o art. 283°/3, alínea b) do C.P.P do C.P.P (o qual é aplicável por força do disposto no art. 41º do RGCO) que” a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo se possível, o lugar, o tempo (…)”. A nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (cfr. art. 286° do Código Civil) !!!. A declaração de nulidade do contrato !!! tem efeito retroactivo, ou seja, no caso concreto o processo seria novamente remetido à entidade administrativa, a fim de a mesma diligenciar pelo apuramento do lugar da infracção. Volvendo para o caso que ora nos ocupa diremos que não assiste razão ao arguido. Na verdade, conforme resulta do teor do citado preceito legal, a indicação do lugar onde alegadamente foi praticada a infracção contra-ordenacional não é obrigatória, na medida em que o normativo apenas refere que o mesmo deverá ser indicado, se tal for possível. No caso concreto não houve omissão desta indicação, pois que verificamos da simples análise do auto de contra-ordenação que foi indicado como local da infracção a Estrada Nacional nº. . – ………., ou seja, para além de ter sido indicada a via pública onde a mesma foi praticada, também houve a concretização, possível, da localidade da prática da infracção. Acresce que não é aceitável que se exija mais do que a referência efectuada, por exemplo ao quilómetro ou ao hectómetro pois muitas vezes as estradas, devido às obras que são levadas a cabo constantemente não estão devidamente sinalizadas nesse aspecto. Não é de olvidar também que, não colhe a alegação do arguido de que está impedido de se defender porque desconhece o local da infracção na medida em que o mesmo foi interceptado logo após a prática da aludida infracção. Tal situação pode ser facilmente comprovada na medida em que o arguido assinou o auto de contra-ordenação que foi elaborado na sua presença. Em face do exposto, sem necessidade de mais considerandos indefere-se a arguida nulidade. O tribunal é competente, o processo válido e a instância apresenta-se regular. Inexistem quaisquer outras questões obstativas da prolação do presente despacho. Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1 – No dia 18 de Março de 2005, pelas 16.10 horas, na Estrada Nacional ., na localidade de ………., em ………., Chaves, o arguido B………. ao volante do veículo ..-..-XI efectuou uma manobra que consistiu em pisar e transpor a linha longitudinal contínua marca “M1” separadora dos sentidos de trânsito a fim de se desviar das lombas colocadas no final de uma recta de sentido descendente no sentido Vila Real – Chaves. 2 – O arguido sabia que é obrigado a cumprir com os sinais e regras de trânsito, designadamente no que concerne ao cumprimento do estabelecido pelas marcas rodoviárias apostas no pavimento, contudo não procedeu com o cuidado como podia e devia. 3 – O arguido, na data referida em 1), tinha averbado no seu registo individual de condutor a prática de duas infracções contra-ordenacionais graves por condução em excesso de velocidade. 4 – O arguido procedeu ao pagamento voluntário da coima. Não se provaram quaisquer outros factos em contradição com os supra referidos. O Tribunal fez assentar a sua convicção: no teor da decisão administrativa de fls. 9 e 10, designadamente quanto ao pagamento voluntário da coima; no registo individual de condutor para prova dos antecedentes contra-ordenacionais do arguido/recorrente; no teor do auto de notícia, o qual foi exibido ao agente autuante, o Sr. cabo C………., que o confirmou na íntegra, nomeadamente no que respeita ao facto de não ter qualquer dúvida de o arguido ter pisado e transposto a linha longitudinal contínua para se desviar, não de qualquer obstáculo nem para efectuar qualquer tipo de manobra de ultrapassagem, mas para se desviar das lombas que existiam, ao tempo da infracção, naquele local, merecendo o seu depoimento total credibilidade a este tribunal. Realce-se que as declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento não nos mereceram credibilidade, se não vejamos porquê. O arguido confirma que, no dia e hora constantes do auto de contra-ordenação foi mandado parar pelos agentes da autoridade e autuado por ter acabado de pisar e ter efectuado a transposição da linha longitudinal contínua separadora dos sentidos de trânsito. Referiu também que ficou bastante irritado e alterado com o agente da autoridade por entender que eles estavam posicionados num local de “caça à multa”, o que nos deixa logo com a certeza que ao mesmo foi indicado o local da infracção, não concordando o arguido apenas com o modo de actuação das autoridades policiais. Não pode deixar de realçar-se o facto de o arguido, quando confrontado pelo tribunal no sentido de dizer se ele considera que pisou ou não a linha contínua e se sentiu as lombas que estavam colocadas na sua faixa de rodagem, referir que não viu linha nenhuma e não fez qualquer ultrapassagem nem havia obstáculos que o obrigasse a sair da sua via de trânsito. Ora, das duas uma, ou o arguido viu as lombas na estrada e não saiu da sua faixa de rodagem, tendo obrigatoriamente de as sentir pois as mesmas são bastante salientes ou então, para não sentir as lombas, pisou e transpôs a linha longitudinal contínua. O que não se percebe é que diga que não viu nenhuma linha contínua e que também não viu as lombas. Com todo o respeito por opinião em contrário, parece-nos que o arguido apenas se quer eximir ao cumprimento da sanção acessória que lhe foi aplicada pela entidade administrativa. Dispõe o art. 60°/1 do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Dec. Reg. 22-A/98, de 01/10 que “as marcas longitudinais referidas no presente artigo são linhas apostas na faixa de rodagem, separando sentidos ou vias de trânsito, sendo que a marca “M1” é a linha contínua e significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita, quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito” Dispõe ainda o art. 65º alínea a) do citado diploma legal que “quem infringir as prescrições impostas pelas marcas rodoviárias é sancionado com a coima de 49,88 Euros a 249,40 Euros, quando se trata de marcas “M1”. Face à factualidade dada como provada dúvidas não restam que o arguido praticou a infracção prevista no art. 60º/1 do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Dec. Reg. 22-A/98, de 01/10, tendo o arguido procedido ao pagamento voluntário da coima. Ora, da análise dos autos resulta que, no que se refere à sanção acessória aplicada dir-se-á que a mesma teve por fundamento o disposto nos arts.137º e 146° j) do CE vigente à data dos factos, que qualifica de contra-ordenação grave o ilícito contra-ordenacional p. e p. no art. 60º do Regulamento do CE, aprovado pelo Dec. Reg. 22-A/98 de 01/10, sendo que à mesma é aplicável, para além de coima, a sanção acessória de inibição de conduzir prevista no art. 139° do CE, a qual tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 12 meses, no caso em apreço. A determinação da sanção faz-se em função dos critérios enunciados no art. 140º do CE, sendo que, tratando-se de contra-ordenação grave, poderá haver lugar à dispensa da sanção acessória tendo em conta as circunstâncias de cometimento da infracção, se o infractor não tiver praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos cinco anos, nos termos do art.141°/1do CE, ou à suspensão da execução da sanção acessória desde que se verifique, em concreto, os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, nos termos do art.142° do CE. No caso em apreço, entende-se que a sanção acessória de inibição pelo período de 60 dias aplicada ao arguido é ajustada à situação, tendo em conta os diversos factores elencados no art.140º do CE e enumerados na decisão administrativa impugnada, designadamente tendo em consideração que, sendo o arguido reincidente, a sanção de 60 dias corresponde ao mínimo legal, pois implicou que o mínimo da sanção acessória prevista para a infracção – 30 dias – fosse elevada para o dobro, não havendo lugar à dispensa dessa sanção, nos termos do art.141° do CE. Nem sequer há que apreciar se se verificam ou não os pressuposto da suspensão da execução da sanção acessória na medida em que o tribunal está limitado pelas conclusões do recurso não tendo tal questão sido suscitada em sede de recurso de impugnação judicial, o qual se bastou em suscitar a questão da nulidade supra apreciada. Desta forma, afigura-se adequada, suficiente e proporcional à gravidade da infracção a sanção de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, aplicada pela entidade administrativa, tanto mais que o arguido não reconhece a prática da infracção, pondo em causa o auto de notícia, contudo, sem êxito. I. 2. Inconformado, novamente, agora com esta decisão, interpôs o arguido recurso para este Tribunal, sustentando as seguintes conclusões: 1. O auto de contra-ordenação não identifica, em concreto e especificadamente, o local onde alegadamente terá sido praticada a contra-ordenação em causa nos autos. 2. Do auto de contra-ordenação apenas consta, como identificação do local da prática da suposta infracção, “EN nº. . – ……….” 3. Esta indicação é insuficiente e vaga. 4. Da aludida omissão resulta que o recorrente se viu privado da possibilidade de exercer plenamente o seu direito de defesa. 5. O auto de contra-ordenação está ferido de nulidade, a qual foi tempestivamente arguida em sede de recurso de impugnação judicial da decisão administrativa. 6. Nos termos do disposto no art. 122° do C P Penal, a nulidade em causa torna inválidos todos os actos subsequentes, logo, todo o processado posterior ao auto – nulo – de contra-ordenação. 7. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 122º e 283º/3 alínea b) do C P Penal, aplicáveis ex vi do nº. 1 do artigo 41º do RGCO. Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado de acordo com as precedentes conclusões, e, consequentemente ser a decisão recorrida substituída por outra que, conhecendo da nulidade arguida, a declare e determine o arquivamento assim se fazendo JUSTIÇA! I. 3. Respondeu a Digno Magistrado do MP, na 1ª instância, concluindo que, 1. O auto de notícia deveria precisar, com mais clareza, o local exacto onde ocorreram os factos, já que o não fez pelos marcos dos quilómetros e metros da Estrada Nacional, implantados ao longo da mesma. 2. Não é crível que uma Estrada Nacional, (não se trata de um caminho…) não tenha marcos implantados em toda a sua extensão. 3. Conclui-se, em suma, que o auto de notícia deveria e poderia ser mais claro e exacto no local onde ocorreram os factos. 4. O arguido foi mandado parar pelo agente da GNR, logo após ter pisado e transposto o traço contínuo, foi-lhe dado conhecimento da infracção que praticara e foi-lhe dado o auto de notícia para assinar, ao que este acedeu. 5. Portanto, tomou conhecimento exacto da infracção e nenhum elemento desta lhe foi escondido, de modo a impedi-lo de se defender dos factos que lhe eram imputados. 6. Não se vislumbra, assim, qualquer resquício de privação do direito de defesa que assistia ao arguido. 7. A decisão do presente recurso deverá pautar-se entre estas duas questões. II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto pugnou pela manutenção do decidido, pois que não se compreende como vem o arguido insistir na tese da nulidade, quanto à deficiente indicação do lugar da infracção, que de, resto, confessou em audiência, dado que foi autuado nesse preciso local, em situação comparável à de flagrante delito. Nada foi acrescentado, no cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal. Seguiram-se os vistos legais. Procedeu-se a conferência, com observância de todo o legal formalismo. Cumpre apreciar e decidir. III. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. Assim, nesta conformidade, a única questão suscitada é a da nulidade do auto de notícia. Sem prejuízo do conhecimento, oficioso, dos vícios enumerados no artigo 410º/2 do CPP, que no caso em apreço, nem da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se evidenciam, o presente recurso é, assim, restrito à matéria de direito, nos termos previstos no art. 75º do Regime Geral das Contra Ordenações, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, com as alterações posteriormente introduzidas através dos Decretos Lei 356/89 e 244/95 e da Lei 109/01. Vejamos: Nos termos do artigo 283º/3, sob pena de nulidade a acusação deduzida pelo MP, contém, alínea b) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática …” Esta norma é aplicável ao regime das contra-ordenações por força do estatuído no artigo 41º/1do RGCO. No caso do auto de contra ordenação consta como local da infracção “a Estrada Nacional nº. . – ……….”. O arguido foi mandado parar no local onde foi surpreendido pelas autoridades policiais, onde foi confrontado com a infracção que aqueles, seguramente, lhe descreveram, no final tendo, de resto, assinado o auto. Como é manifesto e de mediana evidência, literal, o auto contém o local da infracção. Pode-se discutir, sim, o que constitui questão substancialmente diversa, porventura integrar uma irregularidade, a determinar a invalidade do acto, nos termos do artigo 123º C P Penal, sujeita ao regime aí previsto, o de ter sido arguida pelo interessado, e a ele não tiver assistido, nos 3 dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em qualquer acto nele praticado, podendo, de qualquer forma, ser a irregularidade reparada, oficiosamente, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado. É certo que o local da infracção não está concreta e cabalmente, definido e descrito no auto, o que poderia afectar, irremediavelmente, o direito do arguido se defender dos factos imputados por desconhecer o local onde alegadamente teriam ocorrido. No entanto, como dissemos já o arguido foi mandado parar no local e ali foi identificado, em acto subsequente à prática da infracção, foi-lhe levantado o respectivo autor, que terminou com a aposição da sua assinatura. Posteriormente em julgamento, questionado sobre se tinha ou não pisado a linha contínua, o que constitui a infracção e, se sentiu as lombas que estavam colocadas na sua faixa de rodagem, referir que não viu linha nenhuma e não fez qualquer ultrapassagem nem havia obstáculos que o obrigasse a sair da sua via de trânsito. Como se refere na decisão em recurso, “ Ora, das duas uma, ou o arguido viu as lombas na estrada e não saiu da sua faixa de rodagem, tendo obrigatoriamente de as sentir pois as mesmas são bastante salientes ou então, para não sentir as lombas, pisou e transpôs a linha longitudinal contínua. O que não se percebe é que diga que não viu nenhuma linha contínua e que também não viu as lombas. Com todo o respeito por opinião em contrário, parece-nos que o arguido apenas se quer eximir ao cumprimento da sanção acessória que lhe foi aplicada pela entidade administrativa” Acresce dizer, para melhor se entender o real alcance e objectivo da discordância do recorrente, que a localidade de ………., sede de freguesia, pelo censo de 2001, tem 220 habitantes, tem uma área de extensão de 3.80km 2 e a EN . na, localidade estende-se por cerca de 4 km. Tanto basta, para se concluir, sem qualquer margem para dúvida séria e razoável, que, não só o recorrente soube, no momento da autuação, qual o local exacto onde lhe era imputada a prática da infracção, como bem a interiorizou, pois que veio a pagar a coima pelo mínimo, no prazo legal que então lhe foi concedido par ao fazer, como, posteriormente, em julgamento, discutiu a existência da infracção, negando a sua prática. Donde, se pode, segura e patentemente, concluir, que o local da infracção, com a identificação da via pública e o nome da localidade, não está em falta, no auto, está ali indicado, com aqueles parâmetros, ainda que o pudesse, devesse, estar de forma mais concreta e precisa, sem qualquer margem para o surgir de dúvida, com referência a um qualquer ponto fixo inalterável, vg. o marco hectométrico existente nas estradas nacionais, pelo que nenhuma nulidade se evidencia, designadamente apontada falta de indicação do local da infracção. Como da mesma forma, a indicação incompleta, como efectivamente tem que se concluir, ser a descrição do local, efectuada no auto, não tem a virtualidade, de poder ser considerada como de irregularidade, dado todo o comportamento do recorrente, quer no local, a assinar o auto, quer depois a pagar voluntariamente a coima pelo mínimo, quer na audiência a negar a prática dos factos, quer o de transpor a linha continua, que o de passar sobre as lombas, o que sempre teria que acontecer, para não transpor a linha longitudinal contínua. Muito menos de irregularidade, que possa ter afectado, diminuído, prejudicado, qualquer acto ou direito processual do recorrente, máxime, o seu direito de defesa, em suma, de poder ter afectado o valor do auto. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, sempre a questão se decidiria, no mesmo sentido, da improcedência do recurso, pelas seguintes razões: o artigo 153º/1 do Código da Estrada, em vigor ao tempo, aprovado pelo Decreto Lei 114/94 e revisto através do Decreto Lei 2/98, admitia, como o actual, de resto, “o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos dos números seguintes: deve ocorrer no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, nº. 2; podendo, ainda ocorrer, em qualquer fase do processo, antes da decisão, agora sem prejuízo das custas que forem devidas, nº. 3 e, o pagamento determina o arquivamento do processo, salvo se a contra-ordenação for grave ou muito grave, caso em que prossegue, restrito à aplicação da inibição de conduzir, nº. 4”. No entanto, este pagamento voluntário, traduz uma conformação com os factos relativos à contra-ordenação, cfr. Ac. deste Tribunal de 11.03.98, no site da dgsi É o artigo 155º/3 do CE, que dispõe que “os interessados que procedam ao pagamento voluntário da coima não ficam impedidos de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável”. Admitir-se que o arguido, começasse por pagar a coima pelo mínimo, para depois vir discutir a verificação da contra-ordenação, traduzir-se-ia, em termos práticos, no total subversão do sistema legalmente consagrado. Isto dado que a possibilidade legal de liquidação da coima pelo mínimo, traduz-se na contrapartida concedida, pelo ordenamento jurídico, ao arguido que se conforma com a prática da infracção, renunciando à possibilidade de discutir a sua existência, sem embargo de lhe ser sempre admissível impugnar a sanção acessória, a sua medida ou os termos em que foi fixada. Nem se diga que assim fica prejudicado o direito de defesa do arguido. A opção é sempre sua: ao efectuar o pagamento voluntário, com o benefício de o ser pelo montante mínimo, da moldura abstracta, está a renunciar à discussão da existência da infracção e tudo o mais que não se reporte à gravidade da infracção e à sanção acessória. Se, porventura, quiser discutir a existência da infracção, quiser discutir questões processuais, então não procederá ao pagamento voluntário e discutirá a verificação da contra-ordenação, no aspecto substantivo, quer a regularidade e validade do processo, no aspecto adjectivo, usufruindo de todas as garantias que a lei lhe concede. O que não pode, seguramente, é, desde logo, à partida, através da liquidação pelo mínimo, garantir a impossibilidade de agravamento da coima, mercê da proibição da “reformatio in pejus”, consagrada no artigo 72º-A do RGCO, para depois discutir a verificação da infracção, ou a regularidade do auto de notícia, cfr. neste sentido Ac. deste Tribunal de 19.7.2006, no site da dgsi, que vimos seguindo de perto Daqui somos a concluir que o recurso, delimitado pelas conclusões supra enunciadas, invocação da nulidade do auto de notícia, depois de operado o pagamento voluntário da coima, é manifestamente improcedente, em face do ordenamento jurídico em vigor e, deve, por isso ser rejeitado, como se apontou, de resto, no exame preliminar, artigo 420º/1 C P Penal, aplicável ex vi dos artigos 41º e 74º/4 do RGCO. O recurso é manifestamente improcedente, pois que através de uma avaliação sumária da sua fundamentação, se pode concluir, sem margem para dúvida, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis, pois que pretendeu o recorrente invocar a nulidade do auto de notícia, quando pelo pagamento voluntário da coima, se havia conformado com os factos relativos a contra-ordenação, o que apenas lhe deixava margem para discutir a questão da gravidade da infracção e da sanção acessória. A rejeição do recurso, nestes casos, tem em vista moralizar o uso do mesmo e a sua desincentivação como instrumento de demora ou chicana processuais. IV. Dispositivo Nestes termos e com os fundamentos mencionados, rejeita-se, por manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo arguido B………. . Condena-se o recorrente, porque decaiu, totalmente, no pagamento da taxa de justiça, que se fixa em 4 UC,s, artigos 92º e 93º/3 do RGCO e 87º/1 alínea b) C. das Custas Judiciais. Nos termos do artigo 420º/4 C P Penal, condena-se, ainda o recorrente, na taxa de justiça, que se fixa, no equivalente a 6 UC,s. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 10 de Janeiro de 2006 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob Olga Maria dos Santos Maurício |