Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013788 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO REQUISITOS NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL CONSTITUIÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199505089451011 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3646/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART69 ART70 ART71 N1 N2. L 55/79 DE 1979/09/15 ART1. CCIV66 ART1096 ART12 N2. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/03/02 IN BMJ N277 PAG318. AC RE DE 1985/01/14 IN BMJ N346 PAG321. | ||
| Sumário: | I - A necessidade de casa por parte do senhorio para fundamentar a denúncia do contrato de arrendamento para habitação deve ser apreciada em função da vida e situação do senhorio, podendo relevar a necessidade futura desde que iminente. II - Tal ocorre quando o senhorio vive com a mãe por favor desta que, por seu lado, vive também em casa a título precário e gratuito, contando esta 79 anos de idade e estando incompatibilizada com a mulher do Autor a quem deu ordem de saída da casa onde todos vivem com dois filhos menores do primeiro casamento do mesmo Autor. III - Se o Autor em acção de denúncia do contrato de arrendamento é dono de duas fracções arrendadas para habitação pode pedir a denúncia em relação ao arrendamento mais antigo se a fracção arrendada mais recentemente não satisfizer as suas necessidades habitacionais ao contrário da outra que, unida a umas águas furtadas não arrendadas e comunicantes com o objecto do mais antigo arrendamento, integra um conjunto suficiente. IV - A despeito de o arrendamento em causa datar da vigência do artigo 1 da Lei 55/79, de 15 de Setembro, a tal acção é aplicável o Regime do Arrendamento Urbano, que não contém norma equivalente revogada pelo artigo 3, n.1, do Decreto Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, assim sendo por força do artigo 12, n.2 , do Código Civil, sendo por isso irrelevante que a propriedade horizontal de que resultaram tais fracções autónomas se haja constituido depois do contrato de arrendamento denunciado. | ||
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