Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451011
Nº Convencional: JTRP00013788
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
REQUISITOS
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONSTITUIÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199505089451011
Data do Acordão: 05/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 3646/93
Data Dec. Recorrida: 05/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART69 ART70 ART71 N1 N2.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART1.
CCIV66 ART1096 ART12 N2.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 E.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/03/02 IN BMJ N277 PAG318.
AC RE DE 1985/01/14 IN BMJ N346 PAG321.
Sumário: I - A necessidade de casa por parte do senhorio para fundamentar a denúncia do contrato de arrendamento para habitação deve ser apreciada em função da vida e situação do senhorio, podendo relevar a necessidade futura desde que iminente.
II - Tal ocorre quando o senhorio vive com a mãe por favor desta que, por seu lado, vive também em casa a título precário e gratuito, contando esta 79 anos de idade e estando incompatibilizada com a mulher do Autor a quem deu ordem de saída da casa onde todos vivem com dois filhos menores do primeiro casamento do mesmo Autor.
III - Se o Autor em acção de denúncia do contrato de arrendamento é dono de duas fracções arrendadas para habitação pode pedir a denúncia em relação ao arrendamento mais antigo se a fracção arrendada mais recentemente não satisfizer as suas necessidades habitacionais ao contrário da outra que, unida a umas águas furtadas não arrendadas e comunicantes com o objecto do mais antigo arrendamento, integra um conjunto suficiente.
IV - A despeito de o arrendamento em causa datar da vigência do artigo 1 da Lei 55/79, de 15 de Setembro, a tal acção é aplicável o Regime do Arrendamento Urbano, que não contém norma equivalente revogada pelo artigo
3, n.1, do Decreto Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, assim sendo por força do artigo 12, n.2 , do Código Civil, sendo por isso irrelevante que a propriedade horizontal de que resultaram tais fracções autónomas se haja constituido depois do contrato de arrendamento denunciado.
Reclamações: