Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251116
Nº Convencional: JTRP00035047
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200210210251116
Data do Acordão: 10/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART331 N1.
Referências Internacionais: CONV CMR ART1 ART32 N1 A B C N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/03/11 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG141.
AC STJ DE 1994/11/17 IN BMJ N441 PAG333.
AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG120.
AC STJ DE 1991/07/02 IN BMJ N409 PAG828.
AC STJ DE 1983/05/03 IN BMJ N327 PAG625.
Sumário: I - O prazo do artigo 32 n.1 da Convenção CMR (Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada) é de prescrição e pode ser suspenso, nos termos do n.2 do mesmo artigo, desde a data de uma reclamação escrita ao transportador e até ao dia em que este a rejeitar, também por escrito, e restituir os documentos que a ela se juntaram.
II - No caso de perda parcial de mercadoria o prazo de 1 ano para propositura da acção inicia-se no dia imediato ao da entrega, ao destinatário, de parte da mercadoria transportada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: