Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035047 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA ACÇÃO DE CONDENAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200210210251116 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART331 N1. | ||
| Referências Internacionais: | CONV CMR ART1 ART32 N1 A B C N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/03/11 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG141. AC STJ DE 1994/11/17 IN BMJ N441 PAG333. AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG120. AC STJ DE 1991/07/02 IN BMJ N409 PAG828. AC STJ DE 1983/05/03 IN BMJ N327 PAG625. | ||
| Sumário: | I - O prazo do artigo 32 n.1 da Convenção CMR (Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada) é de prescrição e pode ser suspenso, nos termos do n.2 do mesmo artigo, desde a data de uma reclamação escrita ao transportador e até ao dia em que este a rejeitar, também por escrito, e restituir os documentos que a ela se juntaram. II - No caso de perda parcial de mercadoria o prazo de 1 ano para propositura da acção inicia-se no dia imediato ao da entrega, ao destinatário, de parte da mercadoria transportada. | ||
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| Decisão Texto Integral: |