Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515839
Nº Convencional: JTRP00038594
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: REJEIÇÃO
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RP200512070515839
Data do Acordão: 12/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Não deve ser rejeitada a acusação particular na qual o assistente, relativamente à prova testemunhal, remete para “a já oferecida nos autos”, sob pena de se criar um desproporcionado obstáculo no acesso ao direito, garantido pelo art. 20º, n.º 1 da Constituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Na comarca de Gondomar, o assistente B.......... deduziu acusação particular contra C.........., imputando-lhe a prática de um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do CP, tendo o Mº Pº declarado acompanhar essa acusação.
Distribuído o processo ao .º juízo, o senhor juiz rejeitou a acusação, considerando-a manifestamente infundada, por falta de indicação das provas, invocando o artº 311º, nºs 2, alínea a), e 3, alínea c), do CPP.

O assistente interpôs recurso dessa decisão, sustentando, em síntese, na sua motivação:
-A acusação indica as provas que a fundamentam, ainda que o faça por remissão.
-Não há, assim, fundamento para a sua rejeição.

O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, a senhora procuradora-geral-adjunta declarou concordar com essa resposta.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

Sendo sem dúvida verdade que a acusação, nos termos do artº 311º, nºs 2, alínea a), e 3, alínea c), do CPP, se não indicar as provas que a fundamentam, deve considerar-se manifestamente infundada e ser, como tal, rejeitada, a única questão a decidir é a de saber se, no caso, a acusação do assistente, que o Mº Pº se limitou a acompanhar, fez ou não essa indicação.
Como se vê de fls. 61 e 62, o assistente no final do texto em que deduziu acusação e pedido de indemnização civil, escreveu o seguinte:
«Prova:
a) Da acusação:
1) Testemunhal:
- A já oferecida nos autos».
Há, portanto, na acusação uma referência à prova em que se funda. O assistente diz que a sua prova é a que já ofereceu nos autos.
E nada impede que a indicação da prova se faça por remissão para determinado local em que ela esteja identificada. O que se exige é que essa remissão permita a identificação inequívoca da prova que se pretende fazer valer.
O assistente, no momento da apresentação da queixa, não indicou quaisquer testemunhas. Veio a fazê-lo posteriormente, pelo requerimento de fls. 7, onde identificou, pelo nome, estado civil e local de residência duas testemunhas – D.......... e E.......... –, requerendo a sua inquirição.
Porque posteriormente à apresentação desse rol de testemunhas, e portanto indevidamente, foi notificado para, “no prazo de 10 dias, indicar testemunhas”, o assistente veio, a fls. 26, reafirmar que as testemunhas que pretendia ver inquiridas eram aquelas duas, que mais uma vez identificou. E essas duas testemunhas foram as únicas que foram convocadas e ouvidas.
É, assim, por demais evidente que o assistente ao referir na sua acusação que a sua “prova testemunhal” era “a já oferecida nos autos” remete para o rol de testemunhas de fls. 7. Quanto a isso não pode haver dúvidas.
Não se diga, como faz o Mº Pº na resposta, que “não compete ao juiz do julgamento perscrutar o autos com a finalidade de proceder à identificação das testemunhas, nem à secretaria judicial, que fica sem saber que testemunhas há-de notificar para comparecerem no julgamento”, porque, no caso, não há qualquer dúvida sobre quais as testemunhas a que se refere a acusação. Elas estão completamente identificadas em rol apresentado pelo assistente, não havendo nos autos referência a outras. Além disso, se dúvidas houvesse sobre quais as testemunhas indicadas pelo assistente, um pedido de esclarecimento em nada colidiria com a estrutura acusatória do processo penal, como se sugere na decisão recorrida, na medida em que não estava em causa acrescentar à acusação qualquer elemento que lhe faltasse, muito menos de natureza substancial, mas tão-só esclarecer um dado que dela já constava.
Outro entendimento representaria um desproporcionado obstáculo no acesso ao direito, garantido pelo artº 20º, nº 1, da Constituição.
Não houve, pois, falta de indicação na acusação das provas que a fundamentam. O que se pode discutir é se a forma como essa indicação foi feita é a mais correcta, aceitando-se que não é. Mas, uma indicação menos correcta das provas não é igual a falta de indicação dessas provas. E só a falta de indicação das provas é fundamento de rejeição da acusação.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que não rejeite a acusação com o fundamento de que não indica as provas que a fundamentam.

Porto, 7 de Dezembro de 2005
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Ângelo Augusto Brandão Morais