Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931488
Nº Convencional: JTRP00027836
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS
NORMA INOVADORA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DENÚNCIA
Nº do Documento: RP199912169931488
Data do Acordão: 12/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 35/98
Data Dec. Recorrida: 05/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART5 N2 A ART6 N1.
CCIV66 ART1054 N1 ART1055.
Jurisprudência Internacional: AC RP DE 1997/05/22 IN CJ T3 ANOXXII PAG193.
AC RL DE 1994/12/14 IN CJ T5 ANOXIX PAG147.
AC RL DE 1995/06/01 IN CJ T3 ANOXX PAG124.
AC RP DE 1995/12/11 IN CJ T5 ANOXX PAG220.
Sumário: I - A norma do artigo 5 n.2 alínea e) do Regime do Arrendamento Urbano é inovadora.
II - Apesar disso, porque dispõe directamente sobre o conteúdo da relação locatícia, independentemente do contrato que lhe deu origem, aplica-se às situações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor.
III - Assim, ao contrato de arrendamento da garagem firmado pelas partes em Fevereiro de 1977, é aplicável aquele normativo e, por força do artigo 6 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano, o regime geral da locação, sendo denunciável pelo senhorio para o termo do prazo ou da respectiva renovação, nos tempos dos artigos 1054 n.1, e 1055 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: