Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023155 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | MURO COMPROPRIEDADE COMPRA E VENDA POSSE USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199803249820320 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 275/95-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART204 N2 ART220 ART350 N2 ART130 ART1371 N2. | ||
| Sumário: | I - Quando alguém adquire um prédio rústico passa a ser titular do direito adquirido sobre todo o imóvel, o solo e construções nele existentes, nomeadamente muros e caminhos de acesso. II - Um contrato de compra e venda ou troca incidente sobre imóveis, nulo por falta de forma, pode permitir ao contraente adquirir o direito que se quis transmitir, não por força desse contrato mas sim pela via da posse conducente à usucapião. III - Apurado que um muro divisório foi construído por um dos proprietários confinantes em terreno seu ou em terreno de outrem mas por aquele adquirido, não tendo o confinante meação no muro por qualquer forma, a presunção de que o muro é comum deixa de funcionar, está ilidida, e o muro pertencerá a quem o mandou construir. | ||
| Reclamações: | |||