Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820320
Nº Convencional: JTRP00023155
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: MURO
COMPROPRIEDADE
COMPRA E VENDA
POSSE
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199803249820320
Data do Acordão: 03/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 275/95-3
Data Dec. Recorrida: 10/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N2 ART220 ART350 N2 ART130 ART1371 N2.
Sumário: I - Quando alguém adquire um prédio rústico passa a ser titular do direito adquirido sobre todo o imóvel, o solo e construções nele existentes, nomeadamente muros e caminhos de acesso.
II - Um contrato de compra e venda ou troca incidente sobre imóveis, nulo por falta de forma, pode permitir ao contraente adquirir o direito que se quis transmitir, não por força desse contrato mas sim pela via da posse conducente à usucapião.
III - Apurado que um muro divisório foi construído por um dos proprietários confinantes em terreno seu ou em terreno de outrem mas por aquele adquirido, não tendo o confinante meação no muro por qualquer forma, a presunção de que o muro é comum deixa de funcionar, está ilidida, e o muro pertencerá a quem o mandou construir.
Reclamações: