Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3192/20.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
VALOR DA AÇÃO
UTILIDADE ECONÓMICA DO PEDIDO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
COERÊNCIA DISCIPLINAR
Nº do Documento: RP202306053192/20.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/05/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - O valor da ação deve corresponder à utilidade económica do pedido, sendo que, tratando-se a indemnização de antiguidade do sucedâneo pecuniário da reintegração, a utilidade económica desta corresponderá ao valor daquela.
II - Em ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, atento o disposto no art. 98º-J, nº 2, do CPT, o valor da ação deverá corresponder ao que, em caso de procedência da ação, resultaria do valor referido em I, acrescido do valor das retribuições intercalares que se venceriam até à data da sentença e demais créditos reclamados.
III - Consubstancia justa causa de despedimento o comportamento da A., trabalhadora bancária, que, em síntese e para além do mais referido no texto do acórdão: em 4 meses, abriu 17 contas bancárias a clientes em que, em curto espaço de tempo após essa abertura, foram, em todas elas (e numa outra já aberta anteriormente), efetuados pedidos de concessão de créditos avultados, com recurso à apresentação de declarações de IRS que tinham sido apresentadas à Autoridade Tributária fora de prazo e pouco antes da apresentação desses pedidos de concessão de crédito; em nove créditos foram apresentados extratos bancários com desformatação e tipo de letra e número diferente indiciando viciação; em seis propostas de crédito, as indicadas entidades empregadoras dos clientes estavam encerradas ou inativas há anos ou estavam insolventes, o que constava na base de dados à qual a A. podia aceder e à qual, ou não acedeu, ou acedeu mas não cuidou de atentar e fornecer tal informação; a concessão dos créditos era objeto de levantamentos em dinheiro o que não deixa de ser estranho tendo em conta a finalidade dos créditos, revelando o todo o mencionado contexto um “modus operandi” que, no mínimo, não se compreende que não tenha sido considerado “estranho” ou “suspeito” pela A., sendo que foi esta quem procedeu à abertura das contas, introduziu no “sistema” as informações necessárias à apreciação das propostas que foram, por si, apresentadas à CLC (composta por si e pela gerente) e à DRC e que, no cumprimento das suas obrigações, se o tivesse feito com zelo e diligência, não poderiam passar desapercebidas, devendo ter “travado”, não permitido e denunciado tal prática superiormente, designadamente à gerente e do que resultou a existência de créditos em situação de contencioso e um em situação de mora.
IV - A coerência disciplinar, conquanto seja critério que, na concreta ponderação da sanção disciplinar, deva ser ponderado, pressupõe uma identidade de situações e/ou comportamentos infratores praticados pelos trabalhadores, não já com graus de ilicitude e de culpa diferentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 3192/20.9T8PRT.P1

Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1335)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório


A trabalhadora, de ora em diante designada de A., AA, intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista no artigo 98º-B a 98 a 98º-P do C.P.T., face ao despedimento com invocação de justa causa de que foi alvo por parte da empregadora Banco 1..., S.A., de ora em diante designado de Ré.

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, pugnando pela licitude do mesmo, juntando o procedimento disciplinar e alegando, em síntese, que:
A A. no tratamento e análise de informação relativa à abertura de conta e de informação de risco subjacente a propostas de crédito não deu cumprimento às orientações da Ré, permitindo a contratação de créditos pessoais no montante de 448.990,31€, dos quais foram disponibilizados 366.273,55€, sendo que:
- 12 dos 20 Créditos Pessoais assinalam a mesma finalidade (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel), o que é algo inverosímil;
- 8 dos 19 Clientes em causa apresentaram recibos de vencimento e rendimento anual observável em sede de IRS, tendo como origem entidades que constam na base de dados da “Dun & Bradstreet” como insolventes, sem atividade há mais de 24 meses ou extintas, base que a autora deveria ter consultado;
- os Clientes / Titulares das 19 contas em apreço entregaram a declaração IRS/2017 à Autoridade Tributária, fora de prazo e imediatamente antes da contratação dos créditos, sem que tal facto mereça qualquer justificação/observação por parte da autora, sendo que aquela circunstância deveria ter sido objeto de alerta e ponderação por parte daquela;
- 7 dos 19 Clientes apresentaram extratos bancários de OIC com desformatação grosseira, tipo de letra diferente e movimentos idênticos entre si, com a exceção do valor correspondente à transferência de vencimento, factos que deveriam ter sido objeto de alerta e devidamente sopesados pela autora; e
- todos os Créditos Pessoais contratados se encontram na situação de mora, por referência a 27/08/2019, com os inerentes prejuízos para o Banco.

A A. contestou, invocando a prescrição do poder disciplinar da Ré em relação aos factos ocorridos antes de 30/10/18, porquanto a ré teve conhecimento dos factos nos meses de Fevereiro/Março de 2019, bem como a caducidade do procedimento disciplinar.
No mais, impugna os factos que lhe são imputados, alegando que a atribuição dos créditos teve a participação de nível superior ao da A., seja a gerente do balcão, seja a Direção de Risco de Crédito do Réu., a quem não foi instaurado processo disciplinar ou foi aplicada uma sanção simbólica.
Deduz pedido reconvencional pedindo a condenação da Ré a:
a) reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade ou de qualquer outro direito;
b) a pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, liquidando em €8.151,72 o montante já vencido por reporte a maio de 2020.
c) a repor, com efeitos à data do despedimento, as taxas de crédito pessoal e do crédito para habitação anteriores ao despedimento, reembolsando à autora as quantias que dela recebeu por via dos agravamentos que a ré impôs nessas taxas, nos valores a liquidar em execução de sentença, se necessário;
d) a pagar à autora os créditos relativos às horas de formação em falta, nos anos de 2015 a 2019, inclusive, nos valores a liquidar no decorrer da presente ação, se possível, ou, caso contrário, em execução de sentença, tudo acrescido de juros moratórios.

A Ré respondeu, nos termos de fls. 373-386, articulado no qual pugnou pela improcedência da prescrição, alegando que se trata de uma infração continuada; alegou que só teve conhecimento das infrações em 23/10/19, razão pela qual a nota de culpa foi notificada à autora antes de decorridos 60 dias sobre aquela data; aceita a retribuição invocada pela autora com exceção ao valor do subsídio de alimentação, alegando que é de 9,65€ por cada dia de trabalho efetivamente prestado; alega que os créditos da A. estavam abrangidos pelas condições especiais aplicáveis a colaboradores, passando, desde o despedimento, a estar sujeitos às condições aplicáveis à generalidade dos clientes do banco réu e, finalmente, que, uma vez que o réu pode antecipar até dois anos ou diferir por igual período a efetivação da formação anual, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga, foram dadas à autora as horas de formação a que tinha direito – que são 35 -, não sendo devido o pagamento de horas de formação ou crédito de horas de formação em consequência da cessação do contrato.

Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento dirigido à autora, ao qual esta não respondeu.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido o Réu absolvido do pedido reconvencional formulado em d), e dispensada a realização de audiência prévia e da enunciação dos temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, declarando lícito o despedimento da A. promovido pela Ré.
Mais fixou à ação o valor de 89.794,65€.

Inconformada, a A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
………………………
………………………
………………………

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare ilícito o despedimento, com a consequente condenação na reintegração com todos os direitos, incluindo o respeito pela categoria e antiguidade, e no pagamento das retribuições intercalares, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, (…)”

A Recorrida contra alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
………………………
………………………
………………………

Termos em que deve negar-se provimento ao presente recurso – sem prejuízo das pontuais alterações à matéria de facto, nos termos supra expostos -, com as demais consequências legais.(…)”.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto, em vista aberta nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, referiu, para além do mais, que:
“E assim, uma interpretação da lei que tenha em conta aquele pensamento legislativo, bem como a unidade do sistema jurídico, leva a concluir que onde não se descortine aquele desequilíbrio deverá o Ministério Público deixar, prudentemente, a lide às partes; até porque, como se acautelou também no preâmbulo do Código do Processo do Trabalho, a intervenção do Ministério Público em termos de patrocínio constitui uma garantia acrescida dos trabalhadores no acesso ao direito, sem qualquer primazia face ao mandato judicial ou ao regime geral do apoio judiciário –salientado nosso.
É o que sucede no caso vertente, em que a trabalhadora constituiu mandatário, instaurou a acção e nela interveio sempre devidamente representada e sem que o Ministério Público alguma vez interviesse acessoriamente, e interpôs recurso nos termos que figuram nos autos, de acordo com a estratégia processual que delineou com o seu mandatário; e nesta não deve o Ministério Público imiscuir-se por se entender nada haver a suprir que pudesse relevar na posição que sustenta e por, além disso, se não descortinaram quaisquer interesses públicos e/ou de ordem social inerentes à jurisdição laboral que impusessem a pronúncia do Ministério Público.
Em conclusão, deverá o recurso ser julgado em conformidade com a apreciação que venha a ser feita.”, o que foi notificado às partes, que não apresentaram resposta.

Aos 15.03.2023, por virtude de baixa médica por doença da então relatora, foram os autos redistribuídos à ora relatora.

Colheram-se os vistos legais.
***

II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância

Na 1ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
“São os seguintes os factos provados:
“A) A autora é a associada número 9934 do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, o qual está filiada na FSIB.

B) Por deliberação do Comité de Incidências Laborais do Banco 1... de 23 de outubro de 2019, foi instaurado processo disciplinar com intenção de despedimento, à autora.

C) Em 30 de outubro de 2019, a autora “recebeu em mão” a nota de culpa contra ela deduzida, à qual respondeu, nota de culpa que foi igualmente enviada à Comissão de Trabalhadores, que emitiu o parecer junto a fls. 103 do procedimento disciplinar.

D) A Comissão Executiva do Conselho de Administração do réu deliberou aplicar à autora a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, tendo proferido, em reunião de 21/01/2020, a seguinte deliberação: “Deliberação da Comissão Executiva do Conselho de Administração Ata de 21 de janeiro de 2020 Para conhecimento e devidos efeitos, transmitimos a seguinte deliberação da Comissão Executiva do Conselho de Administração: Processo Disciplinar AA – ... – Balcão Banco 1... ... Analisado o Processo Disciplinar instaurado contra a Colaboradora em epígrafe, designadamente o parecer emitido pela Comissão de Trabalhadores, a Comissão Executiva do Conselho de Administração deu o seu acordo aos fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final elaborado pelo Instrutor. A Comissão Executiva do Conselho de Administração considerou, assim, integralmente provados todos os factos como tal considerados pelo Instrutor do processo no mencionado relatório, o qual aqui se dá por reproduzido, constituindo, pois, parte integrante da presente deliberação. Deste modo, após ponderação da gravidade dos factos cometidos e de todas as circunstâncias do caso, foi deliberado aplicar à Colaboradora AA (nº emp. ...), a sanção disciplinar de despedimento com justa causa”, comunicação que foi remetida à autora por carta datada de 29/01/2020, que esta recebeu em 31/01/2020.

E) A autora foi admitida em 19/05/2001; desde então, trabalhou integrada na organização da Ré, sob a autoridade e direcção desta, mediante retribuição; com o n.º de colaborador e operador ...; foi colocada e exerceu a actividade profissional no Balcão da Ré de ... (...), Porto, desde 03/04/2019 até à extinção do contrato, depois de ter estado colocada no Balcão de ..., desde janeiro de 2018 a março de 2019; foi-lhe atribuída a categoria profissional de “gestora de cliente” e desempenhou as inerentes funções, desde agosto de 2016 até ao despedimento.

F) O réu pagava à autora mensalmente:
a. 1.359,54€ do salário base,
b. 126,18€ de 3 diuturnidades;
c. 9,65€ por cada dia de trabalho efetivo a título de subsídio de alimentação;
d. 339,91€ de Isenção de Horário de Trabalho.

G) Foi aberta em 22/10/2018 pela autora a Conta n.º ...01, titulada pelo Senhor BB (NIP ...), na qual foram aprovados os créditos pessoais Banco 1... n.º ...01 e n.º ...02, contratados em 23.10.2018 e 02.11.2018 pelos montantes de €21.188,99 e €7.200,00, por 120 meses, para “Outras Finalidades” e “Melhoramentos no Lar”, respetivamente.
G1) A responsável pela submissão dos respetivos pedidos de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processos n.º ...95 e n.º ...89) foi a autora que igualmente deu parecer favorável como elemento integrante da CLC.
G2) No âmbito da inserção dos pedidos de decisão (Pedidos n.º ...22 e n.º ...01), a autora indicou que o proponente era Cliente Banco 1... há mais de 30 dias, o que não corresponde à realidade.
G3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação das operações de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 15.10.2018, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da análise dos dois processos de Crédito Pessoal n.º ...01 e n.º ...02, formalizados em 23.10.2018 e 02.11.2018, respetivamente; porém, a CLC, integrada pela autora não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação;
G4) O extrato bancário de OIC (Banco 2...), de 16.10.18 que serviu de suporte à análise das operações de crédito, revela uma morada do cliente que diverge da que consta da sua ficha de informação individual datada de 22.10.2018 – data de abertura da conta junto do Banco 1..., bem como desformatação e tipo de letra diferente;
G5) Após disponibilização dos fundos contratados, o que ocorreu na data da sua contratação, o cliente efetuou 4 levantamentos ao balcão, no valor total de €24.600,00;
G6) Em 23.10.2018, a autora conjuntamente com a colaboradora CC, aprovou ao cliente o cartão de crédito Banco 1... n.º ...69 (Processo n.º 25...), com limite de €1.000,00, tendo sido localizada uma “Carta de Instruções”, datada da mesma data e subscrita pelo cliente, através da qual é solicitado o reforço ao cartão de crédito no montante de €790,00, para aquisição de Produto Prestígio não especificado;
G7) A autora processou em 2.11.2018 a transação Starnet ...- “Registar Pagamento de Cartões”, no montante de €540,00, fazendo referência à Carta de Instruções antes mencionada;
G8) Em 02.11.2018, através da utilização do seu cartão de crédito Banco 1... n.º ...69, o cliente adquiriu um Produto Prestígio (Pulseira Anjo da Guarda By Luísa Rosas), no valor total de €540,00, conforme resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1... (conta cartão n.º ...00) emitido em 19.11.2018;
G9) Não foi localizado no Balcão o formulário de “Encomendas de Produtos Prestígio”, respeitante ao artigo mencionado na alínea anterior, o que contraria o estabelecido no Normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através Cartão de Crédito Banco 1...”, no que diz respeito ao envio para arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produto Prestígio”;
G10) Em 30.01.2019, o cliente solicitou a migração da sua conta para o Balcão de ... (...), pelo motivo “proximidade de residência”.
G11) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €1.807,92, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado, por referência à data de 27.08.2019.

H) Em 28/09/2016, foi aberta no réu a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. DD.
H1) Na conta em causa, foi contratado em 06.11.2018, o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €14.453,12, por 120 meses, para “Outras Finalidades” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel);
H2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...63) foi a autora, havendo o crédito sido aprovado na data supra referida pela “Comissão Local de Crédito do Balcão do ... (...)”, composta, à data, por aquela e pela colaboradora CC (Nmec ...);
H3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 16.10.2018, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal n.º ...01, (contratado em 06/11/2018); contudo, a CLC, integrada pela autora não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação;
H4) Após disponibilização dos fundos contratados, a cliente efetuou 2 levantamentos ao Balcão, no valor global de €10.900,00;
H5) A cliente é possuidora do cartão de crédito Banco 1... n.º ...46 (Processo n.º ...69), com limite de €199,00, aprovado em 06.11.2018 pela CLC, composta, à data, pela autora e pela colaboradora CC;
H6) Em 17.11.2018, a CLC, aprovou o aumento definitivo do limite do anteriormente referido cartão de crédito para €850,00 (Processo nº ...48), tendo como fundamento a “aquisição de Produto Prestígio”;
H7) Não foi localizada qualquer instrução da cliente que suporte o pedido de aumento do limite do cartão de crédito;
H8) Foi localizada uma “Carta de Instruções”, datada de 07.11.2018 subscrita pela cliente, através da qual é solicitada a subscrição do Produto Prestígio Brincos Anjo da Guarda By Luísa Rosas, sem que da mesma conste a indicação do valor do produto ou a quantidade a adquirir, havendo sido a autora a responsável pela conferência da assinatura da cliente;
H9) Em 07.11.2018 e com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... n.º ...46, a cliente adquiriu o mencionado Produto Prestígio (Brincos Anjo da Guarda By Luísa Rosas) no valor total de €830,00, conforme resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1... (conta cartão n.º ...00) emitido em 19.11.2018;
H10) A cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €1.400,06, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019.

I) A autora, em 23/10/18, abriu a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. EE.
I1) Na referida conta foi contratado em 06.11.2018, o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €27.880,25, por 120 meses, para “Outras Finalidades” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel);
I2) Foi a autora quem procedeu à submissão, em 31/10/18, dos pedidos de decisão na aplicação GDC (Processos nº n.º ...95 e n.º ...80), tendo igualmente emitido parecer favorável no âmbito da CLC do Balcão da qual fazia parte, conjuntamente com a colaboradora CC;
I3) Em 02.11.2018, a “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” recusou a proposta de Crédito Pessoal no valor de €30.668,28, constante do Processo n.º ...95, em virtude de, não obstante o parecer favorável da CLC, não estarem cumpridos os critérios de risco decorrentes de classe de risco excessiva, o montante ser expressivo e inexistir histórico da cliente no Banco;
I4) A mesma Direção, aprovou em 06.11.2018, a operação de Crédito Pessoal no valor de €27.880,25 – Processo GDC n.º ...80 - Reapreciação com montante inferior, sem condições adicionais apresentada pela CLC em 6/11/18;
I5) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 18.10.2018, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal n.º ...01, contratado em 06.11.2018; contudo, a CLC da qual a autora faz parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação;
I6) Após disponibilização dos fundos contratados, a cliente efetuou 2 levantamentos ao Balcão, no valor global de €23.426,00;
I7) Em 29.10.2019, a CLC (autora e colaboradora CC) do Balcão aprovou o cartão de crédito Banco 1... n.º ...42 (Processo n.º ...25), com limite de €1.000,00;
I8) No Balcão foi encontrada uma “Carta de Instruções” subscrita pela cliente e datada de 09.11.2018, através da qual é solicitada a subscrição dos Produtos Prestígio Pulseira Anjo da Guarda By Luísa Rosas e Conjunto de Vinho Quinta do Vallado, sem que, no entanto, hajam sido indicados os respetivos valores e quantidades a adquirir. A responsável pela conferência da assinatura da cliente, foi a autora, que igualmente deveria ter suprido ou pedido ao cliente que completasse a informação em falta;
I9) Em 09.11.2018 e com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... n.º ...42, a cliente adquiriu dois Produtos Prestígio (Pulseira Anjo da Guarda By Luísa Rosas e Conjunto de Vinho Quinta do Vallado) no valor total de €935,00, conforme melhor resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1... (conta cartão n.º ...00), emitido em 19.11.2018, não havendo porém, sido encontrados os formulários de “Encomenda de Produtos Prestígio”, o que contraria o estabelecido no Normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através Cartão de Crédito Banco 1...”, no que diz respeito ao envio para arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produto Prestígio”;
I10) A cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €2.791,10, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019.

J) A autora abriu, em 08/11/2018, a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. FF.
J1) Na referida conta foi contratado em 15.11.2018, o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €20.800,70, por 120 meses, para “Melhoramentos no Lar”;
J2) Foi a autora quem procedeu à submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...38), tendo o crédito ido a decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da “Comissão Local de Crédito do Balcão do ... (...)”, composta, à data, por aquela e pela colaboradora CC;
J3) Após disponibilização dos fundos contratados, a cliente efetuou 1 levantamento ao Balcão, no valor de €17.520,00;
J4) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 02.11.2018, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal n.º ...01, contratado em 15.11.2018; porém, a CLC da qual a autora fazia parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação;
J5) Da consulta feita ao relatório estrutural disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a entidade empregadora da cliente, a “A..., Lda.”, (NIPC ...), não cumpre há mais de 24 meses a obrigação legal de prestar contas, pelo que ali se conclui que: “Os indícios de atividade comercial não são, portanto, suficientes para que seja considerada ativa.”;
J6) Em 12.11.2018, a CLC (autora e CC) aprovou o cartão de crédito Banco 1... n.º ...83 (Processo n.º 53...), com limite de €1.500,00;
J7) Foram localizadas no Balcão, duas “Cartas de Instruções”, datadas de 15.11.2018 e assinadas pela cliente, através das quais é solicitada a subscrição dos Produtos Prestígio Pulseira Anjo da Guarda By Luísa Rosas e dois Conjuntos de Vinho Quinta do Crasto, sem que esteja indicado o valor destes últimos, havendo sido a autora quem conferiu a assinatura da cliente e que deveria ter completado ou pedido que aquela informação fosse completada pelo cliente;
J8) Em 19.11.2018 e com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... n.º ...83, a cliente adquiriu os dois Produtos Prestígio antes mencionados no valor total de €1.330,00, conforme resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1... (conta cartão n.º ...00), emitido em 19.11.2018;
J9) Porém, não foi localizado no balcão o formulário de “Encomenda de produtos de Prestígio” respeitante aos dois conjuntos de vinho Quinta do Crasto, o que contraria o estabelecido no Normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através Cartão de Crédito Banco 1...”, no que diz respeito ao envio para arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produto Prestígio”;
J10) A cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €2.472,07, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019.

K) A autora abriu, em 21/11/2018, a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. GG.
K1) Na referida conta foi contratado em 03.12.2018, o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €25.092,23, por 120 meses, para “Outra Finalidade”(aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel);
K2) Foi a autora quem procedeu à submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) - Processo n.º ...62, tendo o crédito ido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC composta, à data, pela Autora e pela colaboradora CC;
K3) Resulta da proposta de crédito n.º ...62, e, concretamente do despacho relativo à taxa da operação, que a mesma foi aprovada pela autora condicionada à contratação de Produto Prestígio.
K4) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 07.11.2018, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal n.º ...01, contratado em 03.12.2018; porém, a CLC da qual a autora fazia parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação;
K5) Os recibos de vencimento que estiveram na base da análise da operação de crédito n.º ...62 são impercetíveis, não permitindo a sua análise para efeitos de apreciação do risco;
K6) A cliente tem residência em ..., enquanto que a sua entidade patronal, “B..., tem sede em Vila Nova de Gaia. A conta encontra-se domiciliada no Balcão do ... (...), que dista cerca de 27Km de ..., prática que contraria as orientações do Diretor de Área, HH, emanadas em 26/10/2016 e 24/01/2017 (quer ..., quer ... são balcões bem mais próximos);
K7) Levada a efeito consulta do relatório estrutural disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a entidade empregadora da cliente antes mencionada se encontra “Extinta” desde 29/12/2015, facto que não foi levado em linha de conta pela autora;
K8) Após a disponibilização dos fundos contratados, a cliente efetuou 6 levantamentos ao Balcão, no valor global de €22.050,00.
K9) Em 29.11.2018 a CLC (autora e CC) aprovou o cartão de crédito Banco 1... n.º ...84 (Processo n.º ...14), com limite de €850,00;
K10) Em 07.12.2018 e com recurso à utilização do cartão de crédito referido, a cliente adquiriu dois Produtos Prestígio (Conjunto de Vinho Prats & Symington e Mochila Razer Rogue), no valor total de €564,99, conforme resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1... (conta cartão n.º ...00), emitido em 18/12/2018;
K11) A Cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €2.485,47, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da 11 regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019.

L) Em 20/11/18, a funcionária do réu, II abriu a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor JJ.
L1) Na referida conta foi contratado em 10.12.2019 o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €41.262,77, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel);
L2) Foi a autora quem procedeu à submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...48), havendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC);
L3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 05.11.2018, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal; porém, a CLC da qual a autora fazia parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação;
L4) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 2 levantamentos ao Balcão, no valor global de €16.250,00;
L5) A CLC (autora e CC) aprovou em 06.12.2018, o cartão de crédito Banco 1... n.º ...89 (Processo n.º 93...), com limite de €199,00;
L6) Em 11.12.2018 e com recurso à utilização do cartão de crédito referido, o cliente adquiriu um Produto Prestígio (Cabaz de Natal Tradicional) no valor de €375,00, conforme resulta do extrato do cartão de crédito;
L7) O limite do cartão de crédito, seria aumentado para o valor de € 1.000,00, por decisão da CLC (autora e CC) de 08.02.2019, alegadamente pelo facto de o cliente ter pedido alteração do limite;
L8) Contudo, não foi localizada qualquer instrução do cliente que suporte o aumento de limite do cartão de crédito;
L9) Em 08.02.2019, com recurso à utilização do cartão de crédito Banco 1... n.º ...89, o cliente adquiriu dois Produtos Prestígio (Moeda Campeonato Mundial FIFA 2018 e Relógio Ferrari Aspire), no valor total de €498,00, conforme resulta do extrato do cartão emitido em 18/02/2019;
L10) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de € 4.494,47, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta associada ao cartão de crédito, por referência à data de 27.08.2019.

M) A autora, em 13/12/2018, abriu a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. KK.
M1) Na referida conta foi contratado em 21.12.2018, o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €22.304,20, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel);
M2) Foi a autora quem procedeu à submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...79), tendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC);
M3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, apenas foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 19.12.2018, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal; contudo, a CLC da qual a autora fazia parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação;
M4) Após disponibilização dos fundos contratados, a cliente efetuou 4 levantamentos ao Balcão, no valor global de €19.445,00;
M5) Em 30.12.2018 a CLC (autora e CC) aprovaram à cliente o cartão de crédito Banco 1... n.º ...47 (Processo n.º ...92), com limite de €850,00;
M6) Em 31.12.2018, a cliente assinou uma carta de instruções na qual solicita a subscrição de “Pack de Vinhos”, sem identificação da respetiva quantidade e valor, tendo sido a autora quem procedeu à conferência da assinatura, e que deveria ter pedido que aquela informação fosse completada de acordo com o normativo interno “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através Cartão de Crédito Banco 1...”;
M7) Em 31.12.2018, a autora processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €790,00;
M8) Na mesma data e com recurso à utilização do cartão de crédito Banco 1... n.º ...47, a cliente adquiriu um Produto Prestígio (dois Conjuntos de Vinho Quinta do Vallado) no valor de €790,00, conforme resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1... (conta cartão n.º ...00), emitido em 17.01.2019;
M9) A cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €2.334,25, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 28.08.2019.

N) A autora, em 8/01/2019, abriu a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor LL.
N1) Em 10.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €19.516,18, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel);
N2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...39) foi a autora, tendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC);
N3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 05.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal em causa; porém, a CLC da qual a autora fazia parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação;
N4) Da consulta levada a efeito do relatório disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constatou-se que a entidade empregadora da cliente, a saber, a “C...- Unipessoal, Lda.”, (NIPC ...), possui “Risco de Failure – Rating D&B Elevado”, facto que não foi levado em linha de conta pela autora;
N5) O extrato bancário n.º 11 de OIC (Banco 3...), de 30.11.18, que serviu de suporte à análise da decisão da operação de crédito n.º ...01, revela desformatacão e tipo de letra diferente;
N6) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 2 levantamentos ao Balcão, no valor global de €16.334,58;
N7) Em 11.01.2019, a CLC (autora e CC) aprovou o cartão de crédito Banco 1... n.º ...96 (Processo n.º ...16), com limite de €850,00;
N8) O cliente assinou uma “Carta de Instruções”, datada de 10.01.2019 através da qual é solicitada a subscrição de “Cabaz do Natal”, com recurso à utilização de cartão de crédito Banco 1..., sem identificação do valor e quantidade do Produto Prestígio a adquirir, nem o montante do necessário ao reforço do cartão de crédito;
N9) Pese embora tal carta de instruções, verifica-se existir divergência entre o pedido daquela constante e os Produtos Prestígio efetivamente adquiridos (Relógio Ferrari Aspire e Mochila Razer Rogue), tendo sido a autora a responsável pela conferência da assinatura do cliente naquela carta e que deveria ter procedido às correções necessárias ou solicitado ao cliente que as fizesse;
N10) A autora processou em 15.01.2019, a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €377,00; na mesma data e com recurso à utilização do seu cartão de crédito, o cliente adquiriu dois Produtos Prestígio (Relógio Ferrari Aspire e Mochila Razer Rogue) no valor total de €364,99, conforme resulta do extrato do cartão;
N11) Não foram localizados os formulários de “Encomenda de Produtos Prestígio” respeitante ao Relógio Ferrari Aspire e Mochila Razer Rogue, o que contraria o estabelecido no Normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através Cartão de Crédito Banco 1...”, no que diz respeito ao envio para arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produto Prestígio”;
N12) O Cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €1.752,70, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019.

O) A autora abriu, em 9/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor MM.
O1) Em 14.01.2019 foi contratado o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €19.516,18, por 120 meses, para “Outra Finalidade”(aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel);
O2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...71) foi a autora, havendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (Autora e CC);
O3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 08.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal; contudo, a CLC da qual a autora fazia parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação;
O4) O extrato bancário n.º 11 de OIC (Banco 3...), de 30/11/18, que serviu de suporte à análise da decisão da operação de crédito n.º ...01, revela desformatacão e tipo de letra diferente; os movimentos que constam na página 2/2 do referido extrato bancário são rigorosamente iguais aos do Cliente referido em N), com exceção do valor correspondente à alegada transferência de vencimento;
O5) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 3 levantamentos ao Balcão, no valor global de €16.890,00;
O6) Em 14.01.2019 foi aprovado o cartão de crédito Banco 1... n.º ...38 (Processo n.º ...47), com limite de €199,00, pela “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC); na mesma data, o cliente assinou carta de instruções, na qual solicita a subscrição de Produto Prestígio com recurso à utilização de cartão de crédito do Banco 1..., no montante de €495,00, sem que identifique ou descreva qual ou a quantidade a adquirir. Apesar de ter sido a autora a proceder à conferência da assinatura, não providenciou pela correção dos elementos em falta;
O7) Em 16.01.2019, a autora processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €395,00; na mesma data, e com recurso à utilização do cartão de crédito, o cliente adquiriu um Produto Prestígio (Conjunto de Vinho Quinta Vale D. Maria) no valor mencionado, conforme resulta do extrato do cartão;
08) No formulário de “Encomenda de Produto Prestígio” respeitante ao Conjunto de Vinho Quinta Vale D. Maria, fazer referência à “Carta de Instruções” datada de 14.01.2019, a carta de instruções não contém a descrição do Produto Prestígio a adquirir e é divergente em relação ao montante que consta no formulário (€495,00 versus €395,00);
O9) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €744,50, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do Crédito Pessoal contratado, por referência à data de 27.08.2019.

P) A autora abriu, em 10/01/19, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor NN.
P1) Em 15.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €28.159,05, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel);
P2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...57) foi a autora, tendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC);
P3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 08.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal antes referido; contudo, a CLC da qual a autora fazia parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação;
P4) Após a disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 2 levantamentos ao Balcão, no valor global de €22.630,00;
P5) Em 15.01.2019, a CLC (autora e CC) aprovou ao cliente o cartão de crédito Banco 1... n.º ...66 (Processo n.º ...93), com limite de €850,00;
P6) Em 22.01.2019 e com recurso à utilização do seu cartão de crédito, o cliente adquiriu três Produtos Prestígio (Pack de Vinhos Quinta Vale D. Maria; Trolley Nightflight e Relógio Ferrari Aspire) no valor total de €1.495,00, conforme resulta do extrato do cartão emitido em 18/02/2019;
P7) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €1.035,02 correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019.

Q) A funcionária do réu, II abriu, em 7/01/19, a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. OO.
Q1) Em 16.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €17.843,36, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (não identificada/descriminada);
Q2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processos n.º ...05) foi a autora, tendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC);
Q3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 03.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal em causa, não tendo a CLC que a autora integrava alertado ou suscitado qualquer questão;
Q4) Da consulta do relatório estrutural disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a entidade empregadora da cliente, a saber, a “D..., Lda.”, (NIPC ...), se encontra “Inativa” desde 31/12/2008, facto que não impediu a proposta favorável da autora;
Q5) O extrato bancário de OIC (Banco 4...), com o n.º 2018/011, que serviu de suporte à análise da decisão da operação de crédito n.º ...01, revela desformatacão;
Q6) Após a disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 1 levantamento ao Balcão, no valor de €14.740,00;
Q7) A CLC (autora e CC) aprovou em 16.01.2019, o cartão de crédito Banco 1... n.º ...68 (Processo n.º ...49), com limite de €1.500,00;
Q8) Em 17.01.2019, a autora processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €495,00;
Q9) Em 22.01.2019, com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... n.º ...68, o cliente adquiriu um Produto Prestígio (Pulseira Be My Love By Luísa Rosas) no valor de €495,00, conforme resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1...;
Q10) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €2.793,62, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27/08/2019.

R) A autora abriu, em 10/01/19, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor PP.
R1) Em 16.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €20.631,39, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel e formação profissional);
R2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processos n.º ...76 foi a autora, tendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC);
R3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 06.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal, não tendo a CLC que a autora integrava alertado ou suscitado qualquer questão;
R4) O recibo de vencimento que suportou a decisão da operação de crédito em causa, relativo ao mês de novembro de 2018, refere a data 31/11/2018 (a que corresponde dia inexistente);
R5) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 2 levantamentos ao Balcão, no valor global de €16.189,97;
R6) Em 16.01.2019, a CLC (autora e CC) aprovou ao cliente o cartão de crédito Banco 1... n.º ...80 (Processo n.º ...73), com limite de €1.500,00;
R7) A autora processou, em 17.01.2019, a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €1.475,00, tendo o cliente na mesma data e com recurso à utilização do seu cartão de crédito, adquirido dois Produtos Prestígio (Anel Fascínio Ouro Rosa e Relógio Ferrari Aspire) no valor total de €1.475,00, conforme resulta do extrato do cartão emitido em 17.01.2019;
R8) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €2.400,71, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do Crédito Pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019.

S) A autora abriu, em 11/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor QQ.
S1) Em 21.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €25.649,83, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (não identificada/descriminada);
S2) A responsável pela submissão dos respetivos pedidos de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processos n.º ...74 e n.º ...58) foi a autora, tendo os créditos sido submetidos para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC);
S3) Em 18.01.2019, a “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” recusou a proposta de Crédito Pessoal no valor de €31.225,00 (GDC n.º ...74), em virtude de considerar que, não obstante o parecer favorável da CLC, não estavam cumpridos os critérios de análise de risco Banco 1... e a inexistência de histórico no Banco do cliente;
S4) Em 21.01.2019, a “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” aprovou a operação de Crédito Pessoal no valor de €25.649,83 (GDC n.º ...58 - Reapreciação com montante inferior);
S5) Resulta da proposta de crédito n.º ...74, e, concretamente do despacho relativo ao risco da operação, emitido pela autora que aquela foi captada via Promotor, o que não corresponde à verdade;
S6) O cliente tem residência em Viana do Castelo e a sua entidade patronal, a “E..., Lda.”, tem sede em Viana do Castelo; a conta foi aberta no Balcão do ... (...), que dista cerca de 65Km de Viana do Castelo, prática de contraria as orientações do Diretor de Área, HH, emanadas em 26.10.2016 e 24.01.2017;
S7) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 01.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal em causa não tendo a CLC que a autora integrava alertado ou suscitado qualquer questão;
S8) Levada a efeito a consulta do relatório completo disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a empresa “E..., Lda.”, (NIPC ...) se encontra “sem atividade comercial.”, facto que não impediu a proposta favorável por parte da autora;
S9) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 4 levantamentos ao Balcão, no valor global de €25.990,00;
S10) Em 21.01.2019 a CLC (autora e CC) aprovou o cartão de crédito Banco 1... n.º ...24 (Processo n.º ...77), com limite de €199,00; na mesma data, a autora processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €395,00;
S11) Em 24.01.2019 e com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... n.º ...24, o cliente adquiriu um Produto Prestígio (Conjunto de Vinho Quinta Vale D. Maria) no valor de €395,00, conforme resulta do extrato do cartão emitido em 18.02.2019;
S12) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €979,71, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do Crédito Pessoal contratado, por referência à data de 27/08/2019.

T) A autora abriu, em 14/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor RR.
T1) Em 25.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €22.500,00, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel);
T2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processos n.º ...53 e n.º ...75, a que corresponde Reapreciação) foi a autora, havendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC);
T3) A assinatura do contrato de crédito referido em U1) pelos mandatários do Banco 1... não obedece às regras relativas aos poderes de representação instituídas e descritas na “Ordem de Serviço POD 987”, uma vez que se encontra assinado por dois Mandatários tipo C (autora e SS), quando é obrigatória a intervenção de um mandatário tipo A;
T4) A “Ficha de Informação Individual” que suportou a abertura da conta referido em T, validada pela autora, identifica como profissão do cliente, “Engenheiro de Sistemas-Informática”, situação também considerada na Proposta de Crédito n.º ...75; os respetivos recibos de vencimento referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro/2018, identificam como “categoria” do Cliente, “Comercial”, havendo a autora considerado que a profissão do titular se enquadraria na função “Quadro Médio/Técnico, o que pode ter influência no scoring do crédito;
T5) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 09.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito, não tendo a CLC que a autora integrava alertado ou suscitado qualquer questão;
T6) Levada a efeito a consulta do relatório completo disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a entidade empregadora do cliente, a saber, a “F...– Unipessoal, Lda.”, (NIPC ...), se encontra “Inativa” desde 31/12/2014, facto que não impediu a proposta favorável por parte da autora;
T7) O extrato bancário de OIC (Banco 4...), com o n.º 2018/011, que serviu de suporte à análise da decisão da operação de crédito nº ...01, revela desformatacão;
T8) Após a disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 2 levantamentos ao Balcão, no valor global de €19.000,00;
T9) Em 25.01.2019, a CLC (autora e CC) aprovou o cartão de crédito Banco 1... n.º ...27 (Processo n.º ...82), com limite de €850,00;
T10) Em 28.01.2019, a autora processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €1.085,00, havendo o cliente na mesma data e com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... adquirido três Produtos Prestígio (Pulseira Be My Love By Luísa Rosas, Relógio Ferrari Aspire e Conjunto de Vinho Quinta Vale D. Maria) no valor total de €1.855,00, conforme resulta do extrato do cartão emitido em 18/02/2019;
T11) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €1.470,77, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do Crédito Pessoal contratado, por referência à data de 27/08/2019.

U) A autora abriu, em 16/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor TT.
U1) Em 29.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €15.000,00, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel);
U2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...30) foi a autora, tendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC);
U3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 09.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal não tendo a CLC que a autora integrava alertado ou suscitado qualquer questão;
U4) Levada a efeito a consulta do relatório estrutural disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a entidade empregadora do Cliente, a saber, a “G..., Lda.”, (NIPC ...), se encontra “Sem atividade” há mais de 24 meses, facto que não impediu a autora de propor decisão favorável quanto á proposta de crédito;
U5) Após a disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 1 levantamento ao Balcão, no valor de €13.075,45;
U6) Em 24.01.2019, a CLC (autora e CC) aprovou a emissão do cartão de crédito Banco 1... n.º ...65 (Processo n.º ...22), com limite de €850,00;
U7) Em 30.01.2019, a autora processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €395,00, tendo o cliente, com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... adquirido um Produto Prestígio (Conjunto de Vinho Quinta do Monte D`Oiro) no valor total de €395,00, conforme resulta do extrato do cartão;
U8) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €6,34, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado, por referência à data de 27.08.2019.

V) A autora abriu, em 22/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor UU.
V1) Em 31.01.2019, foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €21.750,00, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (não identificada/discriminada);
V2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...57) foi a autora, havendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC);
V3) A assinatura do contrato de crédito em causa pelos mandatários do Banco 1... não segue as regras relativas aos poderes de representação instituídas e descritas na “Ordem de Serviço POD 987”, uma vez que se encontra assinado por dois Mandatários tipo C (a autora e SS), quando é obrigatória a intervenção de um mandatário tipo A;
V4) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 17.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal n.º ...01, não tendo a CLC que a autora integrava alertado ou suscitado qualquer questão;
V5) Levada a efeito a consulta do relatório completo disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a entidade empregadora do cliente, a saber, a “H..., Lda.”, (NIPC ...), se encontra “Inativa” desde 30/09/2010, facto que não impediu a CLC de emitir parecer favorável à proposta;
V6) O extrato bancário de OIC (Banco 3...), n.º 011 de 30.11.2018, que serviu de suporte à análise da decisão da operação de crédito n.º ...01, revela desformatacão;
V7) Após a disponibilização dos fundos contratados, o Cliente efetuou 3 levantamentos ao Balcão, no valor global de €20.120,00;
V8) Em 29.01.2019, a CLC (autora e CC) aprovou o cartão de crédito Banco 1... n.º ...77 (Processo n.º ...81), com limite de €850,00;
V9) Em 04.02.2019, a autora processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €654,99;
V10) Em 01.02.2019 e 04.02.2019, e com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... n.º ...74, o cliente adquiriu dois Produtos Prestígio (Mochila Razer Rogue e Conjunto Amor Precioso, respetivamente) no valor total de €654,99, conforme resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1..., não havendo porém sido localizados os formulários de “Encomenda de Produtos Prestígio” em causa, o que contraria o estabelecido no normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através Cartão de Crédito Banco 1...”, no que diz respeito ao envio para arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produto Prestígio”;
V11) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €834,53, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do Crédito Pessoal contratado, por referência à data de 27.08.2019.

W) A autora abriu, em 29/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. VV.
W1) Em 05.02.2019, foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €21.188,99, por 120 meses, para “Melhoramentos no Lar”;
W2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...12) foi a autora, tendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC);
W3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 26.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal, não tendo a CLC que a autora integrava alertado ou suscitado qualquer questão;
W4) A proposta de crédito n.º ...12 foi aprovada em 05.02.2019, com base nos recibos de vencimento referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, quando o normativo em vigor aplicável a Crédito a Particulares/Crédito Pessoal/Contratação de Crédito Pessoal estipula a necessidade de apresentação dos 3 últimos recibos de vencimento (ou seja, referentes aos meses de novembro, dezembro/2018 e janeiro/2019);
W5) Levada a efeito a consulta do relatório completo disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a entidade empregadora da Cliente, a saber, a “I..., Unipessoal, Lda.”, (NIPC ...), se encontra “Insolvente”, facto que não impediu a autora de emitir parecer favorável à proposta, enquanto elemento da CLC;
W6) O extrato bancário de OIC (Banco 5...), de 19/01/19, que serviu de suporte à análise da decisão da operação de crédito n.º ...01, revela desformatacão e tipo de letra diferente, facto que não impediu a CLC de emitir parecer favorável à proposta;
W7) Após a disponibilização dos fundos contratados, a Cliente efetuou 1 levantamento ao Balcão, no valor de €16.520,44;
W8) Em 04.02.2019, a CLC (Autora e CC) aprovou à cliente o cartão de crédito Banco 1... n.º ...18 (Processo n.º ...77), com limite de €850,00;
W9) Em 05.02.2019, a autora processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €995,00, tendo na mesma data a cliente adquirido com recurso ao 27 seu cartão de crédito Banco 1... adquirido um Produto Prestígio (Pendente Nossa Senhora) naquele valor, conforme resulta do extrato do cartão emitido em 18/02/2019;
W10) Não foi localizado no balcão o formulário de “Encomenda de Produto Prestígio” respeitante ao Pendente Nossa Senhora, o que contraria o estabelecido no normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através Cartão de Crédito Banco 1...”, no que diz respeito ao envio para arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produto Prestígio”;
W11) A cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €1.438,81, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito, por referência à data de 27.08.2019.

X) A autora abriu, em 4/02/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor WW.
X1) Em 12.02.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €27.500,00, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (não identificada/discriminada);
X2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...31) foi a autora, tendo o mesmo sido aprovado pela CLC (autora e CC);
X3) Na mesma data referida em 1), foi contratado crédito pessoal para aquisição de Produto de Prestígio n.º ...02 no montante de €1.764,00, por 120 meses;
X4) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...01) foi a autora, tendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC);
X5) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação das operações de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 19.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização dos Créditos Pessoais n.º ...01 e n.º ...02, ambos contratados em 12/02/2019, não tendo a CLC que a autora integrava alertado ou suscitado qualquer questão;
X6) As Propostas de Crédito n.º ...31 e n.º ...01 foram aprovadas em 08.02.2019 e 12.02.2019, respetivamente, com base nos recibos de vencimento referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, quando o Normativo em vigor aplicável a Crédito a Particulares/Crédito Pessoal/Contratação de Crédito Pessoal estipula a necessidade de apresentação dos 3 últimos recibos de vencimento (ou seja, referentes aos meses de novembro, dezembro/2018 e janeiro/2019), havendo sido a autora quem procedeu à inserção dos correspondentes pedidos de decisão;
X7) O extrato bancário de OIC (Banco 3...), de 30.11.18, que serviu de suporte à análise da decisão das operações de crédito n.º ...01 e n.º ...02 revela desformatacão e tipo de letra e números diferentes, facto que não impediu a CLC de emitir parecer favorável à proposta;
X8) Após a disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 4 levantamentos ao Balcão, no valor global de €26.759,89O Cliente encontra-se em “Mora” relativamente ao valor de €1.700,05, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do Crédito Pessoal contratado, por referência a 27/08/2019.

Y) O montante total de referidos créditos pessoais contratados ascende a um total de € 448.990,31, dos quais foram disponibilizados € 366.273,55.

Z) A documentação de risco que serviu de suporte à análise dos 20 referidos Créditos Pessoais foi validada operacionalmente, na aplicação Papiro através da aplicação GDC, pela autora.

AA) Compete à Comissão Local de Crédito (CLC) analisar a informação sobre os intervenientes da proposta através das seguintes aplicações: GPC Habitação, GPC Pessoal, GPC Automóvel, GPC Cartões, ODS, APC, Garantias e Colaterais, sites externos Dun & Bradstreet e Portal das Finanças, de acordo com o produto em apreciação; validar a documentação de risco na aplicação Papiro, através da aplicação GDC, se aplicável e decidir risco da operação de crédito proposta, através da aplicação GDC.

BB) O banco concedia aos gerentes dos seus balcões o acesso aos relatórios estruturais de todas as empresas, disponibilizados informaticamente pela “Dun & Bradstreet”, atribuindo-lhes a respectiva palavra passe, sendo habitual que os gerentes a disponibilizassem aos gestores de cliente, o que aconteceu no balcão de ..., tendo a respectiva gerente disponibilizado à sua autora a palavra passe.

CC) Os créditos concedidos referidos em G) a X) encontram-se em situação de contencioso com excepção do referido em U) que se mantém em mora desde 30/07/2019.

DD) Vigorava no réu:
- o regulamento Geral de Crédito-Particulares, junto a fls. 299 a 344, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
- o Código de Conduta do Grupo Banco 1... “OS/RH/1097/Código de Conduta do Grupo Banco 1...”, junto a fls. 345 a 348, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

EE) O “Nmec” ... foi atribuído à superiora hierárquica da autora, CC, gerente no Balcão de ..., que teve participação nos pareceres acima referidos remetidos ao réu.

FF) Os contratos de concessão de crédito referidos em G) e I) a W) foram decididos na DRC (Direcção de Risco de Crédito) por técnicos superiores a nível central.

GG) Nos créditos concedidos e utilizados, o réu estipulou taxa de juros de 9% (num ou noutro caso de 8,5%) e em caso de mora ficou com o direito de acrescer comissões e juros moratórios.

HH) Os bens de consumo que o réu vende ao Balcão, designados "Produtos e Prestígio", são adquiridos pelos clientes através de contratos de mútuo ou de utilização de cartão de crédito.

II) O réu não exigiu reforços de garantias aos clientes em causa, nem participou criminalmente dos autores dos supostos crimes de falsificação de documentos e uso destes ou de abuso de cartão de crédito.

JJ) Em fevereiro de 2019, no Balcão da Ré de ..., foi detetado um comportamento estranho por parte de um cliente atendido pela trabalhadora CC, o qual, segundo esta, “estava muito nervoso” e entrou em contradições face a perguntas simples sobre documentos que trazia para fundamentar um pedido de concessão de crédito.

KK) A gerente CC tirou cópia de todos os documentos, verificou o número de contacto do telemóvel dele e comunicou-lhe que “o processo ficaria para análise” e depois lhe dariam resposta.

LL) Face àquele comportamento insólito foi de imediato feita uma averiguação especial sobre a veracidade dos documentos deixados por esse cliente, tendo-se apurado que a declaração de IRS tinha sido apresentada nas Finanças poucos dias antes, embora respeitasse a supostos rendimentos de 2017 e a empresa que constava dos recibos e da declaração de “efetividade” estava inativa.

MM) Por isso, a gerente CC foi de imediato verificar os processos de crédito pessoal contratados nesse trimestre a Clientes novos, e no dia 15/02/2019 deu conhecimento pormenorizado da situação ao seu superior hierárquico imediato HH, Diretor, integrado na Direção de Particulares, Negócios, Premier Norte (DPN-N4), acrescentando que verificou “o mesmo modus operandi” em mais onze processos, que identificou na comunicação.

NN) Essa comunicação imediata a nível superior foi feita com o conhecimento da autora, tinha em assunto: “suspeita de viciação de documentação” e estava assinalada como importância alta (HIGH)

OO) Ainda no mesmo dia 15.02.2019, a mesma gerente CC enviou nova comunicação para o mesmo superior hierárquico HH, relatando outro caso detetado, cujo crédito já tinha sido deferido, mas que ainda foram a tempo de dar sem efeito antes de o confirmar ao cliente, comunicação que manteve em assunto “suspeita de viciação de documentação”, a importância como alta (HIGH), informando que estava trabalhar com as portas da “Zona Automática” fechadas (ZA), comunicação foi também com conhecimento à autora.

PP) O superior hierárquico HH, que integra a Direção de Particulares, Negócios e Premier Norte (DPNP-N4), no dia 8/03/2019 remeteu para a Direção de Auditoria do réu uma participação com o relato daquela situação detetada e apurada nos dias 14 e 15 de fevereiro no Balcão de ..., indicando o enquadramento para análise e mantendo em assunto “suspeita de viciação de documentação”.

QQ) Em relação aos factos desta acção, o réu instaurou processo disciplinar à gerente CC, reportado à sua intervenção, tendo-lhe sido aplicada uma repreensão registada; em relação a SS foi instaurado um processo disciplinar, por factos relativos a problemas semelhantes detectados no balcão de ..., sendo alguns dos factos ali referidos idênticos aos destes autos, tendo-lhe sido aplicada uma sanção de suspensão da prestação de trabalho com perda de antiguidade de 2 dias.

RR) O réu não instaurou processo disciplinar a HH, nem aos seus trabalhadores da Direcção de Risco de Crédito referidos em FF).

SS) Com o acordo do Diretor HH, o réu, por causa dos referidos factos verificados no Balcão de ..., removeu a autora deste local de trabalho e colocou-a no início de abril de 2019 no Balcão de ... (...).

TT) O réu, ao longo dos anos, atribuiu à autora as avaliações profissionais constantes na ficha curricular junta a fls. 5. do procedimento disciplinar.

UU) A autora nunca foi objeto de qualquer procedimento disciplinar nem lhe foi aplicada qualquer sanção disciplinar.

VV) Na data do despedimento, o réu agravou de 1% para 9% a taxa de juro relativamente a um crédito pessoal que tinha concedido à autora por ser trabalhadora de seus quadros, o que gerou um encargo acrescido mensal de 63,56€, o mesmo sucedendo em relação à taxa de juro relativa ao crédito à habitação que foi aumentado para um SPREAD 1,60%, implicando um aumento líquido mensal de cerca de 34€.

WW) Os créditos concedidos à autora estavam abrangidos pelas condições especiais aplicáveis a Colaboradores, nos termos do ACT do setor bancário e dos normativos internos em vigor e com a cessação do contrato de trabalho passaram a estar sujeitos às condições aplicáveis à generalidade dos clientes em operações de idêntica natureza e prazo.

XX) A autora auferiu, desde 11/02/2020, subsídio de desemprego, no valor mensal de 1.097,03€.
*
Não resultaram provados os seguintes factos:
1) A conta referida em H) foi aberta pela autora.
2) O réu tomou conhecimento dos factos da acusação disciplinar nos meses de fevereiro e março de 2019.
3) O Departamento da Auditoria do réu é superentendido por um dos membros da Comissão Executiva do Conselho de Administração.
4) O Departamento dos Recursos Humanos é superintendido por um dos membros da Comissão Executiva do Conselho de Administração.
5) Com o acordo do Diretor HH, o réu, por causa dos referidos factos verificados no Balcão de ... recusou à autora um crédito pessoal por ela solicitado, apesar de reunir todas as condições que o réu exigia a qualquer dos seus trabalhadores para deferir tal pedido.
6) A autora nunca validou qualquer documento na aplicação GDC antes dos pareceres e da decisão a nível da superiora hierárquica ou dos aludidos técnicos de nível superior.
7) A autora nunca dispôs de código de acesso aos dados da “DUN & BRADSTREET”, nem tinha instruções para solicitar consulta desta entidade, para investigar a autenticidade dos documentos de qualquer cliente ou outro fim.
8) O réu nunca ministrou formação profissional específica à autora sobre as formalidades de organização e análises dos documentos e pedidos apresentados pelos clientes, nem tão pouco sobre a avaliação e cuidados especiais a ter em pareceres sobre a concessão de créditos; nem sobre os regulamentos referidos em DD).”
***

III. Objeto do recurso

1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas pelo Recorrente:
- Nulidade da decisão que fixou o valor da ação, o qual deve ser fixado em €2.000,00.
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Da inexistência de justa causa para o despedimento.

2. É de referir que, na sentença recorrida, se considerou:
- Procedente a prescrição do poder disciplinar do Réu “relativamente aos seguintes factos:
- Aprovação do crédito pessoal Banco 1... n.º ...01 a BB (NIP ...), que foi contratado em 23.10.2018, pelo montante de €21.188,99, por 120 meses, para “Outras Finalidades” (facto provado constante em G); e
- Aprovação, em 29.10.2019, do cartão de crédito Banco 1... n.º ...42 (Processo n.º ...25), com limite de €1.000,00 à cliente EE (facto provado constante em I7) e I8).
Mais se diga, ainda quanto a esta cliente que não se verifica a prescrição quanto aos factos que vêm elencados nos pontos I2) a I4) dos factos provados, uma vez que se o pedido inicial se reporta a 29/10/18, o pedido de reapreciação – que foi aprovado – data já de 6/11/18.”.
- Improcedente a caducidade do procedimento disciplinar.
***

IV. Fundamentação

1. Nulidade da decisão que fixou o valor da ação

No que toca ao valor da ação, na sentença recorrida foi referido o seguinte:
“Fixo o valor da acção em 89.794,65€.”
Sobre tal questão, veio a Recorrente, no requerimento de interposição do recurso, requerer “a reforma da sentença quanto ao valor”; invoca, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b), do CPT, a nulidade de sentença de tal decisão por absoluta falta da indicação dos fundamentos de facto e de direito, mais dizendo que a mesma não observa o disposto no art. 98º-P/2 do CPT2, já que: i) “o valor da causa é sempre fixado (…) tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos”; ii) neste caso, o Réu indicou no articulado motivador o valor de 2.000€ e a Autora, por sua vez, indicou o valor de 8.151€ atribuído à reconvenção (liquidando antecipadamente retribuições intercalares que se encontrariam vencidas, no caso do despedimento ser considerado ilícito, o que a sentença não reconheceu e, por isso, tal valor não deve ser relevado no valor da causa a fixar a final); iii) porém, há razões suficientes para que o valor da causa seja fixado no valor de 2.000€ indicado pelo Réu, como foi claramente entendido e decidido no ac. do TRP, de 08-07-2015, no proc. 1267/14.2T8MTS, tese que se perfilha.
E, nas conclusões do recurso, reitera a invocação da nulidade de tal decisão e a demais argumentação aduzida.

1.1. Na decisão recorrida fixou-se à ação o valor nela referido, de 89.794,65€, não já o valor para efeitos de custas.
A questão do valor da ação não se subsume a uma questão de “custas” que seja impugnável por reforma, antes se prendendo com o valor processual da ação (com a determinação da alçada e efeitos consequentes) a que se reportam os arts. 296º e segs. do CPC e 98º-P, nº 2, do CPT, sendo impugnável por via de recurso e não de reforma a que se reporta o art. 616º, nº 1, do CPC.
De todo o modo, tal é, no caso, irrelevante, uma vez que a Recorrente invocou igualmente a nulidade da decisão por falta de fundamentação, a qual é conhecida em via de recurso, e levou tal questão às conclusões do mesmo.
Assim, conhecer-se-á de tal questão.

1.2. Dispõe o art. 615º, nº 1, al. b), do CPC que “ 1. É nula a sentença quando “(…);b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença.
Como dizem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, 4ª Edição, Almedina, pág.735 Coimbra Editora, pág.669, os casos das alíneas b) a c) do nº 1 respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíenas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíenas d) (omissão e excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).
O dever de fundamentação decorre do disposto no art. 205º, nº 1, da CRP e 154º do CPC, visando levar ao conhecimento das partes as razões que levaram o juiz a decidir como decidiu, dever esse que é aplicável também aos despachos.
De referir que apenas é geradora de tal nulidade de sentença a falta absoluta de fundamentação, não a sua eventual deficiência ou insuficiência – cfr. designadamente, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. citada, pág. 735 e 736 e Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, Almedina, 52/53, ao referir que:
“(…), as decisões judiciais devem ser fundamentadas, face ao determinado no nº 1 do art. 205º da CRP e no art. 158.
A falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito.
A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso” [se dela couber recurso, acrescentamos nós].
Na jurisprudência, a título meramente exemplificativo, cfr. Acórdão do STJ de 03.03.201, Proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, de cujo sumário, ponto II, consta que: “II. Só a falta absoluta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil”.

1.3. No caso, entendemos que, quanto à fixação do valor da ação, ocorre, efetivamente, nulidade de sentença por falta absoluta de fundamentação.
Com efeito, a Mmª Juiz limita-se a fixar à ação o valor de 89.794,65€., não aduzindo qualquer fundamento que a haja levado a assim decidir, não indicando, designadamente, os valores que considerou para tal efeito, nem qualquer norma jurídica em suporte de tal decisão.
Assim, procede a invocada nulidade de sentença, competindo a esta Relação, nos termos do art. 665º, nº 1, do CPC, conhecer do objeto da apelação.
E, conhecendo:
1.4. Pretende a Recorrente, pelas razões que aduz, que o valor da ação seja fixado em €2.000,00.
No articulado motivador do despedimento, a Ré indicou como valor da ação o de €2.000,00.
A A., na contestação/reconvenção indicou: como valor da ação, o indicado pela Ré no articulado motivador e, como valor da reconvenção, o de 8.151,72€, articulado no qual formulou os seguintes pedidos de condenação da Ré:
a) reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade ou de qualquer outro direito;
b) a pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, liquidando em €8.151,72 o montante já vencido por reporte a maio de 2020.
c) a repor, com efeitos à data do despedimento, as taxas de crédito pessoal e do crédito para habitação anteriores ao despedimento, reembolsando à autora as quantias que dela recebeu por via dos agravamentos que a ré impôs nessas taxas, nos valores a liquidar em execução de sentença, se necessário;
d) a pagar à autora os créditos relativos às horas de formação em falta, nos anos de 2015 a 2019, inclusive, nos valores a liquidar no decorrer da presente ação, se possível, ou, caso contrário, em execução de sentença, tudo acrescido de juros moratórios.
Sustenta a Recorrente que o valor deve ser fixado em €2.000,00, aduzindo, em abono, o Acórdão desta Relação do Porto de 08-07-2015, proferido no proc. 1267/14.2T8MTS.P1, consultável in www.dgsi.pt, que transcreve, e de cujo sumário consta que: “I - Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o valor da causa deve ser fixado nos termos conjugados do artigo 98.º-P, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho e alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º, do Regulamento das Custas Processuais. II - Nessa conformidade, tendo na acção a ré/empregadora sido absolvida da instância, com fundamento em erro na forma de processo, e tendo nessa decisão sido fixado o valor da causa em €2.000,00, o mesmo mostra-se conforme ao referido comando legal.”.
Com todo o respeito que nos merece tal entendimento, que se conhece (bem como a sua fundamentação), perfilhamos todavia diferente entendimento tal como já defendemos no Acórdão de 21.11.2016, Proc. 12128/14.5T8PRT-B.P1, in www.dgsi.pt. e que seguiremos de perto.
Com relevo, dispõe o CPC/2013 o seguinte:
- No art. 296º, (“Atribuição de valor à causa e sua influência”) que: “ 1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido. 2. Atende-se a esse valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. 3. Para efeitos de custas judicias, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais.
- No art. 297º (“Critérios gerais para a fixação do valor”) que: “1 - Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício. 2 - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos. 3 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.
- No art. 299º (“Momento a que se atende para a determinação do valor”): “1 - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal. 2 - O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º 3 - O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção. 4 - Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.
- No art. 305º (“Poderes das partes quanto à indicação do valor”): “1 - No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição; nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor. 2 - Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu. 3 - Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dá-se conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor e, se já tiverem findado os articulados, pode o réu impugnar o valor declarado pelo autor. 4 - A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.”
- No art. 306º (“Fixação do valor”): “1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. 2- O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença. 3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641º.”
Por sua vez, no que toca à ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o CPT dispõe de norma especial, qual seja o art. 98º-P, sob a epígrafe “Valor da causa”, nos termos da qual: “1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais. 2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos. 3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso.”. [sublinhado nosso].

Na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento estão, por regra, em causa interesses relativos à declaração da licitude ou ilicitude do despedimento e, neste caso, das consequências daí decorrentes, espelhadas no pedido que o trabalhador formula, designadamente, pedido de reintegração ou, em substituição, pedido de indemnização de antiguidade e pedido de pagamento das retribuições intercalares desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão que declara ilícito o despedimento. Na reconvenção, o trabalhador pode ainda reclamar o pagamento de outros créditos laborais como decorre do disposto no art. 98º-L, nº 3, do CPT.
Aos mencionados pedidos corresponderá, indiscutivelmente, uma utilidade económica. E essa utilidade económica irá determinar o valor da ação.
Como se diz no Acórdão do STJ de 25.09.2014, Processo 3648/09.4TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, “O critério geral para a determinação do valor coincide, pois, com a utilidade económica imediata que pela ação se pretende obter.
«Como se avalia essa utilidade?»
Perguntava e respondia Alberto dos Reis:
«A resposta é simples. Vê-se qual é o fim ou o objetivo da ação e depois procura-se a equivalência económica desse objetivo. (…) a equivalência económica consiste na indicação da quantia em dinheiro correspondente ao objetivo da ação.
Ora o objetivo duma ação conhece-se pelo pedido que o autor faz. De maneira que o princípio fundamental da fixação do valor enuncia-se assim: Valor da causa igual a valor do pedido expresso em moeda legal.»
Tendo em conta o alegado pela Recorrente, bem como douto Acórdão que cita, é certo que na parte final do art. 98º-P, nº 2, se faz referência aos créditos “que tenham sido reconhecidos”, com base no que se conclui que o valor da ação nos termos dele constantes apenas teria lugar se o despedimento fosse, em sede de 1ª instância, declarado ilícito, mas não já quando fosse julgado lícito, interpretação esta de que, com o devido respeito por diferente entendimento, se discorda, pois que, como decorre da primeira parte do preceito (“o valor causa é sempre fixado (…) tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente (…)”, donde se conclui que ele não dispensa o recurso ao critério da utilidade económica do pedido.
A propósito deste art. 98º-P, nº 2, referiu-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 20.11.2014, Processo 265/13.8TTVIS.C1, o seguinte, com o que se está de acordo:
“Resulta do normativo acabado de transcrever que na determinação do valor da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento deve ser levado em consideração a utilidade económica dos pedidos que tenham sido deduzidos, atendendo-se, designadamente, ao valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.
Ou seja, o valor da acção não é determinado tendo por referência, exclusiva ou sequer principalmente, o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos na decisão final, antes é determinado pelo valor económico dos pedidos deduzidos, sendo que há pedidos que podem ser deduzidos pelo trabalhador e que nada têm que ver com créditos indemnizatórios e salariais, mas que também podem e devem ter um valor autónomo para efeitos de fixação global do valor da acção – por exemplo, o pedido de declaração de ilicitude do despedimento, o de reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho.
E compreende-se que também tenha de atender-se ao valor da indemnização, créditos e salários que sejam reconhecidos na decisão final, pois que a grandeza quantitativa de alguns deles pode ser determinada/alterada, também, pelo próprio tempo de duração da acção (v.g., o valor das retribuições intercalares, o montante da indemnização por antiguidade substitutiva da reintegração), a qual pode fazer variar, assim, os montantes devidos ao trabalhador por referência àqueles que seriam devidos à data da proposição da acção.
(…)
Assim sendo, o valor da acção deve ser calculado, na situação em apreço, pelo correspondente à utilidade económica dos pedidos deduzidos pelo autor, apesar destes terem improcedido integralmente.(…)”.
Por outro lado, a condenação do empregador corresponde ao seu prejuízo decorrente da declaração da ilicitude do despedimento e que, em caso de licitude do mesmo, tem como contraponto, em igual medida, o prejuízo do trabalhador. Ora, afigura-se-nos que constituiria uma violação do princípio da igualdade já que o empregador, caso decaísse na ação, poderia ter acesso a instância de recurso superior (STJ), mas já tal direito não seria conferido ao trabalhador (que se veria prejudicado em igual montante) caso o despedimento fosse considerado lícito. Se, por via do valor da ação fixado nos termos do art. 98º-P, nº 2, pode ser conferido ao empregador (por via do valor da ação) o acesso ao recurso para o STJ caso decaia na ação, também ao trabalhador deverá poder ser conferido tal direito caso a sua pretensão seja improcedente. Só assim se garante “igualdade de armas” a ambos.

1.4.1. No caso, a A., na contestação/reconvenção formulou os seguintes pedidos, a que atenderemos para efeitos de fixação do valor da ação: i) declaração da ilicitude do despedimento; ii) reintegração; iii) e pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (liquidando em €8.151,72 o montante já vencido por reporte a maio de 2020); iv) reposição, com efeitos à data do despedimento, das taxas de crédito pessoal e do crédito para habitação anteriores ao despedimento, reembolsando à Autora as quantias que dela recebeu por via dos agravamentos que a Ré impôs nessas taxas (“nos valores a liquidar em execução de sentença, se necessário”);
A proceder a ilicitude do despedimento, a consequência seria a reintegração [sendo que a A. não optou pela indemnização em sua substituição]. Tratando-se a indemnização prevista no art. 391º, nº 1, do CT/2009 do sucedâneo pecuniário da reintegração, afigura-se-nos que a utilidade económica desta corresponderá ao valor daquela. E, neste sentido, cfr. o Acórdão desta Relação de 21.11.2016 (que vimos seguindo), bem como o Acórdão do STJ de 08.06.2021, Proc. 6758/18.3T8LSB.L1.S1.
Ora, assim sendo, e contabilizando a antiguidade da A., para efeitos de fixação do valor da ação, desde a data da sua admissão (19.05.2001) até à data da sentença (09.05.2022), de 21 anos e uma fração, ou seja, 22 anos, bem como a possibilidade (que sempre deverá ser admitida ainda que como mera hipótese de raciocínio) da graduação da indemnização pelo seu limite máximo de 45 dias de retribuição base e diuturnidades (1.359,54€ + 126,18€= 1.485,72), a indemnização de antiguidade seria de €49.028,76 [(1.485,72 : 30 x 45) x 22], pelo que a este valor deverá corresponder a consequência da (eventual) reintegração.
Como consequência da ilicitude do despedimento, a A. teria ainda direito às retribuições intercalares desde a data do despedimento (31.01.2020) até à data da sentença (09.05.2022) [a esta se atendendo, e não já as que se venceriam até ao trânsito em julgado da decisão que decretasse a ilicitude do despedimento, uma vez que, nos termos do art. 98º-P, nº 2, do CPT seria na sentença que se fixaria o valor da ação em caso de procedência desta, para além de que se desconhece a data em que transitaria], o que, tendo em conta a retribuição base, diuturnidades e subsídio de isenção de horário de trabalho (este de 339,91€), tudo no montante global mensal de €1.825,63 (cfr al. F) dos factos assentes), teria o A. direito, a título de retribuições intercalares, incluindo os subsídios de férias e de Natal vencidos em 2020 em 2021, à quantia global de €56.594,53 (€1.825,63 x 31 meses). A esta haveria, todavia, que descontar a quantia de € 34.997,93 (€1.097,03 x 31 meses) que a A. auferiu a título de subsídio de desemprego (cfr. al. XX) dos factos provados e art. 390º, nº 2, al. c), do CPT), pelo que teria direito à quantia global de €21.596,60 [tendo em conta a utilidade económica para a A. e o disposto no citado art. 98º, nº 2, do CPT, sendo de esclarecer que, se ação tivesse sido procedente em 1ª instância, não haveria que descontar o valor do subsídio de desemprego uma vez que a Ré sempre teria que ser condenada a pagá-lo à Segurança Social].
A A. pediu, ainda, a condenação da Ré na reposição, com efeitos à data do despedimento, das taxas de crédito pessoal e do crédito para habitação anteriores ao despedimento, reembolsando à Autora as quantias que dela recebeu por via dos agravamentos que a Ré impôs nessas taxas (“nos valores a liquidar em execução de sentença, se necessário”), constando da al. VV dos factos provados que “VV) Na data do despedimento, o réu agravou de 1% para 9% a taxa de juro relativamente a um crédito pessoal que tinha concedido à autora por ser trabalhadora de seus quadros, o que gerou um encargo acrescido mensal de 63,56€, o mesmo sucedendo em relação à taxa de juro relativa ao crédito à habitação que foi aumentado para um SPREAD 1,60%, implicando um aumento líquido mensal de cerca de 34€.”, pedido a que corresponde, desde o despedimento até à data da sentença, ao valor global de €2.634,12 [(63,56€ x 27 meses) + 34€ x 27 meses].
Ou seja, e em conclusão, deve o valor da ação ser fixado em €73.259,48 [49.028,76+21.596,60 + 2.634,12], assim se julgando o recurso apenas parcialmente procedente, alterando-se em conformidade o valor da ação.


2. Da impugnação da decisão da matéria de facto

A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto nos termos a que a seguir aludiremos.

2.1. Quanto às als. G) a X) [e suas subalíneas] dos factos provados
A Recorrente pretende que as als. G) a X) [e suas subalíneas] dos factos provados sejam eliminadas e concentradas nas als. G) a T) com a redação que propõe no corpo das alegações e para onde remete nas conclusões.
Para tanto, alega, em síntese, que: nos termos dos arts. 607º, nº 4, e 130º do CPC, a sentença só deve considerar provados os factos essenciais alegados e que sejam relevantes para boa decisão da causa, sob pena de incorrer na prática proibida de praticar atos inúteis; 5. Por isso, para a boa e mais fácil decisão sobre a justa causa do despedimento, justificar-se-á expurgar da matéria de facto assente na sentença repetições e descrições prolixas, desnecessárias e inúteis de “procedimentos”, de “operações”, de “registos” ou de outros “elementos”, que, aliás, provêm, no essencial, por mero “copiar-colar”, da redação inicial do “Relatório de Auditoria”, para o Processo Disciplinar, para a Nota de Culpa, para a Decisão de Despedimento, para o Articulado Motivador e, agora, para a Sentença”; “10. Tais atos ou comportamentos são i) as aberturas de cada uma das contas identificadas; ii) a “submissão” dos respetivos pedidos dos créditos especificados na Aplicação própria do Réu (GDC); iii) a falta de esclarecimentos da Autora sobre as declarações de IRS; iv) a participação da Autora com a sua gerente e superiora hierárquica CC nos pareceres favoráveis aos pedidos de crédito especificados, bem como na v) decisão de dois desses pedidos; vi) acrescendo uma ou outra “irregularidade” que continuará a aparecer nos factos a seguir sintetizados.”
Por sua vez, sustenta a Recorrida, em síntese, que: a Recorrente não cumpre o ónus que lhe impõe o artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, pois que se limita a elencar os factos na formulação que, no seu entender, deveria ser adotada, limitando-se a defender que os factos constantes das alíneas G) a X) (e respetivas subalíneas) são, segundo defende, “repetições e descrições prolixas e inúteis”; “tais factos são importantes, pois que circunstanciam, em detalhe é certo, as condutas praticadas pela Recorrente; a descrição circunstanciada dos factos não justifica, pelo contrário, a sua reformulação nos termos pretendidos pela Recorrente pois tal descrição corresponde aos factos que foram alegados e provados pelo Recorrido”.

Quanto às als. G) a X), e suas subalíneas, dos factos provados, dada a sua extensão, dispensamo-nos de as voltar a transcrever, remetendo-se para a decisão da matéria de facto acima consignada.
E é o seguinte o teor das als. G) a T) que a Recorrente propõe:
“G) No desempenho das suas funções no Réu a Autora abriu as contas de clientes das subalíneas seguintes, nas quais foram aprovados os créditos pessoais nelas especificados, por cada uma das contas.
G1) Em 22/10/2018, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor BB (NIP ...), na qual foram aprovados os créditos pessoais Banco 1... n.º ...01 e n.º ...02, contratados em 23.10.2018 e 02.11.2018 pelos montantes de €21.188,99 e €7.200,00, por 120 meses, para “Outras Finalidades” e “Melhoramentos no Lar”, respetivamente [cf. facto G) da sentença].
G2) Em 28/09/2016, a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. DD. Na conta em causa, foi contratado em 06.11.2018, o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €14.453,12, por 120 meses, para “Outras Finalidades” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel) [cf. facto H) e H1) da sentença].
G3) Em 23/10/18, a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. EE. Na referida conta foi contratado em 06.11.2018, o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €27.880,25, por 120 meses, para “Outras Finalidades” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel) [cf. facto I) e I1) da sentença].
G4) Em 08/11/2018, a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. FF. Na referida conta foi contratado em 15.11.2018, o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €20.800,70, por 120 meses, para “Melhoramentos no Lar” [cf. facto J) e J1) da sentença].
G5) Em 21/11/2018, a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. GG. Na referida conta foi contratado em 03.12.2018, o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €25.092,23, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel) [cf. facto K) e K1) da sentença].
G6) Em 13/12/2018, a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. KK. Na referida conta foi contratado em 21.12.2018, o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €22.304,20, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel) [cf. facto M) e M1) da sentença].
G7) Em 8/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor LL. Em 10.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €19.516,18, por 120 meses, para “Outra Finalidade”(aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel) [cf. facto N) e N1) da sentença].
G8) Em 9/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor MM. Em 14.01.2019 foi contratado o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €19.516,18, por 120 meses, para “Outra Finalidade”(aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel) [cf. facto O) e O1) da sentença].
G9) Em 10/01/19, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor NN. Em 15.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €28.159,05, por 120 meses, para “Outra Finalidade”(aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel) [cf. facto P) e P1) da sentença].
G10) Em 10/01/19, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor PP. Em 16.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €20.631,39, por 120 meses, para “Outra Finalidade”(aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel e formação profissional) [cf. facto R) e R1) da sentença].
G11) Em 11/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor QQ. Em 21.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €25.649,83, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (não identificada/discriminada) [cf. facto S) e S1) da sentença].
G12) Em 14/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor RR. Em 25.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €22.500,00, por 120 meses, para “Outra Finalidade”(aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel) [cf. facto T) e T1) da sentença].
G13) Em 16/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor TT. Em 29.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €15.000,00, por 120 meses, para “Outra Finalidade (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel) [cf. facto U) e U1) da sentença].
G14) Em 22/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor UU. Em 31.01.2019, foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €21.750,00, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (não identificada/discriminada) [cf. facto V) e V1) da sentença].
G15) Em 29/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. VV. Em 05.02.2019, foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €21.188,99, por 120 meses, para “Melhoramentos no Lar” [cf. facto W) e W1) da sentença].
G16) Em 4/02/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor WW. Em 12.02.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €27.500,00, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (não identificada/discriminada) [cf. facto X) e X1) da sentença].
H) Em 20/11/18, a funcionária do réu, II abriu, em condições idênticas, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor JJ. Na referida conta foi contratado em 10.12.2019 o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €41.262,77, por 120 meses, para “Outra Finalidade”(aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel). Em 7/01/19, a mesma - funcionária do réu, II abriu a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. OO. Em 16.01.2019 foi contratado nessa conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €17.843,36, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (não identificada/descriminada) [cf. facto L) e L1) e facto Q) e Q1) da sentença].
I) A Autora foi a responsável pela submissão dos pedidos de crédito em cada uma das referidas contas abertas, mediante a sua introdução na Aplicação competente (GDC – inicias de gestor de decisão de crédito) [cf. factos assentes na sentença, nas subalíneas G1), H2), I2), J2), K2), L2), M2), N2), O2), P2), Q2), R2), S2), T2), U2), V2), W2), X2) e X4)].
J) A Autora e a sua superior hierárquica CC, que integram a CLC (Comissão Local de Crédito), deram pareceres favoráveis a todos e cada um dos referidos créditos solicitados e contratados em cada uma das contas [cf. factos assentes na sentença, nas subalíneas G1), I2), I3), J2), K2), M2), N2), O2), O6), P2), Q2), R2), S2), S3), T2), V2), V5), W5), W6) e X4)].
K) Os titulares das referidas contas apresentaram, cada qual, uma declaração de IRS de 2017, entregues na Autoridade Tributária e Aduaneira fora do prazo e pouco antes da entrega dos documentos no Réu para análise, parecer e decisão sobre os respetivos créditos; nem a Autora nem a sua superior hierárquica CC, que integram a CLC, registaram ou fizeram qualquer observação ou esclarecimento sobre essa circunstância (a apresentação da declaração de IRS fora de prazo) [cf. factos assentes na sentença. nas subalíneas G3), H3), I5), J4), K4), L3), M3), N3), O3), P3), Q3), R3), S7), T5), U3), V4), W3) e X5)].
L) Foram localizadas “Cartas de Instruções” dos seguintes titulares das Contas: DD, EE, FF, LL e MM, solicitando a subscrição de “produtos prestígio”, nas quais faltavam o valor do produto e, por vezes, a especificação do produto, tendo sido a Autora quem conferiu a assinatura do respetivo cliente [cf. factos assentes nas subalíneas G6), H8), I8), J7), M6), N9), O6) e O8) da sentença]. - M) A Autora participou na aprovação dos créditos, juntamente com a sua superior hierárquica, de apenas duas dessas contas: a conta ...10, de DD, em que foi aprovado, em 28-09-2016, o crédito de 14.453,12€; e na conta ...78, de WW, em que foi aprovado, em 12-02-2019, o crédito de 27.500,00€ [cf. o quadro inserto no art. 6 do articulado motivador em que aparecem identificados os níveis (5 e 7) de decisão de cada um dos créditos em causa].
N) A aprovação dos demais créditos relacionados com as restantes contas foi da responsabilidade dos Técnicos da DRC (Direção de Risco de Crédito a Particulares) - [cf. facto assente na alínea FF) da sentença; cf. tb. o quadro inserto no art. 6 do articulado motivador, em que aparecem identificados os níveis (5 e 7) de decisão de cada um dos créditos em causa].
O) Oito dos titulares das referidas contas abertas apresentaram extratos bancários de OIC: o BB – Banco 2..., o LL – Banco 3..., o MM – Banco 3..., a OO – Banco 4..., o RR – Banco 4..., o UU – Banco 3..., a VV – Banco 5..., o WW – Banco 3...; tais extratos revelavam desformatação e tipos de letra diferentes, o que não impediu a CLC, integrada pela Autora e pela sua Gerente CC, de emitirem parecer favorável às propostas [cf. factos assentes nas subalíneas G4, N5), O4), Q5), T7), V6), W6) e X7) na sentença aqui colocada em crise].
P) Em 02.11.2018 e em 18.01.2019, a “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” recusou, num primeiro momento, propostas de EE e QQ respetivamente, apesar de essas propostas de crédito como todas as demais acima especificadas, com a exceção das duas que foram decididas na CLC, conterem o parecer favorável desta CLC integrada pela Autora e pela sua superior hierárquica CC [cf. factos assentes em I3) e S3) na sentença aqui colocada em crise].
Q) A Autora e a Gerente sua superior hierárquica CC, que compõem a CLC aprovaram a emissão de cartões de crédito Banco 1... aos clientes BB, DD, EE, FF, - GG, JJ, KK, LL, NN, II, PP, QQ, RR, TT, UU, VV [cf. factos assentes na sentença, em G6), H5), I7), J6), K9), L5), M5), N7), P5), Q7), R6), S10), T9), U6), V8), W8)].
R) Na inserção dos pedidos de crédito no âmbito da conta aberta titulada por BB, a Autora indicou que este era cliente Banco 1... há mais de trinta dias, o que não correspondia à realidade [cf. facto assente na subalínea G2) da sentença].
S) Na data de 27-08-2019, os titulares das referidas contas encontravam-se em mora em relação aos seguintes valores: BB – 1.807,92€; DD – 1.406,06€; EE – 2.791,10€; FF – 2.472,07€; GG – 2.485,47€; JJ – 4.944,47€; KK – 2.234,25€; LL – 1.752,70€; MM – 744,50€; NN – 1.035,02€; OO – 2.793,62€; PP – 2.400,71€; QQ – 979,71€; RR – 1,470,77€; TT – 6,34€; UU – 834,53€; VV – 1.438,81€; WW – 1.700,05€. [cf. factos assentes na sentença em G11), H10), I10), J10), K11), L10), M9), N12), O9), P7), Q10), R8), S12), T11), U86), V11), W11)]
T) O total dos especificados créditos em mora na dita data de 27-08-2019 era de 33.398,10€ [1.807,92€+1.406,06€+2.791,10€+2.472,07€+2.485,47€+4.944,47€+2.334,25€+1.752,70€+ +744,50€+1.035,02€+2.793,62€+2.400,71€+979,71€+1,470,77€+6,34€+834,53€+1.438,81€+1.700,05€].”

Verifica-se que na al. M) dos factos que a Recorrente propõe e o que consta da. al. H1) que consta dos factos provados existe uma discrepância relativamente à data em que foi aprovado o crédito de €14.453,12 referente a DD. Com efeito, da al. H1) dos factos provados consta que tal crédito foi aprovado em 06.11.2018, quando, na redação proposta, consta ter sido aprovado aos 28-09-2016 (28.09.2016 reporta-se, segundo a al. H1) dos factos provados à data de abertura da conta, não da aprovação do crédito).
Admite-se que tal discrepância se possa ter ficado a dever a lapso da Recorrente na redação que propõe, sendo certo que, em bom rigor e no essencial [sem prejuízo porém do que oportunamente se dirá, designadamente quanto à al. I) proposta], esta não impugna propriamente a decisão da matéria de facto contida nas als. G) a X) [e suas subalíneas] dos factos provados mas, antes, a sua sistematização e forma de exposição [alegando que é para evitar repetições inúteis proibidas pelo art. 130º do CPC].
De todo o modo, ainda que, porventura, pretendesse a Recorrente impugnar a decisão da matéria de facto constante de tal alínea dos factos provados (al. H1), o certo é, em relação a ela [bem como aliás quanto a todas as demais ora em apreço – als. G) a X)], não indica qualquer meio de prova que sustente tal alteração de data, não dando cumprimento ao requisito previsto no art. 640º, nº 1, al. c) [indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impusessem diferente decisão quanto a esse ponto], o que sempre determinaria a imediata rejeição da impugnação.
Quanto às demais alterações pretendidas relativamente a essas alíneas, é a pretensão improcedente, não sendo a diferente sistematização e forma de exposição fundamento para as alterações. A matéria encontra-se elencada tal como alegada pela Ré e imputada à A., de forma circunstanciada e clara, para além de que a aglutinação pretendida pela Recorrente a torna aliás mais confusa. Diga-se que, nos termos do art. 353º, nº 1, so CT/2009 a nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador. Ora, a matéria das als. G) a X), na nota de culpa e na sentença, dão correto cumprimento a essa circunstanciação, tornando a matéria, até, mais clara e mais compreensível o encadeamento dos factos.
Acresce que a alteração da matéria de facto apenas deve ter lugar quando tal se mostre necessário e relevante, o que não é o caso, sendo que, neste, a alteração pretendida é que consubstanciaria a prática de ato inútil, na medida em que, em substância, nada de relevo ou diferente traz.
Improcede, assim e nesta parte, a impugnação.

2.2. Quanto à alteração da al. Z) dos factos provados e al. I) na redação que a Recorrente propõe acima referida:
Da al. Z) dos factos provados consta que: “Z) A documentação de risco que serviu de suporte à análise dos 20 referidos Créditos Pessoais foi validada operacionalmente, na aplicação Papiro através da aplicação GDC, pela autora.”
Pretende a Recorrente que seja a mesma alterada para o seguinte: “Z) A documentação que serviu de suporte à análise dos 20 referidos Créditos Pessoais foi «validada», isto é, introduzida, operacionalmente, na aplicação GDC [Gestor de Documentos], pela Autora”, para tanto referindo, em sede de alegações, que “[a] manter-se a alínea Z) dos factos assentes na sentença, deverá, por uma questão de maior rigor ou lógica, acrescentar-se à sua redação a remissão para o conteúdo da alínea I) dos factos acima descritos” e que “[a]inda por respeito à verdade e à objetividade (uma vez que foram “validados” todos os documentos e não só os de “risco”), deverá eliminar-se este qualificativo [a al. I) a que a Recorrente se reporta é a al. I) na redação acima descrita, por ela proposta]
A alterações pretendidas pela Recorrente [eliminar a palavra “risco”, a colocação de aspas na “validação” com o acrescento da palavra “introduzida”] pode não ser totalmente inócua ou, pelo menos, meramente de estilo, antes podendo induzir no sentido de que a A. não validaria os documentos; e, por outro lado, os documentos em causa e referidos na decisão da matéria de facto são os documentos de risco, extravasando a eliminação pretendida pela Recorrente o que dela consta.
Ora, a Recorrente, quanto a tais alterações [da al. Z) e al. I) na redação que propôs], não indicou qualquer meio de prova a sustentar as alterações pretendidas, pelo que, não tendo dado cumprimento ao requisito previsto na al. b) do nº1 do citado art. 640º, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto nesta parte.

2.3. Quanto à al. AA) dos factos provados:
De tal alínea consta que: “AA) Compete à Comissão Local de Crédito (CLC) analisar a informação sobre os intervenientes da proposta através das seguintes aplicações: GPC Habitação, GPC Pessoal, GPC Automóvel, GPC Cartões, ODS, APC, Garantias e Colaterais, sites externos Dun & Bradstreet e Portal das Finanças, de acordo com o produto em apreciação; validar a documentação de risco na aplicação Papiro, através da aplicação GDC, se aplicável e decidir risco da operação de crédito proposta, através da aplicação GDC.[sublinhado nosso].
Pretende a Recorrente que seja eliminada a parte final de tal alínea, acima sublinhada, ficando com a seguinte redação: “AA) Compete à Comissão Local de Crédito (CLC) analisar a informação sobre os intervenientes da proposta através das seguintes aplicações: GPC Habitação, GPC Pessoal, GPC Automóvel, GPC Cartões, ODS, APC, Garantias e Colaterais, sites externos Dun & Bradstreet e Portal das Finanças, de acordo com o produto em apreciação; validar a documentação de risco na aplicação GDC, se aplicável”.
A sustentar a alteração refere quenão foi feita qualquer prova de que compete sempre e só à CLC “decidir risco da operação”. É que está confessado e ficou provado que há um nível superior de decisão (o nível 5), composto por Técnicos e, supostamente, com competências superiores [cf. facto assente na alínea FF)]”
Por sua vez, diz a Recorrida que a Recorrente “confunde “decisão de risco” com “decisão de aprovação da operação”, o que são coisas diferentes.
O nível de risco não se confunde com a decisão de aprovação da operação.
É certo que determinadas operações são aprovadas por nível superior (nível 5), como resulta do depoimento da testemunha XX”, transcrevendo o excerto da gravação que tem por pertinente [cuja localização, na gravação, indica (6:13)].

Na fundamentação da decisão da matéria de facto refere-se que:
“A convicção do tribunal quanto à matéria constante dos pontos G) a X8) assentou, essencialmente, no relatório de auditoria junto aos autos e respectivos documentos anexos, que foram exaustivamente explicados pela testemunha YY, que elaborou aquele relatório.
Esta testemunha, funcionária do réu, depôs de forma segura, sem mostrar qualquer interesse no desfecho da causa, explicando as conclusões a que ali chegou, quer com a análise que fez a todos os registos do banco relativo àqueles clientes, quer com recurso ao seu conhecimento quanto à forma como funciona no banco réu a contratação de crédito e a forma como são exercidas as funções de gestora de conta de gerente de balcão, quer, ainda, com recurso aos documentos juntos àquele relatório (que não foram alvo de impugnação pela autora, documentos que lhe foram exibidos na audiência de julgamento.
Daqueles documentos resulta, de forma inequívoca, a data de apresentação das respectivas declarações de IRS nas Finanças, os pedidos apresentados por cada um daqueles clientes relativos a contas ou de aquisição de produtos, as informações resultantes da base de dados Dun & Bradstreet e os pareceres emitidos pela autora e pela gerente do balcão, as decisões destas e da Comissão de Crédito.
(…)
Foi ainda considerado o depoimento das testemunhas HH, hoje, director da área de recuperação de empresas do réu e, à data dos factos ora em causa, director comercial da área onde estava inserido o Balcão de ..., CC, gerente bancária do réu, ZZ, que supervisionou a investigação e que foi bancária no réu e XX, bancária no réu.
Estas testemunhas depuseram de forma clara, segura e objectiva, tendo relatados os factos de forma coincidente entre si e, ainda, com a acima referida testemunha YY.
No essencial, resultou do depoimento destas testemunhas que era o gestor de conta que recebia os clientes quem analisava os documentos que estes apresentavam e que os carregava na aplicação papiro, sendo desse gestor a responsabilidade por tal avaliação. Ao gerente do balcão caberia emitir parecer de acordo com essa avaliação de documentos e demais informações.
Se o crédito estivesse dentro do nível de risco do balcão, ficava decidido com o parecer da gestora (autora) e da gerente (CC) – que constituíam a CLC (Comissão Local de Crédito), o que aconteceu apenas com os clientes referidos em H1) e X).
Se não estivesse, teria de ser aprovado pela Direcção de Crédito, não cabendo a esta a reapreciação dos documentos carregados.
(…)”
E, da al. FF) consta que: “FF) Os contratos de concessão de crédito referidos em G) e I) a W) foram decididos na DRC (Direcção de Risco de Crédito) por técnicos superiores a nível central.”
Não oferece dúvidas de que existia a Comissão Local de Crédito (CLC), constituída pela A. e pela gerente, e a Direção de Risco de Crédito (DRC), a que se reporta a al. FF), com diferentes níveis de competência para decisão de concessão de crédito, o que, aliás, decorre também das als. G) a X) [e suas subalíneas] dos factos provados, assim como não oferece dúvidas de que uma coisa é a apreciação/avaliação do risco (“decisão de risco”) pela CLC ainda que, em determinadas situações, de acordo com o nível de risco, seja da competência da DRC a decisão de aprovação do crédito [se a aprovação compete à DRC não há, pela CLC, propriamente, uma “decisão sobre o risco”, mas uma apreciação/avaliação do mesmo]. E isso mesmo resulta do excerto do depoimento da testemunha XX transcrito pela Recorrida.
Assim, e pese embora, a “decisão de risco” da operação proposta no contexto a que se reporta a al. AA) não se confunda, ou possa não se confundir, com a decisão da concessão do crédito, para evitar equívocos de interpretação, altera-se a al. AA) que passará a ter a seguinte redação:
AA) Compete à Comissão Local de Crédito (CLC) analisar a informação sobre os intervenientes da proposta através das seguintes aplicações: GPC Habitação, GPC Pessoal, GPC Automóvel, GPC Cartões, ODS, APC, Garantias e Colaterais, sites externos Dun & Bradstreet e Portal das Finanças, de acordo com o produto em apreciação; validar a documentação de risco na aplicação Papiro, através da aplicação GDC, se aplicável e: apreciar e decidir do risco da operação de crédito quando a aprovação esteja dentro do nível de competência da CLC; apreciar do risco da operação de crédito, quando proposta à Direção de Risco de Crédito.


2.4. Quanto ao aditamento das als. QQ1), QQ2) e QQ3):
Referindo nada ter a opor à al. QQ), pretende a Recorrente que sejam aditadas as mencionadas alíneas, com a seguinte redação:
QQ1) A referida CC foi acusada, no seu processo disciplinar, praticamente pelos mesmos factos imputados à Autora, tendo o mesmo instrutor do processo concluído pela verificação de justa de despedimento pelos mesmos fundamentos de facto e de direito de idêntica conclusão no - processo disciplinar da Autora, e a Comissão Executiva deu o seu acordo aos fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final elaborado pelo Instrutor, considerou, assim, integralmente provados todos os factos como tal considerados pelo Instrutor do processo no mencionado relatório, dando-o por reproduzido, constituindo, pois, parte integrante da deliberação, e desse modo, atentos os factos apurados, tendo em conta o elevado grau de culpa imputável à arguida CC e ponderadas todas as circunstâncias do caso, deliberou deliberado aplicar-lhe a sanção disciplinar de repreensão registada.
QQ2) Aquele SS tinha vindo recentemente do Balcão ... da Ré, que fica a cerca de quatro quilómetros do Balcão de ..., onde ocorreram os factos da acusação disciplinar deste processo, e onde tinham sido efetivamente detetados “problemas” semelhantes, que tinham dado origem a vários processos disciplinares – pelo menos aos trabalhadores AAA, gerente; BBB, subgerente; CCC, gestora de clientes (na área de empresários e negócios), depois promovida a subgerente; e SS, gestor de clientes, despois transferido para o Balcão de ... – movidos pelo Réu, sobre esses factos idênticos aos relatados na presente ação, sendo que o Réu não aplicou, por isso, nenhuma sanção disciplinar de despedimento, embora o Instrutor do processo tivesse concluído, em todos os casos, que havia fundamentos de facto e de direto para despedimento.
QQ3) Na verdade, i) ao SS a Comissão Executiva do Réu deu o seu acordo aos fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final elaborado pelo Instrutor, considerou, assim, integralmente provados todos os factos como tal considerados pelo Instrutor do processo no mencionado relatório, o qual foi dado por reproduzido, constituindo, pois, parte integrante da deliberação, e desse modo, atentos os factos apurados, tendo em conta o elevado grau de culpa imputável ao arguido e ponderadas todas as circunstâncias do caso, foi deliberado aplicar a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade pelo período de 2 dias; ii) à DDD a Comissão Executiva do Réu deu o seu acordo aos fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final elaborado pelo Instrutor, considerou, assim, integralmente provados todos os factos como tal considerados pelo Instrutor do processo no mencionado relatório, o qual foi dado por reproduzido, constituindo, pois, parte integrante da deliberação, e por esse modo, atentos os factos apurados, tendo em conta o elevado grau de culpa imputável à arguida e ponderadas todas as circunstâncias do caso, foi deliberado aplicar a sanção disciplinar de repreensão registada; iii) à BBB a Comissão Executiva do Réu deu o seu acordo aos fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final elaborado pelo Instrutor, considerou, assim, integralmente provados todos os factos como tal considerados pelo Instrutor do processo no mencionado relatório, o qual foi dado por reproduzido, constituindo, pois, parte integrante da deliberação, e desse modo, atentos os factos apurados, tendo em conta o elevado grau de culpa imputável à arguida e ponderadas todas as circunstâncias do caso, foi deliberado aplicar (…) a sanção disciplinar de repreensão registada.”
Refere que tal matéria foi alegada no art. 24 da contestação e invoca, como meios de prova, os documentos juntos pela Ré com o seu requerimento de 11.03.2021 e, bem assim, o depoimento da testemunha SS. Alude, também, aos seus (do A.) requerimentos de 25.03.2021 e de 28.03.2021, a este tendo junto um anexo em que transcreve os comportamentos imputados aos trabalhadores CC, SS, AAA, DDD e BBB e sanções propostas nos respetivos Relatórios Finais dos procedimentos disciplinares e sanções aplicadas pela Ré aos mencionados trabalhadores.
Por sua vez, diz a Recorrida que a matéria constante de tais alíneas é conclusiva e que não foi invocada pela A. na contestação, não podendo ser atendida, e que os factos imputados à A. e à gerente CC são diferentes.


Do art. 24º da contestação, invocado pela Recorrente, consta o seguinte:
“24. Na verdade, não exigiu, por exemplo,
a. reforços de garantias aos clientes em causa;
b. nem intimou de imediato os ditos “falsificadores” a suprir as alegadas irregularidades;
c. nem tão pouco participou criminalmente dos autores dos supostos crimes de falsificação de documentos e uso destes ou de abuso de cartão de crédito (cf. art. 256 e 225 do CP), no caso de insucesso daquelas diligências de reforço de garantias e de regularização”
Ou seja, desse art. 24, invocado pela Recorrente, nada consta quanto à matéria em causa.
Porém, no art. 43 da contestação, a A. referiu que:
“(…)
f) esse SS tinha vindo recentemente do Balcão da ..., ali próximo, a cerca de quatro quilómetros, onde, como depois soube a Autora, tinham sido efetivamente detetados “problemas” semelhantes, que tinham dado origem a vários processos disciplinares – pelo menos aos trabalhadores AAA, gerente; BBB, subgerente; CCC, gestora de clientes (na área de empresários e negócios), depois promovida a subgerente; e SS, gestor de clientes, despois transferido para o Balcão de ... – movidos pela Ré sobre factos idênticos aos relatados na presente ação, (…):
(…)
iii. por outro lado, a Ré, face aos ditos factos idênticos e ao mesmo “modus operandi”, não aplicou sanções disciplinares de despedimento e não suspendeu de funções durante os processos disciplinares, ao contrário do que fez em ralação à Autora;
(…)
h. de notar ainda que, em relação aos factos desta ação, a Ré também instaurou processos disciplinares à gerente CC e, simultaneamente, por factos idênticos ocorridos no balcão da ..., ao subordinado desta Gerente (CC), SS, sendo certo que estes, ao contrário da Autora, foram ilibados ou mereceram penas simbólicas;
(…)
k. a Autora sentiu e sente ter sido vítima de discriminação e intenção persecutória designadamente por parte do Diretor HH, seu superior hierárquico;
(…)
o. ao aplicar a sanção de despedimento, a Ré corroborou e corresponsabilizou-se com tal ofensa pessoal e com a invocada atitude de discriminação e intuito persecutório contra a Autora.”.
Da al. QQ) dos factos provados consta que: “QQ) Em relação aos factos desta acção, o réu instaurou processo disciplinar à gerente CC, reportado à sua intervenção, tendo-lhe sido aplicada uma repreensão registada; em relação a SS foi instaurado um processo disciplinar, por factos relativos a problemas semelhantes detectados no balcão de ..., sendo alguns dos factos ali referidos idênticos aos destes autos, tendo-lhe sido aplicada uma sanção de suspensão da prestação de trabalho com perda de antiguidade de 2 dias.”
E, na fundamentação da decisão da matéria de facto, a Mmª Juiz referiu o seguinte: “A factualidade referida em QQ) resulta das decisões disciplinares daqueles trabalhadores juntas com o requerimento de 11/03/21, que não foram objecto de impugnação.”

Não acompanhamos a Recorrida quando refere não poder ser atendida a factualidade relativa aos comportamentos imputados, e sanção aplicada, a AAA, SS, BBB e DDD, uma vez que tal consta de prova documental junta pela Ré e que não foi impugnada pelo A. Com efeito, com o seu requerimento de 11.03.2021, a Ré juntou aos autos os relatórios finais (e notas de culpa) e decisões aplicadas nos processos disciplinares que instaurou aos mencionados trabalhadores, o que não foi impugnado pela A., fazendo prova plena de que que a Ré imputou aos mencionados trabalhadores os factos que deles constam e aplicou as sanções referidas nas decisões. Acresce que a matéria, embora sem concretização dos factos, foi abordada na contestação.
De referir ainda que, em relação à trabalhadora CCC, conforme comunicação da Ré à mesma, a que se reporta o documento nº 12 também junto por aquela com o mencionado requerimento de 11.03.2021, o processo disciplinar foi arquivado por prescrição do direito de exercer o procedimento disciplinar.
Assim, deve ser levada à matéria de facto provada o teor dos factos imputados nos mencionados relatórios finais, as sanções neste propostas e as decisões disciplinares aplicadas, bem como o referido quanto a CCC.
Já quanto à redação proposta pela Recorrente quanto às als. QQ1), QQ2) e QQ3), a mesma é, no essencial ou quase toda ela, conclusiva, resultando, ou não, e em que medida, da comparação dos factos imputados a uns e outros dos trabalhadores, para além de que o que poderá relevar são os factos imputados nos relatórios finais, sanções propostas e decisão sobre os mesmos. Como resulta do disposto no art. 607º, nº 4, do CPC, à decisão da matéria de facto apenas deverão ser levados factos, e não já matéria de direito, conclusiva ou contendo juízos de valor que, se for levada a tal decisão, deve ser tida como não escrita.
Acresce dizer que a própria al. QQ) é também ela conclusiva, resultando, ou não, da comparação dos factos imputados a uns e outros dos trabalhadores, pelo que, ainda que não impugnada, também se impõe a esta Relação alterá-la, sendo-lhe o art. 607º, nº 4, também aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo.
Com efeito:
Dispõe o art. 607º, nºs 3 e 4, do CPC/2013, referentes à sentença, também aplicável aos procedimentos cautelares, que “3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os facos que considera provados (…)” e “4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, (…)”.
De acordo com o Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Edição, págs. 206 a 215:
“(…)
a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei;
(…)
Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens.
(…)”
Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, Almedina, diz que “(…). A aplicação da norma pressupõe, assim primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, (…), Esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência constituem, respectivamente, os factos e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto.
(…).
Igualmente indiferente é a via de acesso ao conhecimento do facto, isto é, que ele possa ou não chegar-se directamente, ou, somente através de regras gerais e abstractas, ou seja, por meio de juízos empíricos (as chamadas regas da experiência). (…).”.
Na jurisprudência, entre muitos outros, relevantes são os Acórdãos do STJ de 21.10.09, in www.dgsi.pt (Processo nº 272/09.5YFLSB), que, a propósito do art. 646º, nº 4, do anterior CPC refere que “(…) É assim, como se observou no Acórdão desde Supremo de 23 de setembro de 2009, publicado em www.dgsi.pt (Processo n.º 238/06.7TTBGR. S1), «[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.»
Só os factos concretos — não os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, diretamente, o sentido da decisão final do litígio — podem ser objeto de prova.
Assim, ainda que a formulação de tais juízos não envolva a interpretação e aplicação de normas jurídicas, devem as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito. (…)».
Importa, todavia, ter também em conta, designadamente, o entendimento preconizado pelo STJ no seu Acórdão de 24.09.2008, in www.dgsi.pt, Proc. 07S3793, a propósito do seguinte ponto da decisão de facto que em tal processo havia sido dada como provada: “todas as funções estão preenchidas por pessoal especificamente formado, não existindo vagas cujas funções possam ser atribuídas ao A.”. Aí se entendeu que tal resposta contém ou traduz um sentido de facto, revelando dados ou ocorrências de vida real, “não lhe retirando essa natureza, a circunstância de se estar, digamos, perante uma resposta ampla ou de síntese, que fez um “apanhado” de dados diversos, certamente equacionados e abordados em sede de julgamento”.
E também o Acórdão do STJ de 14.07.2021, Proc. 19035/17.8T8PRT.P1, in www.dgsi.pt, do qual se retira que mesmo que a resposta, tendo embora uma componente conclusiva, se ainda assim tiver um substrato de facto relevante, não deve ser tido como não escrito.
Ora, no caso, tanto da al. Q), como das als. cujo aditamento a Recorrente pretende, apenas consta matéria conclusiva e genérica, não contendo substrato de facto ou o substrato de facto suficiente à comparação das infrações disciplinares e da responsabilidade dos trabalhadores, o que apenas se retira de outros factos, concretamente da descrição e comparação do que foi concretamente imputado, descrição essa que é, aliás e no caso, possível, uma vez que constam dos autos os documentos acima referidos, juntos pela Ré com o requerimento de 11.03.2021.
Assim, altera-se a redação da al. QQ) dos factos provados e aditam-se-lhes as als. QQ1) a QQ10), com a seguinte redação:
QQ) Em procedimento disciplinar instaurado à trabalhadora CC foram-lhe imputados os factos constantes do relatório final que constitui o documento nº 17 junto pela Ré com o requerimento de 11.03.2021, onde se refere o seguinte:
“2.4. (…) dá-se como provada toda a matéria da acusação com exceção da constante do artigo 4º da nota de culpa, que a seguir se transcreve:
2.4.1. A arguida violou de forma continuada, grave e culposa os seus deveres legais, contratuais e profissionais, porquanto,
2.4.2. No que se refere ao tratamento e análise de informação relativa a processos de abertura de conta e de informação de risco subjacente a propostas de crédito, a sua atuação não deu cumprimento aos valores e cultura Banco 1... constantes da “OS/RH/1097/Código de Conduta do Grupo Banco 1...” - “III - Valores e Cultura Banco 1... 3. de rigor, diligência, qualidade e competência profissional e, bem assim ao disposto nos normativos internos relativos a “Análise e Decisão de Crédito/Análise e Decisão de Crédito-RPEN/CINV/Decisão de Crédito Particulares”, “Clientes e Contas/Abertura e Manutenção Banco 1.../Abertura/Documentos”, para além, de ter violado as instruções do Diretor de Área emanadas em 26.10.2016 e 24.10.2017.
2.4.3. No caso, estão em causa os seguintes 19 clientes: (…)
2.4.4. Conta nº ...01, aberta em 22/10/2018 pela arguida, titulada pelo Senhor BB (NIP ...).
a) Na conta em causa foram aprovados os créditos pessoais Banco 1... nº ...01 e nº ...02, contratados em 23.10.2018 e 02.11.2018 pelos montantes de €21.188,99 e €7.200,00 por 120 meses, para “outras Finalidades” e “Melhoramentos no Lar”, respetivamente;
b) A responsável pela submissão dos respetivos pedidos de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processos nº ...95 e nº ...89) foi a arguida que, igualmente deu parecer favorável como elemento integrante da CLC;
c) No âmbito da inserção dos pedidos de decisão (Pedidos nº ...22 e nº ...01), a arguida indicou que o proponente era cliente há mais de 30 dias, o que não corresponde à realidade;
d) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação das operações de crédito, foi submetida à, Autoridade Tributária e Aduaneira em 15.10.2018, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da análise dos dois processos de Crédito Pessoal nº 56733.830.001 e nº ...02, formalizados em 23.10.2018 e 02.1.2018,respetivamente; porém, a CLC, integrada pela arguida não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação;
e) O extrato bancário de OIC (Banco 2...), de 16.10.18 que serviu de suporte à análise das operações de crédito, revela uma morada do cliente que diverge da que consta da sua ficha de informação individual datada de 22.10.2018 - data de abertura da conta junto do Banco 1..., bem como desformatação grosseira e tipo de letra diferente, o que deveria ter sido motivo para uma análise mais aprofundada do cliente;
f) Após disponibilização dos fundos contratados, o que ocorreu na data da sua contratação, o cliente efetuou e levantamentos ao balcão, no valor de €24.600,00;
g) Em 23.10.2018, a arguida conjuntamente com a colaboradora CC, aprovou ao cliente o cartão de crédito Banco 1... nº ...69 (Processo nº ...61), com limite de € 1.000,00, tendo sido localizada uma “Carta de Instruções” datada da mesma data e subscrita pelo cliente, através da qual é solicitado o reforço do cartão de crédito no montante de €790,00, para aquisição de Produto Prestígio não especificado;
h) Acontece que, a arguida processou em 2.11.2018 a transação Starnet ...-”Registar Pagamento de Cartões”, no montante de € 540,00, fazendo referência à Carta de Instruções antes mencionada, pelo que se verifica haver divergência entre o pedido do cliente e o efetivamente processado;
i) Em 02.11.2018, através da utilização do seu cartão de crédito Banco 1... nº ...69, o cliente adquiriu um Produto Prestígio (Pulseira Anjo da Guarda y Luísa Rosas), no valor total de €540,00, conforme resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1... (conta cartão nº ...00) emitido em 19.11.2018; porém,
j) Não foi localizado no Balcão o formulário de “Encomendas de Produtos de Prestígio” respeitante ao artigo mencionado na alínea anterior, o que viola o estabelecido no normativo relativo a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através Cartão de Crédito Banco 1...”, no que diz respeito ao envio para arquivo da primeira via do documento de encomenda;
k) Em 30.01.2019, o cliente solicitou a migração da sua conta para o balcão de ... (...), pelo motivo “proximidade de residência”;
l) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €1.807,92, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado, por referência à data de 27.08.2019.
2.4.5. Conta nº ...01, aberta em 28/09/2016 pela arguida (é mentira, foi aberta pelo colaborador com o nº mecanográfico ...), titulada pela Senhora D. DD (NIP ...57).
a) Na conta em causa, foi contratado em 06.11.2018, o crédito pessoal Banco 1... nº ...01 no montante de €14.453,12 por 120 meses, para “Outras Finalidades” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel);
b) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processos nº ...63) foi a arguida, havendo o crédito sido aprovado na data suprarreferida pela “Comissão Local de Crédito do ... (...)”, composta à data, por aquela e pela colaboradora CC (SS ...);
c) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 16.10.2018, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal nº ...01, (contratado em 06/11/2018); contudo, a CLC, integrada pela arguida não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação;
d) Após disponibilização dos fundos contratados, a cliente efetuou 2 levantamentos ao Balcão, no valor global de €10.900,00;
e) A cliente é possuidora de cartão de crédito Banco 1... nº ...46 (Processo nº ...69), com limite de €199,00, aprovado em 06.11.2018 pela CLC, composta, à data, pela arguida e pela colaboradora CC;
f) Em 17.11.2018, a CLC, aprovou o aumento definitivo do limite do anteriormente referido cartão de crédito para €850,00 (Processo nº ...48), tendo como fundamento a “aquisição de Produto de Prestigio”; contudo,
g) Não foi localizada qualquer instrução da cliente que suporte o pedido de aumento do limite do cartão de crédito;
h) Foi sim localizada uma “Carta de Instruções”, datada de 07.11.2018 subscrita pela cliente, através da qual é solicitada a subscrição do Produtos Prestígio Brincos Anjo da Guarda By Luísa Rosas, sem que da mesma conste a indicação do valor do produto ou a quantidade a adquirir, havendo sido a arguida a responsável pela conferência da assinatura da cliente; a arguida deveria ter suprido ou pedido à cliente que suprisse as faltas referidas;
i) Em 07.11.2018 e com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... nº ...46, a cliente adquiriu o mencionado Produto Prestígio (Brincos Anjo da Guarda By Luísa Rosas), no valor total de €830,00, conforme resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1... (conta cartão nº ...00) emitido em 19.11.2018;
j) A cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €1.400,06, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019
2.4.6. Conta nº ...01, aberta em 23/10/2018 pela arguida, titulada pela Senhora D. EE (NIP 8343522).
a) Na referida conta foi contratado em 06.11.2018, o crédito pessoal Banco 1... nº ...01 no montante de €27.880,25 por 120 meses, para “Outras Finalidades” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel);
b) Foi a arguida quem procedeu à dos pedidos de decisão na aplicação GDC (Processos nº ...95 e nº ...80), tendo igualmente emitido parecer favorável no âmbito da CLC do Balcao da qual fazia parte , conjuntamente com a colaboradora CC;
c) Em 02.11.2018, a “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” recusou a proposta de Crédito Pessoal no valor de €30.668,28, constante do Processo nº ...95, em virtude de, não obstante o parecer favorável da CLC, não estarem cumpridos os critérios de risco decorrentes da classe de risco excessiva, o montante ser expressivo e inexistir histórico da cliente no Banco;
d) A mesma Direção, aprovou em 06.11.2018, a operação de Crédito Pessoal no valor de €27.880,25 – Processo GDC nº ...80 - Reapreciação com montante inferior, sem condições adicionais;
e) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 18.10.2018, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal nº ...01, contratado em 06/11/2018; contudo, a CLC da qual a arguida faz parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação;
f) Após disponibilização dos fundos contratados, a cliente efetuou 2 levantamentos ao Balcão, no valor global de €23.426,00;
g) Em 29.10.2018, a CLC (arguida e colaboradora CC) do Balcão aprovou o cartão de crédito Banco 1... nº ...42 (Processo nº ...25), com limite de € 1.000,00;
h) No Balcão foi encontrada uma “Carta de Instruções” subscrita pela cliente e datada de 09.11.2018, através da qual é solicitada a subscrição dos Produtos Prestígio Pulseira Anjo da Guarda By Luísa Rosas e Conjunto de Vinho Quinta do Vallado, sem que, no entanto, hajam sido referidos os respetivos valore e quantidades a adquirir. A responsável pela conferência da assinatura da cliente foi a arguida, que igualmente deveria ter suprido ou pedido ao cliente que completasse a informação em falta;
i) Em 09.11.2018 e com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... nº ...42, a cliente adquiriu dois Produtos Prestígio (Pulseira Anjo da Guarda By Luísa Rosas e Conjunto de Vinho Quinta do Vallado), no valor total de €935,00, conforme melhor resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1... (conta cartão nº ...00), emitido em 19.11.2018, não havendo porém sido encontrados os formulários de “Encomenda de Produtos de Prestígio”, o que contraria o estabelecido no Normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através Cartão de Crédito Banco 1...”, no que diz respeito ao envio para arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produto Prestígio”;
j) A cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €2.791,10, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019
2.4.7. Conta nº ...01, aberta em 08/11/2018 pela arguida, titulada pela Senhora D. FF (NIP ...97).
a) Na referida conta foi contratado em 15.11.2018, o crédito pessoal Banco 1... nº ...01 no montante de €20.800,70 por 120 meses, para “Melhoramentos no Lar”;
b) Foi a arguida quem procedeu à submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processos nº ...38), tendo o crédito ido a decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da “Comissão Local de Crédito do Balcão do ... (...)”, composta, à data, por aquela e pela colaboradora CC;
c) Após disponibilização dos fundos contratados, a cliente efetuou 1 levantamento ao Balcão, no valor de €17.520,00;
d) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 02.11.2018, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal nº ...01, contratado em 15/11/2018; porém, a CLC da qual a arguida fazia parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação;
e) Acresce que, da consulta feita ao relatório estrutural disponibilizado pela “DUN & Bradstreet”, se constata que a entidade empregadora da cliente, a “A..., Lda.”, (NIPC ...) não cumpre há mais de 24 meses a obrigação legal de prestar contas, pelo que ali se conclui que: “Os indícios de actividade comercial não são, portanto, suficientes para que seja considerada ativa”;
f) Em 12.11.2018, a CLC (arguida e CC) aprovou o cartão de crédito Banco 1... nº ...63 (Processo nº 53...), com limite de € 1.500,00;
g) Foram localizadas no Balcão, duas “Cartas de Instruções”, datadas de 15.11.2018 e assinadas pela cliente, através das quais é solicitada a subscrição dos Produtos Prestígio Pulseira Anjo da Guarda By Luísa Rosas e dois conjuntos de Vinho Quinta do Crasto, sem que esteja indicado o valor destes últimos, havendo sido a arguida quem conferiu a assinatura da cliente e que deveria ter completado ou pedido que aquela informação fosse completada pelo cliente;
h) Em 19.11.2018 e com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... nº ...83, a cliente adquiriu os dois Produtos Prestígio antes mencionados no valor total de €1.330,00, conforme resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1... (conta cartão nº ...00), emitido em 19.11.2018;
i) Porém, não foi localizado no balcão o formulário de “Encomenda de Produtos de Prestígio” respeitante aos dois conjuntos de vinho Quinta do Crasto, o que contraria o estabelecido no Normativo do Banco 1... aplicável (“Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através Cartão de Crédito Banco 1...”), no que diz respeito ao envio para arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produto Prestígio”;
j) A cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €2.472,07, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019.
2.4.8. Conta nº ...01, aberta em 21/11/2018 pela arguida, titulada pela Senhora D. GG (NIP 8356248).
a) Na referida conta foi contratado em 03.12.2018, o crédito pessoal Banco 1... nº ...01 no montante de €25.092,23 por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel);
b) Foi a arguida quem procedeu à submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) - Processo nº ...62, tendo o crédito ido para decisão da “Direção de Risco de Crédit o-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC composta, à data, pela arguida e pela colaboradora CC;
c) Resulta da proposta de crédito nº ...62, e, concretamente do despacho relativo à taxa da operação, quem a mesma foi aprovada pela arguida condicionada à contratação de Produto Prestígio, o que contraria o estipulado no artigo 29º do Decreto Lei nº 133/2009, de 0.06.2009;
d) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 07.11.2018, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal nº ...01, contratado em 03/12/2018; porém, a CLC da qual a arguida fazia parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação;
e) Os recibos de vencimento que estiveram na base da análise da operação de crédito nº ...62 são impercetíveis, não permitindo a sua análise para efeitos de apreciação de risco;
f) A cliente tem residência em ..., enquanto que a sua entidade patronal, “B..., tem sede em Vila Nova de Gaia. A conta encontra-se domiciliada no Balcão do ... (...), que dista cerca de 27 km de ..., prática que contraria as orientações do Diretor de Área, HH, emanadas em 26/10/2016 e 24/01/2017 (quer ..., quer ... são Balcões bem mais próximos);
g) Acresce que, levada a efeito consulta do relatório estrutural disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, se constata que a entidade empregadora da cliente antes mencionada se encontra “Extinta” desde 29/12/2015, facto que deveria ter sido levado em linha de conta pela arguida e não foi;
h) Após disponibilização dos fundos contratados, a cliente efetuou 6 levantamentos ao Balcão, no valor global de €22.050,00;
i) Em 29.11.2018, a CLC (arguida e CC) aprovou o cartão de crédito Banco 1... nº ...84 (Processo nº ...14), com limite de € 850,00;
j) Em 07.12.2018 e com recurso à utilização do cartão de crédito referido, a cliente adquiriu dois Produtos Prestígio (Conjunto de Vinho Prats & Symington e Mochila Razer Rogue), no valor total de €564,99, conforme resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1... (conta cartão nº ...00), emitido em 18.12.2018;
k) A cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €2.485,47, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019.
2.4.9. Conta nº ...01, aberta em 20/11/2018 pela Colaboradora II (SS numeec ...), titulada pela Senhor JJ (NIP ...76).
a) Na referida conta foi contratado em 10.12.2018, o crédito pessoal Banco 1... nº ...01 no montante de €41.262,77 por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel);
b) Foi a arguida quem procedeu à submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) - (Processo nº ...48), havendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (arguida e CC);
c) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 05.11.2018, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal; porém, a CLC da qual a arguida fazia parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação;
d) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 2 levantamentos ao Balcão, no valor global de €16.250,00;
e) A CLC (arguida e CC) aprovou em 06.12.2018, o cartão de crédito Banco 1... nº ...89 (Processo nº 93...), com limite de € 199,00;
f) Em 11.12.2018 e com recurso à utilização do cartão de crédito referido, o cliente adquiriu dois Produtos Prestígio (Cabaz de Natal Tradicional) no valor total de €375,00, conforme resulta do extrato do cartão de crédito;
g) O limite do cartão de crédito, seria aumentado para o valor de €1.000,00, por decisão da CLC (arguida e CC) de 08.02.2019, alegadamente pelo facto do cliente ter pedido alteração do limite;
h) Contudo, não foi localizada qualquer instrução do cliente que suporte o aumento de limite do cartão de crédito;
i) Em 08.02.2019 e com recurso à utilização do cartão de crédito Banco 1... nº ...89, o cliente adquiriu dois Produtos Prestígio (Moeda Campeonato Mundial FIFA 2018 e Relógio Ferrari Aspire), no valor total de €498,00, conforme resulta do extrato do cartão emitido em 18.02.2019;
j) Acontece que o cliente se encontra em mora relativamente ao valor de €4.494,47, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019.
2.4.10. Conta nº ...01, aberta em 13/12/2018 pela arguida, titulada pela Senhora D. KK (NIP ...73).
a) Na referida conta foi contratado em 21.12.2018, o crédito pessoal Banco 1... nº ...01 no montante de €22.304,20 por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel);
b) Foi a arguida quem procedeu à submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) - (Processo nº ...79), tendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (arguida e CC); porém,
c) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, apenas foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 19.12.2018, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal; contudo, a CLC da qual a arguida fazia parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação;
d) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 4 levantamentos ao Balcão, no valor global de €19.445,00;
e) Em 30.12.2018, a CLC (arguida e CC) aprovaram à cliente o cartão de crédito Banco 1... nº ...47 (Processo nº ...92), com limite de € 850,00;
f) Em 31.12.2018, a cliente assinou uma carta de instruções na qual solicita a subscrição de “Pack de Vinhos”, sem identificação da respetiva quantidade e valor, tendo sido a arguida quem procedeu à conferência da assinatura, e que deveria ter pedido que aquela informação fosse completada de acordo com o normativo interno “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através Cartão de Crédito Banco 1...”;
g) Em 31.12.2018, a arguida processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €790,00;
h) Na mesma data e com recurso à utilização do cartão de crédito Banco 1... nº ...34, a cliente adquiriu um Produto Prestígio (dois Conjuntos de Vinho Quinta do Vallado), no valor total de €790,00, conforme resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1... (conta cartão nº ...00), emitido em 17.01.2019;
i) A cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €2.334,25, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 28.08.2019.
2.4.11. Conta nº ...01, aberta em 08/01/2019 pela arguida, titulada pela Senhor LL (NIP ....02).
a) Em 10.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... nº ...01 no montante de €19.516,18 por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel);
b) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) - (Processo nº ...39), foi a arguida, tendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (arguida e CC);
c) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 05.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal; porém, a CLC da qual a arguida fazia parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação;
d) Da consulta levada a efeito do relatório disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constatou-se que a entidade empregadora da cliente, a saber, a “C...– Unipessoal, Lda”, (NIPC ...) POSSUI “Risco de Failure – Rating D&B Elevado” (Anexo 9.1.4). facto que não foi levado em linha de conta pela arguida;
e) O extrato nº 11 de OIC (Banco 3...), de 30.11.18 que serviu de suporte à análise da operação de crédito nº ...01, revela uma desformatação grosseira e tipo de letra diferente, o que deveria ter sido motivo para uma análise mais aprofundada do cliente;
f) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 2 levantamentos ao Balcão, no valor global de €16.334,58;
g) Em 11.01.2019, a CLC (arguida e CC) aprovou o cartão de crédito Banco 1... nº ...96 (Processo nº ...16), com limite de € 850,00;
h) O cliente assinou uma “Carta de Instruções”, datada de 10.01.2019 através da qual é solicitada a subscrição de “Cabaz do Natal”, com recurso à utilização de cartão de crédito Banco 1..., sem identificação do valor e quantidade do Produto Prestígio a adquirir, nem o montante do necessário reforço do cartão de crédito;
i) Pese embora tal carta de instruções, verifica-se existir divergência entre o pedido daquela constante e os Produtos Prestígio efetivamente adquiridos (Relógio Ferrari Aspire e Mochila Razer Rogue), tendo sido a arguida a responsável pela conferência da assinatura do cliente naquela carta, e que deveria ter procedido às correções necessárias ou solicitado ao cliente que as fizesse;
j) A arguida processou em 15.01.2019, a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €377,00; na mesma data e com recurso à utilização do seu cartão de crédito, o cliente adquiriu dois Produto Prestígio (Relógio Ferrari Aspire e Mochila Razer Rogue), no valor total de €364,99, conforme resulta do extrato do cartão;
k) Como anteriormente dito, não foram localizados os formulários de “Encomenda de Produtos de Prestígio”, respeitantes ao Relógio Ferrari Aspire e Mochila Razer Rogue, o que contraria o estabelecido no Normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através Cartão de Crédito Banco 1...”, no que diz respeito ao envio para arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produto Prestígio”;
l) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €1.752,70, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019.
2.4.12. Conta nº ...01, aberta em 09/01/2019 pela arguida, titulada pela Senhor MM (NIP ...81).
a) Em 14.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... nº ...01 no montante de €19.516,18 por 120 meses, para “Outra Finalidade”(aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel);
b) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) - (Processo nº ...71), foi a arguida, havendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (arguida e CC);
c) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 08.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal; contudo, a CLC da qual a arguida fazia parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação;
d) O extrato nº 11 de OIC (Banco 3...), de 30.11.18 que serviu de suporte à análise da operação de crédito nº ...01, revela uma desformatação grosseira e tipo de letra diferente; acresce que, os movimentos que constam na página 2/2 do referido extrato bancário são rigorosamente iguais aos do cliente antecedente (NUC ...57), com exceção do valor correspondente à alegada transferência de vencimento, o que deveria ter sido motivo para uma análise mais aprofundada do cliente;
e) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 3 levantamentos ao Balcão, no valor global de €16.890,00;
f) Em 14.01.2019 foi aprovado o cartão de crédito Banco 1... nº ...38 (Processo nº ...47), com limite de €199,00, pela “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (arguida e CC); na mesma data, o cliente assinou cliente assinou Carta de Instruções, na qual solicita a subscrição de Produto Prestígio com recurso à utilização de cartão de crédito Banco 1..., no montante de €495,00, sem que identifique ou descreva qual ou a quantidade a adquirir. Apesar de ter sido a arguida a proceder à conferencia da assinatura, não providenciou pela correção dos elementos em falta;
g) Em 16.01.2019, a arguida processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €395,00; na mesma data e com recurso à utilização do seu cartão de crédito, o cliente adquiriu dois Produto Prestígio (Conjunto de Vinho Quinta Vale D. Maria) no valor mencionado, conforme resulta do extrato do cartão;
h) Não obstante o formulário de “Encomenda de Produto Prestigio” respeitante ao Conjunto de Vinho Quinta Vale D. Maria, fazer referência à “Carta de Instruções” datada de 14.01.2019, verifica-se que foi violado o estabelecido no normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através Cartão de Crédito Banco 1...”, no que diz respeito à incoerência entre o pedido subscrito pelo cliente e a encomenda efetivamente processada, já que a carta de instruções é vaga ou omissa no que concerne à descrição do Produto Prestígio a adquirir, e divergente em relação ao montante que consta no formulário (€495,00 versus €395,00);
i) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €744,50, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado, por referência à data de 27.08.2019.
2.4.13. Conta nº ...01, aberta em 10/01/2019 pela arguida, titulada pela Senhor NN (NIP ...16).
a) Em 15.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... nº ...01 no montante de €28.159,05 por 120 meses, para “Outra Finalidade”(aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel);
b) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) - (Processo nº ...57), foi a arguida, havendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (arguida e CC); porém,
c) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 08.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal; contudo, a CLC da qual a arguida fazia parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação;
d) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 2 levantamentos ao Balcão, no valor global de €22.630,00;
e) Em 15.01.2019, a CLC (arguida e CC) aprovou o cartão de crédito Banco 1... nº ...66 (Processo nº ...93), com limite de €850,00;
f) Em 22.01.2019 e com recurso à utilização do cartão de crédito, o cliente adquiriu três Produtos Prestígio (Pack de Vinhos Quinta Vale D. Maria; Trolley Nightflight e Relógio Ferrari Aspire), no valor total de €1.495,00, conforme resulta do extrato do cartão emitido em 18.02.2019; verifica-se que,
g) O cliente se encontra em mora relativamente ao valor de €1.035,02, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019.
2.4.14. Conta nº ...01, aberta em 07/01/2019 pela Colaboradora II (SS ec ...), titulada pela Senhora D. OO (NIP ...75).
a) Em 16.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... nº ...01 no montante de €17.843,36 por 120 meses, para “Outra Finalidade” (não identificada/discriminada);
b) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) - (Processo nº ...05), foi a arguida, havendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (arguida e CC); verifica-se, porém, que,
c) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 03.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal em causa; não tendo a CLC que a arguida integrava alertado ou suscitado qualquer questão;
d) Da consulta do relatório estrutural disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a entidade empregadora da cliente, a saber, a “D... Lda”, (NIPC ...), se encontra “Inativa” desde 31/12/2008, facto que não impediu a proposta favorável da arguida;
e) De referir que o extrato bancário de OIC (Banco 4...), com o nº 2018/011 que serviu de suporte à análise da operação de crédito nº ...01, revela uma desformatação grosseira, o que também deveria ter sido motivo para uma análise mais aprofundada do cliente;
f) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 1 levantamento ao Balcão, no valor de €14.740,00;
g) A CLC (arguida e CC) aprovou em 16.01.2019, o cartão de crédito Banco 1... nº ...68 (Processo nº ...49), com limite de €1.500,00;
h) Em 17.01.2019, a arguida processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €495,00;
i) Em 22.01.2019, com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... nº ...68, o cliente adquiriu um Produto Prestígio (Pulseira Be My Love By Luísa Rosas) no valor de €495,00, conforme resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1...;
j) O cliente se encontra em mora relativamente ao valor de €2.793,62, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019.
2.4.15. Conta nº ...01, aberta em 10/01/2019 pela arguida, titulada pela Senhor PP (NIP ...86).
a) Em 16.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... nº ...01 no montante de €20.631,39 por 120 meses, para “Outra Finalidade”(aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel e formação profissional);
b) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) - (Processo nº ...76), foi a arguida, tendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (arguida e CC);
c) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 06.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal em causa; não tendo a CLC que a arguida integrava alertado ou suscitado qualquer questão;
d) O recibo de vencimento que suportou a decisão da operação de crédito em causa, relativo ao mês de novembro de 2018, refere a data de 31/11/2018 (a que corresponde dia inexistente);
e) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 2 levantamentos ao Balcão, no valor global de €16.189,97;
f) Em 16.01.2019, a CLC (arguida e CC) aprovou ao cliente cartão de crédito Banco 1... nº ...80 (Processo nº ...73), com limite de € 1.500,00;
g) A arguida processou, em 17.01.2019, a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €1.475,00, tendo o cliente na mesma data com recurso à utilização do seu cartão de crédito, adquirido dois Produtos Prestígio (Anel Fascínio Ouro Rosa e Relógio Ferrari Aspire) no valor total de €1.475,00, conforme resulta do extrato do cartão emitido em 17.01.2019;
h) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €2.400,71, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019.
2.4.16. Conta nº ...01, aberta em 11/01/2019 pela arguida, titulada pelo Senhor QQ (NIP ...14).
a) Em 21.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... nº ...01 no montante de €25.649,83 por 120 meses, para “Outra Finalidade” (não identificada/discriminada);
b) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) - (Processo nº ...74 e nº ...58), foi a arguida, tendo os créditos sido submetidos para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (arguida e CC);
c) Em 18.01.2019, a “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” recusou a proposta de Crédito Pessoal no valor de €31.225,00, (GDC nº 262974), em virtude de considerar que, não obstante o parecer favorável da CLC, não estavam cumpridos os critérios de análise de risco Banco 1... e a inexistência de histórico no Banco do cliente;
d) Em 21.01.2019, a “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” aprovou a operação de Crédito Pessoal no valor de €25.649,83 (GDC nº ...58) - Reapreciação com montante inferior;
e) Resulta da proposta de crédito nº ...74, e, concretamente do despacho relativo ao risco da operação, emitido pela arguida que aquela foi captada via Promotor, o que não corresponde à verdade;
f) O cliente tem residência em Viana do Castelo e a sua entidade patronal, a “E..., Lda” tem sede em Viana do Castelo. No entanto a conta foi aberta no Balcão do ... (...), que dista cerca de 65 km de Viana do Castelo, prática que contraria as orientações do Diretor de Área, HH, emanadas em 26/10/2016 e 24/01/2017;
g) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 01.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal em causa; não tendo a CLC que a arguida integrava alertado ou suscitado qualquer questão;
h) Levada a efeito a consulta do relatório completo disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a empresa “E..., Lda”, (NIPC ...) se encontra “sem atividade comercial” , facto que não impediu a proposta favorável por parte da arguida;
i) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 4 levantamentos ao Balcão, no valor global de €25.990,00;
j) Em 21.01.2019, a CLC (arguida e CC) aprovou o cartão de crédito Banco 1... nº ...24 (Processo nº ...77), com limite de € 199,00; na mesma data a arguida processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €395,00;
k) Efetivamente em 24.01.2019 e com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... nº ...24, o cliente adquiriu um Produto Prestígio (Conjunto de Vinhos Quinta Vale D Maria) no valor total de €395,00, conforme resulta do extrato do cartão emitido em 18.02.2019;
l) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €979,71, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado, por referência à data de 27.08.2019.
2.4.17. Conta nº ...01, aberta em 14/01/2019 pela arguida, titulada pelo Senhor RR (NIP ...57).
a) Em 25.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... nº ...01 no montante de €22.500,00 por 120 meses, para “Outra Finalidade”(aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel e formação profissional);
b) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) - (Processo nº ...53 e nº ...75, a que corresponde a Reapreciação) foi a arguida, havendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (arguida e CC);
c) A assinatura do contrato de crédito referido em a) pelos mandatários do Banco 1... não obedece ás regras relativas aos poderes de representação instituídas e descritas na “Ordem de Serviço POD 987”, uma vez que se encontra assinado por dois Mandatários tipo C (arguida (na altura ainda era tipo B) e SS), quando é obrigatória a intervenção de um mandatário tipo A;
d) A “Ficha de Informação Individual” que suportou a abertura da conta nº ...01, validada pela arguida, identifica como profissão do cliente, “Engenheiro de Sistemas-Informáticos", situação também considerada na Proposta de crédito nº ...75. Porém, os respetivos recibos de vencimento referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, identificam como “categoria” do cliente “Comercial”, havendo a arguida considerado que a profissão do titular se enquadraria na função “Quadro Médio/Técnico”. Inconsistências na caracterização do cliente que podem influenciar no scoring do crédito;
e) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 09.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal em causa; não tendo a CLC que a arguida integrava alertado ou suscitado qualquer questão;
f) Levada a efeito a consulta do relatório completo disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a entidade empregadora do cliente, a saber, a “F...- Unipessoal, Lda”, (NIPC ...) se encontra “Inativa” desde 31/12/2014, facto que não impediu a proposta favorável por parte da arguida;
g) O extrato bancário de OIC (Banco 4...), com o nº 2018/011 que serviu de suporte à análise da decisão operação de crédito nº ...01, revela uma desformatação , o que deveria ter constituído um alerta e suscitado subsequente confirmação por parte da arguida;
h) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 2 levantamentos ao Balcão, no valor global de €19.000,00;
i) Em 25.01.2019, a CLC (arguida e CC) aprovou o cartão de crédito Banco 1... nº ...27 (Processo nº ...82), com limite de €850,00;
j) Em 28.01.2019, a arguida processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €1.085,00, havendo o cliente na mesma data com recurso à utilização do seu cartão de crédito, adquirido três Produtos Prestígio (Pulseira Be My Love By Luísa Rosas, Relogio Ferrari Aspire e Conjunto de Vinho Quinta Vale D. Maria)) no valor total de €1.855,00, conforme resulta do extrato do cartão emitido em 18.02.2019;
k) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €1.470,77, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado, por referência à data de 27.08.2019.
2.4.18. Conta nº ...01, aberta em 16/01/2019 pela arguida, titulada pelo Senhor TT (NIP ...98).
a) Em 29.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... nº ...01 no montante de €15.000,00 por 120 meses, para “Outra Finalidade”(aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel e formação profissional);
b) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) - (Processo nº ...30) foi a arguida, tendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (arguida e CC);
c) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 09.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal em causa; não tendo a CLC que a arguida integrava alertado ou suscitado qualquer questão;
d) Levada a efeito a consulta do relatório estrutural disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a entidade empregadora do cliente, a saber, a “G..., Lda”, (NIPC ...) se encontra “Sem atividade” há mais de 24 meses, facto que não impediu a arguida de propor decisão favorável quanto á proposta de crédito;
e) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 1 levantamento ao Balcão, no valor de €13.075,45;
f) Em 24.01.2019, a CLC (arguida e CC) aprovou a emissão do cartão de crédito Banco 1... nº ...65 (Processo nº ...22), com limite de € 850,00;
g) Em 30.01.2019, a arguida processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €395,00, tendo o cliente com recurso à utilização do seu cartão de crédito, adquirido um Produto Prestígio (Conjunto de Vinho Quinta Monte D´Oiro) no valor total de €395,00, conforme resulta do extrato do cartão;
h) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €6,34 correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado, por referência à data de 27.08.2019.
2.4.19. Conta nº ...01, aberta em 22/01/2019 pela arguida, titulada pelo Senhor UU (NIP ...75).
a) Em 31.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... nº ...01 no montante de €21.750,00 por 120 meses, para “Outra Finalidade” (não identificada/discriminada);
b) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) - (Processo nº ...57) foi a arguida, havendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (arguida e CC);
c) A assinatura do contrato de crédito em causa pelos mandatários do Banco 1... não obedece ás regras relativas aos poderes de representação instituídas e descritas na “Ordem de Serviço POD 987”, uma vez que se encontra assinado por dois Mandatários tipo C (arguida (na altura eu ainda era tipo B) e SS), quando é obrigatória a intervenção de um mandatário tipo A;
d) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 17.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal nº ...01, não tendo a CLC que a arguida integrava alertado ou suscitado qualquer questão;
e) Levada a efeito a consulta do relatório completo disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a entidade empregadora do cliente, a saber, a “H..., Lda”, (NIPC ...) se encontra “Inativa” desde 30/09/2010, facto que não impediu a CLC de emitir parecer favorável proposta;
f) O extrato bancário de OIC (Banco 3...), nº 11 de 30.11.208, que serviu de suporte à análise da decisão da operação de crédito nº ...01, revela uma desformatação grosseira, o que deveria ter constituído um alerta e suscitado subsequente confirmação por arte da arguida;
g) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 3 levantamentos ao Balcão, no valor global de €20.120,00;
h) Em 29.01.2019, a CLC (arguida e CC) aprovou o cartão de crédito Banco 1... nº ...77 (Processo nº ...81), com limite de €850,00;
i) Em 04.02.2019, a arguida processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €654,99;
j) Em 01.02.2019 e 04.02.2019, e com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... nº ...74, o cliente adquiriu dois Produtos Prestígio (Mochila Razer Rogue e Conjunto Amor Precioso, respetivamente) no valor total de €654,99, conforme resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1..., não havendo porém sido localizados os formulários de “Encomenda de Produtos Prestígio” em causa, o que contraria o estabelecido no normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através de Cartão de Crédito Banco 1...; no que diz respeito ao envio para arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produto Prestígio”;
k) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €834,53 correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado, por referência à data de 27.08.2019.
2.4.20. Conta nº ...01, aberta em 29/01/2019 pela arguida, titulada pela Senhora D. VV (NIP ...33).a) Em 05.02.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... nº ...01 no montante de €21.188,99 por 120 meses, para “Melhoramentos no Lar”;
b) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) - (Processo nº ...12) foi a arguida, havendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (arguida e CC);
c) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 26.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal, não tendo a CLC que a arguida integrava alertado ou suscitado qualquer questão;
d) A proposta de crédito nº ...12 foi aprovada em 05.02.2019, com base nos recibos de vencimento referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, quando o normativo em vigor aplicável a Crédito a Particulares/Crédito Pessoal/Contratação de Crédito Pessoal estipula a necessidade de apresentação dos 3 últimos recibos de vencimento (ou seja, referentes aos meses de novembro, dezembro/2018 e janeiro/2019);
e) Levada a efeito a consulta do relatório completo disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a entidade empregadora da Cliente, a saber, a “I..., Unipessoal, Lda”, (NIPC ...) se encontra “Insolvente”, facto que não impediu a arguida de emitir parecer favorável proposta, enquanto elemento da CLC;
f) O extrato bancário de OIC (Banco 5...), de 19/01/2019, que serviu de suporte à análise da decisão da operação de crédito nº ...01, revela uma desformatação grosseira e tipo de letra diferente, facto que não impediu a CLC de emitir parecer favorável à proposta;
g) Após disponibilização dos fundos contratados, a Cliente efetuou 1 levantamento ao Balcão, no valor de €16.520,44;
h) Em 04.02.2019, a CLC (arguida e CC) aprovou à cliente o cartão de crédito Banco 1... nº ...18 (Processo nº ...77), com limite de €850,00;
i) Em 05.02.2019, a arguida processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €995,00, tendo na mesma data a cliente adquirido e com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... adquirido um Produto Prestígio (Pendente Nossa Senhora) naquele valor, conforme resulta do extrato do cartão de crédito emitido em 18/02/2019; contudo
j) Não foi localizado no balcão os formulários de “Encomenda de Produtos Prestígio” respeitante ao Pendente Nossa Senhora, o que contraria o estabelecido no normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através de Cartão de Crédito Banco 1...”, no que diz respeito ao envio para arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produto Prestígio”;
k) A cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €1.438,81 correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão, associada ao cartão de crédito, por referência à data de 27.08.2019.
2.4.21. Conta nº ...01, aberta em 04/02/2019 pela arguida, titulada pelo Senhor WW (NIP ...10).
a) Em 12.02.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... nº ...01, no montante de €27.500,00 por 120 meses, para “Outra Finalidade” não identificada/discriminada);
b) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) - (Processo nº ...31) foi a arguida, tendo o mesmo sido submetido aprovado pela CLC (arguida e CC);
c) Na mesma data referida em a), foi contratado crédito pessoal para aquisição de Produto Prestígio nº ...02 no montante de €1.764,00 por 120 meses;
d) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) - (Processo nº ...01) foi a arguida, tendo o mesmo sido submetido aprovado para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (arguida e CC);
e) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 19.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização dos Créditos Pessoais nº ...01 e nº ...02, ambos contratados em 12/02/2019, não tendo a CLC que a arguida integrava alertado ou suscitado qualquer questão;
f) As propostas de crédito nº ...31 e nº ...01 foram aprovadas em 08.02.2019 e 09.02.2019, respetivamente, com base nos recibos de vencimento referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, quando o Normativo em vigor aplicável a Crédito a Particulares/Crédito Pessoal/Contratação de Crédito Pessoal estipula a necessidade de apresentação dos 3 últimos recibos de vencimento (ou seja, referentes aos meses de novembro, dezembro/2018 e janeiro/2019); havendo sido a arguida quem procedeu à inserção dos correspondentes pedidos de decisão;
g) O extrato bancário de OIC (Banco 3...), de 30/11/2018, que serviu de suporte à análise da decisão das operações de crédito nº ...01 e nº ...02 revela uma desformatação grosseira e tipo de letra e números diferentes, facto que não impediu a CLC de emitir parecer favorável à proposta;
h) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 4 levantamentos ao Balcão, no valor global de €26.759,89; O cliente encontra-se em “Mora” relativamente ao valor de €1.700,05 correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do Crédito Pessoal contratado, por referência à data de 27.08.2019.
2.4.22. Resulta de quanto ficou descrito que, o montante total dos créditos pessoais contratados ascende a um total de € 448.990,31, dos quais foram disponibilizados €366.273,55, sendo que: (aqui não retiraram os valores do do artº 4 da Nota Culpa que foi considerado prescrito)
a) A documentação de risco que serviu de suporte à análise dos 20 Créditos Pessoais foi validada operacionalmente, na aplicação Papiro através da aplicação GDC, pela arguida;
b) 12 dos 20 Créditos Pessoais assinalam a mesma finalidade (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel), é algo inverosímil;
c) 8 dos 19 Clientes em causa apresentaram recibos de vencimento e rendimento anual em sede de IRS, tendo como origem entidades que constam na base da dados da “Dun & Bradstreet” como insolventes, sem atividade há mais de 24 meses ou extintas, base que a arguida deveria ter consultado;
d) Os Clientes / Titulares das contas em apreço (19) entregaram a declaração IRS/2017 à Autoridade Tributária, fora de prazo e imediatamente antes da contratação dos créditos, sem que tal mereça qualquer justificação/observação por parte da arguida, sendo que aquela circunstância deveria ter sido objeto de alerta e ponderação por parte daquela;
e) 7 dos 19 Clientes apresentaram extratos bancários de OIC com desformatação grosseira, tipo de letra diferente e movimentos idênticos entre si, com a exceção do valor correspondente à transferência de vencimento, factos que deveriam ter sido objeto de alerta e devidamente sopesados pela arguida;
f) Todos os Créditos Pessoais contratados se encontram na situação de mora, por referência a 27/08/2019, com os inerentes prejuízos para o Banco.
2.4.23. De acordo com o estipulado em Análise e Decisão de Crédito/Análise e Decisão de Crédito - RPEN/CINV/Decisão de Crédito Particulares e no que à decisão do RiSC.o da operação diz respeito, compete à Comissão Local de Crédito (CLC):
“-Analisar a informação sobre os intervenientes da proposta através das seguintes aplicações: GPC Habitação, GPC Pessoal, GPC Automóvel, GPC Cartões, ODS, APC, Garantias e Colaterais, sites externos Dun & Bradstreet e Portal das Finanças, de acordo com o produto em apreciação; validar a documentação de risco na aplicação Papiro através da aplicação GDC, se aplicável e decidir risco da operação de crédito proposta, através da aplicação GDC.”
Normativo que a arguida violou de forma continuada, grave e culposa, já que não usou da diligência que lhe é exigível, tendo validado operacionalmente a documentação de risco na aplicação Papiro, através da aplicação GDC, sem que tivessem sido esclarecidas, salvaguardadas e/ou devidamente corrigidas as irregularidades e/ou deficiências assinaladas anteriormente e, ainda mais, atenta a sua qualidade de subgerente.
2.4.24. Os factos descritos e dados como provados, integram infração disciplinar reiterada, grave e culposa, traduzindo violação dos deveres que impendem sobre a arguida de exercer de forma diligente e conscienciosa as suas funções, segundo as normas e instruções recebidas e com observância das regras usuais de deontologia da profissão, tal como se encontram previstas no art 128º, nº 1, alíneas c) e e) do Código do Trabalho (CT) e na clausula 18º do ACT para o setor Bancário e violam os normativos internos relativos a “Análise e Decisão de Crédito/Análise e Decisão de Crédito - RPEN/CINV/Decisão de Crédito Particulares” e o Código de Conduta do Grupo Banco 1... (OS/RH/1097), constituindo pela sua gravidade e consequências justa causa de despedimento.”

QQ1) Tendo sido, à mencionada trabalhadora, aplicada pela Ré, por decisão datada de 29.01.2020, a sanção disciplinar de repreensão registada, que consta do documento nº 18 junto pela Ré com o requerimento de 11.03.2021, decisão essa na qual se refere que:



QQ2) Em procedimento disciplinar instaurado ao trabalhador SS foram-lhe imputados os factos constantes do relatório final que consta do documento nº 5 junto pela Ré com o requerimento de 11.03.2021, no qual se refere o seguinte:
“ 2.4. Tudo visto e ponderada a prova produzida e a matéria dada como prescrita, consideram-se como provados os seguintes factos:
2.4.1. O arguido violou de forma repetida, grave e culposa os seus deveres legais, contratuais e profissionais, porquanto,
2.4.2. No que se refere ao tratamento da informação relativa a processos de abertura de conta e de informação de risco subjacente a propostas de crédito, a sua atuação não deu cumprimento aos valores e cultura Banco 1... constantes da “OS/RH/1097/Código de Conduta do Grupo Banco 1...” – “III – Valores e Cultura Banco 1... 3. De rigor, diligência, qualidade e competência profissional e, bem assim ao disposto no normativo interno. Com efeito,
2.4.3. Dispõe-se no normativo Análise de Decisão de Crédito/Análise e Decisão de Crédito – RPEN/Cinv/Decisão de Crédito Particulares estipula-se que compete à Comissão Local de Crédito (CLC) “Analisar a informação sobre os intervenientes da proposta através das seguintes aplicações: GPC Habitação, GPC Pessoal, GPC Automóvel, GPC Cartões, ODS, APC, Garantias e Colaterais, sites externos DUN & Bradstreet e Portal das Finanças, de acordo com o produto em apreciação; validar a documentação de risco na aplicação papiro, através da aplicação GDC e decidir risco da operação de crédito proposta, através da aplicação GDC”. Ora,
2.4.4. Verifica-se que o arguido não deu cumprimento ao referido normativo no caso das operações de credito com os nºs ...32, ...11, ...94 e ...80, conforme se passa a descrever.
2.4.5. Conta nº ...01, titulada por EEE – Proposta de crédito nº ...32
Na proposta de crédito nº ...32 foi indicado que a proponente era cliente Banco 1... há pelo menos 30 dias. Porém, a abertura da conta ocorreu em 13/008/2018, tendo a proposta de crédito em causa sido aprovada em 09/08/2018, pelo que, nesta data a proponente ainda nem sequer era cliente do banco;
A proposta foi aprovada em nível 7, pelos trabalhadores AAA e pelo arguido, não rendo este sido diligente na análise do GPC Pessoal ao validar operacionalmente a documentação de risco na aplicação Papiro, através da aplicação GDC, sem que tivesse salvaguardado a correção da irregularidade indicada;
A assinatura do contrato de crédito nº ...01 pelos mandatários do Banco 1..., não segue as regras relativas aos poderes de representação instituídas e descritas na “Ordem de Serviço POD 987”, uma vez que se encontra assinado por um mandatário tipo B (BBB) e outro tipo C, o arguido, quando é obrigatória a intervenção de um mandatário tipo A;
Os fundos provenientes da operação de crédito nº ...01 foram creditados em conta em 20/08/218 e movimentados no mesmo dia através de “Levantamento Avulso”, processado no Balcão de ... – ....
2.4.6. Conta nº ...01, titulada por FFF – Proposta de crédito nº ...11
Os recibos de vencimento que serviram de base à análise da operação de crédito, mencionam a profissão de cozinheira, sendo que na proposta de crédito foi considerado na rubrica “Habilitações”, “Bacharelato/Curso Superior”, inconsistência e inverdade que, naturalmente, tem impacto na avaliação do crédito;
Foi considerado o vínculo “efetivo” e a declaração de IRS 2017 evidencia rendimentos provenientes de prestação de serviços, atividade de restauração e bebidas;
Igualmente decorre da declaração de IRS 2017 que existem encargos com renda de habitação, sem que a mesma tenha sido considerada na análise de crédito;
Acresce que foi considerada “Casa Própria” na “Situação da habitação” e o parecer/decisão do Balcão não contém qualquer justificação sobre esta situação;
A conta nº ...01 foi aberta pelo arguido, que validou a ficha de “Informação Individual”, tendo igualmente procedido à inserção do pedido de decisão relativo à proposta de crédito;
De acordo com os dados carregados pelo arguido, no momento da criação do pedido de decisão, a proposta de crédito teria sido captada através do Parceiro “Decisões e Soluções”, sendo que tal não tem aderência à realidade, já que está em causa encaminhamento de proposta por parte do marido da Sra. D. GGG;
A morada de residência facultada pela cliente não corresponde a uma habitação, mas sim a um estabelecimento comercial (café);
A proposta de crédito nº ...11 foi aprovada em nível 7, pela arguido e pela trabalhadora BBB, sendo por de mais evidente que não foram diligentes na análise GPC Pessoal, tendo o arguido validado operacionaçmente a documentação de risco na aplicação Papiro, através da aplicação GDC, sem que tivesse sido salvaguardada a correção das irregularidades supra indicadas;
A assinatura do contrato de crédito nº ...01 pelos mandatários do Banco 1... não segue as regras relativas aos poderes de representação instituídas e descritas na “Ordem de Serviço POD 987”, uma vez que se encontra assinado por um mandatário tipo B, BBB e outro tipo C, o arguido, quando é obrigatória a intervenção de um mandatário tipo A;
Os fundos provenientes da operação de crédito nº ...01 foram creditados em conta em 01/10/2018 e movimentados no mesmo dia através de “Levantamento Avulso”.
2.4.7. Conta nº ...01, titulada por HHH e III – Proposta de crédito nº ...94
A conta nº ...01 foi aberta pelo arguido que validou a ficha de “informação individual”, havendo também sido o responsável pela inserção do pedido relativo à proposta de crédito;
A mesma proposta evidencia relativamente ao Proponente, um vínculo profissional “Efetivo” e como ano de admissão 2016. Porém, a consulta aos documentos digitais permitiu localizar e-mail de 04/12/2017 relativo à aceitação de risco com origem no Balcão 0167-Gaia Avenida e como suporte à abertura de conta de serviços mínimos, na qual se refere que o mesmo cliente se encontrava desempregado;
Foi também considerada na Proposta “Casa Própria” na “Situação da habitação”, para ambos os Proponentes; porém, na “Informação Individual” subscrita pela Proponente em 09/10/2018, consta “Casa Arrendada” e na “Informação Individual” subscrita pelo Proponente em 09/10/2018, consta “Casa de Familiares”;
As moradas de residência dos Proponentes são diferentes, pese embora o estado civil indicado seja “União de Facto”;
A proposta de crédito foi aprovada em 15/10/2018, com base nos recibos de vencimento dos meses de junho, julho e agosto quando o Normativo em vigor e aplicável a Crédito a Particulares/Crédito Pessoal/Contratação de Crédito Pessoal estipula a apresentação dos 3 últimos recibos (julho, agosto e setembro);
A proposta de crédito foi aprovada em nível 7, pela arguido e pela trabalhadora AAA, concluindo-se em face do anteriormente descrito que, quer um, quer outro, não usaram da diligência devida na análise do GPC Pessoal, tendo o arguido validado operacionalmente a documentação de risco na aplicação Papiro, através da aplicação GDC, sem que tivesse sido salvaguardada a correção das irregularidades supra indicadas;
Os fundos provenientes da operação de crédito nº ...01 foram creditados em conta em 17/10/2018 e movimentados em 18/10/2018 através de “Levantamento Avulso”, processado no Balcão das ....
2.4.8. Conta nº ...01, titulada por JJJ – Proposta de crédito nº ...80
A proposta de crédito nº ...80 obteve parecer favorável do arguido e da trabalhadora AAA , tendo sido aprovada em 17/10/2018 pelo nível 5 da Direção de Riscos de Crédito (DRC);
Tendo sido solicitado pela DRC ao arguido em 17/10/2018, a comprovação do vinculo laboral de “Efetivo” do Proponente, aquele respondeu à DRC, confirmando que se encontrava comprovado pelo Balcão o vínculo de efetividade do mesmo, não tendo porém sido encontrado no Arquivo Digital qualquer documento comprovativo da situação;
A assinatura do contrato de crédito nº ...01 pelos Mandatários do Banco 1... não segue as regras relativas aos poderes de representação instituídas e descritas na “Ordem de Serviço POD 987”, uma vez que se encontra assinado por um Mandatário do tipo B (BBB) e outro do tipo C, o arguido, quando é obrigatória a intervenção de um Mandatário tipo A;
Os fundos provenientes da operação de crédito nº ...01 foram creditados em conta em 19/10/2018 e movimentados em 22/10/2018 através de “levantamento avulso” processado no balcão da ....
2.4.9. Verifica-se igualmente que o arguido não agiu com a diligência devida nos casos que a seguir se discriminam de concessão de créditos pessoais para aquisição de Produtos Prestígio:
Conta nº ...01, titulada por KKK
Foi localizada uma “carta de instruções”, enviada para “Arquivo Digital” em 09/08/2018 e subscrita pelo cliente, solicitando o reforço ao cartão de crédito Banco 1... nº ...08 no montante de €990,00 para aquisição de cinco caixas de vinho Quinta do Soalheiro, tendo sido o arguido o responsável pela conferência da assinatura daquele;
O extrato do cartão Banco 1... emitido em 17/08/2018 evidencia a aquisição, em 09/08/2018, de cinco conjuntos de vinho Quinta do Soalheiro, no valor de €990,00, tendo o arguido processado em 09/08/2018, a transação Starnet ... – “registar Pagamento de cartões”, no montante de €910,00, fazendo referência à “Carta de instruções” através da qual o cliente solicita o reforço ao cartão no montante de €990,00;
Não foram encontrados no Balcão os formulários de “Encomenda de produtos de Prestígio” respeitantes aos cinco conjuntos de vinho Quinta do Soalheiro;
A atuação do arguido contraria o estabelecido no Normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através de cartão de Crédito Banco 1..., relativamente ao envio para Arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produtos Prestigio”;
Conta nº ...01, titulada por FFF
Foi encontrada uma “carta de instruções” datada de 25/09/2018 e subscrita pela cliente, solicitando o reforço ao cartão de crédito Banco 1... nº ...31 no montante de €3.725,00 e a subscrição de cinco caixas de vinho não identificadas, um telemóvel Samsung S9 Rosa Púrpura e um colar para menina com pendentes Mª João Bahia, tendo sido o arguido quem procedeu assinatura daquela;
O extrato do cartão Banco 1... emitido em 17/10/2018 evidencia a aquisição, em 11/10/2018, de um colar para menina ou menino, um Samsung Galaxy S9 e cinco conjuntos de vinho Quinta do Monte Xisto, no valor total de € 3725,00;
Foi o arguido quem processou, em 11/10/2018 a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartão”, no montante de € 3.725,00, fazendo referência à “Carta de Instruções” datada de 25/09/2018; Porém,
Não foram encontrados no Balcão os formulários de “Encomenda de produtos de Prestígio” relativos à totalidade dos produtos adquiridos;
A atuação do arguido contraria o estabelecido no Normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através de Cartão de Crédito Banco 1...”, relativamente ao envio para Arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produtos Prestigio”;
Conta nº ...01, titulada por HHH e III
Foi encontrada uma “carta de instruções” datada de 16/10/2018 e subscrita pelo Cliente, solicitando o reforço ao cartão de crédito Banco 1... nº ...21 no montante de €2.000,00, sem mais, isto é, sem qualquer referência à aquisição de produtos de prestigio, tendo sido o arguido que procedeu à conferência da assinatura;
O extrato do cartão Banco 1... emitido em 19/11/2018 evidencia a aquisição, em 19/10/2018, de dois conjuntos de vinho Quinta do Vallado, um conjunto de vinho Herdade do Mouchão e um conjunto de Brincos Cruzado, no valor total de €2.065,00, tendo sido o arguido que processou, em 19/10/2018, a transação ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no montante de € 2.000,00, fazendo referência à “Carta de Instruções” datada de 16/10/2018;
Não foram encontrados no Balcão os formulários de “Encomenda de Produtos de Prestígio” relativos à totalidade dos produtos adquiridos, o que contraria o establecido no Normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos de Prestígio/Aquisição de Produtos Prestigio através de Cartão de Crédito Banco 1...”, relativamente ao envio para Arquivo da primeira via do documento “Encomenda de produto de Prestigio”
2.4.10. O arguido não usou igualmente da diligência devida na abertura da conta nº ...01, titulada por HHH e III, uma vez que não recolheu cópia do cartão de cidadão da primeira titular da conta, tendo deste modo, violado o Normativo em vigor no Banco 1... no que respeita a Clientes e Contas/Abertura e Manutenção Banco 1.../ Abertura/Documentos.
2.4.11. Os factos descritos e dados como provados, integram infração disciplinar reiterada, grave e culposa, traduzindo violação dos deveres que impendem sobre o arguido de exercer de forma diligente e conscienciosa as suas funções, segundo as normas e instruções recebidas e com observância das regras usuais de deontologia da profissão, tal como se encontram previstas no artigo 128º, nº1, alíneas c) e e) do Código do Trabalho (CT) e na clausula 18º do ACT para o sector Bancário e violam os normativos internos relativos a “ Crédito a Particulares/Crédito Pessoal/Contratação de Crédito Pessoal”, “ Análise e Decisão de Crédito-RPEN/Cinv/Decisão de Crédito Particulares” , “Ordem de Serviço POD 987”, “Clientes e Contas/Abertura e manutenção Banco 1.../Abertura/Documentos”, “Produtos Prestigio/Aquisição Produtos Prestigio através Cartão de Crédito Banco 1...” e o Código de Conduta do Grupo Banco 1... (OS/RH/1097), constituindo pela sua gravidade e consequências justa causa de despedimento.”

QQ3) Por decisão datada de 20.11.2019, a Ré aplicou ao mencionado trabalhador SS a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade pelo período de 2 dias, constando dessa decisão o seguinte:



QQ4) Em procedimento disciplinar instaurado à trabalhadora AAA foram-lhe imputados os factos constantes do relatório final que consta do documento nº 2 junto pela Ré com o requerimento de 11.03.2021, no qual se refere o seguinte:
“2.3. Tudo visto e ponderada a prova produzida e a matéria dada como prescrita, consideram-se como provados os seguintes factos:
2.3.1. A arguida violou de forma repetida, grave e culposa os seus deveres legais, contratuais e profissionais, porquanto,
2.3.2. No que se refere ao tratamento da informação de risco subjacente a propostas de crédito, a sua atuação não deu cumprimento aos valores e cultura Banco 1... constantes da “OS/RH/1097/Código de Conduta do Grupo Banco 1...” - “III - Valores e Cultura Banco 1... 3. de rigor, diligência, qualidade e competência profissional e, bem assim ao disposto no normativo interno. Com efeito,
2.3.3. Dispõe-se no normativo Análise de Decisão de Crédito/Análise e Decisão de Crédito - RPEN/Cinv/Decisão de Crédito Particulares que compete à Comissão Local de Crédito (CLC) “Analisar a informação sore os intervenientes da proposta através das seguintes aplicações: GPC Habitação, GPC Pessoal, GPC Automóvel, GPC Cartões, ODS, APC, Garantias e Colaterais, sites externos DUN & Bradstreet e Portal das Finanças, de acordo com o produto em apreciação; validar a documentação de risco na aplicação papiro, através da aplicação GDC e decidir risco da operação de crédito proposta, através da aplicação GDC”. Efetivamente,
2.3.4. A arguida interveio na decisão de aprovação das propostas nº ...75, ...22 e ...94, contrariando o estipulado em “Análise e Decisão de Crédito/Análise e Decisão de Crédito - RPEN/Cinv/Decisão de Crédito Particulares”, uma vez que não procedeu à análise da informação em GPC Pessoal no caso das mencionadas propostas.
2.2.5. Conta nº ...01, titulada por LLL – Proposta de crédito nº ...75
a) Na proposta em causa foi indicado que a Proponente era Cliente Banco 1... há pelo menos 30 dias. Contudo, verifica-se que a abertura da conta ocorreu em 26/07/2018 e que a proposta de crédito foi aprovada em 25/07/2018, pelo que, ainda nem sequer era cliente do banco;
b) Na proposta foi considerada “Casa Própria” na “Situação da habitação”. Porém, no comprovativo de residência apresentado para abertura de conta, é referido que a Proponente reside com a sua tia;
c) A proposta de crédito nº ...75 foi aprovada em nível 7, pela arguida e pela trabalhadora BBB;
d) Os fundos provenientes da operação de crédito em causa foram creditados em conta em 3/07/218 e movimentados no mesmo dia através de “Levantamento Avulso”, processado no Balcão de ... (...).
2.3.6. Conta nº ...01, titulada por KKK – Proposta de Crédito nº ...22
a) Na proposta de crédito foi indicado que a Proponente era Cliente Banco 1... há pelo menos 30 dias, quando na realidade, a conta só foi aberta em 26/07/2018, havendo a proposta de crédito em causa sido aprovada em 25/07/2018, quando ainda nem sequer era cliente;
b) Os recibos de vencimento que serviram de base à análise da operação, mencionam a profissão motorista. Porém, na proposta de crédito, a arguida considerou na rubrica “Habilitações”, “Bacharelato/Curso Superior”, inconsistência e inverdade que, naturalmente, tem impacto na avaliação do crédito;
c) A proposta de crédito foi aprovada em nivel 7, pela arguida e pela trabalhadora BBB;
d) Os fundos proveniente da operação de crédito nº ...01 foram creditados em conta em 01/08/2018 e movimentados no mesmo dia através de “Levantamento Avulso”, processado no Balcão de ... - Município (...).
2.3.7. Conta nº ...01, titulada por EEE – Proposta de Crédito nº ...32
a) A arguida foi responsável pela inserção do pedido de decisão da proposta nº ...32, havendo a mesma sido aprovada em nível 7, por aquela e pelo trabalhador SS; verifica-se porém que,
b) Foi indicado que a Proponente era cliente Banco 1... há pelo menos 30 dias. Contudo, a abertura de conta ocorreu em 13/08/2018, tendo a proposta de crédito sido aprovada em 09/08/2018, não sendo pois o proponente cliente à data da decisão da operação de crédito.
2.3.8. Conta nº ...01, titulada por HHH e III – Proposta de crédito nº ...94
a) Foi também considerada na Proposta “Casa Própria” na “Situação da habitação”, para ambos os Proponentes; porém, na “Informação Individual” subscrita pela Proponente em 09/10/2018, consta “Casa Arrendada” e na “Informação Individual” subscrita pelo Proponente em 09/10/2018, consta “Casa de Familiares#;
b) As moradas de residência dos Proponentes são diferentes, pese embora o estado civil indicado seja “União de Facto”;
c) A proposta de crédito foi aprovada em 15/10/2018, com base nos recibos de vencimento dos meses de junho, julho e agosto quando o Normativo em vigor e aplicável a Crédito a Particulares/Crédito Pessoal/Contratação de Crédito Pessoal estipula a apresentação dos 3 últimos recibos (julho, agosto e setembro);
d) A proposta de crédito foi aprovada em nível 7, pela arguida e pelo trabalhador SS, concluindo-se em face do anteriormente descrito que aquela não usou da devida deligência na análise do GPC Pessoal;
e) Os fundos provenientes da operação de crédito nº ...01 foram creditados em conta em 17/10/2018 e movimentados em 18/10/2018 através de “Levantamento Avulso”, processado no Balcão das ....
2.3.9. Os factos descritos e dados como provados, integram infração disciplinar reiterada, grave e culposa, traduzindo violação dos deveres que impendem sobre a arguida de exercer de forma diligente e conscienciosa as suas funções, segundo as normas e instruções recebidas e com observância das regras usuais de deontologia da profissão, tal como se encontram previstas no artigo 128º, nº1, alíneas c) e e) do Código do Trabalho (CT) e na clausula 18º do ACT para o sector Bancário e violam os normativos internos relativos a “ Crédito a Particulares/Crédito Pessoal/Contratação de Crédito Pessoal”, “ Análise e Decisão de Crédito-RPEN/Cinv/Decisão de Crédito Particulares” e o Código de Conduta do Grupo Banco 1... (OS/RH/1097), constituindo pela sua gravidade e consequências justa causa de despedimento.”

QQ5) Por decisão datada de 20.11.2019, a Ré aplicou à mencionada trabalhadora AAA a sanção disciplinar de repreensão registada, constando dessa decisão o seguinte:



QQ6) Em procedimento disciplinar instaurado à trabalhadora BBB foram-lhe imputados os factos constantes do relatório final que consta do documento nº 14 junto pela Ré com o requerimento de 11.03.2021, no qual se refere o seguinte:
“2.3. Tudo visto e ponderada a prova produzida e a matéria dada como prescrita, consideram-se como provados os seguintes factos:
2.3.1. A arguida violou de forma repetida, grave e culposa os seus deveres legais, contratuais e profissionais, porquanto,
2.3.2. No que se refere ao tratamento da informação de risco subjacente a propostas de crédito, a sua atuação não deu cumprimento aos valores e cultura Banco 1... constantes da “OS/RH/1097/Código de Conduta do Grupo Banco 1...” - “III - Valores e Cultura Banco 1... 3. de rigor, diligência, qualidade e competência profissional e, bem assim ao disposto no normativo interno. Com efeito,
2.3.3. Dispõe-se no normativo Análise de Decisão de Crédito/Análise e Decisão de Crédito - RPEN/Cinv/Decisão de Crédito Particulares que compete à Comissão Local de Crédito (CLC) “Analisar a informação sore os intervenientes da proposta através das seguintes aplicações: GPC Habitação, GPC Pessoal, GPC Automóvel, GPC Cartões, ODS, APC, Garantias e Colaterais, sites externos DUN & Bradstreet e Portal das Finanças, de acordo com o produto em apreciação; validar a documentação de risco na aplicação papiro, através da aplicação GDC e decidir risco da operação de crédito proposta, através da aplicação GDC”. Efetivamente,
2.3.4. A arguida interveio na decisão de aprovação das propostas nº ...75, ...11 e ...32, contrariando o estipulado em “Análise e Decisão de Crédito/Análise e Decisão de Crédito - RPEN/Cinv/Decisão de Crédito Particulares”, uma vez que:
a) Não procedeu à análise da informação em GPC Pessoal no caso das propostas; e
b) Não validou corretamente a documentação de risco subjacente no caso das propostas nºs ...75 e ...22
2.3.5. Conta nº ...01, titulada por LLL – Proposta de crédito nº ...75
a) Na proposta em causa foi indicado que a Proponente era Cliente Banco 1... há pelo menos 30 dias. Contudo, verifica-se que a abertura da conta ocorreu em 26/07/2018 e que a proposta de crédito foi aprovada em 25/07/2018, pelo que, ainda nem sequer era cliente do banco;
b) Na proposta foi considerada “Casa Própria” na “Situação da habitação”. Porém, no comprovativo de residência apresentado para abertura de conta, é referido que a Proponente reside com a sua tia;
c) A proposta de crédito nº ...75 foi aprovada em nível 7, pela arguida e pela trabalhadora AAA;
d) Os fundos provenientes da operação de crédito em causa foram creditados em conta em ...18 e movimentados no mesmo dia através de “Levantamento Avulso”, processado no Balcão de ... (...).
2.3.6. Conta nº ...01, titulada por KKK – Proposta de Crédito nº ...22
a) Na proposta de crédito foi indicado que o Proponente era Cliente Banco 1... há pelo menos 30 dias, quando na realidade, a conta só foi aberta em 26/07/2018, havendo a proposta de crédito em causa sido aprovada em 25/07/2018, quando ainda nem sequer era cliente;
b) Os recibos de vencimento que serviram de base à análise da operação, mencionam a profissão motorista. Porém, na proposta de crédito, a arguida considerou na rubrica “Habilitações”, “Bacharelato/Curso Superior”, inconsistências e inverdades que, naturalmente, tem impacto na avaliação do crédito;
c) A proposta de crédito foi aprovada em nivel 7, pela arguida e pela trabalhadora AAA;
d) Os fundos provenientes da operação de crédito nº ...01 foram creditados em conta em 01/08/2018 e movimentados no mesmo dia através de “Levantamento Avulso”, processado no Balcão de ... - Município (...).
2.3.7. Conta nº ...01, titulada por FFF – Proposta de crédito nº ...11
a) Os recibos de vencimento que serviram de base à análise da operação de crédito, mencionam a profissão de cozinheira, sendo que da proposta de crédito foi considerada na rubrica “Habilitações” pode ler-se “Bacharelato/Curso Superior”, inconsistência e inverdade que, naturalmente, tem impacto na avaliação do crédito
b) Foi considerado o vínculo “efetivo” e a declaração de IRS 2017 evidencia rendimentos provenientes de prestação de serviços, atividade de restauração e bebidas;
c) Igualmente decorre da declaração de IRS 2017 que existem encargos com renda de habitação, sem que a mesma tenha sido considerada na análise de crédito;
d) Acresce que foi considerada “Casa Própria” na “Situação da habitação”;
e) De acordo com os dados carregados pelo trabalhador SS, no momento da criação do pedido de decisão, a proposta de crédito teria sido captada através do Parceiro “Decisões e Soluções”, sendo que tal não tem aderência à realidade, já que está em causa encaminhamento de proposta por parte do marido da Sra. D. GGG;
f) A morada de residência facultada pela cliente não corresponde a uma habitação, mas sim a um estabelecimento comercial (café);
g) A proposta de crédito nº ...11 foi aprovada em nível 7, pela arguida e pelo trabalhador SS, sendo por de mais evidente que não foram diligentes na análise GPC Pessoal;
h) A assinatura do contrato de crédito nº ...01 pelos mandatários do Banco 1... não segue as regras relativas aos poderes de representação instituídas e descritas na “Ordem de Serviço POD 987”, uma vez que se encontra assinado por um mandatário tipo B, a arguida e outro tipo C, o trabalhador SS, quando é obrigatória a intervenção de um mandatário tipo A;
i)Os fundos provenientes da operação de crédito nº ...01 foram creditados em conta em 01/10/2018 e movimentados no mesmo dia através de “Levantamento Avulso”, processado no Balcão de ....
2.3.8. Conta nº ...01, titulada por EEE
a) Foi indicado que a Proponente era cliente Banco 1... há pelo menos 30 dias. Porém, a abertura da conta ocorreu em 13/08/2018, tendo a proposta de crédito em causa sido aprovada em 09/08/2018, não sendo pois o proponente cliente à data da decisão da operação de crédito;
b) A assinatura do contrato de crédito nº ...01 pelos mandatários do Banco 1..., não segue as regras relativas aos poderes de representação instituídas e descritas na “Ordem de Serviço POD 987”, uma vez que se encontra assinado por um mandatário tipo B, a arguida e outro tipo C, o trabalhador SS, quando é obrigatória a intervenção de um mandatário tipo A;
2.3.9. Os factos descritos e dados como provados, integram infração disciplinar reiterada, grave e culposa, traduzindo violação dos deveres que impendem sobre a arguida de exercer de forma diligente e conscienciosa as suas funções, segundo as normas e instruções recebidas e com observância das regras usuais de deontologia da profissão, tal como se encontram previstas no artigo 128º, nº1, alíneas c) e e) do Código do Trabalho (CT) e na clausula 18º do ACT para o sector Bancário e violam os normativos internos relativos a “ Crédito a Particulares/Crédito Pessoal/Contratação de Crédito Pessoal”, “ Análise e Decisão de Crédito-RPEN/Cinv/Decisão de Crédito Particulares”, “Ordem de Serviço POD 987” e o Código de Conduta do Grupo Banco 1... (OS/RH/1097), constituindo pela sua gravidade e consequências justa causa de despedimento.

QQ7) Por decisão datada de 20.11.2019, a Ré aplicou à mencionada trabalhadora BBB a sanção disciplinar de repreensão registada, constando dessa decisão o seguinte:




QQ8) Em procedimento disciplinar instaurado à trabalhadora DDD foram-lhe imputados os factos constantes do relatório final que consta do documento nº 8 junto pela Ré com o requerimento de 11.03.2021, no qual se refere o seguinte:
“2.5. Tudo visto e ponderada a prova produzida e a matéria dada como prescrita, considram-se como provados os seguintes factos:
2.5.1. A arguida violou de forma repetida, grave e culposa os seus deveres legais, contratuais e profissionais, porquanto,
2.5.2. No que se refere ao tratamento e análise de informação relativa a processos de abertura de conta e de informação de risco subjacente a propostas de crédito, a sua atuação não deu cumprimento aos valores e cultura Banco 1... constantes da “OS/RH/1097/Código de Conduta do Grupo Banco 1...” - “III - Valores e Cultura Banco 1... 3. de rigor, diligência, qualidade e competência profissional e, bem assim ao disposto no normativo interno. Com efeito,
2.5.3. Dispõe-se no normativo Análise de Decisão de Crédito/Análise e Decisão de Crédito - RPEN/Cinv/Decisão de Crédito Particulares que compete à Comissão Local de Crédito (CLC) “Analisar a informação sore os intervenientes da proposta através das seguintes aplicações: GPC Habitação, GPC Pessoal, GPC Automóvel, GPC Cartões, ODS, APC, Garantias e Colaterais, sites externos DUN & Bradstreet e Portal das Finanças, de acordo com o produto em apreciação; validar a documentação de risco na aplicação papiro, através da aplicação GDC e decidir risco da operação de crédito proposta, através da aplicação GDC”. Ora,
2.5.4. Verifica-se que a arguida não deu cumprimento ao referido normativo no caso das operações de crédito com os nºs ...75 e ...22, conforme se passa a descrever.
2.5.5. Conta nº ...01, titulada por LLL – Proposta de crédito nº ...75
a) A arguida foi responsável pela inserção do pedido de decisão da proposta nº ...75;
b) Na proposta em causa foi indicado que a Proponente era cliente Banco 1... hà pelo menos 30 dias. Contudo, verifica-se que a abertura de conta ocorreu em 26/07/2018 e que a proposta de crédito foi aprovada em 25/07/2018, pelo que, ainda nem sequer era cliente do banco;
c) Na proposta foi considerada “Casa Própria” na “Situação da habitação”. Porém, no comprovativo de residência apresentado para abertura de conta, é referido que a Proponente reside com uma sua tia, tendo igualmente sido a arguida quem procedeu a tal abertura;
d) A ficha de informação individual que suportou a abertura da conta nº ...01 foi também validade pela arguida;
e) A proposta de crédito nº ...75 foi aprovada em nível 7, pelas trabalhadoras BBB e AAA;
f) Os fundos provenientes da operação de crédito em causa foram creditados em conta em ...18 e movimentados no mesmo dia através de “Levantamento Avulso”, processado no Balcão de ... (...).
2.5.6. Conta nº ...01, titulada por KKK – Proposta de Crédito nº ...22
a) A arguida foi responsável pela inserção do pedido de decisão da proposta nº ...22, tendo também procedido à abertura de conta e validado a ficha de informação individual;
b) Ora, na proposta de crédito a arguida indicou que o Proponente era cliente Banco 1... hà pelo menos 30 dias, quando na realidade a conta só foi aberta em 26/07/2018, havendo a proposta de crédito em causa sido aprovada em 25/07/2018, quando ainda não era cliente;
c) Os recibos de vencimento que serviram de base à análise da proposta de crédito mencionam a profissão motorista. Porém, na proposta de crédito, a arguida considerou na rubrica “Habilitações”, “Bacharelato/Curso Superior”, inconsistência e inverdade que naturalmente, tem impacto na avaliação do crédito;
d) A proposta de crédito foi aprovada em nível 7, pelas trabalhadoras BBB e AAA;
e) Os fundos provenientes da operação de crédito nº ...01 foram creditados em conta em 01/08/2018 e movimentados no mesmo dia através de “Levantamento Avulso”, processado no Balcão de ... - Município (...).
2.5.7. Verifica-se igualmente que a arguido não agiu com a diligência devida nos casos que a seguir se discriminam de concessão de créditos pessoais para aquisição de Produtos Prestígio:
a) Conta nº ...01, titulada por MMM
− A DAI localizou uma “Carta de Instruções”, datada de 12/07/2018 e subscrita pela cliente, solicitando o reforço ao cartão de crédito Banco 1... nº ...74 no montante de €792,00, para aquisição de duas caixas de vinho, não identificadas, tendo sido a arguida a responsável pela conferência da assinatura daquela;
− O extrato do cartão Banco 1... emitido em 17/07/2018 evidencia a aquisição, em 23/07/2018, de um conjunto de vinho Quinta do Soalheiro, no valor de €198,00, havendo sido a arguida quem processou nessa mesma data a transação Starnet ... - “registar Pagamento de cartões”, no montante de €198,00, fazendo referência à “Carta de instruções” através da qual a cliente solicita o reforço ao cartão no montante de €792,00;
− Porém, não foi localizado o formulário de “Encomenda de produtos de Prestígio” respeitantes ao conjunto de vinho Quinta do Soalheiro, traduzindo a atuação da arguida numa violação ao estabelecido no Normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através de cartão de Crédito Banco 1..., relativamente ao envio para Arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produtos Prestigio”
b) Conta nº ...01, titulada por LLL
− Foi encontrada uma “Carta de Instruções”, datada de 26/07/2018 e subscrita pela cliente, solicitando o reforço ao cartão de crédito Banco 1... nº ...78 no montante de €990,00, para aquisição de cinco caixas de vinho Quinta do Soalheiro;
− A arguida foi responsável pela conferência da assinatura da cliente, evidenciando o extrato do cartão de crédito do Banco 1... emitido em 17/08/2018 a aquisição, em 16/08/2018, de um conjunto de vinho Herdade da Malhadinha, no valor de € 990,00;
− A Carta de Instruções supra referida, utilizada como suporte para a aquisição formalizda, contempla Produtos Prestigio diferentes dos que vierem a ser adquiridos pelo cliente, tendo a arguida processado em 16/08/2018, a transação Starnet ... - “registar Pagamento de cartões”, no montante de €727,70, fazendo referência à “Carta de instruções” através da qual a cliente solicita o reforço ao cartão no montante de €990,00
− Não foi encontrado o formulário de “Encomenda de produtos de Prestígio” respeitante ao conjunto de vinho Herdade da Malhadinha;
− A atuação da arguida viola o estabelecido no Normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através de cartão de Crédito Banco 1...”, relativamente ao envio para Arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produtos Prestigio”
c) Conta nº ...01, titulada por EEE
− A DAI localizou uma “Carta de Instruções”, datada de 16/08/2018, subscrita pela cliente, solicitando o reforço ao cartão de crédito Banco 1... nº ...18 no montante de €990,00 e a subscrição de cinco Packs de vinho, não identificados, tendo sido a arguida a responsável pela conferência da assinatura;
− O extrato do cartão Banco 1... emitido em 18/09/2018 evidencia a aquisição, em 24/08/2018, de um conjunto de vinho Herdade da Malhadinha, no valor de €990,00, tendo sido a arguida que processou em 24/08/2018, a transação Starnet ... - “registar Pagamento de cartões”, no montante de €990,00, fazendo referência à “Carta de instruções” datada de 16/08/2018;
− Não foi localizado o formulário de “Encomenda de produtos de Prestígio” respeitante ao conjunto de vinho Herdade da Malhadinha;
− A atuação da arguida viola o estabelecido no Normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através de cartão de Crédito Banco 1...”, relativamente ao envio para Arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produtos Prestigio;
2.5.8. Os factos descritos e dados como provados, integram infração disciplinar reiterada, grave e culposa, traduzindo violação dos deveres que impendem sobre a arguida de exercer de forma diligente e conscienciosa as suas funções, segundo as normas e instruções recebidas e com observância das regras usuais de deontologia da profissão, tal como se encontram previstas no art 128º, nº 1, alíneas c) e e) do Código do Trabalho (CT) e na clausula 18º do ACT para o setor Bancário e violam os normativos internos relativos a “Créditos a
Particulares/Crédito Pessoal/Contratação de Crédito Pessoal”, “Análise e Decisão de Crédito/Análise e Decisão de Crédito - RPEN/CINV/Decisão de Crédito Particulares”, “Ordem de Serviço POD 987”, “Clientes e Contas/Abertura e manutenção Banco 1.../Abertura/Documentos”, “Produtos Prestígio / Aquisição Produtos Prestígio através Cartão de Crédito Banco 1...” e o Código de Conduta do Grupo Banco 1... (OS/RH/1097), constituindo pela sua gravidade e consequências justa causa de despedimento.”

QQ9) Por decisão datada de 20.11.2019, a Ré aplicou à mencionada trabalhadora DDD a sanção disciplinar de repreensão registada, constando dessa decisão o seguinte:




QQ 10) Em relação à trabalhadora CCC, conforme documento nº 12 junto pela Ré com o seu requerimento de 11.03.2021, esta, por carta datada de 17.10.2019, comunicou-lhe o arquivamento do processo disciplinar referindo ter “verificado que se encontra prescrito o direito de exercer o procedimento disciplinar dado que já decorreu mais de um ano desde a data em que a infração ocorreu”.

2.5. Quanto à al. TT):
De tal al. consta que: “TT) O réu, ao longo dos anos, atribuiu à autora as avaliações profissionais constantes na ficha curricular junta a fls. 5. do procedimento disciplinar”.
Pretende a Recorrente que a mesma seja alterada para o seguinte:
TT) O Réu, ao longo dos anos, atribuiu à Autora as avaliações profissionais constantes na ficha curricular junta a fls. 5. do procedimento disciplinar, ou seja, de 100% em 2002, 100% em 2003, 90% em 2004, 95% em 2005, 90% em 2006, 100% em 2007, 96% em 2008, 96% em 2009, 96% em 2010, 96% em 2011, 100% em 2012, 67,93% em 2013, 71,90% em 2014, 73,45% em 2015, 74,50 em 2016, 75,87 em 2017”.
Tais avaliações constam da ficha a que se alude na al. TT) dos factos provados, para além de que a Recorrida aceita a alteração proposta.
Assim, nada temos a opor a tal alteração, passando a al. TT) a ter a mencionada redação, pretendida pela Recorrente.

2.6. Quanto ao aditamento da al. TT1)
Pretende a Recorrente que à matéria de facto provada seja aditada a al. TT1) com a seguinte redação:
“TT1) No Balcão da ... para onde a Autora foi transferida, como consta do facto provado SS), a relação de trabalho entre a Autora e o Réu continuou com toda a normalidade; a Autora criou e manteve uma boa relação pessoal e de trabalho com os demais trabalhadores do Réu nesse novo local de trabalho, no Balcão da ..., como sempre sucedeu pelos outros locais de trabalho por onde transitou; continuou a revelar um desempenho profissional irrepreensível, eficiente e do agrado dos clientes com quem se relacionava; nesse ano de 2019, os resultados do Balcão da ... melhoraram, com direito a prémio por objetivos.”
Sustenta a alteração nos depoimentos das testemunhas NNN, HH, II.
Na conclusão 35 das contra-alegações diz a Recorrida que35. A Recorrente pretende ver aditado o facto TT1) o qual, na verdade, complementa o Facto SS). Por essa razão, e tendo presente os depoimentos prestados e invocados pela Recorrente nas suas alegações, o Recorrido não se opõe à alteração do Facto SS), aditando-se, no final, a seguinte expressão: “onde exerceu as suas funções com normalidade”.

O facto em questão relaciona-se com a al. SS) e não com a al. TT), alínea essa da qual consta o seguinte: “SS) Com o acordo do Diretor HH, o réu, por causa dos referidos factos verificados no Balcão de ..., removeu a autora deste local de trabalho e colocou-a no início de abril de 2019 no Balcão de ... (...)” e, na fundamentação da decisão da matéria de facto, que: “O depoimento da testemunha HH foi considerado quanto aos pontos PP) e SS), já que teve directa intervenção nos mesmos.”
Das transcrições efetuadas pela Recorrente resulta que:
- HH referiu que, quando a A. foi para o balcão da ..., tudo correu bem, que a integração foi boa.
- DDD que a A. contribuiu para os objetivos, mas sem concretização dos objetivos e da medida da participação da A., ainda que em termos comparativos em relação a outros trabalhadores.
- II, que não notou irregularidades da A. com clientes, nem se tendo apercebido de algo que pudesse ser “suspeito”, tendo a “ideia” de que a A. é competente. Quanto ao mais sobre que depôs não releva para a alteração ora em apreço, prendendo-se com o conhecimento indireto que teve da existência de processos disciplinares no balcão da ... [mas, como disse, “por vias travessas” e “nunca soube a história”]; mais depôs sobre o funcionamento da atividade bancária quanto a algumas operações [p.ex, processamento de abertura de contas, de concessão de cartão de crédito, operações de concessão de créditos, validação de documentos], o que não tem a ver com a matéria da al. TT1), para além de que se pronunciou de forma geral, não concretamente em relação à A. .
Poderá assim ser aditado que no balcão da ... a relação entre a A. e a Ré decorreu com normalidade tendo a A. mantido uma boa relação pessoal e de trabalho com os demais colegas de trabalho desse Balcão como decorre do transcrito quanto à testemunha HH (que tudo correu bem, assim como a sua integração). Quanto a expressão “toda” é uma adjetivação, que não deve constar dos factos provados, para além de que não acrescenta nada de relevante relativamente ao facto em si – normalidade dessa relação; a expressão “continuou” pressupõe a continuação de algo passado, sendo que no caso e como decorre da matéria de facto provada relativamente aos factos imputados e dados como provados, não se pode concluir que tenha decorrido com “normalidade” e, quanto a outros balcões, não decorre dos referidos excertos outra concretização, o mesmo se dizendo quanto à “continuação do desempenho profissional irrepreensível, eficiente e do agrado dos clientes com quem se relacionava”. E, quanto à melhoria, em 2019, dos resultados do Balcão da ..., com direito a prémio por objetivos, tal não resulta, muito menos com um mínimo de consistência, da prova indicada, sendo que, como referido, DDD apenas referiu que a A. contribuiu para os objetivos, mas sem concretização dos mesmos e da medida da participação da A., ainda que em termos comparativos em relação a outros trabalhadores.
Assim, e porque a matéria está relacionada com a al. SS) dos factos provados, altera-se a mesma que passará a ter a seguinte redação:
SS) Com o acordo do Diretor HH, o réu, por causa dos referidos factos verificados no Balcão de ..., removeu a autora deste local de trabalho e colocou-a no início de abril de 2019 no Balcão de ... (...), onde exerceu as suas funções com normalidade e tendo a A. mantido uma boa relação pessoal e de trabalho com os demais colegas de trabalho desse Balcão.

2.7. Quanto ao aditamento aos factos provados da al. UU)
Finalmente, pretende a Recorrente que seja aditada a al. UU) aos factos provados, alínea essa com o seguinte teor: UU) O número 5, que aparece dezoito vezes na oitava coluna, intitulada “Nível de Decisão”, do quadro inserido no art. 6 do articulado motivador, indica que os correspondentes contratos de concessão de crédito foram analisados e decididos na DRC (Direção de Risco de Crédito), que é integrada por técnicos superiores - a nível central (decisão nível 5); por sua vez, o número 7, que aparece duas vezes na mesma oitava coluna, indica que os correspondentes contratos de concessão de crédito foram os únicos cuja decisão foi da Autora e da gerente CC, superiora hierárquica daquela, que compõem a designada “CLC” – Comissão Local de Crédito do Balcão de ...”.
A justificar a alteração refere a Recorrente que:
“A matéria descrita encontra-se alegada no art. 17, alínea f. da contestação.
As expressões “CLC” (Comissão Local de Crédito) e “DRC” (Direção de Risco de Crédito) aparecem múltiplas vezes descritas na matéria de facto assente (e não só), sendo a clarificação proposta em UU) relevante por razões óbvias.”.
Por sua vez, diz a Recorrida que “36. Pretende a Recorrente que seja aditado o facto UU) reportado ao alegado no artigo 17.º, alínea f) da contestação, tendo tal matéria sido objecto de depoimento de parte, resultando parcialmente aceite pelo Recorrido – cfr. acta de 14/12/2021 – pelo que deve levar-se aos factos provados o Facto UU) com a seguinte redacção: “E o número 5 (que aparece dezoito vezes) indica que os correspondentes contratos de concessão de crédito foram decididos na DRC (Direcção de Risco de Crédito) por técnicos superiores a nível central.”.
Consigna-se que a al. UU) [“UU) A autora nunca foi objeto de qualquer procedimento disciplinar nem lhe foi aplicada qualquer sanção disciplinar”] nada tem a ver com o facto ora em causa.
A alteração pretendida pela Recorrente já decorre dos factos provados.
Com efeito, da al. FF) dos factos provados já consta que: “FF) Os contratos de concessão de crédito referidos em G) e I) a W) foram decididos na DRC (Direcção de Risco de Crédito) por técnicos superiores a nível central”. E das als. H2) e X2) decorre que os contrato de concessão de crédito nele referidos foram decididos pela Comissão Local de Crédito (CLC), constituída pela A. e pela gerente CC, o que não é posto em causa pelas partes, bastando contá-los para se chegar ao número de decisões emitidas pela DRC e pela CLC, mostrando-se irrelevante a alteração pretendida.
De todo o modo, uma vez que, na al. FF), se identificam os contratos de concessão decididos pela DRC, não se vê razão que obste a que se faça também referência aos que foram decidido pela CLC.
Assim, altera-se a al FF) dos factos provados que passará a ter a seguinte redação:
FF) Os contratos de concessão de crédito referidos em G) e I) a W) foram decididos na DRC (Direção de Risco de Crédito) por técnicos superiores a nível central e os contratos de concessão de crédito referidos em H2) e X2) foram decididos pela Comissão Local de Crédito (CLC), esta constituída pela A. e pela gerente CC.

2.8. Conclusão da impugnação da decisão da matéria de facto
2.8.1. Altera-se a al. AA) dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
AA) Compete à Comissão Local de Crédito (CLC) analisar a informação sobre os intervenientes da proposta através das seguintes aplicações: GPC Habitação, GPC Pessoal, GPC Automóvel, GPC Cartões, ODS, APC, Garantias e Colaterais, sites externos Dun & Bradstreet e Portal das Finanças, de acordo com o produto em apreciação; validar a documentação de risco na aplicação Papiro, através da aplicação GDC, se aplicável e: apreciar e decidir do risco da operação de crédito quando a aprovação esteja dentro do nível de competência da CLC; apreciar do risco da operação de crédito, através da aplicação GDC, quando proposta à Direção de Risco de Crédito.
- Altera-se a al. QQ) dos factos provados e aditam-se aos mesmos as als. QQ1), QQ2), QQ3), QQ4), QQ5), QQ6), QQ7), QQ8), QQ9) e QQ10), remetendo-se o respetivo teor, face à extensão e por uma questão de economia, para o ponto IV. 2.4. do presente acórdão;
- Altera-se a al. FF) dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
FF) Os contratos de concessão de crédito referidos em G) e I) a W) foram decididos na DRC (Direcção de Risco de Crédito) por técnicos superiores a nível central e os contratos de concessão de crédito referidos em H2) e X2) foram decididos pela Comissão Local de Crédito (CLC), esta constituída pela A. e pela gerente CC.
- Altera-se a al. SS) dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
SS) Com o acordo do Diretor HH, o réu, por causa dos referidos factos verificados no Balcão de ..., removeu a autora deste local de trabalho e colocou-a no início de abril de 2019 no Balcão de ... (...), onde exerceu as suas funções com normalidade e tendo a A. mantido uma boa relação pessoal e de trabalho com os demais colegas de trabalho desse Balcão.
- Altera-se a al. TT) dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
TT) O Réu, ao longo dos anos, atribuiu à Autora as avaliações profissionais constantes na ficha curricular junta a fls. 5. do procedimento disciplinar, ou seja, de 100% em 2002, 100% em 2003, 90% em 2004, 95% em 2005, 90% em 2006, 100% em 2007, 96% em 2008, 96% em 2009, 96% em 2010, 96% em 2011, 100% em 2012, 67,93% em 2013, 71,90% em 2014, 73,45% em 2015, 74,50 em 2016, 75,87 em 2017.

2.8.2. Julga-se improcedente a alteração das als. G) a X [e suas subalíneas] dos factos provados [a qual, ainda que assim s enão entendesse, sempre seria de rejeitar por incumprimento do disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do CPC];
Rejeita-se a impugnação quanto à al. Z) dos factos provados [e al. I) proposta pela Recorrente] por incumprimento do disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do CPC.
No mais que haja sido impugnado, mas não tenha sido alterado e/ou aditado conforme acima referido, é a impugnação julgada improcedente.

3. Da inexistência de justa causa de despedimento

Na sentença recorrida considerou-se que a factualidade provada constitui justa causa de despedimento, do que discorda a Recorrente alinhando diversa argumentação, designadamente a referida nas conclusões do recurso, para onde se remete, mas de que se destaca:
- a inexistência de justa causa, pois que: a abertura das contas não consubstancia comportamento ilícito; “as situações de abertura e ordenação da documentação para as decisões de créditos nas contas em causa, ocorreram, um a um, entre outubro de 2018 e fevereiro de 2019, entre múltiplos atendimentos de muitos outros clientes e num ritmo de trabalho estressante [cf. depoimentos das testemunhas acima transcritos], não havendo nenhum indício de desconfiança detetável, com base apenas em qualquer dessas declarações de IRS fora prazo, de se estar perante um grupo organizado para defraudar os Bancários ou o Reu, não sendo razoável imputar à Autora qualquer responsabilidade disciplinar por não ter descoberto o mesmo modus operandi dos clientes do Banco em causa, atuando com base na boa-fé dos clientes”; não ficou provado que tais documentos não correspondiam a realidades existentes ou que eram falsificações; apenas participou em duas das decisões de concessão de crédito – a DD e a WW – sendo que a relativa a DD ocorreu aos 28.09.2016, estando prescrita; todos as demais concessões de créditos foram decididas pela Direção de Risco (DRC); a validação, por si, dos documentos que serviram de suporte à análise dos 20 créditos concedidos não impediu os decisores, seja da DRC, seja da CLC, de conceder ou não os créditos; não se verificou assinalável lesão dos interesses da Ré, estando apenas em mora créditos no valor de €33.398,10€ (que não é grave no contexto dos “milhões” faturados pelo Réu), não estando, de todo o modo, demonstrado que ela irá causar prejuízos à Ré, até porque são por esta cobrados juros;
- Mesmo que existisse justa causa, ocorre violação do principio da coerência disciplinar tendo em conta as sanações disciplinares de repreensão registada aplicadas a CC, DDD e BBB e a de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade, de 2 dias, aplicada a SS por factos idênticos, e não tendo instaurado processos disciplinares a HH, Diretor Regional, que superintendia no Balcão de ... em que trabalhavam a Autora, nem os seus trabalhadores da Direção de Risco de Crédito, que analisaram e decidiram livremente todos os contratos de concessão de crédito em causa, com exceção de dois. “Com tal punição da A., o Réu violou os deveres da não discriminação e da boa-fé e infringiu os princípios da igualdade e da proporcionalidade, que devem presidir ao procedimento disciplinar, por imperativo da “coerência ou igualdade de tratamento disciplinar”.

3.1. Antes de mais, é de deixar aqui esclarecida a incorreção da afirmação da Recorrente de que a concessão do crédito a DD, a que se reporta a al. H2) dos factos provados, estaria prescrita.
Com efeito:
Na sentença recorrida referiu-se, quanto à prescrição, o seguinte:
“(…)
Estão em causa nos autos factos ocorridos em Outubro, Novembro e Dezembro de 2018 e Janeiro e Fevereiro de 2019.
Por deliberação do Comité de Incidências Laborais do Banco 1... de 23 de outubro de 2019, foi instaurado processo disciplinar com intenção de despedimento, à autora, tendo, em 30/10/19, sido entregue à autora a nota de culpa contra ela deduzida.
Nas infracções disciplinares continuadas, o prazo de prescrição só começa a correr na data em que tiver sido praticado o último facto integrador da infracção – cfr. o Acórdão do STJ de 24/01/2007, disponível em www.dgsi.pt).
(…)
Ora, no caso dos autos, pese embora a actuação da autora seja caracterizada pela homogeneidade – as falhas na elaboração dos créditos e a avaliação de documentos são essencialmente as mesmas em todos os créditos ora em causa – a verdade é que inexistem quaisquer factos provados (ou sequer alegados) quanto à motivação da autora para agir nos moldes descritos, não se podendo concluir pela persistência de uma situação exterior que tenha facilitado aquela execução e que tenha diminuído consideravelmente a culpa da autora.
Assim, não podendo concluir-se pela prática de uma infracção continuada, está prescrito o poder disciplinar do banco relativamente aos factos imputados à trabalhadora ocorridos antes de 30/10/18.
Vistos os factos provados temos que a prescrição se verifica relativamente aos seguintes factos:
- Aprovação do crédito pessoal Banco 1... n.º ...01 a BB (NIP ...), que foi contratado em 23.10.2018, pelo montante de €21.188,99, por 120 meses, para “Outras Finalidades” (facto provado constante em G); e
- Aprovação, em 29.10.2019, do cartão de crédito Banco 1... n.º ...42 (Processo n.º ...25), com limite de €1.000,00 à cliente EE (facto provado constante em I7) e I8).
Mais se diga, ainda quanto a esta cliente que não se verifica a prescrição quanto aos factos que vêm elencados nos pontos I2) a I4) dos factos provados, uma vez que se o pedido inicial se reporta a 29/10/18, o pedido de reapreciação – que foi aprovado – data já de 6/11/18.
(…)”.
A Recorrente não ataca tal segmento decisório, pelo que se deverá ter o mesmo como assente.
Com efeito, o que a Recorrente fez, e como o dissemos ponto IV.2.1. do presente acórdão, foi, em sede de impugnação da matéria de facto, pretender, conforme al. M) dos factos que propôs, que fosse dado como provado que “M) A Autora participou na aprovação dos créditos, juntamente com a sua superior hierárquica, de apenas duas dessas contas: a conta ...10, de DD, em que foi aprovado, em 28-09-2016, o crédito de 14.453,12€; e na conta ...78, de WW, em que foi aprovado, em 12-02-2019, o crédito de 27.500,00€ [cf. o quadro inserto no art. 6 do articulado motivador em que aparecem identificados os níveis (5 e 7) de decisão de cada um dos créditos em causa].” [sublinhado nosso].
Ora, o que também dissemos aquando da reapreciação da matéria de facto quanto a tal ponto, e que se repete, foi que na al. H1) dos factos provados consta que tal crédito foi aprovado em 06.11.2018, quando, na redação que a Recorrente referiu que deveria ser dada como provada, consta ter sido aprovado aos 28-09-2016.
Ora, a data de 28.09.2016 reporta-se, segundo a al. H1) dos factos provados, à data de abertura da conta, não da aprovação do crédito.
Estamos em crer que tal discrepância se possa ter ficado a dever a lapso ou confusão da Recorrente na redação que pretendia, sendo certo que, em bom rigor, esta não impugnou propriamente a decisão da matéria de facto contida nas als. G) a X) [e suas subalíneas] dos factos provados mas, antes, a sua sistematização e forma de exposição [alegando ser para evitar repetições inúteis proibidas pelo art. 130º do CPC]. De todo o modo, ainda que, porventura, pretendesse a Recorrente impugnar a decisão da matéria de facto constante de tal alínea, o certo é, em relação a ela, não indicou qualquer meio de prova que sustente tal alteração de data, não dando cumprimento ao requisito previsto no art. 640º, nº 1, al. c).
Ou seja, tal crédito, ao contrário do que diz a Recorrente, não foi aprovado em 28.09.2016, mas sim a 06.11.2018, conforme al. H1) dos factos provados, que se encontra assente. E, assim, não se encontra prescrito, nem consta do rol de factos que a 1ª instância considerou prescritos e sendo que nenhum outro argumento alega a Recorrente no sentido da prescrição.
Mas avançando.

3.2. Dispõe o artº 351º, nº 1, do CT/2009 que constitui justa causa do despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, elencando-se no nº 2, a título exemplificativo, comportamentos suscetíveis de a integrarem, designadamente, desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores (al. a) e desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto (al. d). E, de acordo com o nº 3 do mesmo, “3. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que sejam relevantes”.
É entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência[1] que são requisitos da existência de justa causa do despedimento: a) um elemento subjetivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objetivo, nos termos do qual esse comportamento deverá ser grave em si e nas suas consequências, de modo a determinar (nexo de causalidade) a impossibilidade de subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística[2].
Quanto ao comportamento culposo do trabalhador, o mesmo pressupõe um comportamento (por ação ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral.
O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45).
Porém, não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, mostrando-se necessário que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa.
Com efeito, necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita , segundo critérios de objetividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjetivamente como tal, impondo o art. 351º, n.º 3, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de proteção do emprego, não sendo no caso concreto objetivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho “sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
E, conforme doutrina e jurisprudência uniforme, tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 126º, nº 1, do CT/2009 e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais.
Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja suscetível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Como se diz no Acórdão do STJ de 03.06.09 (www.dgsi.pt, , Processo nº 08S3085) existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
O apontado nexo de causalidade exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.
Importa, também, ter em conta que o empregador tem ao seu dispor um alargado leque de sanções disciplinares, sendo que o despedimento representa a mais gravosa, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo ela mostrar-se adequada e proporcional à gravidade da infração.
Há que referir também que dispõe o art. 128º, nº 1, que constituem deveres do trabalhador, designadamente, os de: realizar o trabalho com zelo e diligência [al. c]; cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias [al. e)].
Quanto ao dever de zelo e diligência refere o Diogo Vaz de Marecos [3] que este consubstancia um dever genérico de cuidado, tendo como pressuposto que o trabalho é executado no interesse do empregador, devendo o grau de exigência ser aferido segundo o critério de um bom pai de família em face das circunstância de cada caso concreto, demostrando, para efeitos de justa causa de despedimento, um desinteresse repetido pelo cumprimento, com a necessária diligência.
Relativamente ao dever de obediência, é ele uma decorrência do poder, por parte do empregador, de direção e de conformação da prestação do trabalho (art. 97º), apenas se excecionando as ordens contrárias aos direitos e garantias do trabalhador. De referir que tal dever é um dos principais deveres do trabalhador, sendo que o seu incumprimento é suscetível de por em causa quer o interesse ou a razão do empregador na contratação do trabalhador, quer a disciplina e organização do trabalho.
De referir ainda que, nos termos do disposto no art. 126º, do mesmo, “1. O empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações. 2. Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.”
Por fim, resta dizer que sobre o empregador impende o ónus da prova da justa causa do despedimento – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil -, sendo que, nos termos dos arts. 357º, nº 4, e 387º, nº 3, do CT/2009, apenas a poderão fundamentar os factos constantes da nota de culpa ou da resposta à nota de culpa, salvo se se tratar de factos que atenuem ou diminuam a responsabilidade do trabalhador.

3.3. No caso, na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“No entendimento da empregadora foram violados pela autora os deveres plasmados no artigo 128º, c) e e) do Código do Trabalho, ou seja, não realização do trabalho com zelo e diligência e não cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho.
A autora foi admitida em 19/05/2001, exercendo, por conta do réu, as funções de “gestora de cliente”, desde agosto de 2016 até ao despedimento.
Ora, não restam dúvidas ao tribunal que da factualidade provada resulta que a autora violou as ordens e instruções do empregador quanto à forma como as suas funções deviam ser exercidas e, mais importante ainda, não usou do zelo e da diligência devidas que uma gestora de conta deve ter.
Vejamos:
- em todos os créditos a declaração de IRS foi submetida à AT sempre fora de prazo e imediatamente antes da apresentação dos créditos;
- num dos créditos os recibos de vencimento eram impercetíveis;
- em nove créditos foram apresentados extractos bancários com desformatação e tipo de letra e número diferente e recibos de vencimento com um dia inexistente (31/11), o que indicia viciação, que era constatável a olho nu e de uma simples leitura do documento; aliás em dois dos créditos o extracto bancário era exactamente igual, com excepção ao valor do recibo de vencimento;
- em dois dos créditos os recibos de vencimento apresentados não se reportam aos últimos três meses;
- duas das contas abertas pela autora reportavam-se a clientes que residiam e trabalhavam fora da área do balcão (a vários cerca de 27 e 65 quilómetros, existindo balcões próximos da sua área de residência);
- a autora indicou no crédito pessoal Banco 1... n.º ...02, contratado em 02.11.2018, que o proponente era cliente Banco 1... há mais de 30 dias, o que não corresponde à realidade;
- numa das propostas de crédito, a autora identificou como profissão do cliente, “Engenheiro de Sistemas-Informática”, sendo que dos respetivos recibos de vencimento consta como “categoria” do cliente “Comercial”, tendo a autora considerado que a profissão do titular se enquadraria na função “Quadro Médio/Técnico, o que pode ter influência no scoring do crédito;
- a aquisição de produtos de prestígio não foi, em dez dos créditos associados, acompanhada de uma carta de instruções ou com uma carta de instruções com a descrição e quantidade do produto a adquirir;
- relativamente a dois clientes foi autorizado pela CLC, da qual a autora fazia parte com a gerente do balcão, o aumento do plafond do cartão de crédito do cliente sem que fosse localizada a respectiva instrução do cliente para o efeito;
- num dos crédito, a proposta foi condicionada à contratação de um produto de prestígio;
- em seis propostas de crédito, as indicadas entidades empregadoras estavam encerradas ou inactivas há anos ou estavam insolventes, o que constava na base de dados Dun & Bradstreet, da à qual a autora podia aceder com a palavra passe que a gerente do balcão lhe tinha facultado;
- a assinatura de dois contratos de crédito não segue as regras relativas aos poderes de representação instituídas e descritas na “Ordem de Serviço POD 987”, uma vez que se encontra assinado por dois Mandatários tipo C (a autora e SS), quando é obrigatória a intervenção de um mandatário tipo A;
- a documentação de risco que serviu de suporte à análise dos referidos Créditos Pessoais foi validada operacionalmente, na aplicação Papiro através da aplicação GDC, pela autora;
- o banco concedia aos gerentes dos seus balcões o acesso aos relatórios estruturais de todas as empresas, disponibilizados informaticamente pela “Dun & Bradstreet”, atribuindo-lhes a respectiva palavra passe, sendo habitual que os gerentes a disponibilizassem aos gestores de cliente, o que aconteceu no balcão de ..., tendo a respectiva gerente disponibilizado à sua autora a palavra passe;
- vigorava no réu:
- o regulamento Geral de Crédito-Particulares, junto a fls. 299 a 344, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
- o Código de Conduta do Grupo Banco 1... “OS/RH/1097/Código de Conduta do Grupo Banco 1...”, junto a fls. 345 a 348, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- os contratos de concessão de crédito referidos em G) e I) a W) foram decididos na DRC (Direcção de Risco de Crédito) por técnicos superiores a nível central;
- o montante total de referidos créditos pessoais contratados ascende a um total de € 448.990,31, dos quais foram disponibilizados € 366.273,55 e encontram-se todos em situação de contencioso com excepção do referido em U) que se mantém em mora desde 30/07/2019.
Acresce que em todos os créditos, os contraentes fizeram levantamentos ao balcão de quantias avultadas, o que se afigura ao tribunal também se revela algo “suspeito”, já que atentas as finalidades dos créditos pedidos pelos clientes em causa, não se mostra muito coerente com as regras da normalidade, que o pagamento de automóveis e obras daqueles montantes fossem pagos em dinheiro.
Estamos perante dezoito clientes que abriram contas e solicitaram créditos em apenas quatro meses, que apresentaram documentos claramente viciados ou, pelo menos, suspeitos e que apresentaram o mesmo “modus operandi”, que a autora, como qualquer pessoa no seu lugar, podia e devia ter detectado, senão nos primeiros clientes, ao fim do segundo ou terceiro caso.
Estamos, ainda, perante o não cumprimento de ordens e instruções, em dois dos créditos, de exigir os recibos de vencimento apresentados aos últimos três meses, nem de abrir contas a clientes com residência ou empregador na área do respectivo balcão.
Estamos perante a falta de consulta da base de dados Dun & Bradstreet ou à desconsideração da informação aí constante relativa a algumas das entidades empregadoras indicadas pelos clientes que estavam encerradas ou inactivas há anos ou estavam insolventes.
Por outro lado, a autora prestou informações relativamente a dois clientes que não correspondem à realidade, informações essas com relevância para a aprovação ou não do crédito e do scoring do crédito.
A autora processou operações de crédito para aquisição de produtos de prestígio sem a competente carta de instruções e, como membro da CLC e autorizou o aumento do plafond do crédito de dois sem o competente pedido.
Finalmente, estamos perante a violação da “Ordem de Serviço POD 987”, já que dois contratos de crédito se encontram assinados por dois Mandatários tipo C (a autora e SS), quando é obrigatória a intervenção de um mandatário tipo A.
É relevante a repercussão da actuação da autora no banco réu, já que o montante total dos créditos pessoais contratados ora em causa ascende a um total de €448.990,31, dos quais foram disponibilizados € 366.273,55 e encontram-se todos em situação de contencioso com excepção do referido em U) que se mantém em mora desde 30/07/2019.
É certo que o incumprimento dos contratos não pode ser directamente assacado à autora, mas a verdade é que não fora a sua incúria na apreciação dos pedidos de concessão créditos, os mesmos muito provavelmente não seriam aprovados.
É também certo que o réu não exigiu reforços de garantias aos clientes em causa, nem participou criminalmente dos autores dos supostos crimes de falsificação de documentos e uso destes ou de abuso de cartão de crédito, mas tal corresponde a uma opção de actuação do banco que em nada belisca a actuação da autora.
(…)
O despedimento apresenta-se como a sanção disciplinar mais grave, que só deve ser aplicada quando outras medidas se revelarem de todo inadequadas para a punição, para a prevenção de situações similares e para os interesses fundamentais da empresa.
Aqui chegados, impõe-se, portanto, perguntar: o comportamento da autora torna impossível a manutenção da relação de trabalho com a ré?
Afigura-se-me claramente que sim.
De facto, reitera-se que estamos perante um comportamento de tal forma grave - sendo o descuido na apreciação dos documentos tão óbvio que se poderia equacionar se não foi intencional - que, pese embora o facto de a autora não ter quaisquer antecedentes disciplinares, por si só, põe naturalmente em causa, de forma irreversível, a base de confiança que se exige na execução das funções de uma gestora de conta.
Facilmente se compreende que, depois deste comportamento da trabalhadora, muito dificilmente o réu poderia, no futuro, sentir a segurança necessária para que a trabalhadora exercesse as suas funções nos seus balcões como gestora de conta, elaborando propostas com base em documentos por si apreciados e exercendo as demais funções que que lhe assistem.
Em face de todo o exposto, afigura-se-me que o comportamento da autora torna impossível a manutenção da relação de trabalho, não podendo a empregadora ser obrigada a manter um trabalhador que agiu com tamanho descuido e em violação das suas ordens.”

Estamos de acordo com as considerações transcritas, que fazem uma correta e cuidada apreciação da globalidade do comportamento da A. e que é suscetível de constituir justa causa de despedimento, pouco ou nada mais havendo a acrescentar, salientando-se, todavia e para além do mais referido (quanto designadamente, à abertura de duas contas fora da área da residência, da alteração da profissão, à concessão do cartão de crédito e aquisição de produtos prestige), que: em 4 meses, a A. abriu 17 contas; em curto espaço de tempo após essa abertura, foram, em todas elas ( e numa já outra anteriormente aberta), efetuados pedidos de concessão de créditos avultados, com recurso à apresentação de declarações de IRS que tinham sido apresentadas à Autoridade Tributária fora de prazo e pouco antes da apresentação desses pedidos de concessão de crédito; como se diz na sentença, em nove créditos foram apresentados extratos bancários com desformatação e tipo de letra e número diferente e recibos de vencimento com um dia inexistente (31/11), o que indicia viciação, que era constatável a olho nu e de uma simples leitura do documento, sendo que, em dois dos créditos o extrato bancário era exatamente igual, com exceção ao valor do recibo de vencimento; em seis propostas de crédito, as indicadas entidades empregadoras estavam encerradas ou inativas há anos ou estavam insolventes, o que constava na base de dados Dun & Bradstreet, à qual a A. podia aceder com a palavra passe que a gerente do balcão lhe tinha facultado e à qual, ou não acedeu, ou acedeu mas não cuidou de atentar e fornecer tal informação; a concessão dos créditos era objeto de levantamentos em dinheiro o que, como diz a Mmª Juiz, não deixa de ser estranho tendo em conta a finalidade dos créditos. Todo o mencionado contexto revela um “modus operandi” que não se compreende que, no mínimo, não tenha sido considerado “estranho” ou “suspeito” pela A., sendo que foi esta quem procedeu à abertura das contas, introduziu no “sistema” as informações necessárias à apreciação das propostas que foram apresentadas à CLC (composta por si e pela gerente) e à DRC e que, no cumprimento das suas obrigações, se o tivesse feito com zelo e diligência, não poderiam passar desapercebidas, devendo ter “travado”, não permitido e denunciado tal prática superiormente, designadamente à gerente. Ao contrário do que diz a Recorrente, haviam indícios de desconfiança.
Diz a Recorrente que a abertura das contas faz parte das suas funções, não consubstanciando comportamento ilícito. É evidente que um trabalhador bancário/gestor de clientes abre contas, é normal, próprio da sua atividade. O que já não é “normal” é que, se atuando com o zelo e diligência devida e cumprindo as regras, ocorra o que ocorreu.
Quanto ao ritmo de trabalho stressante e que a isso se tenha ficado a dever o relatado na matéria de facto e que foi imputado à A. não decorre da matéria de facto provada, não bastando, nem podendo a Recorrente, para fundamentar o referido se limite a apelar aos depoimentos que transcreveu. Se, porventura, pretenderia que tal fosse dado como provado, deveria ter procedido, quanto a tal matéria, à impugnação da decisão da matéria de facto em conformidade e com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPC.
Com efeito:
Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”
Sendo o objecto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objecto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e não já por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde.
E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende.
[Cfr. Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.”.].
Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada. Não é, pois, admissível a impugnação em bloco ou por temas, com indicação dos meios de prova por referência a esses blocos ou temas e não em relação a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.]
Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 2994/13.2TTVRL.G1.S2, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.”]
E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma.
Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação.
Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.
Ou seja, no caso, a Recorrente nada requereu, em termos de alteração da decisão da matéria de facto, quanto à prestação de trabalho de forma stressante e que o ocorrido a isso se tenha ficado a dever, sendo que, seja no corpo da alegações, seja nas conclusões, nem indica os pontos de cuja decisão discorda e a resposta pretendida, assim como, quanto aos excertos a que faz referência, não os relaciona com essa concreta, e eventual, alteração que pudesse pretender.
Mais diz que a Recorrente que não ficou provado que os documentos que serviram de suporte às operações não correspondessem a realidades existentes ou que eram falsificações. Ainda que assim possa ser, não é isso, todavia, que está em causa, não tendo sido imputado à A. a sua participação em tal eventual falsificação. O que está em causa é que havia todo um conjunto de factos, ou encadeamento de factos, ao longo de apenas 4 meses, que poderiam e deveriam ter levado a A., nos termos já referidos e se agindo com zelo e diligência, a não atuar como atuou, sem se questionar e/ou duvidar, antes introduzindo e validando no sistema informação não totalmente correta, não fornecendo informação que deveria ter fornecido (designadamente, apresentação de declarações de IRS fora do prazo, não indicação da situação de algumas das entidades empregadoras indicadas pelos clientes) e propondo, em tais circunstâncias, a concessão de crédito, de montantes aliás elevados, e emitindo parecer favorável.
Refere ainda a Recorrente que apenas participou em duas das decisões de concessão de crédito – a DD e a WW – sendo que a relativa a DD ocorreu aos 28.09.2016, estando prescrita. Como já referido, a decisão de concessão de crédito a DD não ocorreu aos 28.09.2016, mas sim a 06.11.2018 (al. H.1) dos factos provados), não se encontrando prescrita.
Quanto à alegação de que as todas as demais concessões de créditos foram decididas pela Direção de Risco (DRC) e que a validação, por si, dos documentos que serviram de suporte à análise dos créditos concedidos não impedia os decisores, seja da DRC, seja da CLC, de recusar os créditos, tal não decorre da matéria de facto provada. De todo o modo, essas operações de crédito têm um encadeamento próprio, que se inicia com a introdução e validação, pela A., no sistema informático próprio, dos elementos que poderão ser relevantes a essa decisão, que condiciona as operações subsequentes e não havendo razão para os sucessivos níveis decisórios não confiarem numa atuação zelosa, diligente e de boa-fé da atuação dos antecessores, designadamente para duvidarem ou “suspeitarem” dos problemas em que poderiam assentar a abertura das contas, os pedidos de concessão de crédito e da validação, pela A., dos atos praticados.
Diz ainda a Recorrente que não se verificou assinalável lesão dos interesses da Ré, estando apenas em mora créditos no valor de €33.398,10 (que não é grave no contexto dos “milhões” faturados pelo Réu), não estando, de todo o modo, demonstrado que a mora irá causar prejuízos à Ré, até porque são por esta cobrados juros.
Como é evidente, tal argumento não pode colher. Sejam muito ou poucos os “milhões” faturados pela Ré, a quantia de €33.398,10 invocada pela Recorrente constitui um prejuízo elevado e não é o facto de serem cobrados juros que transformam um incumprimento num cumprimento ou num incumprimento aceitável ou pretendido pela Ré. Acresce que decorre da al. CC) dos factos provados que os créditos concedidos referidos em G) a X) se encontravam em situação de contencioso.
É de referir também que, face a gravidade do comportamento da A., a ponderação da existência da adequabilidade e proporcionalidade da sanção disciplinar do despedimento não cede perante as boas avaliações da A., bem como perante a inexistência de passado disciplinar e/ou a sua boa integração no balcão da ..., e normalidade do seu comportamento profissional nesse balcão, para onde foi transferida.

3.4. Quanto à incoerência disciplinar invocada pela Recorrente:
Diz a Recorrente que, mesmo que existisse justa causa, ocorre violação do principio da coerência disciplinar tendo em conta as sanções disciplinares de repreensão registada aplicadas a CC, DDD e BBB e a de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade, de 2 dias, aplicada a SS por factos idênticos, mais dizendo que não foram o instaurados processos disciplinares a HH, Diretor Regional, que superintendia no Balcão de ... em que trabalhavam a Autora, nem os seus trabalhadores da Direção de Risco de Crédito, que analisaram e decidiram livremente todos os contratos de concessão de crédito em causa, com exceção de dois, e que, com a punição da A., a Ré violou os deveres de não discriminação e de boa-fé e infringiu os princípios da igualdade e da proporcionalidade, que devem presidir ao procedimento disciplinar, por imperativo da “coerência ou igualdade de tratamento disciplinar”.
Por sua vez, diz a Recorrida que: os factos imputados à Recorrente e à trabalhadora CC são distintos, porque distinta foi a sua intervenção já que foi sempre a Recorrente quem atendeu presencialmente os clientes, quem abriu as contas, quem validou os documentos e quem inseriu as propostas de crédito; invoca também a factualidade constante das als. JJ; KK, LL, MM, NN e OO dos factos provados, e dos quais resulta que a atuação da gerente foi prudente “pois assim que atendeu um cliente daquele perfil imediatamente se apercebeu da aparência de fraude e despoletou os mecanismos para acautelar os interesses do Banco Recorrido”, enquanto que a Recorrente atendeu 20 clientes do mesmo tipo sem nunca ter suscitado qualquer reserva sobre a sua
idoneidade, tendo sido a diligência da Gerente CC que permitiu pôr termo às “fraudes sucessivas” e evitar maiores prejuízos para o Banco Recorrido.
Diz ainda quanto aos demais trabalhadores a que a Recorrente se pretende equiparar: AAA, BBB, CCC e SS, que basta percorrer os factos descritos pela Recorrente nas pág.ªs 38 e ss das suas alegações para se concluir que os factos em causa não idênticos, designadamente pela diferente intervenção que cada um deles teve, mas também por respeitarem a um número de processos de crédito muito inferior aos 20 que estão em causa nestes autos e, bem assim, ao expressivo prejuízo que a gravíssima conduta da Recorrente infligiu ao Recorrido.

3.4.1. Na sentença recorrida foi referido o seguinte:
“Alega, por outro lado, a autora a incoerência disciplinar, fazendo apelo às sanções disciplinares aplicadas a CC e SS e ao facto de não ter sido movido processo disciplinar a HH, nem aos trabalhadores da Direcção de Risco de Crédito.
O C. Trabalho não prevê expressamente este princípio que vem sendo estabelecido na doutrina.
Assim, refere Jorge Leite “[a] prática disciplinar da empresa, como circunstância a atender para apreciação da existência de justa causa, constitui uma espécie de critério de uniformização disciplinar e visa impedir tratamentos desiguais ou discriminatórios num domínio tão importante e tão sensível como é o dos despedimentos, o que, diga-se de passagem, já resultaria do princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa). Afinal o que se pretende é evitar que, a pretexto de uma infracção disciplinar, se façam despedimentos por motivos políticos, ideológicos, sindicais ou outros que a ordem jurídica considera ilegítimos” (Colectânea de leis do trabalho, coord. Jorge Leite, F. Jorge Coutinho Almeida, 1.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pág. 25).
Também o Supremo Tribunal de Justiça, vem fazendo referência a este princípio, esclarecendo em Acórdão de 4/05/2005 “A entidade patronal está vinculada ao chamado princípio da coerência disciplinar ou da igualdade de tratamento em matéria disciplinar, princípio que visa evitar que infracções idênticas sejam disciplinarmente censuradas de forma diversa quando não haja razões para essa discriminação”, esclarecendo que “não viola este princípio a entidade patronal que adopta procedimentos disciplinares diversos face a comportamentos com graus de ilicitude e de culpa diferentes” (disponível em www.dgsi.pt).
De acordo com este princípio, caso estejamos perante a mesma infracção praticada por vários trabalhadores, com similar grau de culpa e iguais elementos de natureza subjectiva, a sanção aplicada deverá ser a mesma.
Enquanto facto impeditivo da justa causa invocada para o despedir é ao trabalhador que incumbe alegar e provar os factos que permitam concluir pela violação da coerência disciplinar da empresa.
Ora, não logrou a autora provar que no caso se mostra violada a coerência disciplinar.
De facto, quanto a SS, resulta provado que foi instaurado um processo disciplinar, por factos relativos a problemas semelhantes detectados no balcão de ..., sendo alguns dos factos ali referidos idênticos aos destes autos, tendo sido aplicada a este trabalhador, a sanção de suspensão da prestação de trabalho com perda de antiguidade de 2 dias.
Estamos perante alguns factos idênticos aos destes autos e não a uma identidade de factos.
Em relação à gerente CC, o réu instaurou, relativamente aos factos desta acção, processo disciplinar, reportado à sua intervenção, tendo-lhe sido aplicada uma repreensão registada.
Por outro lado, o réu não instaurou processo disciplinar, nem a HH, nem aos trabalhadores da Direcção de Risco de Crédito referidos em FF).
Ora, a intervenção da autora é diferente da actuação da gerente CC, pelo menos na maioria das situações, o mesmo se dizendo quanto aos trabalhadores da Direcção de Risco de Crédito.
De facto, foi a autora quem, como vem dado como provado, validou operacionalmente a documentação que serviu de suporte à análise dos créditos ora em causa.
E se é certo que a análise dos créditos foi feita pela autora e gerente - quanto aos créditos referidos em H) e X) – e pela Direcção de Risco de Crédito – quanto aos demais - a verdade é que tal operação foi levada a cabo tendo por certa a avaliação dos documentos realizada pela autora.
O mesmo se diga quanto aos pareceres emitidos pela gerente CC.
Relativamente a esta trabalhadora temos como factos similares a aquisição de produtos de prestígio sem ser acompanhada de uma carta de instruções ou com uma carta de instruções com a descrição e quantidade do produto a adquirir, o aumento do plafond do cartão de crédito do cliente sem que fosse localizada a respectiva instrução do cliente para o efeito, o facto de uma proposta ter sido condicionada à contratação de um produto de prestígio e o facto de não ter conferido a documentação validada para a autora.
Ora, afigura-se ao tribunal que não foi no caso violado o princípio da coerência disciplinar, sendo claramente diferentes, quer os factos, quer o grau de culpa e ilicitude da autora e da referida gerente.”
3.4.2. Ressalvando-se embora que alterámos a al. Q) dos factos provados e aditámos as als. QQ1) a QQ10), relativas aos factos imputados aos demais trabalhadores, concorda-se com a sentença recorrida, quanto ao que nela se aprecia.
A invocada coerência disciplinar, conquanto seja critério que, na concreta ponderação da sanção disciplinar, deva ser ponderado, no caso tal princípio não se coloca de modo a que leve à consideração de que outra sanção deveria ter sido ser aplicada à A.. Com efeito, o mesmo pressupõe uma identidade de situações e/ou comportamentos infratores praticados pelos trabalhadores, sendo que, no caso, da matéria de facto provada não resulta a existência de identidade de situações entre, por um lado, a A. e, por outro, os demais trabalhadores a quem se compara.
Quanto à gerente CC, existe uma coincidência parcial da factualidade, designadamente quanto à concessão dos dois créditos pela CLC e parecer favorável à concessão dos créditos pela DRC. Mas não existe total coincidência de factos, nem de responsabilidade, sendo a da A. bem mais grave.
Com efeito, como diz a Recorrida, e com cuja argumentação se concorda, foi sempre a Recorrente, e não CC, quem atendeu presencialmente os clientes, quem abriu as contas, quem validou os documentos e quem inseriu as propostas de crédito.
E há que ponderar igualmente a matéria constante das als. JJ; KK, LL, MM, NN e OO dos factos provados [JJ) Em fevereiro de 2019, no Balcão da Ré de ..., foi detetado um comportamento estranho por parte de um cliente atendido pela trabalhadora CC, o qual, segundo esta, “estava muito nervoso” e entrou em contradições face a perguntas simples sobre documentos que trazia para fundamentar um pedido de concessão de crédito; KK) A gerente CC tirou cópia de todos os documentos, verificou o número de contacto do telemóvel dele e comunicou-lhe que “o processo ficaria para análise” e depois lhe dariam resposta; LL) Face àquele comportamento insólito foi de imediato feita uma averiguação especial sobre a veracidade dos documentos deixados por esse cliente, tendo-se apurado que a declaração de IRS tinha sido apresentada nas Finanças poucos dias antes, embora respeitasse a supostos rendimentos de 2017 e a empresa que constava dos recibos e da declaração de “efetividade” estava inativa; MM) Por isso, a gerente CC foi de imediato verificar os processos de crédito pessoal contratados nesse trimestre a Clientes novos, e no dia 15/02/2019 deu conhecimento pormenorizado da situação ao seu superior hierárquico imediato HH, Diretor, integrado na Direção de Particulares, Negócios, Premier Norte (DPN-N4), acrescentando que verificou “o mesmo modus operandi” em mais onze processos, que identificou na comunicação; NN) Essa comunicação imediata a nível superior foi feita com o conhecimento da autora, tinha em assunto: “suspeita de viciação de documentação” e estava assinalada como importância alta (HIGH); OO) Ainda no mesmo dia 15.02.2019, a mesma gerente CC enviou nova comunicação para o mesmo superior hierárquico HH, relatando outro caso detetado, cujo crédito já tinha sido deferido, mas que ainda foram a tempo de dar sem efeito antes de o confirmar ao cliente, comunicação que manteve em assunto “suspeita de viciação de documentação”, a importância como alta (HIGH), informando que estava trabalhar com as portas da “Zona Automática” fechadas (ZA), comunicação foi também com conhecimento à autora.]
Dela decorre que a gerente, com o episódio referido em JJ), “desconfiou” do que se passava, logo procurando inteirar-se do que se passava e reportando as situações detetadas, ao contrário do que sucedeu com a A. que era quem tinha contacto direto com os clientes, com a documentação apresentada e com os pedidos de concessão de crédito nos termos que já se deixaram referidos, nada fez.
Quanto aos trabalhadores da Direção de Risco de Crédito concorda-se também com a sentença recorrida, mais se remetendo para as considerações já tecidas. Era a A., e não aqueles, quem tinha contacto direto com os clientes, com a documentação apresentada, e com os pedidos de concessão de crédito, nos termos que já se deixaram referidos, trabalhando aqueles com base na informação fornecida e validada pela A..
Quanto ao trabalhador SS basta ler a al. QQ2) para se perceber que as situações entre este e a A. são diferentes quer quanto à natureza dos factos, mormente quanto à sua gravidade, quer quanto à gravidade da responsabilidade de um e outro, quer quanto ao seu número: foram-lhe apontadas, em 4 situações de concessão de crédito, irregularidades relativas à indicação de o cliente o ser há mais de 30 dias, quando não era, não assinatura do contrato de crédito por um mandatário tipo A (em 2 casos); relativas à indicação de “efetivo” quando seria prestador de serviços e desempregado; não indicação de encargos com rendas; indicação de casa própria quando seria arrendada ou de familiares; num caso, não junção do recibo do mês anterior; em três situações de aquisição de produtos prestígio, não tendo sido encontrados formulários de encomendas; 1 de abertura de conta sem recolha do cartão de cidadão da 1ª titular. Acresce que dos facos imputados não decorre a existência de qualquer prejuízo.
É manifesto que a situação da A. não se pode comparar com a do referido trabalhador.
O mesmo se diga quanto à trabalhadora AAA, bastando ler a al. QQ4), da qual resultam, em 7 situações de concessão de crédito (nível 7), as seguintes irregularidades, em síntese: indicação, em 5, de que era cliente há mais de 30 dias, quando a abertura de conta apenas ocorreu depois; indicação de casa própria, quando seria residência em casa da tia e casa arrendada; profissão de motorista, tendo sido indicado “bacharelato/curso superior”; não apresentação de recibo do mês antecedente. Acresce que dos factos imputados não decorre a existência de qualquer prejuízo.
Não há pois qualquer comparação possível entre a A. e a referida trabalhadora quanto à gravidade dos factos e da responsabilidade de uma e outra.
O mesmo se dia quanto à trabalhadora BBB, bastando ler a al. QQ6), da qual resultam, em 4 situações de concessão de crédito as seguintes irregularidades, em síntese: indicação, em 3 situações, de o cliente o ser há mais de 30 dias, quando não era; não assinatura do contrato de crédito por um mandatário tipo A (em 2 casos); relativas à indicação de “efetivo” quando seria prestador de serviços; não indicação de encargos com rendas e indicação de casa própria (em 1 caso); indicação de residência correspondente a um estabelecimento; indicação de “Bacharelato/curso superior” quando a profissão seria motorista. Acresce que dos facos imputados não decorre a existência de qualquer prejuízo.
Não há pois qualquer comparação possível entre o comportamento da A. e da referida trabalhadora BBB quanto à gravidade dos factos e da responsabilidade de uma e outra.
O mesmo se dia quanto à trabalhadora DDD, bastando ler a al. QQ8), da qual resultam, em 5 situações: duas de concessão de crédito (nível 7) com indicação de o cliente o ser há mais de 30 dias, quando a conta foi aberta depois, indicação de Bacharelato/curso superior quando era motorista, indicação de casa própria, quando seria residir com a tia; 3 situações relacionadas com a aquisição de produtos prestigio. Acresce que dos facos imputados não decorre a existência de qualquer prejuízo.
Não há pois qualquer comparação possível entre o comportamento da A. e da referida trabalhadora DDD quanto à gravidade dos factos e da responsabilidade de uma e outra.
Quanto ao Diretor HH nada decorre da matéria de facto provada que permita comparar a situação deste com a da A., designadamente quanto à identidade de comportamento em natureza, gravidade e responsabilidade.
Finalmente, quanto a CCC decorre do documento a ela referente junto pela Ré com o seu requerimento de 11.03.2021, que o procedimento disciplinar foi arquivado por prescrição.
Em conclusão, não existe violação do princípio da coerência disciplinar, nem do princípio da igualdade em matéria disciplinar.

3.5. Em conclusão de tudo quanto ficou exposto, entendemos que o comportamento da A. consubstancia justa causa de despedimento, determinando, face à sua gravidade, a inexigibilidade da manutenção, pela Ré, da relação laboral e mostrando-se a sanção adequada e proporcional a essa gravidade.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.
***

V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:

A. Julgar procedente a nulidade da decisão recorrida quanto ao valor da ação e, conhecendo deste, julgar o recurso improcedente, alterando-se embora o valor da ação.

B. Em tudo o mais impugnado, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 05.06.2023
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
___________
[1] Cfr., por todos, os Acórdãos do STJ, de 25.9.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, T 3º, p. 228, de 12.03.09, 22.04.09, 12.12.08, 10.12.08, www.dgsi.pt (Processos nºs 08S2589, 09S0153, 08S1905 e 08S1036), da Relação do Porto de 17.12.08, www.dgsi.pt (Processo nº 0844346).
[2] Acórdão do STJ de 12.03.09, www.dgsi.pt (Processo 08S2589).
[3] Diogo Vaz de Marecos, Código do Trabalho Anotado, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, pág. 330.