Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0844848
Nº Convencional: JTRP00041746
Relator: ERNESTO NASCIMENTO.
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Nº do Documento: RP200810150844848
Data do Acordão: 10/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 335 - FLS 81.
Área Temática: .
Sumário: A circunstância de a Direcção-Geral de Viação haver sido substituída nas funções que lhe estavam cometidas no domínio das políticas de prevenção e segurança rodoviária e das contra-ordenações de trânsito pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária não implica a perda de validade dos analisadores aprovados por aquela primeira entidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 4848/08-4

Relator - Ernesto Nascimento

Processo sumário …/08.3PTPRT do .º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia


Exame preliminar – artigo 417º/6 C P Penal.


I. Relatório

I. 1. No âmbito do processo supra identificado, foi o arguido B………. julgado e condenado, enquanto autor material, na forma consumada, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º/1 e 69º/1 alínea a) C Penal, na pena de 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses.

I. 2. Inconformado, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões:
1. o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de um aparelho aprovado par ao efeito;
2. pelo Despacho 12.594 de 16MAR, a Direcção Geral de Viação, nos termos do disposto no nº. 5 do artigo 5º do Decreto Lei 44/2005 de 23MAR, veio publicitar a lista de aparelhos e instrumentos por esta aprovados, na qual se encontra incluído o referido alcoolímetro DRAGER, modelo ALCOTEST, com o nº. 7110 MKIIIP;
3. através do Decreto Lei 77/2007 de 29MAR, foi criada a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a qual, nos termos do nº. 1 do artigo 10º, de referido normativo legal, sucedeu nas atribuições da DGV, que se extinguiu nos seus domínios das políticas de prevenção e segurança rodoviária e das contra-ordenações de trânsito;
4. nos termos do disposto na alínea f) do nº.2 do artigo 2º do Decreto Lei 77/2007, atribuído à ANSR os poderes necessários para uniformizar e coordenar a acção fiscalizadora das demais entidades intervenientes em matéria rodoviária, através da emissão de instruções técnicas e da aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito;
5. a ANSR passou a ser autoridade responsável pelas atribuições anteriormente detidas pela DGV, nomeadamente as que lhe eram conferidas pelo nº. 5 do artigo 5º do Decreto Lei 44/2005, nomeadamente no que diz respeito às contra-ordenações de trânsito, nas quais se incluem a condução sob a influência do álcool;
6. em 17MAI2007 é publicada a Lei 18/2007, a qual vem aprovar o regulamento de fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas;
7. a qual, nos termos do nº. 1 do artigo 14º do mencionado Regulamento, o qual tem por epígrafe “Aprovação de equipamentos”, é referido o seguinte:
8. “nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do Presidente da ANSR”;
9. para além das atribuições conferidas pela alínea f) do nº. 2 do artigo 2º do Decreto Lei 77/2007 de 29MAR, esta disposição legal trata-se de uma norma de carácter imperativo, a qual impõe, de forma expressa, que todos os analisadores sejam aprovados por despacho do Presidente da ANSR, reportando-se este normativo quer aos analisadores que se encontrem em utilização, quer aos que venham a ser aprovados e regulamentados;
10. e não apenas, os analisadores que venham a ser aprovados e regulamentados;
11. até à presente data, que seja do conhecimento do recorrente, não foi criada qualquer tipo de regulamentação quanto a estes aparelhos, bem como não existe qualquer tipo de despacho do Presidente da ANSR quanto à aprovação da utilização dos mesmos;
12. o único despacho proferido no âmbito do aludido regulamento pelo presidente da ANSR, é o p despacho 20.692/2007 de 10SET, o qual se reporta, única e exclusivamente, aos equipamentos a utilizar nos testes de rastreio à saliva;
13. o analisador utilizado pela autoridade autuante, DRAGER, modelo ALCOTEST, com o nº. 7110 MKIIIP, ao contrário do disposto no nº. 1 do artigo 153º e 170º, ambos do Código da Estrada, não se encontra aprovado pela autoridade competente;
14. o teste realizado através do mesmo ao ora recorrente padece de uma nulidade, insanável, que consiste na falta de aprovação do referido analisador por parte do Presidente da ANSR, conforme o disposto no nº. 1 do artigo 14º da Lei 18/2007 de 17MAI;
15. a prova recolhida nos presentes autos não pode ser levada em conta, uma vez que, a mesma foi efectuada por um analisador que não se encontra aprovado pela entidade competente, sendo deste modo a mesma ilícita e insusceptível de ser tida em consideração pelo Tribunal;
16. o Decreto Lei 77/2007 de 29MAR, o qual veio criar a ANSR, bem como veio atribuir à mesma a coordenação da acção fiscalizadora das demais entidades intervenientes em matéria rodoviária através, nomeadamente da aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização e exercer as demais competências que a Lei, designadamente o Código da Estrada e respectiva legislação complementar, alínea f) do nº. 2 do artigo 2º do Decreto Lei 77/2007;
17. existiu uma revogação, ainda que não expressa do Decreto lei 44/2005, por incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes;
18. revogação esta que, como não poderá deixar de ser entendido, abarca igualmente todos os despachos e deliberações tomadas ao abrigo da legislação revogada, nomeadamente, no caso em apreço, o Despacho 12.594/2007 de 16MAR, o qual aprovou o analisador DRAGER, modelo ALCOTEST, com o nº. 7110 MKIIIP e no qual foi realizado o teste quantitativo do recorrente;
19. como se tal não bastasse, nos termos do nº. 1 do artigo 1º4 do Regulamento de Fiscalização da condução Sob a Influência do Álcool ou de substâncias psicotrópicas, aprovado pela Lei 18/2007 de 17MAI, é reiterada a aludida revogação, estabelecendo, de forma expressa e imperativa, que nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do Presidente da ANSR;
20. sendo certo que, esta disposição legal se aplica a todos os analisadores, presentes e futuros e não, conforme erradamente, foi entendido pelo Juiz a quo, a futuros analisadores;
21. o meio de prova utilizado pela autoridade autuante, analisador DRAGER, modelo ALCOTEST, com o nº. 7110 MKIIIP, ao contrário do disposto no nº. 1 do artigo 153º e 170º, ambos do Código da Estrada, ao não se encontrar aprovado pela autoridade competente, ANSR, padece de uma nulidade insanável, motivo pelo qual não poderia ter sido levado em consideração pelo tribunal a quo;
22. foram violados pelo Tribunal a quo as normas jurídicas dos artigos 118º, 120º e 122º C P Penal, 292º/1 e 69º/1 alínea a) C Penal e 153º e 170º do Código da Estrada;
23. o recorrente só poderá ser absolvido do crime de que foi acusado e condenado.

I. 3. Respondeu o Digno Magistrado do MP, na 1ª instância, defendendo que o recurso não merece provimento.

II. Subidos os autos a este Tribunal, dele teve vista o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, onde aproveitou a oportunidade para pugnar, igualmente, pelo não provimento do recurso.

III. Fundamentação

III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.
Assim, a única questão suscitada pelo recorrente, para apreciação pelo tribunal de recurso, é a de saber se a prova obtida nos autos, o foi através de um aparelho que não está aprovado pela entidade competente e suas consequências, em sede de validade da prova, caso assim se conclua.
Em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, cremos ser caso de decisão sumária, nos termos do artigo 417º/6 alínea b), devendo “o recurso ser rejeitado”, por “ser manifesta a sua improcedência”, artigo 420º/1 alínea a) C P Penal.
Nos expressivos dizeres de Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª ed., 2002, pág. 111, a improcedência é manifesta quando, “atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica em sede de alegações”.
Como se está face a caso de rejeição de recurso por ser manifesta a sua improcedência, artigo 420º/1 C P Penal, identificados que estão, já, nos termos do artigo 420º/2 C P Penal, o tribunal recorrido, o processo e os sujeitos, importa agora, especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

III. 2. Na sentença condenatória, consta o seguinte:

1. RELATÓRIO
“(…)
o arguido apresentou a contestação de fls. 23 a 27, na qual alega que a prova recolhida nos presentes autos não deve ser levada em conta, uma vez que a mesma foi efectuada por um analisador que não se encontra aprovado pela entidade competente, sendo deste modo ilícita, nula e insusceptível de ser tida em consideração pelo Tribunal (…)
Cumpre conhecer.
O arguido alega, em síntese, que o analisador utilizado pela autoridade autuante DRAGER, modelo ALCOTEST, com o nº. 7110MKIIIP, não se encontra aprovado pela autoridade competente, que é o Presidente da ANSR, conforme o disposto no artigo 14º/1 da Lei 18/2007 de 17MAI.
O Digno Procurador Pronunciou-se no sentido de ser indeferida a invocada nulidade.
Cumpre decidir:
preceitua o artigo 153º do Código da Estrada, no seu nº. 1, que:”o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito”.
Estabelece o artigo 5º do Decreto Lei 44/2005 de 23FEV, no seu nº. 5, que”cabe À DGV aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no nº. 4 do artigo 170º do Código da Estrada (…)”
Através do Despacho nº. 12.59472007 de 16MAR, a DGV publicitou alista dos equipamentos de fiscalização aprovados, nos termos do nº. 5 do artigo 5º do decreto Lei 44/2005 de 23FEV, para efeitos de fiscalização de trânsito, designadamente, o aparelho marca DRAGER, modelo ALCOTEST 7110MKIII.
É certo que, entretanto, entrou em vigor o decreto Lei 77/2007 de 29MAR, que criou a ANSR, a qual de acordo com o artigo 10º sucedeu nas atribuições da DGV, nos seus domínios das políticas de prevenção e segurança rodoviária e das contra-ordenações de trânsito.
E tanto assim é que a Lei 18/2007 de 17MAI, que entrou em vigor em 17AGO2007 e que provou o regulamento de Fiscalização da Condução Sob a Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, estabeleceu no seu artigo 14º/1, que “nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por Despacho do Presidente da ANSR”, o que não significa que os anteriores aparelhos que foram aprovados pelo Director Geral da Direcção Geral de Viação, através do Despacho 12.594/2007 de 16MAR, tenham perdido validade e tenham necessidade de ser novamente aprovados, agora pelo Presidente da ANSR. É nosso entendimento que a necessidade de aprovação pelo Presidente da ANSR dos analisadores apenas é exigível para o futuro, para os novos aparelhos e não par aqueles que já anteriormente existiam e estavam devidamente aprovados.
Pelo exposto, indefere-se a invocada nulidade do teste realizado ao arguido.
(…)
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
“(…)
2. submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho DRAGER 7110 MKIIIP, ARMA-0004, veio-se a apurar que o mesmo apresentava uma TAS de 1,56 g/litro.
(…)”.

III. 3. O mérito do recurso.
III. 3. 1. Defende o recorrente que o Decreto Lei 77/2007 de 29MAR, que criou a ANSR, atribuindo-lhe a função de coordenação da acção fiscalizadora das demais entidades intervenientes em matéria rodoviária através, nomeadamente da aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização, bem como a de exercer as demais competências da Lei, designadamente as previstas no Código da Estrada e respectiva legislação complementar, (alínea f) do nº. 2 do artigo 2º do Decreto Lei 77/2007), pelo que existiu uma revogação, ainda que não expressa do Decreto Lei 44/2005, por incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes, o que não poderá deixar de abarcar igualmente todos os despachos e deliberações tomadas ao abrigo da legislação revogada, nomeadamente, no caso em apreço, o Despacho 12.594/2007 de 16MAR, que aprovou o analisador DRAGER, modelo ALCOTEST, com o nº. 7110 MKIIIP, através do qual foi realizado o teste, no caso concreto.
O raciocínio em que o recorrente estrutura esta sua afirmação, é o seguinte:
devendo o exame de pesquisa de álcool no ar expirado ser realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de um aparelho aprovado para o efeito;
no caso, o alcoolímetro DRAGER, modelo ALCOTEST, com o nº. 7110 MKIIIP, está incluído na lista de aparelhos e instrumentos aprovados, constante do Despacho 12.594 de 16MAR, da Direcção Geral de Viação, emitido ao abrigo do disposto no nº. 5 do artigo 5º do Decreto Lei 44/2005 de 23MAR;
através do Decreto Lei 77/2007 de 29MAR, foi criada a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a qual, nos termos do nº. 1 do seu artigo 10º, sucedeu nas atribuições da DGV, que se extinguiu nos seus domínios das políticas de prevenção e segurança rodoviária e das contra-ordenações de trânsito;
nos termos do disposto na alínea f) do nº.2 do artigo 2º do referido Decreto Lei 77/2007, foi atribuído à ANSR os poderes necessários para uniformizar e coordenar a acção fiscalizadora das demais entidades intervenientes em matéria rodoviária, através da emissão de instruções técnicas e da aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, quer, por isso, passou a ser autoridade responsável pelas atribuições, anteriormente detidas pela DGV, nomeadamente as que lhe eram conferidas pelo nº. 5 do artigo 5º do Decreto Lei 44/2005, designadamente no que diz respeito às contra-ordenações de trânsito, nas quais se incluem a condução sob a influência do álcool;
assim, em 17MAI2007 foi publicada a Lei 18/2007, a qual vem aprovar o regulamento de fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas e que, nos termos do nº. 1 do seu artigo 14º, sob a epígrafe “Aprovação de equipamentos”, dispõe que, “nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do Presidente da ANSR”;
donde, para além das atribuições conferidas pela referida alínea f) do nº. 2 do artigo 2º do Decreto Lei 77/2007 de 29MAR, esta disposição constante do regulamento, trata-se de uma norma de carácter imperativo, a qual impõe, de forma expressa, que todos os analisadores sejam aprovados por despacho do Presidente da ANSR, reportando-se este normativo quer aos analisadores que se encontrem em utilização, quer aos que venham a ser aprovados e regulamentados e, não apenas, aos analisadores que venham a ser aprovados e regulamentados, isto é, aplica-se a todos os analisadores, presentes e futuros e não, conforme erradamente, foi entendido, a futuros analisadores;
como até ao presente, não foi criada qualquer tipo de regulamentação quanto a estes aparelhos, bem como não existe qualquer despacho do Presidente da ANSR quanto à aprovação da utilização dos mesmos (o único despacho proferido no âmbito do aludido regulamento pelo presidente da ANSR, é o despacho 20.692/2007 de 10SET, o qual se reporta, única e exclusivamente, aos equipamentos a utilizar nos testes de rastreio à saliva) o analisador utilizado pela autoridade autuante, no caso concreto, o referido DRAGER, modelo ALCOTEST, com o nº. 7110 MKIIIP, ao contrário do que é imposto pelos artigos 153º/1 e 170º, ambos do Código da Estrada, não se encontra aprovado pela autoridade competente;
e, em consequência, o teste dessa forma realizado, padece de nulidade, insanável, que consiste na falta de aprovação do referido analisador por parte do Presidente da ANSR, conforme o disposto no nº. 1 do artigo 14º da Lei 18/2007 de 17MAI, não podendo, a prova assim, recolhida, ser levada em conta, uma vez que, a mesma foi efectuada por um analisador que não se encontra aprovado pela entidade competente, sendo deste modo a mesma ilícita e insusceptível de ser tida em consideração pelo Tribunal, donde terá que ser absolvido do crime por que foi acusado e vem condenado.
Defende, o recorrente que na decisão recorrida foram violados os artigos 118º, 120º e 122º C P Penal, 292º/1 e 69º/1 alínea a) C Penal e 153º e 170º do Código da Estrada.

III. 3. 2. Vejamos então.

Quem recorre não se pode limitar a proclamar, muito menos, a sugerir ou aventar hipóteses de violações normativas, erros de julgamento, vícios da decisão.
Tem obrigatoriamente, até pelo princípio da lealdade, probidade e honestidade, a que está vinculado, de fazer a crítica das soluções para que propendeu a decisão de que recorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o caminho que deveria ter sido percorrido ou que haverá a percorrer.
Não basta alvitrar a violação das normas jurídicas, sem precisar e concretizar, qual segmento, que se tem por violado, necessário era afirmar e tentar demonstrar a incorrecção da interpretação feita na decisão recorrida a tal propósito.
A estas regras básicas, não obedece, seguramente, o recorrente, ao referir que se mostram violadas disposições legais, sem indicação dos seus nº.s quando, como no caso acontece, três delas, as do C P Penal, têm 3 nºs, outra, as do Código da Estrada, uma tem 8 e outra, 5.
Aquela forma de concluir, não satisfaz as exigências do artigo 412º/2 alínea a) C P Penal, que dispõe que no recurso, versando matéria de Direito, as conclusões indicam as normas jurídicas.
De qualquer forma não sendo caso de endereçar convite ao recorrente, para nos termos do artigo 417º/3 C P Penal, corrigir o requerimento, poi sqye, por um lado se consegue prescrutar o seu entendimento e, por outro, Obviamente que referir-se, como faz o recorrente, que se mostram violadas disposições legais, sem indicação do seus nº.s quando, como no caso acontece, três delas, as do C P Penal, têm 3 nºs, outra, as do Código da Estrada, uma tem 8 e outra, 5, não satisfaz as exigências do artigo 412º/2 alínea a) C P Penal, que dispõe que no recurso, versando matéria de Direito, as conclusões indicam as normas jurídicas.
Sempre a sua pretensão está manifestamente votado ao insucesso, como se passará a demonstrar, pelo que nenhum efeito útil, se revelaria, naquele convite, não se olvidando, por outro lado, que a prática de actos inúteis, está vedada, por força do artigo 137º C P Civil, aplicável ex vi do artigo 4º C P Penal.

As normas tidas por violadas são as seguintes:

Do C P Penal:
o artigo 118º, dispõe que:
1. “a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”;
2. “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”;
3. “as disposições do presente capítulo não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova”;
o artigo 120º, dispõe que:
1. “qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte”;
o artigo 122º, dispõe que:
1. “as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar”;
2. “a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a declarar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenha dado causa, culposamente, à nulidade”;
3. “ao declarar a nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”;

do Código da Estrada:
o artigo 153º, dispõe no seu nº. 1 (único segmento que se pode entender como reportado ao caso concerto), que, “o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito”;
o artigo 170º (nos segmentos que podem ter relevo para o caso), dispõe que:
nº. 3. “o auto de notícia levantado e assinado nos termos dos nºs. anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário”;
nº. 4. “ o disposto no nº. anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados, nos termos legais e regulamentares”.

Do artigo 118º C P Penal, a propósito das nulidades de actos processuais, decorrem:
o princípio da legalidade das nulidades, ié. só constituem nulidades as expressamente previstas na lei;
o princípio da irregularidade de todos os demais actos ilegais, ié. os demais acatos ilegais, não cominados com a nulidade, são meramente irregulares e,
o princípio do tratamento autónomo das proibições de prova, ié, o regime jurídico das proibições de prova não se identifica nem se sobrepõe ao das nulidades nem ao das irregularidades.
Donde a utilização de um aparelho para medir o álcool através do ar expirado, que não esteja aprovado, não constitui nulidade processual, nem já agora irregularidade, por se não reportar, inequivocamente, a qualquer acto processual.
Constitui antes questão atinente a obtenção de meios de prova, cfr. artigo 171º/1 C P Penal e 170º/4 do Código da Estrada.
Nos termos do artigo 125º C P penal, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
Aqui se consagra o princípio da não taxatividade dos meios de prova, oq eu abrange, da mesma forma, os meios de obtenção de prova.
Assim, são admissíveis as provas e os meios de a obter, ainda que não previstos na lei – desde que não expressamente proibidos – ainda que subordinados aos limites constitucionais e legais da admissibilidade da prova.
A nulidade das provas proibidas obedece, como vimos já, a um regime diverso do da nulidade sanável ou insanável. Trata-se de um regime complexo, que distingue dois tipos de proibição de provas consoante as provas atinjam a integridade física e moral da pessoa humana ou a privacidade da pessoa humana, artigo 126º C P Penal.
Enquanto aquelas são insanáveis e do conhecimento oficioso, estas são sanáveis pelo consentimento do titular do direito e só podem ser conhecidas a requerimento do titular do direito ofendido.
Por sua vez, a sentença fundada em provas nulas, é também, ela nula, nos termos do artigo 122º/1 C P Penal.
A consequência, de tal facto, se arguido em via de recurso, ao abrigo do artigo 410º/3 C P Penal, será a repetição da sentença, sem a ponderação da prova produzida.

Resulta assim, que nem sequer a utilização de um aparelho de medição de álcool no ar expirado, não aprovado, não constitui utilização de meio de obtenção de prova, proibido.

A utilização de um aparelho para o efeito, não aprovado, terá, então, inelutavelmente, nos termos conjugados dos artigos 153º/1 e 170º/3 e 4 do Código da Estrada, como consequência, o facto de a prova assim obtida não fazer fé sobre o facto examinado.
Isto é a prova obtida através de um aparelho aprovado faz fé em juízo sobre o facto examinando, até prova em contrário. Presume-se não a culpa, o que seria, inequivocamente, inconstitucional, ma sim o facto de ser o examinando ser portador daquela taxa de álcool.
A prova obtida através de um aparelho não aprovado, não faria fé em juízo. O que bem se compreende pois que tinha escapado, ao controlo, verificação e calibração, actos de particular exigência, da competência de uma autoridade pública, a culminar com a homologação por parte do Instituto Português de Qualidade - que antecede a aprovação, ontem por parte da DGV e hoje por parte da ANSR – acto este destinado a conferir especial credibilidade e confiança ao seu funcionamento, tornando credíveis os resultados apresentados.

Enquanto ali, perante a presunção juris tantum da materialidade, se teria que fazer prova do contrário, para abalar o valor da taxa apresentada, sob pena de se ter aquela como provada; aqui teria que ser provado o facto em concreto, seja que o examinando era portador da taxa, que constituía o resultado da medição efectuada num aparelho não aprovado, sem que ao examinando se exigisse, como ali, que tivesse que ilidir a presunção do resultado.

Aqui chegados somos conduzidos ao cerne do raciocínio em que o recorrente estrutura a sua conclusão da ilegalidade da prova, que já vimos, ser absoluta e gritantemente insubsistente.

O mesmo acontece, porventura, se possível, em maior grau, quanto à argumentação expendida pelo recorrente.
Vejamos.
Não obstante o aparelho em causa, o alcoolímetro DRAGER, modelo ALCOTEST, com o nº. 7110 MKIIIP, ter sido aprovado pela DGV, a entidade funcionalmente competente para o efeito, ao abrigo da legislação então em vigor, o recorrente defende que o facto de em momento posterior ter sido subtraída à DGV aquela competência e ter sido atribuída a uma outra, entretanto criada, a ANSR, pugna o recorrente, por que, então, todos os aparelhos “presentes e futuros” têm que ser aprovados pela nova entidade/autoridade, donde deriva a necessidade de todos os aparelhos, “que se encontrem em utilização, quer aos que venham a ser aprovados e regulamentados e, não apenas, aos analisadores que venham a ser aprovados e regulamentados”, tenham que ser objecto de aprovação, no âmbito da nova lei, sem o que tem que se considerar – no que ao caso interessa – que os presentes e já aprovados pela DGV, não se encontram aprovados pela autoridade competente (hoje a ANSR, sobre os quais não se debruçou).
Nem se pode dizer que estejamos perante uma tese, particularmente, atraente ou sedutora.
“Com efeito no quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do estado (PRACE) e os objectivos do programa do Governo, no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, decidiu o legislador que, importava concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto Lei 203/2006 de 27OUT, que aprovou a Lei Orgânica do MAI, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura”, cfr Preâmbulo do Decreto Lei 77/2007 de 29MAR e nos termos do artigo 10º/1 de tal diploma, se prevê que a ANSR, por ele criada, sucede nas atribuições da DGV, que se extingue nos seus domínios de prevenção e segurança rodoviária e das contra-ordenações de trânsito.

Nem sequer estamos perante uma situação de revogação de um apor outra lei, a suscitar, porventura um conflito de leis no tempo.
O que se passa é que o legislador, no âmbito de uma reorganização da estrutura funcional de determinado sector governativo, entende, extinguir a DGV, criando uma nova entidade, a ANSR, que sucede àquela no âmbito das suas atribuições.
Obviamente, que os actos praticados pela entidade extinta se mantém válidos, quer os que se esgotam num acto, como a aprovação dos alcoolímetros, quer aqueles que se prolongam no tempo, permanentes e duradouros, como, por definição, os inseridos no âmbito dos processos (enquanto encadeamento de actos vários) de contra-ordenação.
Se a DGV pode aprovar alcoolímetros até à entrada em vigor da nova lei e se esta só com a sua publicação entra em vigor, onde está a razão da dúvida do recorrente?
Os actos e seus efeitos, praticados no âmbito da lei velha, no caso a aprovação de determinado tipo de aparelho, mantém-se, repercutem-se, “passam” para o domínio da lei nova, na sua plenitude, sem necessidade de serem renovados, para produzir efeitos na esfera jurídica.
Os efeitos da aprovação do alcoolímetro, ainda que projectados na vigência da lei nova, devem submeter-se à alçada da lei antiga.
A certeza e a segurança jurídicas, imanentes ao próprio conceito de justiça, exigem o principio da não retroactividade das leis; seja as leis não agem para trás, não retroagem, não olham ao passado, aplicando-se apenas ao futuro.
Na formulação de Enneccerus, “na dúvida, é de pressupor que toda a proposição jurídica quer ordenar unicamente para o futuro e não para o passado”. Isto é toda a lei contém implicitamente em si, a expressão, “doravante, daqui em diante, daqui para o futuro”.
A teoria do facto passado, a que melhor se coaduna com esta ideia, postula, que,
todo e qualquer facto tem como lei reguladora a lei vigente ao tempo em que esse realizou, donde a lei nova regula os factos novos – os realizados após a sua entrada em vigor e a lei velha disciplina os factos antigos, ainda que tenham alguma projecção ou reflexos na vigência da nova lei;
a lei antiga aplica-se ainda aos efeitos ou consequências jurídicas dos factos passados, sem exceptuar os que venham a produzir-se inteiramente no domínio dali posterior.
Destes dois postulados, resulta que a lei nova se aplica apenas aos factos futuros, não devendo considerar-se como tais os eventos que, realizados embora no começo da sua vigência, devam considerar-se como efeitos de factos passados, desde que mantenham com estes certa conexão.
Se não há dúvida que facto passado é aquele cujos elementos se localizam no período de vigência da lei antiga, as divergências surgem, então, apenas quando se procura determinar quais os efeitos destes factos que verificados já no período temporal pertinente à nova lei, se devem ainda submeter à lei antiga.
Numa fórmula, deveres impressiva, diz-se que são aquelas consequências jurídicas dos factos passados a que não pode aplicar-se a lei nova sem que semelhante aplicação envolva uma nova apreciação dos mesmos factos – consequências jurídicas que representam, assim, como que uma natural projecção no futuro desses eventos.

Exigir que um aparelho aprovado pela autoridade com competência para o efeito tivesse que ser “novamente”, submetido a aprovação, pela nova entidade que passou a deter competência para o efeito, por via de uma reorganização dos serviços do MAI, constituiria uma duplicação de actos administrativos um acto sem sentido e inútil, a sugerir a aplicação retroactiva da lei nova, melhor dito, à não salvaguarda dos actos - à sua destruição, mesmo - praticados na vigência da lei velha, em linguagem própria de aplicação da lei no tempo ou de uma necessidade de ratificação, em sede de transmissão de poderes entre órgãos administrativos ou de sucessão de sociedades, em termos de direito comercial.
Pretender que foi revogada a lei velha e que tal, abarca todos os despachos e deliberações tomadas ao abrigo dela, seria o mesmo que defender, que quando o Ministério da Justiça reformulou a sua estrutura e a DGRS sucedeu ao IRS, os relatórios que formalizavam actos de acompanhamento no âmbito da liberdade condicional, teriam que ser renovados, para poder produzir efeitos, no âmbito da lei nova ou mais impressivamente, se ao extinguir o Tribunal de Círculo, com o consequente destino dos processo aí pendentes, no caso, a remessa para o Tribunal de comarca, tal implicasse a necessidade de que aqui fossem renovados os actos que anteriormente ali se tinham validamente praticado, designadamente, os meios de obtenção de prova, que, então, tinham tido lugar.

Os aparelhos que foram aprovados pela DGV mantém, validamente, essa característica, depois da sua extinção e de lhe ter sucedido a ANSR.
Os que não foram, oportunamente, aprovados pela DGV, têm que ser submetidos ao processo de aprovação, agora inequivocamente, da competência da ANSR.

Cremos haver demonstrado a manifesta falta de fundamento para o presente recurso, não se vislumbrando, nem remotamente, qualquer possibilidade de terem sido violados os artigos 118º, 120º e 122º C P Penal, 292º/1 e 69º/1 alínea a) C Penal e 153º e 170º do Código da Estrada, invocados, pelo recorrente, a despropósito (com excepção do artigo 153º, que no seu nº. 1, não invocado, de resto, expressamente pelo recorrente, se reporta a questão atinente com a sua pretensão).

Em resumo:
veio o arguido, assim, colocar em crise, de forma manifestamente infundada, a decisão recorrida.
O recurso, não só, está votado ao insucesso, como resulta, mesmo, ser, manifestamente improcedente.
O que implica que através de uma avaliação sumária da fundamentação do recurso, em face do ordenamento jurídico, se pode concluir, sem margem para dúvida, que está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis, pois que deduziu o arguido, pretensão, manifestamente contra legem, de forma, de resto, no mínimo, que deve ser qualificada como de ousada e temerária.
Ou por outras palavras, pelas razões expostas, atenta a letra da lei, o recurso revela-se num exame perfunctório, manifestamente improcedente
Nestes termos, sumariamente se decide, ao abrigo do disposto nos artigos 420º/1 alínea a) e 417º/6 alínea b) C P Penal, pela rejeição do recurso, que sempre tem em vista moralizar o uso do mesmo e a sua desincentivação como instrumento de demora ou chicana processuais.

IV. Dispositivo

Nestes termos e com os fundamentos mencionados, decide-se rejeitar o recurso interposto pelo arguido B……. .

Condena-se o recorrente, porque decaiu, totalmente, no pagamento da taxa de justiça, que se fixa em 4 UC,s, artigo 87º/1 alínea b) C. das Custas Judiciais.
Nos termos do artigo 420º/4 C P Penal, condena-se, ainda o recorrente, na taxa de justiça, que se fixa, no equivalente a 5 UC,s.

Elaborado em computador. Revisto pelo signatário.

Porto, 2008.Outubro.10
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento