Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00011321 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO DANO EMPREITEIRO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199307149310463 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 502/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART111 ART308. CPP87 ART68 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/04/11 IN CJ T2 ANOXIV PAG217. | ||
| Sumário: | O empreiteiro enquanto não entrega a obra deve ser obrigado a guardá-la e conservá-la, quer esteja já aceite, quer não, daí a sua responsabilidade por danos causados por terceiros. Assim, quem tem legitimidade para se constituir assistente em processo criminal por crime de dano causado em obra ainda não entregue e de que tem a guarda o empreiteiro, é este e não o dono da obra, já que é o empreiteiro a pessoa directa e imediatamente ofendida e titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação. | ||
| Reclamações: | |||