Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025880 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | BUSCA BUSCA DOMICILIÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL CONSENTIMENTO OBJECTO DO CRIME APREENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199904149940045 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2416/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART177 N1 N2 ART178 N1 N3. CRP92 ART34 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/10/06 IN CJ T4 ANOXVIII PAG163. | ||
| Sumário: | I - A limitação quanto à hora da realização das buscas a que se refere o n.1 do artigo 177 do Código de Processo Penal só tem aplicação quando as mesmas são ordenadas ou autorizadas pelo juiz, ou seja de buscas a realizar contra a vontade do residente, e já não quando há consentimento do visado. Tendo sido efectuadas, no decorrer dessas buscas, apreensões de diversos objectos e dinheiro por haver índicios de serem provenientes de uma actividade ilícita ou com ela relacionada, cuja validação foi feita por despacho do Ministério Público, não se verifica a violação do artigo 178 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||