Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029874 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS TELECOMUNICAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200002149941325 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 318-A/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-A/87 DE 1987/12/29 ART7 ART20. CONST97 ART20. | ||
| Sumário: | I - A insuficiência económica referida no artigo 20 da Constituição e no artigo 7 do Decreto-Lei n.387-B/87 não pressupõe um estado de indigência. II - O patamar da pobreza no nosso país já atingiu, felizmente, um nível mais elevado. III - É pobre quem não tem acesso aos bens que se tornaram triviais para a generalidade das pessoas. IV - O telefone é um desses bens. V - Para efeitos do apoio judiciário, haverá insuficiência de meios económicos sempre que os rendimentos auferidos pelo agregado familiar do requerente não permitam custear as despesas judiciais, sem prejuízo da manutenção de um nível de vida considerado médio. VI - Pensar de outro modo é negar o direito ao progresso social, é ter uma visão miserabilista da dignidade e da condição humana. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |