Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033222 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | PRAZO PEREMPTÓRIO ACÇÃO POSSESSÓRIA ESBULHO ACÇÃO COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP200201100130869 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 777/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART145 N3 N5. CCIV66 ART1253 ART1255 ART1261 N2 ART830. | ||
| Sumário: | I - A apresentação extemporânea de contra-alegações não constitui qualquer nulidade, traduz-se antes na prática de um acto fora de prazo (n.5 do artigo 145 do Código de Processo Civil), tudo se passando como se o acto não tivesse sido praticado, uma vez que, tratando-se de um prazo peremptório ou preclusivo, o seu decurso extingue o direito de praticar o acto (n.3 do artigo 145 do Código de Processo Civil). II - O âmbito da acção especial de restituição de posse é distinta do da acção comum para execução específica de contrato-promessa de compra e venda, sendo que, também no âmbito desta última acção, a posse do prédio pelo promitente-comprador é mera posse precária de simples detenção (artigo 1253 do Código Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |