Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130869
Nº Convencional: JTRP00033222
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: PRAZO PEREMPTÓRIO
ACÇÃO POSSESSÓRIA
ESBULHO
ACÇÃO COMUM
Nº do Documento: RP200201100130869
Data do Acordão: 01/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 777/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART145 N3 N5.
CCIV66 ART1253 ART1255 ART1261 N2 ART830.
Sumário: I - A apresentação extemporânea de contra-alegações não constitui qualquer nulidade, traduz-se antes na prática de um acto fora de prazo (n.5 do artigo 145 do Código de Processo Civil), tudo se passando como se o acto não tivesse sido praticado, uma vez que, tratando-se de um prazo peremptório ou preclusivo, o seu decurso extingue o direito de praticar o acto (n.3 do artigo 145 do Código de Processo Civil).
II - O âmbito da acção especial de restituição de posse é distinta do da acção comum para execução específica de contrato-promessa de compra e venda, sendo que, também no âmbito desta última acção, a posse do prédio pelo promitente-comprador é mera posse precária de simples detenção (artigo 1253 do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: