Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040010 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200701310627148 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 239 - FLS. 119. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Um contrato bilateral torna-se resolúvel desde que uma das partes falte culposamente ao seu cumprimento, sendo considerado resolvido a partir do momento em que o credor leve essa vontade ao conhecimento da outra parte. II- Num “contrato de fornecimento”, operada a resolução, a autora tem direito à restituição da quantia entregue como contrapartida publicitária, sendo os efitos da resolução equiparados à declaração de nulidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO B…………, L.da, intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída ao respectivo ….º Juízo, a presente acção com processo sumário contra: - C………….., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de € 7.382,18, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Alegou, para tanto, em resumo, que, ao abrigo de um contrato celebrado entre as partes, o Réu obrigou-se a comprar-lhe 960 kg de café, durante 60 meses, num mínimo de 16 kg de café por mês; mas o Réu só comprou 56 kg de café; do acordo constava a obrigação de indemnização da Autora por café não adquirido, à razão de € 5,24/kg; a Autora entregou ao Réu € 2 380,00 como contrapartida pelo direito de colocar publicidade no estabelecimento deste; além disso, o Réu não pagou o preço de € 265,22 de café fornecido. Contestou o Réu, alegando, também em resumo, que, após ter celebrado o contrato de fornecimento de café com a Autora, cedeu a exploração do estabelecimento a diferentes pessoas; que sempre acordou com os diferentes cessionários que estes se responsabilizavam e aceitavam o contrato de café efectuado com a Autora; acresce que a Autora nunca colocou publicidade no seu estabelecimento e que não efectuou a manutenção de equipamentos que deveria ter instalado; termina pedindo a improcedência da acção. Na resposta, a Autora concluiu como na petição inicial e pediu a condenação do Réu como litigante de má fé, em multa e numa indemnização não inferior a € 2.500,00. Verteu-se, seguidamente, nos autos saneador-sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 1.491,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento; mais condenou o Réu a pagar à Autora a quantia correspondente ao lucro líquido que a Autora teria com a venda ao Réu de 904 kg de café, distribuído pelos meses e nos volumes mensais em que a compra seria devida por força do contrato. Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à torrefacção e comércio de cafés e outros produtos análogos; 2ª - No exercício da sua actividade comercial foi celebrado entre Autora e D………….. Lda., no dia 19 de Dezembro de 2002, o Contrato de Fornecimento nº G 0011 / 02; 3ª - No dia 24 de Fevereiro de 2003 as partes, de comum acordo, procederam a um aditamento do referido contrato nos termos do qual, o Segundo Outorgante, passaria a ser o ora Recorrido, C………… e o mesmo comprometia-se durante a vigência daquele contrato (sessenta meses ) a consumir 960( novecentos e sessenta ) kg de Café E………….; 4ª - Sendo o seu consumo mensal de 16 ( dezasseis ) kg; 5ª - Porém, o Réu até à data de interposição da acção supra referenciada apenas consumiu 56 (cinquenta e seis ) kg de Café E…………!! 6ª - Faltando consumir 904 (novecentos e quatro) kg do referido produto; 7ª - Como consequência do incumprimento contratual por parte do Recorrido a aqui Recorrente sofreu avultados prejuízos os quais ascendem ao montante de € 7.116,96 (sete mil cento e dezasseis euros e noventa e seis cêntimos), atenta a quantidade de café que seria consumida durante a vigência do presente contrato; 8ª - A Autora / Recorrente teria, ainda, direito a ser indemnizada pela Recorrida no valor correspondente a € 5,24 ( cinco euros e vinte e quatro cêntimos ) por cada kg de café que deixasse de adquirir até ao limite de 960 ( novecentos e sessenta ) kg de café, o que perfaz a quantia de € 4.736,96 ( quatro mil setecentos e trinta e seis euros e noventa e seis cêntimos ); 9ª - Como contrapartida publicitária, em face das obrigações assumidas pelas partes, a Autora colocou no estabelecimento comercial do Réu a quantia de € 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta euros); 10ª - Assim, a indemnização total devida pelo Recorrido em virtude do não cumprimento contratual ascende ao montante de € 7.116,96 (sete mil cento e dezasseis euros e noventa e seis cêntimos), sendo: - € 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta euros ) referentes à quantia entregue a título de contrapartida publicitária, - € 4.736,96 (quatro mil setecentos e trinta e seis euros e noventa e seis cêntimos) correspondente aos kg de café que não foram consumidos; 11ª - O referido contrato nunca foi pontualmente cumprido pelo 2º Outorgante durante a sua vigência, como era sua obrigação!! 12ª - Não tendo o Réu comunicado tal situação de incumprimento à Autora, esta solicitou verbalmente e por escrito, por diversas vezes, a regulação amigável da situação de incumprimento; 13ª - No Acordão da Relação de Coimbra de 24.03.92, in C. J., 1992, 2º, pág.50, pode ler-se que: “a declaração voluntária feita por um dos contraentes de que não irá cumprir ou... equivale ao incumprimento definitivo. Esse comportamento declarativo não tem que ser expresso nem reduzido a escrito”; 14ª - E ainda, Acordão do S.T.J., 09-05-1995: CJ/STJ, 1995, 2º, 66, segundo o qual: “a declaração de resolução de contrato, fundada na lei ou em convenção, não se traduz em declaração negocial mas em simples acto jurídico e não está sujeita a forma especial, podendo ser feita verbalmente”; 15ª - Nos termos do art. 406º C.C. “o contrato deve ser pontualmente cumprido”; 16ª - “O cumprimento deve coincidir ponto por ponto, em toda a sua linha com a prestação a que o devedor se encontra adstrito. A pontualidade não diz respeito apenas ao aspecto temporal, significa que o contrato deve ser executado « ponto por ponto », satisfazendo cabalmente todos os deveres dele resultantes”, como ensina Galvão Telles; 17ª - “Devendo a prestação debitória ser realizada integralmente e não por parte, não podendo, inclusivamente, o credor ser obrigado a aceitar o cumprimento parcial” ( Acordão da Relação do Porto, 30-04-1971, BMJ, 308º,333 ); 18ª - A figura contratual celebrada pelas partes deverá ser qualificada como um contrato misto, uma vez que a mesma visa a existência de um contrato de compra e venda reiterado ou duradouro, no qual existia uma obrigação lateral de exclusividade e publicidade; 19ª - In casu o escopo fundamental visado pelas partes era a compra e venda de determinados kg de Café, mais concretamente, de 960 (novecentos e sessenta ) kg de Café E………….; 20ª - Verifica-se um inadimplamento contratual do Recorrido já que o mesmo deixou de consumir os kg de café acordados; 21ª - Nos termos da lei, presume-se que o inadimplamento contratual do Réu é culposo, já que esta não provou qualquer facto impeditivo ou extintivo da sua obrigação; 22ª - “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” ( art. 798º C.C. ); 23ª - “O prejuízo indemnizável pelo inadimplamento contratual abrange o dano emergente e o lucro cessante (arts. 799º e 564º / 1 C.C. ); 24ª - Para Galvão Telles “ o devedor terá que provar que foi diligente, que se esforçou por cumprir.... que não omitiu os esforços exigíveis...”; 25ª - “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso não procede de culpa sua” (Cfr. Acordãos da Relação de Lisboa de 10-02-1978: C.J., 1978, 1º, 98, de 28-02-1978: C.J., 1978, 2º, 377 e de 17-01-1978:C.J., 1978, 1º, 46, respectivamente ); 26ª - Segundo Antunes Varela, “para afastar a presunção de culpa, o devedor necessita de alegar e demonstrar a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta”; 27ª - Assim, não se percebe, com o devido respeito, que a acção tenha apenas procedido parcialmente já que, não estamos perante um simples caso de mora, mas antes perante um verdadeiro INCUMPRIMENTO CONTRATUAL DEFINITIVO; 28ª - A Autora tem, por isso, fundamento legal para peticionar os valores em causa na medida em que estamos na presença de um incumprimento contratual definitivo; 29ª - A sentença faz, assim, incorrecta valoração dos factos e inexacta aplicação da lei, violando o disposto nos arts. 405º, 406º, 564º / 1, 569º, 798º, 799º, 801º e 810º, todos do C.C”. Não foi apresentada contra-alegação. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684.º, n.º3, e 690.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão fulcral a decidir por este Tribunal é a de saber se a acção deve proceder totalmente, quer em relação ao pedido de restituição da quantia entregue pela cedência do espaço para publicidade, quer em relação aos 904 kg de café que o Réu não adquiriu à Autora. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... II - OS FACTOS Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1º - A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à torrefacção e comércio de cafés e outros produtos análogos; 2º - A Autora, no exercício da sua actividade comercial, e D………….., L.da, no dia 19 de Dezembro de 2002, por documento intitulado “Contrato de Fornecimento n.º G 0011/02”, cuja cópia encontra-se junta a fls. 9 e aqui se dá por integralmente transcrita, 3º - o segundo outorgante se comprometia durante 60 (sessenta) meses a consumir 960 kg (novecentos e sessenta) de Café E…………….., 4º - sendo o seu consumo mensal de 16 kg (dezasseis); 5º - No documento intitulado “Contrato de Fornecimento n.º G 0011/02” consta «O não cumprimento culposo das obrigações derivadas do presente contrato, fará incorrer o infractor em responsabilidade civil e na obrigação de indemnizar a outra parte pelos prejuízos e lucros cessantes, nos termos da lei»; 6º - No mesmo documento consta que Autora, se o Réu «adquirir a terceiros» ou «vender no(s) estabelecimento(s) que explora» «café ou outros produtos análogos aos indicados», terá o «direito a ser indemnizada pelo segundo [o Réu], no valor correspondente a 5,24 euros (...) por cada kg de café que deixe de adquirir até ao limite de 2880»; 7º - No dia 24 de Fevereiro de 2003, a Autora, D…………., L.da, e o Réu outorgaram um documento intitulado “Aditamento ao Contrato de Fornecimento n.º G 0011/02”, junto a fls. 13 e que aqui se dá por transcrito, 8º - nos termos do qual, a partir da referida data, o 2.º outorgante do “Contrato de Fornecimento n.º G 0011/02” deixaria de ser D…………., L.da., e passaria a ser o Réu, titular do estabelecimento F…………….; 9º - Na sequência da celebração do “Contrato de Fornecimento nº G 0011/02”, a Autora entregou ao segundo outorgante a quantia de € 2.380,00, a título de contrapartida pela utilização de espaço publicitário no estabelecimento do Réu, conforme documentos juntos a fls. 11 e 17, que aqui se dão por integralmente transcritos; 10º - Até à presente data apenas foram consumidos 56 kg (cinquenta e seis) Café E…………….; 11º - O estabelecimento do Réu continua a sua normal laboração; 12º - O Réu não adquire produtos à Autora desde Janeiro de 2004; 13º -Em cumprimento do acordado, a Autora forneceu ao Réu produtos no valor de € 265,22, no dia 21 de Janeiro de 2004; 14º - Em 2 de Maio de 2005, a Autora remeteu ao Réu, tendo este recebido, a carta junta a fls. 22 e 23, na qual consta, além do mais que se dá por transcrito, que “venho solicitar a V. Ex.a que tal situação seja regularizada amigavelmente no prazo de 15 dias, impreterivelmente, caso contrário o contrato supra referenciado considera-se imediatamente resolvido”. ......... Para além dos factos descritos, há que transcrever as seguintes cláusulas do contrato de fornecimento junto a fls. 9 e 10: 15º - De acordo com a cláusula 1ª, “o 2º Outorgante compromete-se durante a vigência do presente contrato a não adquirir a terceiros, nem vender no(s) estabelecimento(s) que exploram ou venham a explorar, café ou outros produtos análogos aos indicados, consumindo em exclusivo os seguintes produtos: CAFÉ E………….”; 16º - De acordo com a cláusula 2ª do mesmo contrato, “o 2º Outorgante obriga-se a não publicitar outras marcas de café e outros produtos análogos aos mencionados” na cláusula 1ª; 17º - Pela cláusula 4ª, para além do que já consta dos itens 3º e 4º, o 2º Outorgante obrigou-se “a ceder ao 1º Outorgante espaço publicitário no(s) referido(s) local, conforme o disposto em Anexo I”; 18º - De acordo com este Anexo I (doc. de fls. 11), “a B………….. compromete-se a colocar à disposição do 2º Outorgante, como contrapartida publicitária: Numerário, no valor de € 2.000,00 + IVA”; 19º - Consigna-se também que a presente acção deu entrada em juízo no dia 21 de Dezembro de 2005 (fls. 2) e que o Réu foi citado para os seus termos no dia 16 de Fevereiro de 2006 (fls. 37). ............... III - O DIREITO 1 - A Autora e o Réu vincularam-se por um “contrato de fornecimento”, mediante o qual o Réu se comprometeu a não adquirir a terceiros nem vender no estabelecimento que explora café ou outros produtos análogos, consumindo em exclusivo o café fornecido pela Autora. O Réu obrigou-se, ainda, a ceder à Autora espaço publicitário e a não publicitar outras marcas de café e outros produtos análogos, para além do comercializado pela Autora. Outrossim, o Réu obrigou-se a consumir a quantidade de 960 kg de café fornecido pela Autora, durante 60 meses, com um consumo mínimo mensal de 16 kg. O contrato teve início no dia 19 de Dezembro de 2002 e renovava-se automaticamente, se não fosse expressamente denunciado por qualquer das partes. Deste modo, ao abrigo da liberdade contratual plasmada no artº 405º do Código Civil, as partes celebraram entre si um contrato de compra e venda, mediante o qual a Autora fornecia (vendia) ao Réu o café de determinada marca, que este se obrigou a adquirir-lhe, em exclusivo, durante a vigência do contrato, nas condições constantes do mesmo contrato. Acessoriamente, o Réu obrigou-se a ceder espaço publicitário à Autora, no seu estabelecimento, recebendo como contrapartida a quantia de € 2.000,00, acrescidos do respectivo IVA. 2 - O contrato ajuizado não veio, porém a ser integralmente cumprido pelo Réu, que, tendo-se obrigado a consumir mensalmente um mínimo de 16 kg de café fornecido pela Autora, consumiu apenas, até ao presente (entenda-se até à data da instauração da acção), 56 kg (itens 3º e 10º). Não foi alegado que o Réu tenha incumprido o contrato no que diz respeito à obrigação de exclusividade, quer no que toca ao consumo de café no seu estabelecimento, quer no que respeita à assumida obrigação de cedência de espaço publicitário à Autora. Está, pois, em causa somente o incumprimento por banda do Réu da quantia mínima de café a que se obrigou com o firmado contrato. Em vez de adquirir à Autora, até 16 de Fevereiro de 2006 (data da citação do Réu), um total de 592 kg de café (37 mesesx16), adquiriu somente 56 kg. Perante o incumprimento do Réu, a Autora, em 2 de Maio de 2005, remeteu ao Réu, tendo este recebido, a carta junta a fls. 22 e 23, na qual consta: “venho solicitar a V. Ex.a que tal situação seja regularizada amigavelmente no prazo de 15 dias, impreterivelmente, caso contrário o contrato supra referenciado considera-se imediatamente resolvido” (item 14º). Como o Réu não regularizou a denunciada situação (o que ele não contesta), a Autora avançou com a acção, na qual pede aquilo que entende ser-lhe devido pelo Réu. Esta situação factual interpretada à luz da clausula 2ª do título IV do contrato, segundo a qual “qualquer das partes pode rescindir o contrato com efeitos imediatos por incumprimento da outra parte das obrigações assinaladas no mesmo, nomeadamente das obrigações em I, 1º e 4º-alínea a)” leva-nos a concluir que a autora resolveu tácita e unilateralmente o contrato quando, depois de ter dirigido ao Réu, em 2 de Maio de 2005, a carta junta a fls. 22, que por ele foi recepcionada, veio em seguida exigir-lhe através desta acção a indemnização a que se arroga com direito. Trata-se de uma resolução convencional tácita (artº 432º nº 1 do CC), na medida em que no contrato celebrado foi estipulado livremente que “qualquer das partes pode rescindir o contrato com efeitos imediatos por incumprimento da outra parte das obrigações assinaladas no mesmo, nomeadamente das obrigações em I, 1º e 4º-alínea a)” (cfr. Brandão Proença - a resolução do Contrato no Direito Civil, pág.151, e Romano Martinez - Da cessação do Contrato, pág. 166). A estipulação contida naquela cláusula é resolutiva, conferindo ao credor o direito potestativo de resolver o contrato ou de o considerar como definitivamente resolvido (cfr entre outros Ac. STJ de 6-04-2000-CJ/STJ-2000, 2º, pág. 24; e Ac. desta Relação de 14/07/05, JTRP00038304, in www.dgsi.pt). A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte (artº 436º, nº 1, do CC). No caso presente, além de não emergir do contrato que a resolução tivesse de ser pedida judicialmente, o Réu, na sua contestação, não a colocou em causa. E o acto de a Autora exigir do Réu a indemnização peticionada através desta acção constitui uma declaração tácita da resolução do contrato. Como refere Mário Júlio de Almeida Costa (Contrato-Promessa-Uma síntese do regime actual-4ª edição, pág.70/72), ao afirmar que tal como no contrato-promessa, havendo sinal, a transformação da mora em cumprimento definitivo se afasta do regime regra do artº 808º do CC, também existem outras hipóteses na lei, que atendendo a particularidades dos institutos disciplinados, excepcionam essa mesma norma. Como exemplo disso aponta que a parte inocente, uma vez verificada a mora pode prevalecer-se das consequências desta ou exercer o direito potestativo de transformá-la, de imediato, em não cumprimento definitivo, sem observância de qualquer dos pressupostos indicados no nº 1 do artº 808º. Neste caso a exigência do sinal ou a indemnização actualizada constitui uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa (artº 436º nº 1). 3 - No caso presente, a resolução do contrato operou-se através da declaração unilateral da Autora, concretizada na presente acção, pois é nesta que está a ser exigida ao Réu a indemnização pelo incumprimento do contrato. O Réu, colocado perante a atitude da Autora, não suscitou qualquer reserva quanto a esta questão e em tal caso o tribunal, perante os termos do contrato em causa, é apenas chamado a verificar se estão reunidas as condições necessárias para que a Autora possa romper o contrato, como fez, por vontade unilateral e de pedir as indemnizações constantes dos pedidos formulados nesta acção. Galvão Telles (Direito das Obrigações, 7ª ed. pág. 460) refere que “o credor nesta situação, para obter a resolução do contrato, não tem de recorrer ao tribunal. É ele próprio que resolve o contrato. Em caso de litígio o tribunal será chamado, não a decretar a resolução, mas a verificar se ela juridicamente se deu, isto é, se se reuniam as condições necessárias para o credor poder romper o contrato por vontade unilateral” (cfr também artºs 433º, 434º, nº 1, 436º, nº1, e 289º do C. Civil e, por todos, o Ac. desta Relação de 5.12.1996 – CJ - ano 1996, tomo V, pág. 208, e, ainda, Brandão Proença - a Resolução do Contrato no Direito Civil, pág.160 e ss). Assim, para além do que resulta da aludida cláusula 2ª do título IV do contrato, a doutrina entende (Galvão Telles - Direito das Obrigações, 7ª ed. pág. 454 e 461) que o contrato bilateral se torna resolúvel desde que uma das partes falte culposamente ao seu cumprimento e o contrato considera-se resolvido a partir do momento em que o credor leve essa vontade ao conhecimento da outra parte, isto é, lhe comunique a sua decisão de resolver o contrato, considerando-se o mesmo resolvido a partir do momento em que a comunicação for recebida pelo destinatário, o que, no caso presente, corresponde ao momento da citação para os termos da acção (vide, neste sentido, o citado Ac. desta Relação de 14/07/05). Deste modo, é nosso entendimento que a Autora resolveu o contrato de compra e venda de café que celebrara com o Réu porque este apenas lhe adquiriu 56 kgs de café, quando estava obrigado comprar-lhe, no mínimo, 16 kg por mês, o que significa que teve motivos para resolver o contrato perante tal incumprimento, de acordo com o que expressamente fora acordado. 4 - Atenta a operada resolução do contrato, a Autora tem direito a que lhe seja restituída a quantia correspondente ao numerário que entregou ao Réu a título de contrapartida publicitária, uma vez que a resolução do contrato bilateral é equiparada, quanto aos seus efeitos, à declaração de nulidade e à anulação do negócio jurídico, tendo como estas valor retroactivo (artºs 433º e 289º do CC). Como as partes nada estipularam em contrário quanto a esta retroactividade (artº 434º, nº 1 do CC) a Autora tem, pois, direito a receber do Réu a quantia de € 2.380,00, relativa à contrapartida pela utilização do espaço publicitário (vide item 9º e doc. de fls. 17). 5 - Mas a Autora pediu também a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 4.736,96, a título de indemnização por perdas que fez corresponder à totalidade dos quilogramas de café que o Réu deixou de lhe comprar (960-56=904x5.24 €). Consta da cláusula 3ª do título IV do ajuizado contrato que “o não cumprimento culposo das obrigações derivadas do presente contrato fará incorrer o infractor em responsabilidade civil e na obrigação de indemnizar a outra parte pelos prejuízos e lucros cessantes, nos termos legais”. A Autora pediu, como disse, a indemnização por todos os quilogramas de café que o Réu se comprometeu a adquiri-lhe até ao final do contrato, ou seja, 960 kg, a que, naturalmente, descontou os 56 kg de café que o Réu lhe adquiriu efectivamente. Significa isto que a Autora pede uma compensação por todo o café que projectava vender ao Réu até final do contrato. É certo que a lei (artº 801, nº 2, do CC) admite que se cumule a resolução com a indemnização. Porém, como é sabido, debate-se ainda se o fim da indemnização deve ser o de colocar o contraente na situação patrimonial que teria se o contrato houvesse sido cumprido (indemnização dos danos positivos) ou na que teria se o contrato não houvesse sido celebrado (indemnização dos danos negativos). A solução que se nos afigura mais defensável tem a ver com a admissibilidade de indemnização dos danos negativos (tal como é defendida por Galvão Telles - Direito das Obrigações, 7ª ed., pág.463, e Ac. RC de 8-02-2000-CJ-2000-Tomo II, pág.5/9) uma vez que o interessado resolve o contrato e o dá, consequentemente, sem efeito (cfr em critica a esta posição Romano Martinez - Da Cessação do Contrato, pág. 205 e ss). O aludido montante de € 4.736,96 é, como se disse, o valor calculado pela Autora tendo por base os 960 kg de café que projectava vender em toda a vigência do contrato, mas dos quais vendeu somente 56 kg. A Autora não alegou qual o preço do café que vendeu e do que projectava vender ao Réu, certamente porque, sendo o contrato de execução continuada e prolongando-se durante longo tempo, era natural que o preço do café, durante esse longo período, fosse variando. A Autora baseou o prejuízo por si sofrido em € 5.24 por quilograma de café não vendido, com base no estipulado na cláusula 4ª do título IV do contrato, nos termos da qual a violação pelo Réu da obrigação de exclusividade confere à Autora o direito de ser indemnizada no valor correspondente a 5.24 Euros por cada kg de café que deixe de adquirir. E se bem que aquela quantia fosse prevista para o incumprimento pelo Réu da cláusula de exclusividade no consumo do café, não repugna admitir que esse valor é também de considerar para a hipótese de incumprimento do contrato, no caso de o Réu não adquirir mensalmente os quilogramas de café a que se obrigou. Na verdade, não se vê razão para distinguir uma situação da outra e tão pouco o Réu impugnou essa matéria. Por isso, não se vê que haja necessidade de remeter para execução de sentença, como se fez na decisão recorrida, o apuramento da quantia necessária para ressarcir a Autora do dano que sofreu com a frustrada venda do café, que o Réu se comprometeu a adquirir-lhe. E, pelas apontadas razões, a quantia a arbitrar à Autora terá de ser calculada com base na quantidade de café que o Réu lhe devia, segundo o contratado, ter adquirido até ao momento da resolução do contrato, ocorrida, como se disse com a citação. Ora tendo a citação do Réu ocorrido em 16 de Fevereiro de 2006 (vide fls. 37), o contrato perdurou 37 meses completos, durante os quais o Réu deveria ter adquirido à Autora um total de 592 kg de café. Porém, o Réu adquiriu somente à Ré 56 kg de café, pelo que existe uma diferença de 536 kg. A não venda desta quantidade de café, tendo em conta a aludida quantia de € 5,24/kg, traduz-se num prejuízo de € 2.808,64, que o Réu deverá pagar à Autora. 6 - Para além das quantias supra referidas, a Autora tem também a receber do Réu a quantia de € 265,22, referente ao fornecimento de produtos que a Autora efectuou ao Réu, no dia 21 de Janeiro de 2004, e que este não pagou (item 13º). O pagamento desta quantia nem é posta em crise no presente recurso, já que foi mandada pagar à Autora na sentença recorrida e o Réu conformou-se com a mesma. Tem, assim, a Autora a receber do Réu a quantia total de € 5.453,86 (2.380,00 + 2.808,64 + 265,22), sobre a qual incidem juros, à taxa legal, desde a citação, conforme decidido na decisão recorrida, neste pormenor não impugnada. Destarte, procede, parcialmente a apelação. ............... IV - DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual se substitui por outra que condena o Réu a pagar à Autora a quantia global de € 5.453,86, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo o Réu do demais peticionado. Custas em ambas as instâncias por Autora e Réu, na proporção do respectivo decaimento. Porto, 31 de Janeiro de 2007 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |