Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034283 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200203140230161 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 56/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG26. AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36. AC STJ DE 1998/12/15 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG155. AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG167. AC STJ DE 2000/07/06 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG144. | ||
| Sumário: | I - No cálculo da indemnização pelo dano patrimonial futuro, decorrente de incapacidade parcial permanente com base na equidade e utilizando-se como instrumento de trabalho tabelas financeiras, será adequada e prudente uma taxa referencial de 5%, devendo atender-se, no longo prazo, ao crescimento do rendimento decorrente da inflação, de progressão na carreira e de ganhos de produtividade que, no conjunto, pode estimar-se 3%; será de atender também à idade de 70 anos, que já fica aquém da esperança média de vida em Portugal. II - Nada sendo dito em contrário na sentença, será de presumir que os montantes indemnizatórios foram fixados com referência à data da citação, pelo que os juros devem ser fixados também desde essa data. | ||
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| Decisão Texto Integral: |