Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230161
Nº Convencional: JTRP00034283
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200203140230161
Data do Acordão: 03/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 56/98
Data Dec. Recorrida: 07/13/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG26.
AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36.
AC STJ DE 1998/12/15 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG155.
AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG167.
AC STJ DE 2000/07/06 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG144.
Sumário: I - No cálculo da indemnização pelo dano patrimonial futuro, decorrente de incapacidade parcial permanente com base na equidade e utilizando-se como instrumento de trabalho tabelas financeiras, será adequada e prudente uma taxa referencial de 5%, devendo atender-se, no longo prazo, ao crescimento do rendimento decorrente da inflação, de progressão na carreira e de ganhos de produtividade que, no conjunto, pode estimar-se 3%; será de atender também à idade de 70 anos, que já fica aquém da esperança média de vida em Portugal.
II - Nada sendo dito em contrário na sentença, será de presumir que os montantes indemnizatórios foram fixados com referência à data da citação, pelo que os juros devem ser fixados também desde essa data.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: