Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023551 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CONDENAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199805139810364 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 990/94-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART377 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG189. AC STJ DE 1996/02/10 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG202. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido sido absolvido do crime de emissão de cheque sem provisão por que havia sido acusado ( os respectivos factos foram descriminalizados pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro ), deverá, porém, ser condenado em indemnização civil por se ter provado que causou prejuízo ao demandante com a prática do facto ilícito. II - O pedido de indemnização civil mostra-se fundado sempre que, embora não havendo crime, se verifique residualmente um ilícito cível ou responsabilidade pelo risco. | ||
| Reclamações: | |||