Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310447
Nº Convencional: JTRP00008785
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
REFORMA DA DECISÃO
Nº do Documento: RP199309289310447
Data do Acordão: 09/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 231/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART666 N1 ART865 N2.
Sumário: I - Proferida sentença de verificação e graduação de créditos, ficou desde logo esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao reconhecimento de créditos e à ordem do seu pagamento, nos termos do artigo 666, n. 1 do Código de Processo Civil.
II - Por isso, se o Ministério Público reclamou um crédito da Fazenda Nacional depois de proferida sentença, embora dentro do prazo legal da reclamação a que se refere o artigo 865, n. 2 do Código de Processo Civil, não pode a sentença ser reformada, sendo inatendível a reclamação daquele crédito, uma vez que a nulidade decorrente de sentença prematura, violadora daquele preceito, não pode ser objecto do conhecimento pelo tribunal por não ter sido arguida pelo interessado.
III - Não tendo sido arguida aquela nulidade, a sentença transitou em julgado, é definitiva, assim se justificando a recusa de apreciação da reclamação do crédito da Fazenda Nacional.
Reclamações: