Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008785 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO REFORMA DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199309289310447 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 231/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N1 ART865 N2. | ||
| Sumário: | I - Proferida sentença de verificação e graduação de créditos, ficou desde logo esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao reconhecimento de créditos e à ordem do seu pagamento, nos termos do artigo 666, n. 1 do Código de Processo Civil. II - Por isso, se o Ministério Público reclamou um crédito da Fazenda Nacional depois de proferida sentença, embora dentro do prazo legal da reclamação a que se refere o artigo 865, n. 2 do Código de Processo Civil, não pode a sentença ser reformada, sendo inatendível a reclamação daquele crédito, uma vez que a nulidade decorrente de sentença prematura, violadora daquele preceito, não pode ser objecto do conhecimento pelo tribunal por não ter sido arguida pelo interessado. III - Não tendo sido arguida aquela nulidade, a sentença transitou em julgado, é definitiva, assim se justificando a recusa de apreciação da reclamação do crédito da Fazenda Nacional. | ||
| Reclamações: | |||