Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031317 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200103280021777 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 249/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/10/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1998/05/21 IN CJ T3 ANOXXIII PAG107. | ||
| Sumário: | Constando do contrato de arrendamento que o local arrendado se destinava "a estabelecimento de garagem e oficina de reparação de bicicletas e seu comércio, não podendo o inquilino dar-lhe qualquer outro uso ou destino...", é causa resolutiva do contrato a mudança no fim e ramo de negócio para "reparação de motores de rega, sulfactadores, máquinas de relva, motorizadas superiores a 50 cm3 e seu comércio, motores de grande potência, de forma persistente e duradoura, com a consequente produção de cheiros, fumos e ruídos". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |