Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021777
Nº Convencional: JTRP00031317
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200103280021777
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 249/97
Data Dec. Recorrida: 04/10/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1998/05/21 IN CJ T3 ANOXXIII PAG107.
Sumário: Constando do contrato de arrendamento que o local arrendado se destinava "a estabelecimento de garagem e oficina de reparação de bicicletas e seu comércio, não podendo o inquilino dar-lhe qualquer outro uso ou destino...", é causa resolutiva do contrato a mudança no fim e ramo de negócio para "reparação de motores de rega, sulfactadores, máquinas de relva, motorizadas superiores a 50 cm3 e seu comércio, motores de grande potência, de forma persistente e duradoura, com a consequente produção de cheiros, fumos e ruídos".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: