Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120529
Nº Convencional: JTRP00030083
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ALTERAÇÃO
RELAÇÃO
DEPOIMENTO DE PARTE
FORÇA PROBATÓRIA
PROVAS
APRECIAÇÃO DA PROVA
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
IMPUGNAÇÃO
CONTRADITA
MATÉRIA DE FACTO
ESPECIFICAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTRADIÇÃO
EFEITOS
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Nº do Documento: RP200104240120529
Data do Acordão: 04/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 317/98
Data Dec. Recorrida: 11/13/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART563 ART636 ART640 ART655 N1 N2 ART712.
CCIV66 ART342 N2 ART364 ART371 N1 ART392 ART393 ART394 ART396.
Sumário: I - A Relação não pode alterar as presunções judiciais utilizadas na primeira instância, nem modificar o facto instrumental que está na sua base, salvo se se verificar alguma das hipóteses previstas no artigo 712 do Código de Processo Civil.
II - Mas a Relação pode, através de presunções judiciais baseadas nos factos apurados na 1ª instância, deduzir outros factos.
III - Sempre que a prova testemunhal não seja proibida, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal - artigo 396 do Código Civil.
IV - Salvo quando a lei exija qualquer formalidade especial, para a existência ou prova de algum facto jurídico, o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto - artigo 655 ns.1 e 2 do Código de Processo Civil.
V - A parte contra quem for produzida a testemunha pode impugnar a sua admissão - artigo 636 do Código de Processo Civil - e contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do seu depoimento - artigo 640 do mesmo diploma.
VI - O depoimento de parte deve ser reduzido a escrito sempre que houver confissão do depoente ou este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória - artigo 563 do Código de Processo Civil.
VII - Se não constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do colectivo e se ele (processo) não fornecer elementos que imponham decisão diversa, nem apresentando o recorrente qualquer documento superveniente, o tribunal da Relação não pode alterar as respostas dadas aos quesitos na primeira instância.
VIII - O remédio para eventual contradição entre a matéria assente e a, resposta do julgador de facto a um quesito não está na anulação da decisão sobre a matéria de facto mas sim na prevalência, em regra, da matéria levada à especificação.
IX - O ónus da prova do pagamento, facto extintivo do direito do credor, cumpre ao devedor - artigo 342 n.2 do Código Civil.
X - A força probatória plena dos documentos autênticos apenas abrange os factos que referem como praticados pelo oficial público ou atestados com base nas percepções do documentador - artigo 371 n.1 do Código Civil. A prova plena limita-se à materialidade dos actos de declarações visus et auditum, que não à sua sinceridade ou veracidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto

Ernesto..... instaurou acção com processo comum e forma ordinária contra D. Flora..... e D. Madalena....., pedindo se declare que
a) - houve divergência entre o preço declarado na escritura junta como doc. 5 e o preço realmente ajustado, com o intuito de enganar a Fazenda Nacional, e consequentemente declarar-se que o contrato de compra e venda do prédio descrito no artigo 2º da p.i. celebrado no dia 12/4/95, pela escritura lavrada a fs. 124 vº do Livro 147-B do Cartório Notarial de Caminha (doc. 5), foi simulado quanto ao preço;
b) - o preço realmente ajustado entre o A. e a 2ª Ré pela compra do prédio descrito no artigo 2º da p.i. foi de 1.500.000$00;
c) - é falsa a declaração feita pelo A. na escritura junta como doc. nº 5 na parte em que declarou que o preço é de 600.000$00 e que já recebeu tal preço da 2ª Ré,
ou se assim se não entender,
declarar-se nula e anulada a declaração feita pelo A. na escritura junta como doc. 5 na parte em que declara ter recebido o preço de 600.000$00.
d) - a 1ª Ré não recebeu da 2ª Ré qualquer quantia a titulo de pagamento do preço;
e) - a 2ª Ré não pagou ao A., nem à 1ª Ré qualquer quantia a título do pagamento do preço pela compra do prédio descrito no artigo 2º supra; pelo que deve
f) - condenar-se a 2ª Ré a entregar ou pagar ao A. a quantia de Esc. 1.500.000$00, acrescida dos juros legais vencidos desde 12/4/95 até à presente data, cujo montante ascende a Esc. 546.875$00 e ainda acrescida dos juros legais vincendos contados desta data (15/09/98) até efectivo pagamento;
Alegou para tanto - e muito em síntese - que na sua actividade de mediador e vendedor de imóveis vendeu à 2ª Ré, pelo preço de um milhão e quinhentos mil escudos, um prédio rústico sito na freguesia de....., que previamente comprara à sua proprietária, a 1ª Ré, por 850.000$00, preço que lhe pagou e por que recebeu procuração com os necessário poderes para o vender.
A pedido da 2ª Ré e para esta pagar menos sisa, ficou a constar da escritura pública de compra e venda o preço de seiscentos mil escudos; e porque a 2ª Ré se comprometeu a pagar ao A. aquela acordada quantia de mil e quinhentos contos no fim da escritura, declarou ele perante o Sr. Notário vender o prédio por estes seiscentos contos, já por si recebidos.
Porém, celebrada a escritura e quando A. e Ré se dirigiram a um café nas proximidades do Cartório para acertarem contas - o A. vendera-lhe um outro prédio, tratara de toda a documentação e pagara as sisas devidas - a 2ª Ré negou-se a pagar os acordados mil e quinhentos contos, propondo-se pagar, apenas, os seiscentos contos declarados na escritura, alegando que a escritura tinha demorado muito tempo e que o A., se quisesse, que fosse para Tribunal. Com o que abandonou o local.
Contestou a 2ª Ré para - também muito em resumo - afirmar que nada deve ao A. porque nas negociações havidas para a compra deste e outro prédio contíguo o A. assegurou-lhe que ambos os prédios tinham mais de dois hectares e, quando confrontado com a muito menor área mostrada pelo levantamento mandado efectuar pela Ré, anuiu a reduzir o preço para quatro mil contos, correspondendo neste total 3.400 contos ao matriciado sob o artigo 27 e 600 contos ao aqui em causa.
A contestante pagou, efectivamente, estes quatro mil contos ao A., além de outras quantias para sisas e mais documentação. Pelo que a vontade real é a declarada na escritura, não tendo havido nem erro na declaração nem simulação.
Também a Ré D. Flora contestou para arguir a sua ilegitimidade e afirmar que nada tem a ver com a questão que opõe A. e co-ré, nada tendo recebido ou a receber dela.
Após resposta em que, além do mais, o A pediu a condenação da Ré Madalena por litigância de má fé, teve lugar audiência preliminar com saneamento e condensação, sem reclamações das Partes.
Procedeu-se a julgamento com junção de mais documentos, depoimento pessoal das Rés e produção de prova testemunhal, sem qualquer registo, vindo o Colectivo a decidir a matéria de facto perguntada no questionário, sem reclamações.
De seguida proferiu o Ex.mo Juiz sentença em que, depois de discorrer sobre a natureza jurídica do negócio havido entre o A. e a 1ª Ré e considerar que os factos provados não sustentavam a tese do A. de que nada lhe fora pago pela 2ª Ré, julgou a acção de todo improcedente.
Inconformado, apelou o A. pugnando pela alteração das respostas aos quesitos 17º e 18º e consequente procedência da acção, ou anulação da decisão recorrida e repetição do julgamento com ampliação da matéria de facto ou, em última análise, a condenação da ré a pagar-lhe, ao menos, os seiscentos contos da escritura, com juros legais desde 12.4.95 até efectivo pagamento.
Como se vê da alegação que coroou com as seguintes
Conclusões
1- O A. não concorda com as respostas dadas aos quesitos 17º e 18º da base instrutória, as quais contrariam as regras da experiência da vida e entram em colisão com documentos juntos aos autos.
2 - Estando documentalmente provado que o A. pagou pelos dois prédios 3.850.000$00, vivendo profissionalmente da compra e venda de propriedades, e que tinha negociado a venda dos dois prédios por 5.500.000$00 não é crível, nem minimamente razoável que depois aceitasse reduzir o preço global para 4.000.000$00!
3 - Dos documentos juntos aos autos resulta provado que o A. gastou 2.122.490$00 no pagamento dos prédios (3.000.000$00 + 850.000$00) e de algumas despesas da 2ª Ré (272.490$00).
4 - Tendo-se provado que a 2ª Ré apenas pagou a quantia de 4.000.000$00 (alínea J) da matéria assente) não se pode compreender nem aceitar como válida a resposta dada ao quesito 17º da base instrutória. Pois que,
5 - a aceitar-se como válida tal resposta, significa que o A. teve prejuízo no negócio, o que não é crível nem minimamente aceitável, tanto mais que o seu modo de vida é precisamente o da mediação imobiliária.
6 - A história da redução do preço alegada pela 2ª Ré é surrealista e contraria as mais elementares regras da experiência da vida, da razoabilidade e da normalidade.
7 - A resposta positiva aos quesitos 17º e 18º da base instrutória teve como base o depoimento das testemunhas arroladas pela 2ª Ré, depoimentos que no modesto entendimento do A. não deviam nem devem merecer credibilidade, dado duas testemunhas estarem de relações cortadas com o A., tratando-se pois de depoimentos claramente não isentos e não imparciais.
8 - Os factos constantes dos quesitos 17º e 18º da base instrutória são factos do conhecimento pessoal do A. e que apenas a ele respeita, devendo a sua prova ser feita por confissão e não apenas com o recurso à mera e falível prova testemunhal, a qual no presente caso nem sequer devia merecer credibilidade.
9 - Não tendo sido requerido o depoimento pessoal do A., a prova testemunhal, atenta a especificidade do caso, devia, como deve ser considerada insuficiente para responder afirmativamente aos quesitos 17º e 18.
10 - A 2ª Ré, professora do Ensino Secundário, tinha e tem conhecimento suficiente para não se deixar "enganar" pelo A. quanto à área dos prédios, até porque teve na sua posse as certidões prediais e se deslocou aos mesmos.
11 - A tese de que o A. sempre disse à 2ª Ré que os prédios tinham área superior a 20.000 m2 quando afinal a sua área real era de 13.101 m2 e que esta sempre confiou que a área era efectivamente superior a 20.000 m2 é absurda e inacreditável.
12 - Em primeiro lugar porque a 2ª Ré teve na sua posse as certidões prediais das quais consta que a área global é de 12.350 m2 (1.120 + 11.230).
13 - Em segundo lugar porque ninguém acredita que numa simples deslocação ao local a 2ª Ré não desse pela falta de mais de 7.000 m2!!!
14 - A redução do preço engendrada pela 2ª Ré apenas tem como objectivo o não pagamento da quantia devida ao A.. Com efeito,
15 - Como é possível acreditar que o A. reduzisse o preço da venda do terreno em questão de 1.500.000$00 para 600.000$00, quando pagou por ele à 1ª Ré a quantia de 850.000$00!
16 - A imaginação tem limites e a razoabilidade também!
17 - A redução para 600.000$00, alegada pela 2ª Ré, apenas se explica pelo facto de tal valor ser o declarado na escritura e a 2ª Ré se querer fazer valer da força probatória de tal escritura para se eximir ao pagamento da dívida para com o A..
18 - Acresce que há todo o interesse em se apurar a data em que se teria verificado o acordo para a redução do preço a que se alude na resposta ao quesito 17º, a fim de se verificar a veracidade ou não da versão (inaceitável, absurda e improvável) da 2ª Ré.
19 - Existe contradição entre a alínea I) da matéria assente e a resposta ao quesito 9º da base instrutória, pois que naquela refere-se que em Agosto de 1994 o A. negociou com a 2ª Ré o prédio da alínea B) e nesta (quesito 9º) deu-se como provado que em Abril de 94 a 2ª Ré ajustou o preço de 4.000.000$00 por esse prédio, o que é contraditório e incompatível.
20 - Devem, pois ser alteradas as respostas aos quesitos 17º e 18º da base instrutória, dando tais quesitos como não provados e consequentemente ser julgada a acção totalmente provada e procedente.
21 - Se assim se não entender, deve ser anulada a decisão sobre a matéria de facto, e consequentemente anulada a douta decisão recorrida, ordenando-se a repetição do julgamento quanto à matéria dos quesitos 9º, 17º e 18º e ampliando-se a matéria de facto, no sentido de se apurar qual a data da redução do preço a que se refere o quesito 17º.
22 - Na improcedência dos pedidos anteriores deve a acção ser julgada parcialmente provada e procedente, condenando-se a 2ª Ré a pagar ao A. a quantia de 600.000$00, acrescida dos juros legais desde 12/4/95 até efectivo pagamento.
23 - Do facto de se ter provado que a 2ª Ré apenas entregou ao A. a quantia de 4.000.000$00, não resulta provado que a 2ª Ré pagou ao A. a quantia de 600.000$00 declarada na escritura de 12/4/95, até porque a 2ª Ré tinha de pagar ao A. não apenas os preços dos prédios mas também e ainda as despesas com documentação, incluindo sisas e certidões.
24 - Face aos factos dados como provados pelo Tribunal "a quo”, deve a 2ª Ré ser condenada a pagar ao A. a quantia de 600.000$00 que declarou ter pago na escritura de 12/4/95 mas que se provou que nada pagou (resposta ao quesito 11º), mais se tendo ainda provado que após a escritura a 2ª Ré se propôs entregar ao A. a quantia de 600.000$00 (resposta ao quesito 14º).
25 - Contrariamente ao que refere o M.mo Juiz "a quo", dos factos provados não resulta que o preço de 600.000$00 declarado na escritura de 12/4/95 foi incluído na quantia de 4.000.000$00 que a 2ª Ré entregou ao A., pois que não está provado a que título é que foi entregue ao A. esta quantia de 4.000.000$00, prova que competia à 2ª Ré e que não fez.
26 - Pelo que, mesmo face aos factos dados como provados na douta sentença recorrida devem ser julgados procedentes os pedidos das alíneas d) e e) da petição inicial e condenar-se a 2ª Ré a pagar ao A. a quantia de 600.000$00 acrescida dos juros legais desde 12/4/95 até efectivo pagamento.
27 - A douta decisão recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 554º, nº 1, 655º n 2, do CPC e os artigos 352º, 406º, nº 1, 762º, 763º, 769º, 874º e 879º do Cód. Civil.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação e que são as de saber se
I - devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 17º e 18º, de provado para não provado, decretando-se, em consequência, a procedência da acção - conclusões 1ª a 17ª e 20ª;
II - deve anular-se a decisão da matéria de facto e ordenar-se a repetição do julgamento quanto à matéria dos quesitos 9º, 17º e 18º, por haver contradição entre o teor da al. I) e a resposta ao quesito 9º - conclusão 19ª - e ser necessário ampliar a matéria de facto no sentido de se apurar a data da redução do preço a que se refere o quesito 17º - conclusões 18ª e 21ª;
III - deve, ao menos e na improcedência do antes pedido, condenar-se a Ré ora apelada a pagar ao A. Apelante a quantia de seiscentos mil escudos, em resultado do constante das respostas aos quesitos 11º e 14º - conclusões 22ª a 26ª - contendo a conclusão 27ª indicação das normas substantivas e processuais alegadamente violadas.
Mas para tanto é mister ver que o Tribunal recorrido assentou a decisão recorrida nos seguintes
factos:
1 - A 13 de Junho de 1994, a 1ª Ré, declarou constituir seu procurador o Autor, para proceder à venda de um prédio rústico destinado a construção urbana, sito no Lugar de....., freguesia de....., da Comarca de....., inscrito na matriz sob o art. --º, pelo preço e condições que o Autor entendesse convenientes e outorgar a competente escritura de venda - (al. A).
2 - A 31 de Agosto de 1994, Rui..... e mulher Ilda..... declararam constituir seu procurador o Autor, com os mesmos poderes agora referidos, mas relativos ao imóvel sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na matriz sob o art. 27º - (al. B).
3 - Por escritura pública de 7 de Setembro de 1994, o Autor, na qualidade de procurador de Rui..... e mulher, declarou vender à 2ª Ré, que declarou comprar-lhe, o prédio referido em 2, pelo preço de 800.000$00 - (C).
4 - Por escritura pública de 12 de Abril de 1995, o Autor, na qualidade de procurador da 1ª Ré, declarou vender à 2ª Ré, que declarou comprar-lhe, o prédio aludido em 1 pelo preço de 600.000$00 - (D).
5 - No primeiro semestre de 1994, a 1ª Ré colocou à venda o prédio aludido em 1, tendo sido contactada pelo Autor, que lhe ofereceu 850.000$00 - (E).
6 - A 1ª Ré aceitou tal oferta, comprometendo-se o Autor a vender depois o prédio, revertendo para si o preço e ficando a seu cargo todas as despesas - (F).
7 - A 13 de Junho de 1994, o Autor pagou à 1ª Ré 850.000$00, em cumprimento do acordado - (G).
8 - A 2ª Ré pediu ao autor que fosse ele a tratar de toda a documentação para a celebração da escritura referida em 4, incluindo sisa e certidões, a reembolsar por aquela - (al. H).
9 - Em Agosto de 1994, o Autor negociou com a 2ª Ré a venda do prédio referido em 2 - (al. I).
10 - A 2ª Ré apenas entregou ao Autor 4.000.000$00 - (al. J).
11 - A 2ª Ré não pagou qualquer quantia à 1ª Ré - (K).
12 - O Autor exercia e exerce a actividade de mediação e venda de imóveis, com fins lucrativos - (resposta ao quesito 1º)
13 - Em Abril de 1994, o Autor ajustou com a 2ª Ré a venda do prédio referido em 1 pelo preço de 1.500.000$00 - (2º) - quantia que devia ser paga até à data da escritura - (3º).
14 - No decurso das negociações entre o Autor e a 2ª Ré, esta tinha conhecimento de que o prédio referido em 1 pertencia à 1ª Ré e que esta havia passado procuração ao Autor - (4º) - bem como que o preço devia ser pago ao Autor - (5º).
15 - Aquando da outorga da procuração referida em 2, o Autor pagou a Rui.....,
pelo prédio aí aludido, a quantia de 3.000.000$00 - (8º).
16 - Em Abril de 1994 Autor e 2ª Ré ajustaram o preço de 4.000.000$00 para o prédio referido em 2 - (9º).
17 - Não fora a existência de uma penhora sobre o prédio referido em 1, era intenção de Autor e 2ª Ré celebrar as duas escrituras em simultâneo - (10º).
18 - Na altura da celebração da escritura de 12.4.95, referida em 4, a 2ª Ré nada pagou ao Autor - (11º).
19 - Após a escritura de 12.4.95, a 2ª Ré propôs ao Autor entregar-lhe a quantia de 600.000$00 - (14º).
20 - No decurso das negociações com a 2ª Ré, o Autor disse a esta que os terrenos referidos em 3 e 4 tinham conjuntamente mais de dois hectares - (15º).
21 - Após levantamento topográfico, a 2ª Ré constatou que os dois prédios tinham a área total de 13.101,36 m2 - (16º).
22 - Confrontado com tal facto, o Autor aceitou reduzir o preço da venda para o total de 4.000.000$00, sendo 3.400.000$00 para o aludido em 3 e 600.000$00 para o aludido em 4 - (17º).
23 - O Autor sempre teve conhecimento que a área total dos dois prédios não era superior a dois hectares - (18º).
Como se vê da decisão sobre a matéria de facto e sua confrontação com o questionário, os quesitos onde se perguntava se ficou acordado entre A. e 2ª Ré, a pedido desta, que o preço a figurar na escritura seria de seiscentos contos (6º), tendo tal acordo o intuito de reduzir o pagamento de imposto de sisa (7º), mereceram a resposta pura e simples de não provado.
O mesmo aconteceu aos quesitos em que se inquiria se a 2ª Ré disse ao Autor que lhe pagaria no fim da escritura os 1.500.000$00, no que este confiou (12º) e que se o Autor soubesse que a 2ª Ré não lhe pagaria os 1.500.000$00 não teria declarado na escritura que tinha recebido os 600.000$00 (13º).
Já o quesito 14º mereceu resposta restritiva: perguntava-se se após a escritura, a 2ª Ré propôs ao Autor pagar-lhe apenas 600.000$00, alegando que a escritura tinha demorado muito tempo; a resposta foi de que após a escritura de 12.4.95, a 2ª Ré propôs ao Autor entregar-lhe a quantia de 600.000$00.
Mas é seguro, como resulta da resposta ao quesito 11º, que na altura da celebração da escritura de 12.4.95, referida em 4, a 2ª Ré nada pagou ao Autor. Na al. I) ficou dito que em Agosto de 1994, o Autor negociou com a segunda Ré a venda do prédio referido em B; da resposta ao quesito 9º resulta que em Abril de 1994 Autor e 2ª Ré ajustaram o preço de 4.000.000$00 para o prédio referido em B, aqui nº 2.
Vendo agora o aplicável Direito
I - alteração da decisão sobre a matéria de facto
A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar (e, portanto, substituir) a decisão de 1ª instância em duas situações: - se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, o recorrente tiver cumprido o ónus de transcrição das passagens da gravação em que fundamenta o seu recurso (art 712, nº 1, al. a)); - se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (art. 712º, nº 1, al. b)). Nestes casos, os poderes da Relação são usados no âmbito de um recurso de reponderação (porque não há elementos novos trazidos ao processo) e de substituição (porque esse tribunal substitui a decisão recorrida).
A Relação pode alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª instância nas seguintes hipóteses: - se o tribunal de 1ª instância não tiver considerado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais; - se constar do processo, de acordo com o disposto nos art.s 352º e 358º, nº 1, CC, uma declaração confessória com o valor de prova plena ..., - se no processo houver prova testemunhal registada, ainda que ela conste de deprecada (STJ - 19/1/1984, BMJ 333, 375).
Numa outra das referidas modalidades de controlo sobre a decisão de 1ª instância, a Relação pode alterá-la se o recorrente apresentar documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que ela assentou (art. 712º, nº 1, al. c); cfr. STJ - 3/2/1976, BMJ 254, 151) e pode determinar a renovação dos meios de prova que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade quanto à matéria de facto impugnada (art. 712º, nº 3). Nestas hipóteses, o recurso atribui à Relação poderes de reexame (porque o seu julgamento assenta em elementos novos) e de substituição da decisão recorrida.
Finalmente, a Relação pode usar poderes de rescisão ou cassatórios e anular a decisão proferida na 1ª instância. Pode fazê-lo sempre que repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta matéria (art. 712º, nº 4, 1ª parte), isto é, quando se tenha verificado a omissão do julgamento de determinado facto ou quando, por analogia com o disposto no art. 650º, nº 2, f), a Relação entenda que deve ser produzida prova sobre factos alegados pelas partes que não constam da base instrutória.
Relativamente às presunções judiciais utilizadas pela 1ª instância com base nos factos nela apurados, a jurisprudência e a doutrina aceitam a seguinte regra: a Relação não pode alterar as presunções judiciais utilizadas na 1ª instância, nem modificar o facto instrumental que está na sua base, salvo se se verificar alguma das hipóteses previstas no art, 712º [T. de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., 416.]...
Independentemente de qualquer controlo, a própria Relação pode, através de presunções judiciais baseadas nos factos apurados na 1ª instância, deduzir outros factos (STJ - BMJ 381- 606.
Podemos, nesta matéria, assentar que se o Colectivo deu (ou não) como provado certo quesito e se para o efeito ele pôde utilizar prova testemunhal e máximas da experiência, a Relação não pode evidentemente alterar essa resposta devido exclusivamente a uma presunção, na medida em que a sua força probatória pode ter sido arredada devido aos depoimentos orais prestados pelas testemunhas perante o colectivo [Ac. do STJ, de 8.11.84, BMJ 341-388 e de 13.2.85, BMJ 344-361, ambos comentados favoravelmente pelo Prof. A. Varela, na RLJ 122-213 e 123-49.].
A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada - art. 392º - o que acontece sempre que a declaração negocial houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena - art. 393º - e nos demais casos previstos nos art. 394º e 364º, todos do CC.
Sempre que a prova testemunhal não seja proibida, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal - art. 396º CC - da mesma forma que, salvo quando a lei exija qualquer formalidade especial para a existência ou prova de algum facto jurídico, o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto - art. 655º, n.os 1 e 2, do CPC.
A parte contra quem for produzida a testemunha pode impugnar a sua admissão - art. 636º CPC - e contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do seu depoimento - art. 640º do mesmo diploma.
Notaremos, ainda, que o depoimento de parte deve ser reduzido a escrito sempre que houver confissão do depoente ou este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória - art. 563º do CPC.
Analisando a acta da audiência de julgamento (fs. 134 e ss) temos que nem houve registo de prova nem foi reduzida a escrito qualquer declaração confessória das Rés cujo depoimento pessoal foi requerido.
O A. ouviu três testemunhas aos quesitos 1º a 14º e as Rés produziram outras tantas, mas aos quesitos 15º a 18º. Não se vê da acta que tenha sido deduzida qualquer impugnação ou contradita destas testemunhas, pelo que não pode deixar de aceitar-se a credibilidade dos seus depoimentos, mesmo das duas (Valdemar e Isabel.....) que estavam de relações cortadas com o A. (fs. 138 vº).
Tudo quanto se afirma nas conclusões 1ª a 17ª e 20ª não passa de presunções, de afirmações resultantes de regras da vida e da experiência que o Colectivo bem conhece e certamente valorou de acordo com a prudente convicção dos Ex.mos Juízes que o compunham.
Não se aceita, porém, que os factos perguntados nos quesitos 17º e 18º - redução do preço inicialmente acordado, à vista do levantamento topográfico, e conhecimento da área total dos prédios sejam factos cuja prova só por confissão do A. se possa fazer. Afigura-se-nos evidente que nem a confissão era aqui o único meio de prova admissível nem a prova testemunhal - que todos reconhecem falível mas não deixam de a ela recorrer - estava directa ou indirectamente afastada.
Ora, não constando dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do Colectivo, não fornecendo o processo elementos que imponham decisão diversa nem apresentando o recorrente qualquer documento superveniente, é evidente que este Tribunal não pode alterar a decisão que recaiu sobre os quesitos 17º e 18º de provado para não provado.
Com o que se desatende o concluído de 1ª a 17ª e 20ª.
II questão - anulação da decisão sobre a matéria de facto e ampliação desta -
Pretende o Apelante se anule a decisão proferida sobre a matéria de facto por haver contradição entre o teor da al. I) e a resposta dada ao quesito 9º.
Como acima se disse, ficou a constar da al. I): Em Agosto de 1994, o Autor negociou com a segunda Ré a venda do prédio referido em B; da resposta ao quesito 9º resulta que Em Abril de 1994 Autor e 2ª Ré ajustaram o preço de 4.000.000$00 para o prédio referido em B, aqui nº 2.
No quesito 9º não se precisava a data em que foi ajustado o preço de 4.000 contos para este prédio referido em B) - nº 2 da matéria de facto; foi na resposta ao quesito 9º que se fixou o mês de Abril.
Não se vê onde esteja a contradição entre dizer-se que em Abril de 1994 se ajustou o preço de um prédio e em Agosto do mesmo ano se negociou a venda do mesmo imóvel, tanto mais que a escritura foi celebrada em 7 de Setembro seguinte, aí se declarando um preço - oitocentos contos - que está muito longe tanto dos ajustados quatro mil contos (al. I e tese do A.) como dos pretendidos (pela Ré) três mil e quatro centos contos.
De resto, o remédio para eventual contradição entre a matéria assente e a resposta do Julgador de facto a um quesito não está na anulação da decisão sobre a matéria de facto mas sim na prevalência, em regra, da matéria levada à especificação [Ac. do STJ, de 20.10.89, no BMJ 390-372.]. Com efeito, só deve considerar-se assente facto que esteja plenamente provado por documento ou confissão das Partes e a resposta que se dê a um facto assim plenamente provado tem-se por não escrita - art. 646º do CPC.
Mas o Apelante entende necessário apurar-se a data em que terá ocorrido a redução do preço a que se refere o quesito 17º a fim de se verificar a veracidade ou não da versão (inaceitável, absurda e improvável) da 2ª Ré.
Salvo o respeito devido por opinião contrária, não se vê qualquer necessidade de conhecer a data da redução do preço e muito menos para apurar da veracidade da tese da Ré que o Colectivo aceitou.
Inexistindo contradição e sendo desnecessária a ampliação, não há que anular a decisão sobre a matéria de facto e improcede o concluído em 19ª, 18ª e 21ª.
III - Pedido (subsidiário) de condenação da Ré-Apelada no pagamento dos seiscentos contos declarados na escritura de 12 de Abril de 1995.
Nesta parte está assente que a Apelada apenas entregou ao A., no âmbito das duas compras que lhe fez, para pagamento do preço, certidões e sisas, quatro mil contos - n.os 8 e 10 acima [(al. H) e J) da matéria assente]. Mais se sabe que aquando da escritura de 12 de Abril de 1995, a aqui em causa, nada pagou ela ao A. - nº 18 acima e resposta ao quesito 11º; também é certo - resposta restritiva ao quesito 14º - que após esta escritura a ora Apelada propôs ao A. entregar-lhe a quantia de seiscentos contos.
À vista desta factualidade é forçoso concluir-se que a Apelada não pagou ao Apelante os seiscentos contos declarados nesta escritura de 12 de Abril de 1995 como preço do prédio ali vendido, sendo certo que o ónus da prova do pagamento, facto extintivo do direito do Autor, cumpre à Ré - art. 342º, nº 2, do CC [Col. 1998-IV-99.].
Nem se diga, como da sentença consta, que o pagamento desta verba de seiscentos contos veio integrado na verba total de 4.000.000$00 pagos pela Ré ao Autor, correspondendo 3.400.000$00 ao prédio referido na al. B) e 600.000$00 ao prédio ora em causa.
O que se não provou, ao contrário do que se afirma, é que tenha ocorrido o pagamento destes seiscentos mil escudos, e muito menos integrado naquele total de 4.000 contos. Mesmo fazendo fé - como tem de fazer-se - no acordo de redução do preço para o total de 4 mil contos, não pode esquecer-se que a Ré devia ao A. o custo da sisa e certidões necessárias para a celebração da escritura de 7 de Setembro de 1994, não sendo conforme ao quod plerumque accidit pagar-se em Setembro de 1994 o preço dum prédio cuja escritura só se realizou em Abril do ano seguinte, ainda por cima estando esse prédio onerado com uma penhora que foi necessário cancelar antes da escritura (facto nº 17 e fs. 133).
É certo que o ora Apelante declarou na escritura de 12 de Abril ter recebido o preço de seiscentos mil escudos. Mas não se veja em tal declaração prova plena do efectivo recebimento do preço.
A força probatória plena dos documento autênticos apenas abrange os factos que referem como praticados pelo oficial público ou atestados com base nas percepções do documentador - art. 371º, nº 1, do CC. A prova plena limita-se à materialidade dos actos de declarações visus et auditum, que não à sua sinceridade ou veracidade [Col. 91-IV-100, 93-IV-57.]. Ou seja, está plenamente provado que o A. fez a declaração que da escritura consta, mas não que efectivamente o recebeu, que a compradora pagou [Por último e sobre a (in)admissibilidade de prova testemunhal contra esta confissão extrajudicial pode ver-se o Ac. do STJ, de 2.6.99, no BMJ 488-313, voto de vencido e anotação.].
E aqui apurou-se que dos seiscentos contos declarados como preço da compra e venda na escritura de 12 de Abril de 1995 nada pagou a Apelada ao A. aqui Apelante. Pelo que deve essa quantia e juros de mora, desde a data da escritura até efectivo pagamento, à taxa legal em cada momento aplicável, nos termos das disposições conjugadas dos art. 874º, 879º, c), 804º a 806º e 559º do CC.
Decisão
Termos em que, na parcial procedência da apelação, se condena a Ré Madalena.... a pagar ao A. Ernesto..... a quantia de seiscentos mil escudos, com juros de mora à taxa legal aplicável em cada momento, desde 12 de Abril de 1995 até efectivo pagamento.
Custas em ambas as instâncias por A. e Ré Madalena, na proporção do vencimento - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC.
Porto, 24 de Abril de 2001
Afonso Moreira Correia
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves