Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130527
Nº Convencional: JTRP00001066
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: RECURSOS
IMPUGNAçãO PAULIANA
REQUISITOS
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199112199130527
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 108/90-2
Data Dec. Recorrida: 03/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART733.
CCIV66 ART610 ART611 ART342.
Sumário: I -O depacho que manda desentranhar um articulado, embora proferido imediatamente antes da sentença, goza de autonomia, como incidente e dele so pode conhecer-se, em via de recurso, se for interposto recurso autonomo, que e de agravo.
II -São requisitos da impugnação pauliana: o prejuizo causado a garantia patrimonial do credito, por perda ou decrescimo do activo ou por aumento do passivo; e a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu credito, ou o agravamento dessa impossibilidade.
III -A lei não exige a prova de ter resultado do acto impugnado a insolvencia do devedor mas apenas de ele ter criado para o credor a impossibilidade de facto, real e efectiva, de satisfazer o seu credito atraves da execução.
IV -Cabe ao autor o onus da prova dessa impossibilidade ou do seu agravamento.
V -Essa impossibilidade e materia conclusiva, que tera de ser demonstrada atraves de factos concretos.
Reclamações: