Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840378
Nº Convencional: JTRP00023823
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: SENTENÇA PENAL
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
PEDIDO CÍVEL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
CONDENAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199806039840378
Data do Acordão: 06/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Processo no Tribunal Recorrido: 74/96
Data Dec. Recorrida: 04/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART129.
CPP87 ART71 ART377 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG189.
AC STJ DE 1996/12/10 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG202.
Sumário: I - Embora sendo certo que no artigo 129 do Código Penal se prescreva que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada na lei civil e o artigo 377 n.1 do Código de Processo Penal estabeleça que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, este último normativo só tem aplicação quando esteja em causa um caso de responsabilidade civil extra-contratual
( fundada em facto ilícito, ou, quando muito, no risco ) e não também quando estejamos perante uma hipótese de responsabilidade civil fundada na existência dum contrato.
Isto em função da necessidade de se atribuir algum sentido ao teor do dito artigo 129 bem como ao teor do artigo 71 do Código de Processo Penal onde, a propósito do princípio da adesão, se exige que o pedido de indemnização civil seja fundado na prática dum crime.
Reclamações: