Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240060
Nº Convencional: JTRP00003764
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: AMNISTIA
Nº do Documento: RP199203239240060
Data do Acordão: 03/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 155/90-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 AII.
CONST ART13 N1.
Sumário: I - A disposição da alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho, que declara amnistiadas as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos, desde que cometidas até 25 de Abril de 1991, salvo se constituirem ilícito penal não amnistiado por esta lei ou se esses trabalhadores hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada, é inconstitucional por consagrar uma situação de favor, inexplicável e alienante, em detrimento de todos os outros trabalhadores no serviço de quaisquer outras empresas violando o artigo 13 número 1 da Constituição da República.
II - Por isso, é de indeferir o pedido de amnistia de infracções disciplinares por aplicação daquela disposição.
Reclamações: