Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041367 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE BANCÁRIA DILAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPUTAÇÃO DO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP200804240736538 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 757 - FLS. 160. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na presença dum acordo entre o banqueiro e o seu cliente ou, de modo mais lato, perante vínculos obrigacionais específicos, a simples falta do resultado normativamente prefigurado implica presunções de ilicitude, de culpa e de causalidade, competindo, pois, ao devedor inadimplente apresentar alguma causa de extinção de obrigação ou de justificação do inadimplemento. II – Diversamente, perante a inobservância de deveres genéricos, tudo fica nas mãos do prejudicado, que deverá provar os diversos pressupostos de responsabilidade civil. III – Os riscos de danos derivados da dilação da operação bancária em causa – risco de alteração das cotações – corre pelo titular das acções, a não ser nos casos em que o atraso tenha sido causado com culpa do banco-R., nomeadamente, por violação do dever de diligência a que está adstrito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 6538/07-3 (Apelação) Tribunal Recorrido: ...ª Vara Cível do Porto (Proc../06.3TVPRT) Relator. Carlos Portela (51) Adjuntos: Des. Joana Salinas Des. Pinto de Almeida Acordam nesta 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório: B……………., residente na Rua …………, …., Leça do Balio, em Matosinhos, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra o C…………… SA, com sede na Avª ……….., ….., em Lisboa, pedindo a sua condenação a depositar na conta de títulos associada à conta à ordem do autor, junto do réu, 37.250 acções “Altri”, 40.000 acções “Sonae GPS” e 6.075 acções “Portugal Telecom”, mediante pagamento pelo autor de importância a que estavam cotadas no dia 17.8.2005. Subsidiariamente pede a condenação do mesmo réu a pagar-lhe a importância de € 89.333,50, correspondente ao lucro que deixou de arrecadar se tivesse alienado as acções que o réu lhe deveria ter depositado na conta. Para tanto e em suma, alega que solicitou ao banco réu o desconto de uma letra, tendo-se o referido banco comprometido, através de um seu funcionário, a, no dia 17.8.2005 creditar na conta do autor o dinheiro resultante dessa operação. Mais afirma que a sociedade D…………. ficou de adquirir nessa mesma data um conjunto de acções previamente escolhido pelo autor e que essa operação não se concretizou, uma vez que o banco, apesar de já ter aprovada a operação, só mais tarde disponibilizou a quantia titulada pela letra. O risco correu por conta do réu, tendo o autor sofrido um prejuízo correspondente à quantia que deixou de auferir, em consequência da valorização das acções que ia adquirir. Citado o réu contestou, defendendo-se dizendo que o autor sabia que a operação de crédito solicitada era demorada, nunca lhe tendo sido garantido o sucesso da mesma. Acabou por concluir pela improcedência da acção. Mais pediu a condenação do autor como litigante de má-fé dizendo que o mesmo deturpa factos que tinha a obrigação de conhecer, fazendo um mau uso do processo, pedindo a sua condenação numa multa não inferior a E 2.500,00 euros. Replicou o autor concluindo como na p.i., mais se defendendo do pedido de condenação como litigante de má-fé. Alega que é o banco réu que litiga com má-fé, pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização de €2.500,00 euros. Foi elaborado despacho saneador com selecção da matéria de facto assente e fixação da base instrutória. Veio a realizar-se o julgamento com observância do legal formalismo e no final o tribunal respondeu à matéria de facto em discussão, conforme despacho de fls. 189 e seguintes. A decisão sobre a matéria de facto não foi posta em causa pelas partes. A fls.207 e seguintes foi proferida sentença na qual se julgou a acção improcedente por não provada e em conformidade se absolveu o réu dos pedidos contra si formulados pelo autor. Mais foi entendido que nenhuma das partes litigou com má fé. De tal decisão recorreu o autor a fls.228. Tal recurso e pelo despacho proferido a fls.230, foi considerado tempestivo e legal, admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. O recorrente alegou a fls.236 e seguintes e o banco recorrido contra alegou a fls.294 e seguintes. Remetido o processo a esta Relação foi proferido despacho que admitiu o recurso e mandou colher os vistos legais. Constando estes do processo e nada obstando ao conhecimento de mérito do recurso interposto, cumpre pois proferir decisão. * II- Enquadramento de facto e de direito:Como decorre do disposto nas regras conjugadas dos artigos 684º, nº3 e 690º, nº1 e 3 do Código do Processo Civil e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, o objecto do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões vertidas nas alegações de recurso do apelante. E estas podem ser sumariamente descritas do modo seguinte: 1º) A resposta ao artigo 19º da BI deve ser alterada, considerando-se o artigo como provado em vez de não provado; 2º) A resposta ao artigo 22º da BI deve também ser alterada, por forma a que a resposta a dar tenha este sentido: “a operação de desconto foi aprovada pelo conselho de Administração do C……………, no dia 18.08.05, conforme documento de fls.163”; 3º) Por último, a resposta dada ao artigo 21º da BI deve considerar que o autor assinou unicamente o documento de fls.8, não tendo assinado o de fls.9; 4º) Alterada a matéria de facto como proposto, deve a acção ser julgada procedente, por incumprimento contratual do apelado; 5º) Tendo existido incumprimento contratual do C……….., e não tendo a sentença “a quo”, relevado esse aspecto, violou o artigo 798º do CC; 6º) A sentença “ a quo”, ao ter sancionado a violação dos deveres acessórios de conduta, maxime do dever de informar a D……….. (por forma a que esta pudesse dar cumprimento ao mandato que o apelante lhe atribuíra de aquisição de acções), violou o artigo 762º, nº2 do CC e o artigo 74º do D.L. nº 298/92 de 31.12 (RJICSF); 7º) Por outro lado, ao não ter avaliado negativamente o extravio dos originais dos documentos de fls.8 e 9, maxime este último, que não foi assinado pelo apelante, impediu a confrontação entre um e outro, designadamente, através de uma peritagem aos dois documentos, que constitui violação dos “elevados padrões” de actuação impostos pelo artigo 73º RJICSF; 8º) Por último, ocorreu violação do artigo 227º do CC, face à matéria que resulta provada no artigo 16º da sentença de articulação com os artigos 15º, 7º e 8º da sentença. Quanto ao apelado este apesar de não apresentar conclusões nas suas contra alegações, defendeu sumariamente o seguinte: 1º) Face à prova produzidas não podiam ser outras as respostas dadas aos artigos 19º, 21º e 22º da BI; 2º) Por outro lado, a pretensão do recorrente não pode ser atendida, já que o mesmo não indica a prova dos factos concretos que pretende ver postos em crise, designadamente ao não remeter para a acta os factos provados através da prova testemunhal; 3º) Não existe qualquer contradição entre o depoimento da parte, das testemunhas e os documentos juntos ao processo. * O Tribunal ora recorrido CONSIDEROU PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:1- O A. é titular da conta à ordem n.º 23724775.10001, junto da agência do C..................., sita na Rua …………., no Porto; 2- O A. dedica-se desde há vários anos à promoção imobiliária; 3- Para pagamento de um negócio de compra e venda imobiliário, a adquirente E……………, S.A. entregou ao vendedor, aqui A. a importância de € 151.250,00 titulada por letra de igual montante, com vencimento 29/10/05; 4- O A. propôs ao Réu o desconto da citada letra; 5- No dia 12/08/05, o A. deslocou-se à D..................., corretora do universo C…………., recomendada pelo réu para proceder à aquisição das acções, na companhia do Dr. F………….., tendo reunido com um responsável dessa entidade, a Drª G…………, a quem foi explicada a operação: - concessão de desconto bancário, com retenção de 50 % do produto do desconto que seriam utilizados na aquisição de acções e depois ficariam a caucionar o desconto bancário; 6- Quanto à definição dos títulos a adquirir ficou combinado que o A reuniria com o Dr. H………… (administrador da “D...................”), porquanto, para além de serem amigos, é pessoa profundamente conhecedora do mercado bolsista e que já aconselhara o A. noutras operações bolsistas; 7- O A. que tinha viagem marcada para o México, no dia 15/08/05, encontrou-se com o referido administrador da D...................” no dia 14/08/2005, pelas 12 horas, que o aconselhou a adquirir as seguintes acções: - 37.250 acções da “Altri” ; - 40.000 acções da “Sonae SGPS”; - 6.075 acções da P Telecom; 8- No mesmo dia 14 de Agosto de 2005 o A. assinou as ordens de compra dos referidos títulos conforme documento fornecido pela própria D...................-Porto, para clientes de gestão de acompanhamento; 9- O A., uma vez regressado de férias do México, deslocou-se à “D...................”, em 01/09/05, tendo constatado que as acções não haviam sido adquiridas, porquanto o banco só creditara a conta do A. no dia 24 de Agosto de 2005; 10- Entre 17/8/05 e 24/8/05, o valor das acções a adquirir haviam “disparado” mais de 20%, o que implicava a impossibilidade da D................... cumprir com a aquisição da quantidade estimada das acções supra referidas; 11- Se as acções tivessem sido adquiridas em 17/8/05 e o A. as vendesse em 31/12/05, teria tido um lucro de € 89.333,50, como segue: Titulo QTD V.A. em 17/8 Cotação em 31/12 Lucro Altri 37.250 € 1.29 3.04 € 65.187,50 Sonae 40.000 € 1.20 1.67 € 18.800,00 P.T. .. 6.075 € 7.67 8.55 € 5.346,00 12- O A. apresentou diversas exposições/reclamações junto da administração do Réu, conforme documentos de fls. 12 a 17 que mereceram as respostas do réu de fls. 18 e 19. 13- Em 11.08.2005, o Sr. Dr. F…………. – gerente do balcão Prof. I…………., comunicou ao A. que o banco descontaria a letra, contra a obrigação de 50% do valor do desconto ficar a caucionar o crédito concedido; 14- O A. aceitou a pretensão do R. declarando todavia que pretendia que a aplicação a dar em caução deveria ter objecto acções cotadas na bolsa de Lisboa; 15- O A. subscreveu o contrato de desconto e o documento de penhor, cuja minuta foi fornecida ao balcão pelo referido gerente; 16- No dia 12/08/05, quando o A. se deslocou à D..................., a operação de desconto, segundo o Dr. F…………, ia com toda a certeza ser aprovada pelo Banco; 17- Feita a proposta de desconto da letra, a mesma foi submetida a uma análise de risco de crédito da operação; 18- O que implicava, de acordo com os escalões respectivos, a submissão da operação de desconto ao Conselho de Administração do banco Réu; 19- Só após a aprovação da operação por aquele órgão do Réu é que os fundos seriam postos à disposição do Autor; 20- O Autor sabia que a operação tinha de ser aprovada pelo conselho de administração do banco Réu; 21- Feita a analise de risco, a apresentação da proposta ao Conselho de Administração ficou condicionada à constituição de um penhor sobre um deposito a prazo sobre parte (50%) dos fundos que viessem a ser disponibilizados ao réu, na hipótese de a operação vir a ser aceite pelo banco, segundo o parecer dado pelo Departamento de Risco de Crédito do banco; 22- À condição proposta pelo banco o Autor, respondeu que estaria na disposição de constituir a dita garantia sobre a operação conquanto que em vez do produto do deposito a prazo fosse constituído um penhor sobre uma carteira de acções a adquirir na eventualidade da operação de desconto proposta vir a ser aprovada pelo banco; 23- A alteração da garantia exigida pelo banco teve como consequência a reapreciação do seu todo da operação proposta; 24- A aquisição das acções pela D................... estava condicionada a que a operação de desconto fosse aprovada pelo banco, porque de outro modo o autor não teria fundos para a compra das acções; 25- Ficou assente que a D................... adquiriria as acções quando e se, o produto do desconto fosse creditado na conta do Autor, esclarecendo-se que, desde que fosse possível nessa altura respeitar a ordem dada pelo Autor à D................... quanto ás quantidades e preços das acções a adquirir; 26- A reunião de 12.8.2005 supra referida destinou-se unicamente a explicar à corretora que se encontrava em apreciação pelo banco réu uma operação de crédito a qual, em caso de aprovação ficaria garantida por uma carteira de acções; 27- Bem como a efectuar os actos preparatórios com vista à constituição da carteira, designada com a assinatura dos documentos de fls. 8 e 9; 28- A operação de desconto foi aprovada pelo banco em 24.8.2005, ás 11 h e 22 minutos; 29- O banco Réu veio a creditar a conta do Autor com o produto do desconto da letra na conta do A, sem terem sido adquiridas as acções a que se referia a garantia de penhor concedida pelo réu. * Como atrás se deixou já referido, o apelante no seu recurso pretende em primeiro lugar, que sejam alteradas as respostas dadas pelo tribunal de 1ª instância aos artigos 19º, 22ºº e 21º da BI.É sabido que nos termos do preceituado no artigo 712º nº1 do CPC, “a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação quando: a) do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) e se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) quando e se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. No caso concreto e apesar de não ser claro na sua argumentação, o apelante parece querer assentar o seu recurso e neste ponto, na previsão legal das citadas alíneas a) e b) do artigo 712º do CPC. No artigo 19 da BI era perguntado o seguinte: E que o réu comunicaria à D................... o crédito em conta para que esta procedesse à compra das acções? O tribunal a quo respondeu não provado a tal artigo, considerando singelamente que não foi feita prova cabal e suficiente a tal facto. O recorrente acha que a resposta a tal quesito teria que ser afirmativa, quanto mais não seja porque já no artigo 47º da sua contestação, o réu confessou tal facto. Ora se assim fosse considerado, o que deveria ter ocorrido era desde logo na elaboração do despacho de fls.85 e seguintes e nomeadamente no que diz respeito à BI, ter vindo o ora apelante reclamar da selecção da matéria de facto, nos termos do nº2 do artigo 511º do CPC. Isto e muito naturalmente porque considerando que esta matéria não era controvertida, não poderia admitir que a mesma fosse incluída na BI. Que se veja do processo, tal não ocorreu, sendo pois de concluir que à data se conformou com o teor de tal despacho. De todo o modo, sempre se dirá que o teor do referido artigo 47º não pode por si só consubstanciar uma confissão por parte do réu ao alegado pelo autor na sua petição inicial, já que teria sempre que ser analisado e interpretado em conjunto e na sequência lógica do alegado nos quesitos que o antecedem e que acabam por traduzir o vertido pelo réu na sua contestação. Assim sendo e salvo melhor opinião, é pois de considerar que tendo por base a alegada “confissão”, a resposta ao aludido quesito 19º não podia ser diferente da que foi dada. Por outro lado, o apelante pretende ver alterada a resposta ao mesmo quesito, tendo por base a circunstância de “pertencendo ao D................... ao grupo C……….., e sendo sabido que a ordem de compra das acções, só ocorreria com a disponibilização dos fundos pelo banco, era de concluir que o apelado em execução do programa contratual teria que comunicar o crédito dos fundos na conta do apelante à D..................., para que esta pudesse cumprir o mandado conferido para a aquisição das acções.” E mais, se assim não fosse entendido, devia o tribunal recorrer ao princípio geral da boa fé do artigo 762º, nº2 do CC e aos específicos deveres acessórios de conduta (informação, lealdade e de respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados do artigo 74º do D.L. nº 298/92 de 31.12). Ora nunca poderia ser apenas com base neste conjunto de regras de carácter geral, que o tribunal poderia fundamentar uma resposta afirmativa ao aludido artigo, já que se entendeu que do processo não resultaram outros meios de prova que pudessem justificar tal resposta. É aliás de realçar que por exemplo ao fundamentar a resposta dada ao quesito 17º, o tribunal fez expressa referência aos depoimentos de duas das testemunhas inquiridas. Face ao exposto, não se vislumbra pois qualquer razão para alterar a resposta ao quesito 19º, sendo por outro lado de referir, que ao contrário do que defende o apelante, nenhuma contradição existe entre a resposta negativa que foi dada a este quesito e a afirmativa do quesito 17º. Passando agora a nossa análise para o quesito 22º, temos que neste era perguntado o seguinte: A operação de desconto foi aprovada pelo banco em 24.08.2005, ás 11h e 22m? E o tribunal respondeu provado a tal artigo, fundamentando a mesma no documento de fls.150, conjugado com os depoimentos prestados por duas das testemunhas inquiridas, no caso ambos funcionários do réu. Na tese do apelante, a resposta a este quesito teria que ter sido negativa, já que põe em causa o teor do documento junto ao processo a fls.163. Ora como é por demais sabido, e não obstante a actual possibilidade de reanálise por parte da Relação do decidido quanto aos factos em 1ª instância, é inquestionável que o nosso processo civil, continua a ser informado pelo regime da imediação e da oralidade. A ser assim, continua a aceitar-se que é o juiz do julgamento aquele que em melhores condições se encontra para pode retirar destes princípios as vantagens inerentes quanto no que concerne à apreciação da prova, designadamente no que diz respeito à prova testemunhal (cf. a tal propósito, A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e actualizada, a págs.657). Sendo certo que cabe ao tribunal do julgamento apreciar livremente a prova, (cf. artigo 655º, nº1 do CPC), ao Tribunal da Relação, incumbe essencialmente, sindicar, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, a violação daquele conjunto de princípios e regras em matéria de sua valoração, estes subtraídos à livre apreciação e bem assim a conformidade do juízo probatório com as regras da experiência comum. Ora no caso em apreço, verifica-se que a Senhora Juiz da 1ª instância, entendeu dar valor probatório aos dois depoimentos atrás referidos e ao conteúdo do documento de fls.150. Salvo melhor opinião, consideramos que nada obsta a que assim tenha sido entendido, já que por um lado e quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas, as dúvidas e contradições que pudessem existir, foram ultrapassadas como se mostra do teor da acta de fls.164 e seguintes, sendo certo que por outro lado, o documento junto a fls.163 não pode ter a virtualidade de fazer a prova do questionado em 22º. Isto porque não consubstancia de todo uma autorização da operação de desconto por parte do banco, mas como resulta evidente do seu teor, a autorização por parte do C…………. das alterações das garantias da ditas operação. Daí que não seja de todo “estranho” que dele conste uma data diferente da que expressamente está inscrita na parte superior direita do documento junto a fls.150 e no qual e bem, se fundou a resposta dada ao quesito em apreço. Deste modo não merece qualquer censura o que foi decidido de facto e neste ponto, pela 1ª instância, pelo que deve ser mantida a resposta dada ao quesito 22º. Resta por fim a matéria do quesito 21º. No mesmo era perguntado: Bem como a efectuar os actos preparatórios com vista à constituição da carteira, designada com a assinatura dos documentos de fls.8 e 9? O tribunal respondeu provado, baseando-se nos depoimentos das testemunhas G…………. e J………….. O apelante acha que o tribunal recorrido não deveria ter dado como provado que tivesse assinado o documento de fls.9. Isto porque na sua tese, tal documento é o mesmo que consta de fls.8 mas alterado em parte pelo banco apelado. No fundo, o que vem apenas agora arguir é pois a falsidade do aludido documento. Como bem defende o apelado é de todo incompreensível que só agora e em sede de recurso, esta questão seja suscitada, quando os documentos em apreço estão juntos ao processo desde a altura em que a acção deu entrada em juízo e “pasme-se”, por iniciativa do próprio autor. Não sendo claramente este o momento processual para analisar esta questão, a apreciação da resposta dada ao artigo 21º não pode deixar de ter como base a validade do documento em apreço. A ser assim, nenhuma razão de ser têm os extensos argumentos expostos pelo recorrente, não havendo por isso qualquer razão para questionar a resposta dada ao mesmo, que assim deve ser mantida. Em conclusão e no que diz respeito ao recurso interposto quanto à decisão sobre a matéria de facto, improcede totalmente a pretensão do apelante. Assim sendo os factos a considerar para decidir de direito, são apenas e só os já antes aqui enumerados. * Transpondo a nossa análise para a aplicação do direito aos factos, temos como relevante o seguinte:Como correctamente foi referido e com relevo para a decisão a proferir, ficou provado que, o aqui Autor recorreu ao banco Réu solicitando-lhe o desconto de uma letra no valor de € 151.250,00 com vencimento 29/10/05. Mais se apurou que em 11.08.2005, o Sr. Dr. F…………. – gerente do balcão Prof. I………… do Réu, comunicou ao Autor que o banco descontaria a letra, contra a obrigação de 50% do valor do desconto ficar a caucionar o crédito concedido. O Autor aceitou então a pretensão do réu, declarando todavia que pretendia que a aplicação a dar em caução deveria ter objecto acções cotadas na Bolsa de Lisboa (factos supra 13 e 14). Na sequência desta conversa, no dia seguinte (12/08/05), o Autor deslocou-se à “D...................”, corretora do universo C…………., recomendada pelo Réu para proceder à aquisição das acções, na companhia do Dr. F…………., tendo reunido com um responsável dessa entidade, a Drª G………….., a quem foi explicada a operação: - concessão de desconto bancário, com retenção de 50 % do produto do desconto que seriam utilizados na aquisição de acções e depois ficariam a caucionar o desconto bancário (facto supra nº 5). Esta reunião, como resulta dos factos supra nº 26 e 27, destinou-se unicamente a explicar à corretora que se encontrava em apreciação pelo banco Réu uma operação de crédito a qual, em caso de aprovação ficaria garantida por uma carteira de acções, bem como a efectuar os actos preparatórios com vista à constituição da carteira. Sendo certo quem o Autor se iria ausentar do País no dia 15/08/05, o mesmo encontrou-se com o administrador da D...................” na véspera, para escolher as acções que iriam compor a carteira. Mais ficou definido que a aquisição das acções pela D................... estava condicionada à aprovação pelo banco da operação de desconto, já que de outro modo, o autor não teria fundos para a compra das acções. Ficou então assente que a D................... adquiriria as acções quando e se, o produto do desconto fosse creditado na conta do Autor e desde que fosse possível nessa altura, respeitar a ordem dada pelo mesmo à D................... quanto ás quantidades e preços das acções a adquirir (factos supra 24 e 25). Ora quando o banco Réu credita a conta do Autor com o produto do desconto da letra, já não é possível à D................... adquirir as quantidades de acções pretendidas pelo Autor, porque o valor das acções a adquirir haviam “disparado” mais de 20%, o que implicava a impossibilidade da D................... cumprir com a aquisição da quantidade estimada das acções supra referidas (facto supra nº 10). Na tese do Autor a operação que havia gizado de compra de 37.250 acções da “Altri”, 40.000 acções da “Sonae SGPS” e de 6.075 acções da Portugal Telecom ficou comprometida pelo facto do banco Réu não ter concedido atempadamente o crédito que este lhe havia solicitado, atempadamente. E o valor destas acções disparou, tendo o Autor deixado de auferir um lucro de € 89.333,50, se as acções tivessem sido adquiridas em 17/8/05 e o A. as vendesse em 31/12/05 (facto supra nº 11). Entende o Autor que a demora na aprovação da operação de desconto fez transferir o risco da operação para o Réu, responsabilizando-o assim pela perda daquelas acções. Ou então a demora, porque negligente, constituiu o Réu na obrigação de o indemnizar pelos prejuízos que sofreu. Cabe pois apurar se efectivamente tem fundamento a pretensão do Autor e se tudo se passou como narra na sua petição inicial. Disse a 1ª instância e bem, que perante os factos que se apuraram o negócio jurídico proposto pelo autor ao réu foi uma operação de desconto bancário. Como é por demais sabido, o desconto é a operação pela qual uma pessoa, mediante certa remuneração desde logo deduzida, adianta a outra a importância correspondente ao montante de um crédito desta, a receber mais tarde de terceiros, e fica investida na qualidade de titular desse crédito para se reembolsar pela cobrança do mesmo. Nas palavras de Carlos Olavo in O Contrato de Desconto Bancário in Estudos de Homenagem ao Prof. Inocêncio Galvão Teles, vol II, pg. 433, “O desconto bancário consiste num contrato através do qual o banco antecipa ao seu cliente, depois de deduzida a remuneração (juros) e encargos que forem devidos, o produto de um crédito sobre terceiro (habitualmente uma letra) de que seja portador e cuja titularidade lhe é transferida por esse mesmo cliente”. Enquanto operação pela qual o banco coloca fundos monetários à disposição do seu cliente, o contrato de desconto consiste numa operação de crédito.” Trata-se de uma das modalidades de operações de crédito activas, a que se refere o art. 4º nº 1 al. b) do RGIC aprovado pelo DL nº298/92 de 31.12. E prossegue, “Este contrato estrutura-se em torno de dois elementos fundamentais: - a antecipação feita pelo descontador ao descontário da importância de um crédito deste sobre terceiro; - a dação daquele crédito feita pelo descontário ao descontador”. Trata-se, segundo doutrina e jurisprudência largamente predominantes, de um contrato atípico, de um misto de mútuo mercantil e dação em função do pagamento. Mútuo na medida em que uma entidade adianta a outro uma certa soma, por período determinado, mediante remuneração; datio pro solvendo na medida em que o descontário, para reforço do crédito do descontador, lhe cede um outro direito que tem sobre terceiro. O Autor solicitou ao banco réu uma operação de desconto de uma letra de câmbio no valor de € 151.250,00. O banco veio a efectuar a sua prestação no dia 24.8.2005, creditando a conta do Autor pelo valor do desconto. Entende o Autor, que a demora na prestação do banco Réu lhe causou prejuízos, uma vez que tinha a intenção de adquirir com o produto desse desconto, determinadas acções, o que era do conhecimento do banco, até porque os títulos iam servir para garantir a operação, aquisição que já não se mostrou possível na data em que o banco colocou os fundos à disposição do Autor. Com efeito, nessa data, a alteração das cotações das acções não permitiu a aquisição dos títulos que antes haviam sido por si escolhidos. Antes de mais convém referir que ficou por provar que o banco se tenha comprometido perante o Autor a creditar a sua conta com o produto do desconto numa determinada e concreta data (cf. respostas negativas aos factos vertidos nos artigos 4 e 7 da BI). Não havendo prazo certo acordado entre as partes para a aprovação desta operação bancária, será de concluir que ficou afastada a responsabilidade do banco pelos prejuízos sofridos pelo Autor, decorrentes da demora na aprovação da operação bancária em apreço?.. Na esteira do também defendido pelo tribunal recorrido, entende-se também que neste ponto têm plena aplicação os ensinamentos de Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, a pág. 363, que passamos a transcrever: “Na presença dum acordo entre o banqueiro e o seu cliente ou, de modo mais lato, perante vínculos obrigacionais específicos, a simples falta do resultado normativamente prefigurado implica presunções de ilicitude, de culpa e de causalidade. Competirá, pois, ao devedor inadimplente apresentar alguma causa de extinção de obrigação ou de justificação do inadimplemento. Já se estivermos perante a inobservância de deveres genéricos, tudo fica nas mãos do prejudicado que deverá provar os diversos pressupostos de responsabilidade civil”. Escreve o mesmo ilustre Professor agora a págs.377 que, “desde o momento em que o cliente e o banqueiro concluam um primeiro negócio significativo – normalmente a abertura de conta – estabelece-se entre eles uma relação social e económica. Essa relação tenderá a ter continuidade. Surgindo mais negócios entre ambos ela intensificar-se-á. Ambas as partes terão deveres de conduta, derivados da boa-fé, dos usos ou dos acordos parcelares que venham a concluir”. Convirá não esquecer que no caso em apreço, o banco Réu não se encontrava obrigado a proceder ao desconto da letra solicitada pelo Autor. Menezes Cordeiro in Banca Bolsa e Crédito, I volume, a págs.53, refere a este propósito que “como pano de fundo domina a liberdade de celebração: as partes podem ou não concluir quaisquer negócios bancários sem justificação. Não havendo qualquer disposição especifica – legal ou contratual – que obrigue à sua celebração, deve observar-se uma liberdade total dos intervenientes. Nesse sentido depõem a sujeição do direito privado e à livre concorrência que deve reinas nas instituições de crédito seja qual for a sua natureza. Actuando no campo do direito privado, as instituições bancárias sujeitam-se em princípio ao dispositivo dos art. 227º nº 1 e 762º nº 2 do C.Civil: devem nas fases pré contratuais e no cumprimento dos contratos actuar de boa-fé. Para além deste dever geral de boa-fé existem normas específicas dirigidas à actividade bancária. O RGIC aprovado pelo DL 298/92 citado, contém um titulo dedicado ás regras de conduta do banqueiro. - A competência técnica- art.73º; - As relações com os clientes – art. 74º; - O dever de informação- art. 75º - E o critério de diligencia – art. 76º. Dispõe o artigo 74º deste diploma legal, que nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados. E o art. 76º estabelece que os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que neles exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligencia de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o principio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e tendo em conta o interesse dos depositantes, dos investidores e dos demais credores.” Para Menezes Cordeiro tratam-se de meras normas programáticas e de enquadramento, que na prática terão de ser completadas por outras regras de natureza legal ou contratual, de modo a dar azo a verdadeiros direitos subjectivos ou de todo o modo a regras precisas de conduta, susceptíveis de, quando violadas induzirem responsabilidade bancária, (ver ob. cit. pág. 337). Em sentido diverso João Calvão da Silva in Direito Bancário, a pág. 335, escreve o seguinte: “A especial relação obrigacional complexa, de confiança mutua e dominada pelo intuitus personae, imporá mesmo, no silencio do contrato, à instituição financeira, padrões profissionais e éticos elevados numa politica de “conhece o teu cliente”, traduzidos em deveres de protecção dos legítimos interesses do cliente, em consonância com os ditames da boa-fé (art.s 762º nº 2 do C Civil e arts. 73 e ss da Lei Quadro Bancária (RGIC aprovado pelo DL 298/92): deveres de diligencia e cuidado, deveres de alerta, aviso, advertência e prevenção para certos riscos e sua repartição, deveres de informação, deveres de discrição, sigilo ou segredo profissional, cuja inobservância ou violação poderá por em causa a uberrima fides do cliente e o intuitus personae da relação e assim originar a responsabilidade da instituição financeira imprudente ou não diligente. Numa palavra, a relação de clientela é uma relação obrigacional complexa e duradoura, iniciada nas negociações de um primeiro contrato e desenvolvida continuamente por subsequentes e repetidas ou renovadas operações de negócios firmados pelas partes, muitas das quais, novos contratos, em que, a par das prestações primárias (ou secundárias) surgirão obrigações acessórias de cuidado ou deveres de protecção cominados por acordo dos contraentes, pela lei ou pela boa-fé, para satisfação do interesse do credor.” Também somos de entendimento que o risco de danos derivados da dilação da operação bancária em causa – risco de alteração das cotações – corre pelo titular das acções, a não ser nos casos em que o atraso tenha sido causado com culpa do banco réu, nomeadamente por violação do dever de diligencia a que está adstrito. E no caso vertente?.. Proposta pelo Autor a operação de desconto da letra, o banco Réu exigiu inicialmente como condição, uma garantia, que passaria pela constituição de um penhor sobre um depósito a prazo sobre parte (50%) dos fundos que viessem a ser disponibilizados ao réu (facto supra nº 21). O Autor contra propôs que a garantia fosse constituída por um penhor sobre uma carteira de acções a adquirir na eventualidade da operação de desconto proposta vir a ser aprovada pelo banco (facto supra 22). A alteração da garantia exigida pelo banco teve como consequência a reapreciação do seu todo da operação proposta por parte do banco Réu (facto supra 23). No dia 12.8.2005 o representante do banco Réu e o Autor dirigiram-se à D................... tendo sido explicado à corretora que se encontrava em apreciação pelo banco réu uma operação de crédito a qual, em caso de aprovação ficaria garantida por uma carteira de acções. Em 14.8.2005 o Autor escolhe os títulos e quantidades que iriam compor a carteira de acções. Ficou provado que era do conhecimento do Autor, empresário experiente nesta área, que só após a aprovação da operação por parte do conselho de administração do banco Réu, é que os fundos seriam postos à sua disposição (cf. pontos 19 e 20 dos factos provados). Aliás, foi o próprio Autor quem juntou ao processo o documento de fls.9, dirigido ao banco, contendo a sua declaração no sentido de constituir a garantia de penhor dos títulos depositados na sua conta. Este documento por si subscrito tem aposta a data de 24.8.2005. Nessa data, o Autor encontrava-se ausente do país, em férias, tendo-a deixado previamente assinada junto do banco. Ora este documento é, a nosso ver claramente demonstrativo que o Autor não podia desconhecer que a prestação esperada do banco Réu - colocação do fundos na sua conta necessários à aquisição das acções - podia vir a ter lugar apenas no dia 24.8.2005, data de reunião do órgão máximo do banco, como efectivamente teve, pois foi nessa data que a operação veio a ser aprovada pelo banco. O Autor foi pois confrontado com a possibilidade de a operação de desconto da letra vir a ser aprovada apenas em 24.8.2005, data aposta no documento que assinou e deixou em poder do banco e conformou-se com ela. Ao fazê-lo, assumiu ele próprio, a nosso ver, o risco da variação da cotação das acções entre a data em que procedeu à ordem de compra junto da correctora (14.8.2005) e a data em que previsivelmente o banco colocaria à sua disposição os fundos necessários para aquela aquisição, constante do documento que assinou. Por outro lado, também se nos afigura que, embora a operação em causa - aprovação do desconto da letra com garantia – implicasse um especial dever de diligência do banco Réu, atentos os interesses do seu cliente, o aqui autor, que pretendida com o produto dessa operação bancária adquirir certas e determinadas acções, atendendo ás flutuações do mercado bolsista, não resulta do que se apurou, que o banco Réu tenha violado esse dever, já que como aquele logrou demonstrar, acabou por justificar o tempo que demorou a aprovação da operação. É que por um lado, a alteração da garantia proposta pelo Autor originou uma reapreciação do processo, com consequente demora e por outro lado a natureza da operação obrigava à intervenção do conselho de administração, que é um órgão que como é por demais sabido, não reúne diariamente. Entendamos por isso que também não ficou demonstrada qualquer violação de deveres por parte do Réu, designadamente os prescritos nos artigos 73º e 74º do D.L. nº298/92 de 31.12. E a ser assim não pode o mesmo Réu ser responsabilizado como pretende o Autor pelos danos causados, nos termos do disposto nas regras conjugadas dos artigos 227º, 762º, 796º, 798º e 800º, todos do Código Civil. Bem decidiu pois a 1º instância, quando entendeu que o Réu devia ter sido como foi, absolvido dos pedidos contra si formulados. * III- Decisão:Face ao exposto, acorda-se pois em julgar improcedente o recurso interposto e em conformidade, confirma-se integralmente a sentença proferida. * Custas a cargo do Apelante (artigo 446º, nº1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 24 de Abril de 2008 Carlos Jorge Ferreira Portela Joana Salinas Calado do Carmo Vaz Fernando Manuel Pinto de Almeida |