Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016337 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO VERBAL NULIDADE ABUSO DE DIREITO RENDA PAGAMENTO SUSPENSÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198905110007989 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIII PAG192 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO115 PAG187. A COSTA IN RLJ ANO119 PAG137. ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 5ED V1 PAG346. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART286 ART334 ART428 ART1029 N1 A ART1029 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/11/29 IN CJ PAG1565. AC RL DE 1987/05/07 IN CJ T3 PAG166. | ||
| Sumário: | I - A proibição de "venire contra factum proprium" está contida no segmento da norma do artigo 334 do Código Civil, que alude aos limites impostos pela boa-fé. II - Se a nulidade por falta de forma legal é de interesse e ordem pública, também o é a ilegalidade do exercício do direito por abuso deste. III - Ao invocar a nulidade por falta de forma do arrendamento comercial, o arrendatário poderá exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, abusando do seu direito, o que se deve aferir caso a caso. IV - O locatário só pode suspender o pagamento de toda a renda, quando se trate de não cumprimento do locador que exclua totalmente o gozo da coisa; no caso de privação parcial do gozo, imputável ao locador, o locatário apenas poderá suspender o pagamento de parte de renda. | ||
| Reclamações: | |||