Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0007989
Nº Convencional: JTRP00016337
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO VERBAL
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
RENDA
PAGAMENTO
SUSPENSÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP198905110007989
Data do Acordão: 05/11/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIII PAG192
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO115 PAG187. A COSTA IN RLJ ANO119 PAG137.
ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 5ED V1 PAG346.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART286 ART334 ART428 ART1029 N1 A ART1029 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/11/29 IN CJ PAG1565.
AC RL DE 1987/05/07 IN CJ T3 PAG166.
Sumário: I - A proibição de "venire contra factum proprium" está contida no segmento da norma do artigo 334 do Código Civil, que alude aos limites impostos pela boa-fé.
II - Se a nulidade por falta de forma legal é de interesse e ordem pública, também o é a ilegalidade do exercício do direito por abuso deste.
III - Ao invocar a nulidade por falta de forma do arrendamento comercial, o arrendatário poderá exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, abusando do seu direito, o que se deve aferir caso a caso.
IV - O locatário só pode suspender o pagamento de toda a renda, quando se trate de não cumprimento do locador que exclua totalmente o gozo da coisa; no caso de privação parcial do gozo, imputável ao locador, o locatário apenas poderá suspender o pagamento de parte de renda.
Reclamações: